Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0200889-82.2022.8.06.0154.
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: ANTONIO EVANILDO DA SILVA NUNES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO (TCE). FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que conheceu, mas negou provimento ao recurso de apelação apresentado pelo ora agravante. II. DISCUSSÃO EM QUESTÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação do cartão de crédito consignado impugnado observou o dever de informação e as exigências normativas aplicáveis e, em caso negativo, se subsiste o dever da instituição financeira de reparar os danos materiais e morais decorrentes dos descontos realizados em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A contratação de cartão de crédito consignado exige autorização expressa e esclarecida do consumidor, com observância das formalidades previstas na Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, especialmente a assinatura do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE). 5. A ausência do TCE inviabiliza a comprovação de que o consumidor teve ciência plena acerca da utilização da Reserva de Margem Consignável, caracterizando falha no dever de informação e irregularidade na formalização do negócio jurídico. 6. Não demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço nem a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, resta configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário comprometem a subsistência do consumidor e configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. 8. O valor da indenização por dano moral fixado em R$ 5.000,00 revela-se proporcional e razoável, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da condenação. 9. A restituição do indébito deve observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro quanto às cobranças posteriores. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14, § 3º, I e II, e 42, parágrafo único; Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, arts. 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021; TJCE, Apelação Cível - 30006166020258060112, Relator(a): Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/12/2025 e Apelação Cível - 02813077820228060001, Relator(a): Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/12/2025) ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - AGRAVO INTERNO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de janeiro de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Pan S/A objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante, apenas para reconhecer o cabimento da compensação dos valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira demandada à parte autora. Irresignado, o banco demandado interpõe o presente recurso (Id 22043535). Em suas razões recursais, preliminarmente, postula o reconhecimento da reformatio in pejus, com o restabelecimento da condenação original de restituição simples, e da prescrição da pretensão autoral. No mérito, defende a regularidade da contratação, uma vez que o consumidor foi amplamente cientificado acerca da modalidade de contrato que estava celebrando. Ademais, suscita a inexistência de dano moral indenizável. Requer, dessa forma, o provimento do recurso interposto. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. A controvérsia limita-se à análise da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado questionado pela parte autora e, caso verificada falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada, à apuração do dever de indenizar pelos danos morais e/ou materiais apontados na exordial. De início, constata-se que a matéria deve ser examinada sob a ótica das normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula n. 297, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A parte autora impugna o contrato nº 0229015295984, celebrado como cartão de crédito consignado, sustentando que, embora acreditasse estar contratando um empréstimo consignado tradicional, na realidade aderiu ao saque da margem de cartão de crédito consignado, modalidade que possui características, condições e encargos substancialmente distintos. Na contestação, a instituição financeira promovida sustentou que as alegações formuladas pelo autor carecem de respaldo, uma vez que o negócio jurídico questionado (contrato nº 707470049, vinculado ao código de adesão ADE n.º 0229015295984) foi regularmente celebrado, mediante prévio conhecimento das características do produto contratado, tendo o promovente, ainda que não tenha realizado o desbloqueio do cartão ou efetuado saques posteriores, anuído com o pagamento dos encargos incidentes sobre o cartão. Defendeu, ainda, a impossibilidade de devolução das parcelas descontadas, diante da licitude do negócio jurídico e da legitimidade dos descontos efetuados, bem como afastou a alegação de que a dívida objeto dos autos teria caráter infinito. Acrescentou que o ônus da prova compete à parte autora e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, na hipótese de eventual procedência da ação, a compensação dos valores percebidos pela autora em razão do contrato impugnado, além da condenação do promovente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Na sentença objurgada, o juízo a quo acolheu a pretensão autoral, para determinar a suspensão dos descontos referentes à vinculação contratual questionada nos autos (contrato nº 707470049); declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado reclamado e os atos dele decorrentes; determinar a repetição do indébito, de forma simples, das parcelas descontadas do salário do autor, relativamente ao contrato em questão, a ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde a data dos descontos indevidos; e condenar o requerido ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde a sentença. O apelo interposto pela ora agravante foi acolhido parcialmente, apenas para reconhecer o cabimento da compensação dos valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira demandada à parte autora. Constata-se que, no presente recurso, a agravante mantém a narrativa apresentada na apelação cível anteriormente interposta acerca da regularidade da contratação impugnada no feito. Contudo, razão não lhe assiste, conforme a seguir explicitado. Compulsando os autos, verifica-se que não há controvérsia acerca da existência do vínculo contratual, cingindo-se a lide à apuração de eventual falha na prestação do serviço pela instituição financeira, especialmente no que se refere ao dever de informação adequada ao consumidor no ato da contratação dos empréstimos questionados. A instituição financeira acostou aos autos a cópia do termos de adesão ao cartão de crédito consignado (Id 22043493) e o comprovante de transferência de valor a conta de titularidade do promovente (Id 22043239). Não obstante a documentação acostada, verifica-se a existência de irregularidade na formalização do negócio jurídico, conforme se passa a expor. Nos termos do art. 4º, incisos II e IV, da Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022, a Reserva de Margem Consignável (RMC) corresponde ao limite reservado na renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito, o que caracteriza a contratação de cartão de crédito consignado. Por sua vez, o cartão de crédito consignado é conceituado como a modalidade de crédito concedida pela instituição consignatária ao titular do benefício, a ser utilizada até o limite previamente estabelecido, mediante o uso do respectivo cartão. A averbação da contratação do crédito consignado pelo beneficiário condiciona-se à formalização do desconto por meio de contrato devidamente firmado e assinado, com utilização de reconhecimento biométrico, apresentação de documento oficial de identificação válido e com fotografia, CPF, bem como autorização expressa da consignação, nos termos do art. 5º da referida Instrução Normativa. Ressalte-se que a autorização deve ser expressa e assinada com reconhecimento biométrico, não sendo admitida autorização por ligação telefônica ou gravação de voz como meio de prova. Além disso, a contratação dessa modalidade de crédito exige a assinatura do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), por meio do qual o beneficiário deve manifestar ciência plena e consentimento expresso quanto à utilização da RMC para quitação das faturas do cartão. Impõe-se, ainda, à instituição financeira, a obrigação de entregar o cartão de crédito consignado em meio físico ao titular do benefício, bem como o envio mensal das faturas, em formato físico ou eletrônico, conforme opção do consumidor. No caso concreto, embora o banco tenha apresentado parte da documentação exigida, deixou de juntar aos autos o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), em afronta às disposições da Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022. Diante desse cenário, a análise minuciosa dos documentos constantes dos autos revela que a instituição financeira recorrente não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela apelante. Assim, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição bancária pela reparação dos eventuais danos suportados pela consumidora, uma vez que não restou comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço, tampouco a ocorrência de culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Em caso análogo ao sob julgamento, destaca-se o seguinte precedente deste Sodalício: Consumidor e processual civil. Apelação cível. Cartão de crédito consignado. Reserva de margem consignável (rmc). Ausência de termo de consentimento esclarecido (tce). Irregularidade da contratação. Falha na prestação do serviço evidenciada. Responsabilidade objetiva configurada. Dever de reparação. Dano moral configurado. Quantum indenizatório fixado em r$ 3.000,00. Valor proporcional e razoável. Repetição do indébito simples e em dobro, em conformidade com o acórdão paradigma (stj, earesp n. 676608/rs, dje 30.03.2021). Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial. A apelante sustenta ter sido induzida a erro substancial ao contratar empréstimo consignado, quando, na realidade, aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, sem sua anuência expressa e sem informações claras sobre suas condições e termos aplicáveis. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela parte autora (Contrato n. 12896205) e, se constatada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada, é devida a reparação pelos danos morais e/ou materiais alegados na inicial. III. Razões de decidir 3. De acordo com o Histórico de Empréstimos Consignados do INSS anexado aos autos pela autora, nota-se a existência do Cartão de Crédito (RMC), vinculado ao Contrato n. 12896205, averbado em seu benefício previdenciário em 01.06.2018, com limite de cartão de R$ 1.262,00 e valor reservado de R$ 46,85 (fl. 66). 4. A contratação deste tipo de crédito exige a assinatura do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), no qual o beneficiário deve estar plenamente ciente e consentir expressamente com a utilização da RMC para o pagamento das faturas do cartão. O banco também é obrigado a entregar o cartão de crédito consignado em meio físico ao titular do beneficiário e enviar mensalmente as faturas, seja em meio físico ou eletrônico. 5. No presente caso, embora o banco tenha apresentado a documentação citada anteriormente, não apresentou o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), em desacordo com a Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022. Nesse contexto, a análise detalhada dos documentos apresentados nos autos demonstra que a instituição financeira recorrente não conseguiu comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela apelante. Dessa forma, tem-se que a instituição bancária responde objetivamente pela reparação de eventuais danos causados à consumidora, pois não comprovou a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. 6. No caso em análise, a apelante sustenta ter recebido o montante de R$ 1.680,03 e efetuado pagamentos que totalizam R$ 3.815,32 no período de 05/2017 a 02/2024, resultando prejuízo de R$ 2.135,29, conforme demonstrativo de cálculo elaborado às fls. 21/22. Ressalte-se que o banco apelado não impugnou os cálculos apresentados pela apelante, cuja verossimilhança encontra respaldo nos comprovantes de transferência bancária (fls. 44/47) e nas respectivas Cédulas de Crédito Bancário (CCB) emitidas pela instituição financeira (fls. 180/185, 190/193, 199/201, 203/204, 207/209). Ademais, as faturas mensais do cartão de crédito consignado evidenciam a realização de descontos automáticos, com valores variando entre R$ 46,74 (06/2018) e R$ 53,95 (05/2022), reforçando a legitimidade dos montantes apontados pela apelante (fls. 213/300). Além disso, observa-se que o contrato foi averbado no benefício da apelante em 01.06.2018 (fl. 66) e permanece ativo até o presente momento (03/2025), uma vez que não houve determinação judicial para sua suspensão ou cancelamento. Durante esse período, 5% da margem consignável da apelante ficou comprometida, reduzindo sua capacidade de contrair outras modalidades de crédito ou utilizar plenamente seu benefício. Esse comprometimento da margem consignável durante mais de.6 anos e 9 meses, impacta diretamente o benefício previdenciário da parte autora. 7. A reiterada jurisprudência do e. TJCE entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos em benefício previdenciário. Dessa forma, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando que o comprometimento indevido da margem consignável restringiu a capacidade financeira da apelante por período significativo (cerca de 6 anos e 9 meses), limitando sua liberdade de contratar outras modalidades de crédito e de usufruir plenamente de seu benefício previdenciário, além da cobrança recorrente de valores mediante débito automático, o montante indenizatório fixado em R$ 5.000,00 revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto. 8. Considerando que a averbação do cartão de crédito no benefício da autora ocorreu em 01.06.2018 e havendo evidências de cobrança de valores mediante débito automático a partir da referida data até o presente momento, fica assegurada à apelante a restituição do indébito de forma simples e, em dobro, a partir da publicação do acórdão paradigma (DJe 30.03.2021), cujos valores realmente debitados deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para reconhecer a irregularidade da contratação do cartão de crédito consignado (Contrato n. 12896205), determinar seu imediato cancelamento, condenar o banco à restituição dos valores cobrados indevidamente, observando-se a repetição simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, além de fixar indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0237209-37.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 14/03/2025) Por conseguinte, essa e. 3ª Câmara de Direito Privado detém o entendimento de que os descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário geram danos morais, merecendo que o ofensor seja condenado a reparar a parte prejudicada. Veja-se: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) CONTRATADO SOB APARÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO SEGUNDO O MARCO TEMPORAL DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por consumidora idosa em ação de repetição de indébito cumulada com danos morais. 2. A autora alegou ter acreditado contratar empréstimo consignado comum, mas lhe foi imposto cartão de crédito consignado (RMC), gerando descontos contínuos em seu benefício previdenciário. 3. A sentença declarou nulo o contrato, determinou a restituição dos valores descontados (simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021) e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a existência de vício de consentimento; (ii) definir o cabimento da restituição simples e em dobro segundo o art. 42, parágrafo único, do CDC e o precedente do STJ (EAREsp 676.608/RS); (iii) analisar a configuração do dano moral e a adequação do valor fixado; (iv) examinar se há fundamento para reforma da sentença. III- RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC (Súmula 297/STJ). A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação inadequada do serviço (art. 14, CDC). 6. O banco não comprovou o consentimento informado da autora nem apresentou Termo de Consentimento Esclarecido contemporâneo ao contrato, exigido pela ACP nº 106890-28.2015.4.01.3700. 7. A documentação exibida revela ausência de uso do cartão e apenas cobrança de encargos, confirmando que a consumidora acreditava estar contratando empréstimo consignado tradicional. 8. O mecanismo da RMC, com pagamento mínimo e dívida contínua, é mais oneroso e caracteriza prática abusiva (art. 51, IV, CDC) quando não informado de forma clara. 9. Evidenciado o vício de consentimento, correta a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados. 10. A restituição simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data está conforme o entendimento vinculante do STJ no EAREsp 676.608/RS. 11. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica. 12. O valor de R$ 2.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade, à jurisprudência da Câmara e às circunstâncias do caso concreto. 13. Não demonstrada nenhuma irregularidade na sentença, impõe-se sua manutenção integral. IV - DISPOSITIVO 14. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença pelos próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A contratação de cartão de crédito consignado (RMC) sem informação clara e adequada configura vício de consentimento e autoriza a declaração de nulidade do contrato. 2. A restituição simples ou em dobro segue o marco temporal fixado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral in re ipsa." Dispositivos relevantes citados CDC: arts. 6º, 14, 42 (parágrafo único), 51, IV; Código Civil: arts. 389 (parágrafo único), 398, 406; Lei nº 10.820/2003, art. 6º. e Súmulas STJ: 43, 54, 297, 362. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30/03/2021 e Precedentes do TJCE em casos análogos mencionados no voto. (APELAÇÃO CÍVEL - 30006166020258060112, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/12/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO SEM MANIFESTAÇÃO LIVRE E ESCLARECIDA DE VONTADE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS APÓS 30.03.2021. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença da 33ª Vara Cível de Fortaleza/CE que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. O autor, beneficiário do LOAS, representado por sua genitora, alega que foi induzido a assinar documento em agência bancária acreditando tratar-se de protocolo para segunda via de cartão, resultando em descontos mensais superiores a 50% do benefício. 3. A sentença entendeu regularmente firmado o contrato, revogou liminar concedida e julgou improcedente o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado é válido diante da ausência de consentimento esclarecido do consumidor e da falha no dever de informação; (ii) definir se há direito à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplicação do CDC às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 6. O fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha no dever de informação (CDC, arts. 6º, III e VIII, e 14). 7. Não comprovada manifestação de vontade livre e consciente da parte autora. Assinatura obtida sem explicitação das condições contratuais, caracterizando vício de consentimento. 8. A imediata tentativa da autora de devolver o valor creditado reforça a inexistência de vontade de contratar. 9. Reconhecida a nulidade contratual e a obrigação de devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro para descontos realizados após 30.03.2021 (STJ, EAREsp 676.608/RS). 10. Desconto de benefício assistencial sem contrato válido causa dano moral indenizável, fixado em R$ 5.000,00, em observância à proporcionalidade e precedentes do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação conhecido e provido. Nulidade do contrato reconhecida. Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após 30.03.2021, compensáveis com valores depositados em conta da autora. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Inverta-se o ônus sucumbencial. Tese de julgamento: "É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado sem manifestação de vontade livre e esclarecida do consumidor. A ausência de informações claras e adequadas caracteriza falha na prestação do serviço, impondo a devolução em dobro dos valores descontados após 30.03.2021 e o dever de indenizar por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, §3º, I e II, e 42, parágrafo único; CC, art. 422; CPC, art. 373, II, e art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0201526-28.2022.8.06.0091, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 27.03.2024. (APELAÇÃO CÍVEL - 02813077820228060001, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/12/2025) A respeito do quantum indenizatório, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido. A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. A quantificação do dano moral não é precisa, diante da impossibilidade de mensurar exatamente o abalo sofrido pela vítima, daí a utilização dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto. A quantia fixada pelo juízo de primeiro grau, qual seja de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantida, uma vez que se revela suficiente a reparar o dano moral sofrido pela autora, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pelo banco promovido. Quanto à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se a ausência de interesse recursal, pois a decisão monocrática ora recorrida determinou a restituição do indébito na forma simples em relação às parcelas descontadas até 30/03/2021 e em dobro no que diz respeito a eventuais cobranças após a referida data, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Portanto, não havendo fundamentação que justifique a alteração da decisão vergastada, a sua manutenção é a medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão impugnada. É como voto. Fortaleza, 28 de janeiro de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator