Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: B1Vandervan Ximenes MeB0 - B1Antonio Vandervan XimenesB0 -
Intimação - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB 27988/CE), ADV: JOSE AURELIO GABRIEL DA SILVA FILHO (OAB 32504/CE) - Processo 0200726-25.2024.8.06.0157 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Vistos etc.Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco em face de Antonio Vandervan Ximenes. Consta petição de fl. 137 O fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados NPL II informa a cessão de crédito. É o breve relatório. Decido.Dispõe o artigo 290 do Código Civil que a cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor senão quando a este notificada, ou por ele aceita. No caso concreto, verifica-se que a parte exequente não comprovou a prévia notificação do devedor acerca da cessão do crédito, requisito que confere eficácia e oponibilidade do negócio jurídico em face do devedor. Veja-se: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. I. Caso em Exame: Ação revisional de contrato de financiamento de veículo, onde o autor alega cobrança abusiva de tarifas e comissão de permanência. O requerido contesta, alegando ilegitimidade passiva devido à cessão de crédito à Caixa Econômica Federal. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar a legitimidade passiva do requerido, que cedeu o crédito antes do ajuizamento da ação, sem notificação efetiva ao devedor. III. Razões de Decidir: 1.A falta de notificação acerca da cessão de crédito não a invalida, apenas sujeita o cessionário às exceções pessoais que o cedido teria contra o cedente. 2.A instituição financeira cedente não possui legitimidade passiva, conforme art. 290 do Código Civil, pois não é mais a titular do crédito que se pretende revisar. 3.Ilegitimidade passiva reconhecida. IV. Dispositivo: Processo extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, com base no art. 485, VI, e § 3º, do CPC. (TJ-SP - Apelação Cível: 10764048120148260100 São Paulo, Relator.: Paulo Toledo, Data de Julgamento: 29/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 29/01/2025) Assim, ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impõe-se a extinção da execução.Ante o exposto, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de comprovação da notificação da cessão de crédito ao devedor. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.