Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0255898-03.2022.8.06.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: LAURA HELENA SILVA ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por BANCO BRADESCO S.A., em face de decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação de Execução Extrajudicial, ajuizada em face de LAURA HELENA SILVA ARAUJO. A decisão recorrida, no que importa relatar, restou assim proferida (ID 20669991): […] Examinando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada para que desse andamento ao feito, informando o correto endereço do executado, para que houvesse o prosseguimento do feito. Devidamente intimada, conforme certidão de ID 92058006, a parte exequente deixou decorrer o prazo in albis sem qualquer manifestação. É o breve relatório. DECIDO. Primeiramente, conforme já relatado, a parte exequente se manteve inerte na presente ação, mesmo após a sua intimação. Nesse sentido, é importante ressaltar que é de extrema necessidade, para o regular prosseguimento da ação, que o autor da ação, ao ser demandado pelo juízo, promova os atos que lhes são pertinentes, no modo e no prazo indicado. Desse modo, conclui-se inadmissível que os autos permaneçam sobrestados indefinidamente, aguardando o interesse e impulso da parte exequente. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do NCPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 485, IV, do NCPC. […] Em suas razões, o Recorrente sustenta (ID 2066994) que pelo princípio da cooperação processual, insculpido no art. 6º do CPC/2015, o que deve se buscar é uma Decisão de mérito, e não a extinção prematura do feito. Ainda, é evidente o interesse processual do Apelante em dar andamento ao feito, visto que, até a presente data, o Exequente não conseguiu reaver o alto crédito cedido em favor dos Executados. Acrescenta que não houve intimação da parte requerente; o Juiz apenas extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC, quando, na verdade, se deu pelo art. 485, III, em que se faz necessária a intimação pessoal do banco autor, juntamente com §1º do mesmo art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. Desta forma, não oportunizou o requerente a emendar o petitório inicial. Requer, ao final, que o presente Recurso seja provido por este Egrégio Tribunal, anulando a decisão atacada, entendendo ainda que não houve a intimação da parte autora, motivo este que ensejou nulidade do processo. Sem contrarrazões. É o relatório, no essencial. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vislumbro que foram preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do presente recurso, motivo pelo qual o conheço e procedo à análise de seu mérito. Antes, com arrimo nos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, justifica-se o julgamento monocrático do presente Recurso, sobretudo porque a matéria se encontra firme neste Tribunal; conforme autorizam a súmula 568, do STJ e o próprio art. 926, do Código de Processo Civil, que assim prescrevem: Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. [...]. Dito isso, cinge-se a controvérsia em perquirir o acerto ou desacerto da decisão impugnada que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, em razão de a parte Exequente não haver fornecido o atual endereço da parte citanda. Em que pese entender que os casos a envolver ausência de citação autorizam a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e, ainda, em que pese a parte Apelante não haver observado falha de procedimento, hábil à anulação da sentença, hei de anulá-la, de ofício, medida que ora hei de adotar, por versar sobre matéria de ordem pública, e em decorrência do efeito translativo do Recurso de Apelação ou, como queira parte da doutrina, em decorrência da extensão e profundidade do efeito devolutivo recursal. Explico. É que o processo foi extinto, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, em razão de suposto descumprimento de despacho que instou a parte Exequente/Apelante para indicação do correto endereço da Executada, sem, contudo, inobservar que o presente processo se trata de Execução Extrajudicial em que a legislação processual civil estabelece procedimento próprio a ser seguido em caso de não localização do Devedor. Em se tratando de Execução, após a entrada em vigor da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, a partir dessa data, houve substancial alteração do art. 921, do CPC que passou a dispor: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (grifei) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (grifei) § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (grifei) § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. (grifei) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (grifei) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (grifei) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Infere-se da novel redação do art. 921, do CPC, que a falta de citação passou também a ser causa de suspensão da execução e de prescrição intercorrente. Vale destacar, ainda, que a prescrição intercorrente na nova roupagem, casos disciplinados pela nova Lei, deixa de se lastrear na inércia do Exequente como condição para a consecução da perda do direito de pretensão. Agora, o que determina a prescrição intercorrente é a não efetivação da citação ou a não localização de bens do devedor passíveis de penhora. E agora, por mais diligente que seja o Exequente para a movimentação processual, em tempo e modo, isso não importa se as crises referidas não forem sanadas, de sorte a se evitar a prescrição intercorrente. Lecionando sobre o tema, o Magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves, In Manual de Direito Processual Civil, volume único, 16 ed., 2024, Juspodivm, p. 973: Com a nova redação do art. 921 do CPC, por mais diligente que seja o exequente, se o executado não for localizado para fins de citação ou intimação, não tiver bens ou os tendo, não serem eles alcançados pelas medidas executivas, o processo será extinto por prescrição. Ou seja, a prescrição não é mais motivada pela inércia do exequente, mas substancialmente pela ausência de bens penhoráveis do executado ou de sua não localização. Portanto, no novo regime, inaugurado pela Lei 14195/2021, o art. 921, do CPC, passou a disciplinar que a suspensão do processo é automática, não mais é necessário despacho do Juiz nesse sentido, decorre da Lei e se dará a partir da primeira intimação do Exequente acerca da não citação ou acerca da não localização de bens do executado. Suspenso o processo por até 1 (um) ano a partir da intimação, igualmente permanece suspenso o prazo prescricional que voltará a correr depois de escoado o prazo ânuo ou se houver qualquer petição do exequente dentro desse prazo. Vale a leitura da obra de José Andrade e Alesandro Meliso Rodrigues, In Prescrição Cível Descomplicada, ed AVA Educação, 2025, p. 103: Os dois efeitos (suspensão do processo + termo inicial da prescrição intercorrente) ocorrem AUTOMÁTICA e SIMULTANEAMENTE com a intimação do exequente sobre a primeira tentativa infrutífera. Ocorre que, como o processo está suspenso, também está suspenso o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente porque durante a suspensão do processo também se suspende a contagem da prescrição intercorrente (§ 1º, do art. 921, CPC). Em outras palavras, da data da intimação do exequente sobre a tentativa infrutífera o processo estará automaticamente suspenso e enquanto assim permanecer fica congelado o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. A contagem do prazo de prescrição intercorrente não pode iniciar enquanto o processo estiver suspenso. Essa suspensão do processo e do início do prazo da prescrição é automática porque decorre da lei (art. 921, III, cc § 1º, do CPC). Logo, não há necessidade de o juiz constar no despacho de intimação do exequente de que o processo está suspenso diante da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Vale destacar que o caso concreto, em termos de direito intertemporal, amolda-se integralmente aos ditames do novel art. 921, do Código de Processo Civil, porquanto o ajuizamento já se deu posteriormente ao surgimento da Lei 14.195/2021, conforme se extrai da modulação perfectibilizada pelo STJ, a teor do seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.) A partir dessas premissas, em havendo restado frustrado o Mandado de Citação, caberia ao Magistrado, a partir da intimação do Exequente, considerar automaticamente suspensa a Execução por até 1 (um) ano com posterior início do prazo de prescrição, tudo nos termos delineados nas linhas pretéritas. Ou seja, descabe na hipótese a extinção do processo por ausência de pressuposto processual, até porque o silêncio da parte Exequente poderia ser compreendido como de preferência à suspensão do feito por até 1 (um) ano, enquanto buscava, administrativamente, a localização do endereço da parte devedora. Nessa linha de intelecção, julgados deste Sodalício e de outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DOS EXECUTADOS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA JURISDICIONAL NECESSÁRIA/ÚTIL E ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR UM ANO. INOCORRÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S. A. em face da sentença que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial por ausência interesse processual, ante a ausência de localização de bens, valores ou direitos que possam saldar a dívida cobrada nos autos. 2. Aduz o recorrente que Ação de Execução não poderia ser extinta por ausência de interesse processual, por não ter havido desídia do Banco credor, devendo ser dado prosseguimento ao feito com a realização da pesquisa de bens do devedor nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, sendo possível, ainda, suspender a demanda nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, caso não sejam localizados bens passíveis de penhora. 3. O Juízo de origem incorreu em error in procedendo ao extinguir a demanda executiva por ausência de interesse processual, haja vista que demonstradas a adequação da ação e a necessidade/utilidade da tutela jurisdicional, subsistindo o interesse jurídico no provimento jurisdicional. 4. Evidencia-se a extinção prematura do feito pela sentença fundada na falta de indicação de bens penhoráveis do devedor quando sequer foi observada a suspensão prevista no artigo 921, inciso III, §1o., do CPC. 5. Inobservância aos princípios fundamentais da cooperação, da vedação à decisão surpresa e da efetividade da prestação jurisdicional, esculpidos nos artigos 4o., 6o., 9o.,caput, e 10, do CPC. 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 3a. Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0001910-22.2000.8.06.0163, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 11/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO LOCALIZADO O EXECUTADO OU BENS PENHORÁVEIS A EXECUÇÃO SERÁ SUSPENSA (ART. 921, III e § 1º, CPC). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame. 1.1
Trata-se de apelação cível interposta por Jansen Valente Serra contra a sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença ajuizada em desfavor de Francisco Mardônio de Oliveira, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, III do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão. 2.1 O cerne da questão controvertida reside em analisar se laborou com acerto o judicante de origem, ao extinguir a ação com fundamento no abandono da causa pela apelante/exequente (artigo 485, III, do CPC/2015). III. Razões de decidir. 3.1 Insurge-se o apelante contra a ¿extinção do cumprimento de sentença, sem resolução do mérito,¿ nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. 3.2 As normas do procedimento comum podem ser aplicadas subsidiariamente à execução, conforme preconiza o art. 771, parágrafo único, do CPC. Entretanto, a incidência de que se cogita tem como premissa a ausência de norma específica no processo de execução. 3.3 In casu, embora evidenciada a inércia do exequente em impulsionar o feito no prazo assinalado pelo juiz, não é caso para extinção da execução, sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC, visto que há regra específica determinando apenas a suspensão da execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, sendo este o caso dos autos. Destarte, configurado o error in procedendo, a anulação da sentença é medida que se impõe. IV. Dispositivo. 4.1 Recurso provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0129898-46.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/01/2025, data da publicação: 21/01/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA COM BASE NO ART. 485, III, DO CPC. PRETENSÃO DE REFORMA. CABIMENTO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO NOS TERMOS DO ART. 921, III, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. CONFIGURADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte que se sente prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades e corrigir erro material da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado. 2. Na espécie, o recorrente alega que o acórdão partiu de premissa equivocada, ao argumento de que não teria transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias de que trata o inciso III do art. 485 do CPC, não se configurando, portanto, o abandono da causa. 3. Em que pese o trâmite da Execução desde o ano de 2017 sem que se tenha ultrapassado a fase de penhora e expropriação, por si só, não justifica a extinção da execução, sem resolução do mérito. Quando o executado não possui bens penhoráveis, a lei processual civil determina que o juiz suspenda a execução por 1 (um) ano, e, após o decurso desse prazo, não sendo encontrados bens, os autos deverão ser arquivados, iniciando-se, a partir daí, o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III, parágrafos 1º ao 5º, cumulado com art. 924, V, do Código de Processo Civil. 4. Ademais, não se vislumbra dos autos o comportamento desidioso ou desinteressado do exequente em promover os atos que lhe competem no sentido de localizar bens penhoráveis para garantir a satisfação do seu crédito, apesar de não ter logrado êxito durante todo esse tempo. 5. Destarte, impõe-se reconhecer que o juiz a quo incorreu em error in procedendo, uma vez que a inexistência de bens penhoráveis enseja apenas a suspensão do processo, e não a extinção da execução, o que leva à reforma do acórdão para anular a sentença primeva, ainda que por fundamentos diversos. 6. Embargos conhecidos e providos. Acórdão reformado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Embargos de Declaração Cível - 0016487-36.2017.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/04/2024, data da publicação: 24/04/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC/2015. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por Erivelto Eduardo Bitencourt e Esthela Freitas Soares Bitencourt contra acórdão da 11ª Câmara Cível do TJMG, que deu provimento ao recurso do Banco do Brasil S.A. para anular sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial por abandono da causa. Os embargantes sustentam a existência de contradição no julgado, alegando que a decisão reconheceu a inércia do exequente e, mesmo assim, afastou a extinção com base no art. 485, III, do CPC/2015, aplicando o art. 921, III. Pleiteiam o acolhimento dos embargos para restabelecer a sentença extintiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão que afastou a extinção da execução por abandono da causa, com fundamento na aplicação do art. 921, III, do CPC/2015, apesar da alegada inércia do exequente após intimações. III. RAZÕES DE DECIDIR O vício de contradição previsto no art. 1.022, I, do CPC/2015 refere-se à incoerência interna da decisão, entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com discordância quanto à tese jurídica adotada. O acórdão embargado é claro ao afirmar que, em caso de ausência de bens penhoráveis, a medida cabível é a suspensão da execução por até um ano (art. 921, III, do CPC/2015), e não a extinção por abandono da causa. A tese dos embargantes de aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC/2015 ao processo de execução não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência dominante, uma vez que a execução possui regime jurídico próprio. A existência de requerimento de extinção por parte dos executados não supre o requisito material da inércia deliberada do exequente, especialmente quando este realizou diligências ainda que infrutíferas, afastando a configuração de abandono. Não há omissão quanto ao pedido de extinção formulado pelos executados, o qual foi implicitamente rejeitado ao se afirmar que o abandono da causa não é aplicável à execução frustrada pela ausência de bens. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O vício de contradição previsto no art. 1.022, I, do CPC/2015 exige incoerência interna entre os fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se configurando por discordância quanto à tese jurídica adotada. A ausência de bens penhoráveis em execução de título extrajudicial enseja a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC/2015, sendo incabível a extinção por abandono da causa com base no art. 485, III, do CPC/2015. A existência de requerimento de extinção por parte do executado não supre a ausência de inércia qualificada do exequente quando este realiza diligências, ainda que sem êxito. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.244870-4/004, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 05/06/2025) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. DESCABIMENTO HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 921, INC. III, DO CPC). SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. NA HIPÓTESE, TRATANDO-SE DE PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, A INÉRCIA DO CREDOR DETERMINA O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO E NÃO A SUA EXTINÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 921, III, DO CPC. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50010998420168210005, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 18-12-2024) Há portanto flagrante falha de procedimento, uma vez que providência foi desconsiderada pelo juízo singular antes de antecipar o julgamento do processo, havendo a demanda sido sentenciada sem a observância ao que preceitua a norma, razão pela qual o recurso há de ser provido, por fundamentação diversa. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando o princípio da primazia de julgamento de mérito, CONHEÇO DA APELAÇÃO e, por fundamentação diversa, DOU-LHE PROVIMENTO, para declarar a nulidade da sentença por erro de procedimento, pelo que determino o retorno dos autos ao Primeiro Grau para o regular prosseguimento da demanda. Com efeito, deverá ser observado todo iter procedimental previsto no art. 921, do CPC e, no caso concreto, dado o erro verificado, o prazo de suspensão deverá ter curso a partir do trânsito em julgado do presente Recurso, medida adotada como meio de mitigar prejuízo ao Exequente que poderá aguardar o prazo ânuo ou peticionar nos autos quando a suspensão do processo será automaticamente levantada. Por derradeiro, consigno que o peticionamento poderá se dar inclusive para pesquisa pelo Poder Judiciário junto aos principais Sistemas que, aliás, em momento anterior, restou indevidamente indeferido o pedido do Exequente realizado através da petição de ID 20669981 para tal fim. Após as formalidades legais, devolvam-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DR. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Portaria 2.620/2025