Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0251742-98.2024.8.06.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADOS: C.A BATERIAS LTDA, LUCAS ICARO FERREIRA MAIA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta pelo recorrente em desfavor de C. A. Baterias Ltda e Lucas Icaro Ferreira Maia, pela qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (ID 31821798). Nas razões recursais (ID 31821815), o apelante, após breve relato do processado, afirma que o juízo a quo intimou, uma única vez, os patronos e, em ato contínuo, prolatou a sentença "surpresa", contrariando os princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como cerceando o direito de manifestação previstos no art. 5º, inc. LV, da CF/88. Argumenta que, se um processo ficar parado por mais de 30 dias por inércia do autor, somente poderá ser extinto com a absolvição de instância, se o autor for devidamente intimado e, mesmo assim, não tomar as medidas necessárias para dar prosseguimento ao processo, acrescentando que a intimação prévia do autor é condição para a extinção do processo por abandono da causa, conforme prevê o art. 485 do CPC. Ao final pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida. Sem contrarrazões, porquanto não formada a relação processual. Por se tratar de demanda de interesse meramente patrimonial, ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC, deixou-se de encaminhar os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da questão devolvida a esta instância revisora, consiste em verificar o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau, que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, sem anterior intimação pessoal da parte autora. Pois bem. Importa consignar, preambularmente, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, é de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, comportando decisão monocrática pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar. Visualizando os autos, verifica-se que a parte autora/recorrente ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de Lucas Icaro Ferreira Maia. Na decisão interlocutória de ID 31821634, o juízo processante determinou a intimação da parte exequente para que anexasse aos autos, o comprovante de pagamentos das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento, segundo o disposto no art. 290 do NCP. Após o cumprimento da determinação (ID's 31821793 e 31821637), a magistrada proferiu decisão, que precedeu a sentença de extinção do processo, ordenando, dentre outras providências, a citação da parte executada, condicionando a expedição do documento citatório ao pagamento das custas judiciais complementares de diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC (ID 31821795). Embora devidamente intimado, por intermédio de seu procurador, o exequente deixou transcorrer o prazo estabelecido sem adotar qualquer providência, consoante Certidão de ID 31821809, sendo feito extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (ID 31821798). Sabe-se que é obrigação da parte autora de adiantar o pagamento das despesas complementares referentes às diligências de Oficial de Justiça, a fim de viabilizar a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispões o art. 82 do CPC: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (grifei) Com efeito, não tendo o demandante providenciado o recolhimento das custas, sequer se manifestado requerendo o que entendesse de direito, para fins de efetivação da citação da parte executada, ato que lhe competia, conforme lhe foi devidamente oportunizado, tem-se que restou demonstrada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, que assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (grifei) Logo, ao contrário do alegado pelo apelante, a extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC, e sim pelo fato do autor não haver recolher as custas para a diligência do Oficial de Justiça para efetivação da citação da parte demandada, inviabilizando, assim, o regular processamento do feito. Nesse sentido, é de fácil constatação que o caso em comento é de vício prejudicial à própria formação do processo, haja vista a demonstração da regularidade da exigência e da inércia da parte em atender ao comando judicial específico. Desse modo, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, porquanto a exigência do §1º do art. 485, do CPC, restringe-se às hipóteses previstas em seus incs. II e III, o que, como visto, não é caso dos autos. Pelo mesmo motivo, não há que se falar em incidência da Súmula 216 do STF, a qual dispõe que: "Para decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por mais de trinta dias, é necessário que o autor, previamente intimado, não promova o andamento da causa. Ora, o fato do autor ter sido devidamente intimado, por intermédio de causídico legalmente constituído, e permanecido inerte, não atendendo a determinação do juízo processante, não pode agora alegar ofensa aos princípios da não surpresa, da ampla defesa e do contraditório, pois incumbe à parte promovente efetuar todos os atos com o objetivo que visava, tão somente, contribuir para o deslinde processual, nos termos previsto na legislação processual. Ademais, os princípios da celeridade e da economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. Corroborando com esse entendimento, transcrevo recentes julgados oriundos da jurisprudência das Câmaras de Direito Privado desta e. Corte de Justiça, quando da análise de casos análogos. Confira-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno visando a reforma da decisão monocrática, proferida por esta Relatoria, que conheceu, mas negou provimento ao recurso de apelação apresentado pelo agravante, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial. II. discussão em questão 2. O cerne da questão cinge-se em analisar a possibilidade de recolhimento tardio das custas para o cumprimento da citação da parte executada. III. Razões de decidir 3. É sabido que, nos termos do art. 239 do CPC, a citação válida constitui pressuposto processual de validade a categorizar a formação da tríade processual. Nesse sentido, a inércia do autor, ora agravante, impediu o regular processamento do feito com a citação da parte ré, restando caracterizada a hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito previsto no art. 485, IV, do CPC. IV. dispositivo 4. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, art. 239 e art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: tjce - Apelação Cível - 0210676-41.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024; Apelação Cível - 0200923-51.2024.8.06.0101, Rel. Desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0120119-86.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUTOR QUE, INTIMADO ATRAVÉS DO SEU PATRONO JUDICIAL, OBJETIVANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NÃO SE MANIFESTA. DESINTERESSE CARACTERIZADO. INÉRCIA, MESMO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O recurso sob análise nos remete à averiguação da sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, dada a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da inércia do Apelante em providenciar o recolhimento das custas processuais. Despacho proferido nos autos aponta que a instituição financeira teve a oportunidade de atender ao comando judicial objetivando o adimplemento das custas processuais, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, todavia, apesar de devidamente intimada por meio do DJ-e, quedou-se inerte. A viabilidade do processo judicial se dá pelo adimplemento das custas processuais, dado o seu custo financeiro. As despesas concernente às diligências são imprescindíveis a proporcionar o desenvolvimento válido e regular do feito, e desta forma, o seu não pagamento impõe o cancelamento do procedimento, nos termos do artigo 290, da lei instrumental civil, de forma que não há que se falar em inobservância aos princípios da efetividade, celeridade ou da economia processual. A extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa (artigo 485, III, do CPC), mas pela inércia do autor em viabilizar o pagamento das custas pertinentes, após regular intimação, tornando-se desnecessária a prévia intimação pessoal da parte para suprir a lacuna do causídico, tal como prevista no artigo 485, § 1º, da Lei Adjetiva em comento, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/15, inexistindo qualquer erro ou nulidade na sentença impugnada capaz de justificar o seu afastamento ou reforma. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0263603-52.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/11/2024, data da publicação: 19/11/2024) (grifei) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO REGULAR VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Execução de Título Extrajudicial, em razão do não recolhimento das custas para diligência do oficial de justiça, após ter sido o autor intimado para tal fim. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas exigiria prévia intimação pessoal da parte autora; (ii) determinar se a falta de pagamento das custas do oficial de justiça caracteriza a ausência de pressuposto processual. Razões de decidir: 3. O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto essencial para o desenvolvimento válido do processo, sendo obrigação da parte autora, cuja ausência, após intimação regular via advogado constituído, autoriza a extinção do feito. 4. A necessidade de intimação pessoal prevista no §1º do art. 485 do CPC/2015 se aplica exclusivamente às hipóteses dos incisos II e III do referido artigo, não incidindo nos casos de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme inciso IV. 5. Não há que se falar em ausência de cientificação do causídico nomeado, com exclusividade, para receber intimações, pois o Despacho de fls. 130, que determinou a intimação do exequente para recolher as custas, foi publicado em nome do referido advogado. Dispositivo: 6. Apelo conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0001384-09.2018.8.06.0136, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESATENDIDA AS INTIMAÇÕES PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REFERENTES AS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1. Insurge-se o apelante contra a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Nessa toada, requer o retorno da sentença aos autos de Origem, alegando que o verdadeiro embasamento da sentença deveria ser o abandono da causa devido à inércia do autor. Nessa perspectiva, a intimação pessoal do autor deveria ter sido efetuada, configurando um vício insanável e tornando a sentença nula. 2. In casu, juízo a quo determinou a intimação da parte autora, para, recolher as custas/despesas referentes a diligência do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV do CPC (fl. 88). Ocorre que, em intimado, o mesmo deixou fluir o prazo, in albis, se mantendo silente, não demonstrando os documentos requestados no despacho retro mencionado (cf. fl.93). 3. Sabe-se que a ausência de recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça impede o prosseguimento regular da demanda de busca e apreensão, o que enseja indubitavelmente a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV, do CPC, o que é o caso dos autos. 4. Ademais, desnecessária se faz a intimação pessoal da instituição bancária nos termos do art. 485, §1º do CPC, haja vista que referido normativo somente se aplica a hipóteses de extinção previstas nos incisos II e III do retrocitado dispositivo legal, ao passo em que o fundamento legal de extinção da presente demanda foi, acertadamente, o inciso IV do art. 485 do CPC, que prescinde de intimação pessoal. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença preservada. (TJCE. Apelação Cível - 0274151-05.2023.8.06.0001, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) (grifei) Conclui-se, pois, que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau encontra-se em consonância com o acervo probatório, legislação e jurisprudência atinentes a matéria debatida, razão pela qual não merece qualquer reparo.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença impugnada. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator