Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE MARANGUAPE
REQUERIDO: TECPLAN TECNOLOGIA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA AGRAVO INTERNO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO INTEMPESTIVO. PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS (ART. 42 DA LEI 9.099/95). TRAMITAÇÃO INEQUÍVOCA PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ALEGADO ERRO DO SISTEMA ELETRÔNICO NA INDICAÇÃO DE PRAZO FINAL. IRRELEVÂNCIA. CONTAGEM PROCESSUAL COMO ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, §4º, CPC. AGRAVO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto pelo Município de Maranguape contra decisão monocrática que não conheceu de recurso inominado por intempestividade, sob alegação de que erro no sistema eletrônico de tramitação quanto à classe processual teria induzido o recorrente a equívoco sobre o prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o suposto equívoco do sistema eletrônico do PJe quanto ao prazo recursal é capaz de afastar a intempestividade do recurso inominado, cujo prazo legal de interposição é de 10 dias úteis no rito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1) O rito aplicável ao processo é o dos Juizados Especiais Fazendários, que adota subsidiariamente a Lei 9.099/95, cujo art. 42 fixa o prazo recursal de 10 dias, aplicando-se ainda o art. 12-A quanto à contagem em dias úteis; 2) A intimação da sentença ocorreu em 01/07/2024, iniciando-se o prazo em 02/07/2024 e encerrando-se em 15/07/2024; contudo, o recurso inominado foi interposto somente em 22/07/2024, configurando intempestividade; 3) A tramitação integral do processo pelo rito dos Juizados Especiais revela que não houve dúvida objetiva sobre o procedimento aplicável, sendo ônus da parte observar o rito expressamente indicado nas decisões constantes dos autos; 4) A indicação automática de prazo final pelo sistema PJe não possui caráter vinculante e não altera o prazo legal, constituindo erro grosseiro a adoção de prazo de 15 dias em procedimento de Juizado Especial; 5) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a contagem de prazos processuais é ônus exclusivo da parte, sendo irrelevantes eventuais indicações fornecidas pelo sistema eletrônico (AgRg no AREsp 1.889.302/SC; AgRg no AREsp 1.816.279/PB; AgInt no AREsp 1.785.023/DF); 6) A análise preliminar de admissibilidade pelo juízo de origem não vincula a Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, que atribui ao órgão ad quem o controle final da admissibilidade recursal; 7) Manifestada a improcedência do agravo interno por unanimidade, incide a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, fixada em 1% do valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo interno improcedente. Tese de julgamento: 1) A indicação de prazo fornecida automaticamente pelo sistema eletrônico não afasta o ônus da parte de observar o prazo legal para interposição de recurso; 2) O prazo do recurso inominado no rito dos Juizados Especiais é de 10 dias úteis, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95 e art. 12-A; 3) A Turma Recursal detém competência para realizar o juízo definitivo de admissibilidade, independentemente de exame prévio realizado pelo juízo de origem; 4) Declarada a improcedência unânime do agravo interno, é devida a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, arts. 38, 42, 54 e 55; Lei 12.153/09, art. 27; Lei 13.728/2018 (art. 12-A da Lei 9.099/95); CPC, arts. 1.010, §3º, e 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.889.302/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 10/05/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.816.279/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 14/12/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.785.023/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 31/05/2021; 1ª Turma Recursal/CE, Recurso Inominado 00501022820208060084, Rel. Antônio Alves de Araújo, j. 13/04/2022. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer o agravo interno interposto para julgá-lo improcedente, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 09 de dezembro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MAGNO GOMES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 0236209-41.2020.8.06.0001
Trata-se de agravo interno (ID 28066107) interposto pelo Município de Maranguape a fim de reformar decisão monocromática (ID 26688203) que não conheceu do recurso inominado interposto pelo recorrente por ser manifestamente intempestivo. Em irresignação recursal, o agravante requer, em síntese, o conhecimento do Recurso Inominado, sob a alegação de que a decisão do juízo de origem reconheceu que houve falha no sistema eletrônico de tramitação processual quanto a classe do procedimento adotado, o que induziu o recorrente à erro quanto ao prazo recursal. É o relatório. Decido. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso. A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade. Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl. São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam. Inicialmente, é importante destacar que a lei que rege os Juizados Especiais Fazendários determina, em seu art. 27, a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), bem como a do Código de Processo Civil. Em se aplicando a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, tem-se que o artigo 42 afirma que o recurso inominado será interposto no prazo de 10 dias, contados da intimação da sentença. Nesse sentido: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Destaca-se a aplicação da previsão do art. 12-A (Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis), inserido na Lei dos Juizados Especiais, por meio da Lei 13.728/2018, publicada em 31 de outubro de 2018, cuja aplicação é imediata, a partir da data de sua entrada em vigor, respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas já consolidadas sob a vigência da norma revogada, por se tratar de norma processual, respeitando-se assim o art. 14 do Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifica-se que a intimação da sentença se deu no dia 01/07/2024, tendo iniciado a contagem do prazo legal no primeiro dia útil subsequente, o prazo de interposição finalizou em 15/07/2024, contudo, o recurso foi protocolado somente no dia 22/07/2024, ultrapassando, portanto, o prazo legal. Compulsando detidamente os autos, é possível aferir que o feito tramitou desde o início pelo rito dos Juizados Especiais, conforme se depreende das decisões de Ids 119195188 e 19195244, que declinaram da competência e remeteram o feito ao Juízo Fazendário competente, no caso, a 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, nos termos da Resolução nº 04/2009 do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, haja vista a ausência de unidade de Juizado Especial da Fazenda na comarca do interior. Ainda, verifico que a sentença (ID 19195261) prolatada comprova a adoção inequívoca do procedimento sumaríssimo, eis que fundamentada na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09, bem como sem a condenação do agravante em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Não merece prosperar a alegação de que o cadastro no sistema eletrônico de tramitação com a classe "Procedimento Comum Cível" induziu o agravante a erro por ter lançado no sistema o prazo recursal de 15 dias, conforme decisão de ID 19195269. Primeiro, é dever da parte interessada observar o rito processual adotado, ainda mais quando todas as decisões dos autos previram expressamente o rito dos Juizados Especiais em seu cabeçalho e fundamentação. Além disso, apesar do agravante ter vislumbrado a indicação, no menu de expedientes do PJE-1G, da data do término do prazo como o dia 22/07/2024, tem-se evidente erro grosseiro, facilmente identificável por qualquer profissional do meio jurídico, já que constava evidente se tratar de prazo de 15 (quinze) dias, inaplicável ao presente rito. No mesmo viés, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem dos prazos é ônus das partes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE. 1. Na hipótese, a parte foi intimada da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 15/12/2020 e o agravo foi interposto apenas em 29/1/2021, fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos dos arts. 994, VIII, c/c 1.003, § 5º, e 1.042, do Código de Processo Civil, e também do art. 798 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, intempestivo. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "A contagem dos prazos processuais previstos em lei é ônus único e exclusivo do interessado em recorrer, o que não se altera por eventuais indicações de prazo oferecidas automaticamente pelo sistema eletrônico de peticionamento, que não é forma de pronunciamento judicial e, portanto, não pode modificar os prazos processuais" (AgRg no AREsp 1957026/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.889.302/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022); AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ERA DE CONHECIMENTO DA PATRONO DA PARTE. AUSÊNCIA DE ENGANO POR BOA FÉ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente, de modo que a data eventualmente sugerida pelo sistema processual eletrônico não o exime de interpor o recurso no prazo previsto em lei" (AgRg no AREsp 1825919/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2021, DJe 16/6/2021). 2. A situação de equívoco do sistema do TJPB em relação aos prazos era de conhecimento do agravante ao tempo da interposição do agravo em recurso especial, pois já havia sido declarada a intempestividade do recurso especial no TJPB em juízo de admissibilidade, tendo o advogado alegado o erro do sistema para superar o óbice. Assim, a alegação de boa fé não lhe socorre quanto ao prazo do agravo em recurso especial. Tal situação é distinta da que mereceu aplicação do princípio da boa-fé processual no EREsp n. 1.805.589/MT. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.816.279/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/ 2015 SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1. Conforme consta do Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A Corte Especial do STJ, nos autos do REsp 1.813.684/SP, reafirmou a necessidade de comprovação da existência de feriado local no momento da interposição do recurso, tendo, porém, modulado os efeitos dessa orientação, a permitir aos recursos interpostos antes da publicação desse acórdão a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazo em virtude do feriado de segunda-feira de carnaval. 3. No caso, o agravo em recurso especial foi interposto após o julgamento do REsp 1.813.684/SP, atestando a necessidade de comprovação da existência do referido feriado local no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu na hipótese. 4. Assim, como a decisão que inadmitiu o apelo nobre foi publicada no dia 24/4/2020, enquanto a interposição do recurso especial somente se deu em 25/5/2020, quando já ultrapassado o prazo recursal, manifesta a sua intempestividade. 5. A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância. 6. O prazo sugerido pelo sistema do PJE não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.785.023/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021). Corroborando com o disposto acima, colaciono julgado da 1ª Turma Recursal em caso semelhante: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECRETO SENTENCIAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. PARTE RECORRENTE EQUIVOCADAMENTE VALEU-SE DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PREVISTO PARA O PROCEDIMENTO COMUM. INTEMPESTIVIDADE ORA DECLARADA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 122 DO FONAJE). SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00501022820208060084, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/04/2022). Assim, não há o que justifique, no caso dos autos, o reconhecimento de boa-fé, ou justa causa para equívoco quanto ao prazo recursal, que, em Juizado Especial, é indiscutivelmente de dez dias, e não de quinze, nos moldes do art. 42 da Lei nº 9.099/1995. Deveria o causídico ter sido diligente quanto à verificação do prazo para interposição do recurso inominado, devendo prevalecer aquele disposto em lei. Por fim, tendo em vista a alegação de omissão quanto à decisão de origem que admitiu o recurso inominado interposto, cumpre destacar que a orientação do Enunciado 166 do FONAJE, ao atribuir ao juiz de primeiro grau o juízo prévio de admissibilidade recursal, visa exclusivamente conferir maior celeridade ao procedimento, permitindo que recursos manifestamente intempestivos, desertos ou sem interesse recursal sejam obstados desde a origem. Tal regra, entretanto, não afasta nem limita a competência da Turma Recursal para proceder à análise definitiva da admissibilidade e apreciar eventual impugnação à decisão de origem, conforme expressamente prevê o art. 1.010, §3º, do CPC: "Art. 1.010, §3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Assim, ainda que realizado exame preliminar pelo juízo a quo, compete ao órgão ad quem o controle final da regularidade do recurso. Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada. Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto pela improcedência do agravo interno, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação do agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. Fortaleza, 09 de dezembro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator