Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0201428-51.2024.8.06.0001.
Apelante: Banco Bradesco S.A. Apelada: Raimunda Iracilda de Sousa Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Apelante: Francisca Geralda de Oliveira Silva.
Apelados: Francisco Moacir de Saboia e Maria de Fatima Pereira. Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: APELAÇÃO. NOTÍCIA DE MORTE DOS AUTORES, ORA RECORRIDOS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA CAUSA PARA INFORMAR A EXISTÊNCIA DE SUCESSORES OU INVENTÁRIO. DEVER DE COLABORAÇÃO. INÉRCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. FRANCISCO MOACIR DE SABOIA e MARIA DE FÁTIMA PEREIRA, por meio de procurador judicial, ingressaram com a presente AÇÃO DE DANOS MATERIAIS e MORAIS em face de FRANCISCA GERALDA DE OLIVEIRA SILVA. Foi proferida Sentença julgando PROCEDENTES os pedidos autorais, contra a qual FRANCISCA GERALDA DE OLIVEIRA SILVA interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a presença dos pressupostos de condição e desenvolvimento regular do processo III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prevê o art. 110 que ¿ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º¿. 4. Por sua vez, o art. 313, §2º, inc. II, do CPC prevê que ¿falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito¿. 5. Diante do desconhecimento acerca da existência de herdeiros ou de inventário, foi determinada a intimação do patrono dos falecidos-autores, a fim de que fornecesse informações acerca da existência de herdeiros ou de inventário, restando omisso. Portanto, observa-se a ausência de condição e desenvolvimento regular do processo. IV. DISPOSITIVO. 6. Julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015, dando como prejudicado o recurso. _________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 110 do CPC; Art. 313, §2º, inc. II, do CPC; Art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023; TJ-CE - Apelação Cível: 00122657920008060070 Crateús, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO - Apelação Cível
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Bradesco S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à análise de eventual desacerto da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Isso porque a parte exequente, embora intimada para informar endereço válido da parte executada no prazo de 15 dias, manteve-se inerte. O autor, em sede recursal, sustenta a nulidade da intimação, ao argumento de que teria sido direcionada ao patrono incorreto, motivo pelo qual a diligência não foi devidamente cumprida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte apelada não apresentou contrarrazões. 4. O autor interpôs recurso de apelação, pugnando pela anulação da sentença de primeiro grau e pelo consequente retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito, ao argumento de que a diligência não cumprida, e que culminou na extinção do processo sem resolução do mérito, teria sido direcionada ao patrono incorreto. 5. Contudo, ao analisar o despacho que determinou a diligência citatória, constata-se a inexistência de comprovação de que a intimação tenha sido dirigida a determinado patrono, conforme se depreende do teor do referido ato. Desse modo, não assiste razão à exequente/autora ao sustentar que a comunicação processual teria sido realizada de forma incorreta. 6. A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo impede o prosseguimento do feito, pois inviabiliza a validade e eficácia dos atos processuais subsequentes. 7. O art. 485, IV, do CPC autoriza expressamente a extinção do processo sem resolução do mérito quando constatada a ausência de pressupostos processuais. 8. Diante disso, deve a decisão ser mantida em sua integralidade, não havendo razão para sua anulação. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo 4.0 de 2º grau do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data registrada no sistema. Paulo Airton Albuquerque Filho Desembargador Presidente do Órgão julgador Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação cível interposto por Banco Bradesco S.A. contra a sentença (ID n. 20794078), proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: [...]Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, IV, do CPC, extingo a presente ação, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Custas por acaso existentes, pelo autor. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.[...] Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (ID n. 20794081), pugnando pela anulação da sentença e pelo consequente retorno dos autos à origem, a fim de que se tenha o regular prosseguimento do processo, ao argumento de nulidade da intimação, porquanto a comunicação processual teria sido encaminhada a patrono diverso daquele constituído nos autos, circunstância que teria inviabilizado o cumprimento da diligência e ensejado a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A parte ré/executada, por sua vez, não apresentou contrarrazões. Parecer do Ministério Público (ID n. 21299688), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, a fim de que a sentença de origem seja mantida em todos os seus termos. É o relatório. VOTO 1- Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto e passo à análise de mérito. 2- Mérito A controvérsia recursal cinge-se à análise de eventual desacerto da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Isso porque a parte exequente, embora intimada para informar endereço válido da parte executada no prazo de 15 dias, manteve-se inerte. O autor sustenta a nulidade da intimação, ao argumento de que teria sido direcionada ao patrono incorreto, motivo pelo qual a diligência não foi devidamente cumprida. Na origem,
trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual a parte exequente afirma ter celebrado contrato de empréstimo com a requerida/executada, sob o nº 407286214, no valor de R$ 251.166,95 (duzentos e cinquenta e um mil, cento e sessenta e seis reais e noventa e cinco centavos), consoante se verifica da cédula de crédito bancária e do demonstrativo de operação acostados aos autos (ID's n. 20794047 e 20794048). Ocorre que, segundo a exequente, a requerida teria se tornado insolvente, razão pela qual foi ajuizada a presente ação, a fim de obter a satisfação do crédito decorrente da dívida contraída pela executada. Em decisão interlocutória (ID n. 20794063), o Juízo de origem determinou a citação da requerida para efetuar o pagamento no prazo de 3 (três) dias. Entretanto, conforme se depreende do mandado de citação (ID n. 20794070) e de seu respectivo retorno (ID's n. 20794071 e 20794072), restou demonstrada a tentativa frustrada da diligência, pois o Oficial de Justiça, ao dirigir-se ao endereço indicado pelo exequente como sendo a residência da executada, foi informado pelo Sr. Eliton Vicente Chaves, atual inquilino do imóvel, que desconhece a Sra. Raimunda Iracilda de Sousa, ora requerida. Diante dessas circunstâncias, o magistrado de primeira instância determinou que o exequente se manifestasse, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno negativo do mandado, indicando, ainda, o endereço correto da executada, a fim de possibilitar a efetivação da citação (ID n. 20794075). Certidão de decurso de prazo (ID n. 20794077), tendo o exequente permanecido inerte quanto ao cumprimento da diligência. Sentença (ID n. 20794078) que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da inércia da parte autora em cumprir as diligências determinadas no despacho que a antecedeu (ID n. 20794075). Com efeito, analisando detidamente os autos, verifica-se que, no despacho que antecedeu a sentença, não se constata qualquer irregularidade quanto à intimação do patrono do Banco, diversamente do que sustenta o autor em sede recursal, vejamos (ID n. 20794075): [...]Sobre a devolução do mandado às fls. de ID 93142298 dos autos, intime-se a parte exequente, através de seu patrono, para que se manifeste, apresentando o endereço correto da executada, para fins de regular prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do NCPC).[...] A propósito, o Juízo de primeiro grau sentenciou nos seguintes termos (ID n. 20794078): [...]Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, IV, do CPC, extingo a presente ação, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.[...] Assim, constata-se que a sentença proferida pelo magistrado de origem foi acertada, não havendo nos autos qualquer indício de irregularidade ou erro na condução do feito. A extinção do processo decorreu unicamente da inércia do autor, que deixou de cumprir as diligências determinadas, impossibilitando o regular prosseguimento da ação. Ressalte-se que, tendo a parte autora sido intimada para manifestar-se acerca do retorno do mandado do meirinho e nada apresentado, a situação enquadra-se no art. 485, IV, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...] Em consonância com o entendimento esposado, traz-se a seguir jurisprudências deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESES DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APRESENTOU AS RAZÕES DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO A EXTINÇÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE DECLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por PLANOS TÉCNICOS DO BRASIL LTDA, em face de Acórdão de fls. 149/154 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a omissão, obscuridade ou contradição do Acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC. 4. Acerca da apontada omissão quanto a inobservância do entendimento jurisprudencial e dispositivos legais aplicáveis no sentido de que a ausência de citação se constitui, de fato, em diligência que cabia à parte promover nos termos do artigo 485, III do CPC, o Acórdão, expressamente, consignou que: ¿Na espécie, o magistrado fundamenta a decisão na ausência de manifestação da parte autora acerca da certidão negativa do meirinho, indicando não residir o executado no local indicado. Sustenta o apelante que na hipótese de ausência de citação é cabível, antes de eventual extinção, a prévia intimação pessoal da parte. Da análise da jurisprudência colacionada, vislumbra-se que não merece reparo a decisão de origem, tendo em vista que devidamente intimada a parte para se manifestar sobre a certidão negativa do meirinho, esta deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, dando causa, pois à extinção do feito nos termos do art. 485, IV do CPC.¿ 5. Ademais, foram colacionadas diversas jurisprudências deste Tribunal com a devida fundamentação referente a devida extinção do processo. 6. Observo que o Embargante, sob o pretexto de ocorrência de omissão e contradição pretende, na verdade, rediscutir a matéria e reavaliar as provas, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração: SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 7.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, 16 de julho de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª câmara de direito privado, data do julgamento: 06/08/2025, data de publicação: 06/08/2025. Destaquei Processo: 0049531-69.2007.8.06.0001 - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª câmara de direito privado, data do julgamento: 23/07/2025, data de publicação: 23/07/2025. Destaquei No que tange à alegação recursal da exequente acerca de suposto erro na citação, sustentando que o patrono citado, Felipe Augusto da Costa Albuquerque, OAB/CE 20.587, seria diverso daquele indicado para receber as intimações, Osiris Antinolfi Filho, OAB/CE 45.423-A, verifica-se que o argumento não merece prosperar, tendo em vista a existência, nos autos, de procuração de substabelecimento (ID n. 20794052), conferindo ao advogado Felipe Augusto da Costa poderes expressos para representar o Banco Bradesco S.A., bem como receber intimações e notificações judiciais. Ademais, ainda que tivesse ocorrido o suposto erro indicado, existem outros elementos constantes no ato que permitem identificar o advogado da parte autora, tais como: nome da empresa, número do processo e número da OAB. Nesse sentido, colaciona-se precedente desta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO COM ERRO DE GRAFIA NO NOME DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a extinção, sem resolução de mérito, de ação de execução por ausência de recolhimento de custas necessárias à realização da citação, nos termos do art. 485, IV, do CPC. O embargante alega erro material em razão da grafia incorreta do nome de seu patrono na publicação da intimação. II. Questão em discussão 2. Verificação da existência de erro material apto a ensejar acolhimento dos embargos declaratórios, bem como o atendimento ao prequestionamento dos arts. 272, §§ 2º e 4º, do CPC. III. Razões de decidir 3. Não se verifica erro material relevante a comprometer a validade da intimação, uma vez que a identificação do advogado foi possível por outros elementos constantes do ato (número da OAB, nome da empresa e número do processo). A jurisprudência consolidada prestigia o princípio da instrumentalidade das formas, exigindo a demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu. A argumentação do embargante visa rediscutir matéria de mérito, o que não é admitido em sede de embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, admitindo-se o prequestionamento implícito. IV. Dispositivo 4. Conhecem-se os embargos de declaração, rejeitando-os por ausência de erro material ou qualquer outro vício previsto no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 272, §§ 2º e 4º; 485, IV; 1.022; 1.025 Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª câmara de direito privado, data do julgamento: 21/07/2025, data de publicação: 2207/2025. Destaquei 3- Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença impugnada em todos os seus termos. É como voto. Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator