Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0256918-92.2023.8.06.0001..
APELANTE: ANTÔNIA VIEIRA SABINO.
APELADO: BANCO BMG S/A. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL E DEMAIS DILIGÊNCIAS IMPOSTAS PELO JUÍZO SINGULAR. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I) CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198).
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Antônia Vieira Sabino contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito Fabrícia Ferreira de Freitas, da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, com base nos arts. 321 e 485, IV do CPC, extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco BMG S/A. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão consiste em examinar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito ao reconhecer a inépcia da petição inicial, ante o descumprimento da determinação judicial que solicitou a juntada de extratos bancários e informações/diligências para o prosseguimento da ação. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao compulsar os autos, verifica-se que a autora, ora recorrente, apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: procuração pública, declaração de hipossuficiência (ID n.º 18202420), comprovante de residência (ID n.º 18202423); documento de identificação (ID n.º 18202421); e extrato de empréstimos consignados do INSS (ID n.º 18202422). 4. Nesse contexto, diversamente da fundamentação apresentada pelo juízo singular, são desnecessárias as exigências impostas no despacho ID n.º 18202426 com as condições de procedibilidade da demanda judicial. Isso porque as informações apresentadas na exordial e os documentos que instruem o feito se mostram suficientes ao trâmite regular da ação, havendo clara distinção entre documentos importantes à prova do direito alegado pelas partes e a documentação indispensável à propositura da ação. 5. Em atenção aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), é despiciendo a exigência de documentação adicional e das demais diligências impostas pelo d. juízo singular no caso em análise. 6. No caso em apreço, em que pese o respeitável entendimento em sentido contrário adotado na sentença, bem como a forma como procedeu a magistrada primeva na tentativa de, antes de extinguir o feito, determinar a intimação da parte autora para emendar a inicial, entendo que inexistem indícios de que a demanda represente abuso do direito de ação. Percebe-se que o Juízo a quo não indicou outras ações supostamente idênticas ou quaisquer outras irregularidades, apenas afirmando, na sentença, que "em um cenário de profusão de demandas trazidas, diariamente, à apreciação do Poder Judiciário, assume ainda maior relevo a utilização do mecanismo legal de emenda, o qual configura verdadeira atividade saneadora inaugural (que não se confunde, por óbvio, coma fase saneadora), a qual, somada a uma atuação racional e cooperativa das partes, colabora para a efetividade da jurisdição." 7. Portanto, não há que falar em indeferimento da inicial pelas razões levantadas pelo juízo primevo, sob pena de se inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material. IV) DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Antônia Vieira Sabino contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito Fabrícia Ferreira de Freitas, da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, com base nos arts. 321 e 485, IV do CPC, extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco BMG S/A. A referida ação visa à declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, à fixação de indenização a título de danos morais e à devolução em dobro de parcelas supostamente descontadas de forma indevida do benefício previdenciário da autora/apelante. Em despacho ID n.º 18202426, o juízo singular determinou que a autora/apelante emendasse a inicial, trazendo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, "extrato bancário contemporâneo ao início dos descontos bancários, evidenciando não ter recebido os valores atinentes ao contrato que alega não ter realizado, evidenciando os descontos realizados no seu benefício previdenciário; e, em caso de recebimento dos valores, esclarecer se houve devolução; caso não tenha havido devolução, realizar o depósito em juízo". Atendendo à intimação, a autora manifestou-se (ID n.º 18202430) alegando a desnecessidade da juntada de outros documentos, posto que a inicial já estaria acompanhada da documentação necessária para comprovar a causa de pedir. Após, sobreveio aos autos a sentença ID n.º 18202437, que indeferiu a inicial com fundamento nos artigos 321 e 485, IV do CPC, nos seguintes termos: "[...]. In casu, a emenda da petição inicial cinge-se à juntada de extratos bancários da parte autora. Não vislumbro óbice intransponível à obtenção da documentação, capaz de confundir-se com a famigerada prova diabólica. Ao contrário, mostra-se como documento de fácil acesso e imprescindível para dimensionar os contornos da causa de pedir. Não se diga que o documento antecipa mérito de improcedência do pleito autoral. Na verdade, os extratos são tão somente o ponto de partida para a análise meritória quanto à legalidade dos descontos, a ser efetivada no curso do processo, portanto, em nada prejudica a parte. No mais, colacionar aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação, além de comando legal encartado no art. 320, do CPC, traduz-se como expressão do dever de colaboração com o Poder Judiciário. Sobre este dever, destaco: "se o Estado deve solucionar o conflito de interesses com a finalidade de aplicar o direito - sendo esse, também, o objetivo último da sociedade na instituição do Estado-jurisdição -, a coletividade deve ministrar meios (de forma mais completa possível) para que a decisão jurisdicional seja a mais adequada (Marinoni, Luiz Guilherme, Arenhart, Sérgio Cruz; Prova e Convicção: de acordo com o CPCde 2015, 4ª edição - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 180). [...]. Feita uma análise dos autos, verifica-se que o estatuído no artigo supracitado incide no caso sob apreço. Isso posto, INDEFIRO a petição inicial, por conseguinte, declaro extinto o feito, com esteio no parágrafo único do artigo 321 e 485, I ambos da Lei Adjetiva Civil. Sem custas, nem honorários". Nas razões recursais ID n.º 18202440, a apelante aduz, em síntese, que foi equivocado o indeferimento da inicial, sustentando que os documentos já apresentados "são suficientes à comprovação da causa de pedir, que, em tais casos, se restringem à comprovação dos descontos supostamente fraudulentos", não havendo sentido na exigência de documentos adicionais. Ao final, requer o conhecimento do recurso e, no mérito, o seu provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. Contrarrazões ID n.º 18202634. É o relatório. VOTO 1- Admissibilidade Satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. 2- Mérito recursal O cerne da questão consiste em examinar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito ao reconhecer a inépcia da petição inicial, ante o descumprimento da determinação judicial que solicitou a juntada de extratos bancários e informações/diligências para o prosseguimento da ação. Ao compulsar os autos, verifica-se que a autora, ora recorrente, apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: procuração pública, declaração de hipossuficiência (ID n.º 18202420), comprovante de residência (ID n.º 18202423); documento de identificação (ID n.º 18202421); e extrato de empréstimos consignados do INSS (ID n.º 18202422). Nessa toada, conforme disposto nos arts. 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve estar acompanhada da documentação e das informações a seguir descritas: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesse contexto, diversamente da fundamentação apresentada pelo juízo singular, são desnecessárias as exigências impostas no despacho ID n.º 18202426 com as condições de procedibilidade da demanda judicial. Isso porque as informações apresentadas na exordial e os documentos que instruem o feito se mostram suficientes ao trâmite regular da ação, havendo clara distinção entre documentos importantes à prova do direito alegado pelas partes e a documentação indispensável à propositura da ação, conforme leciona a doutrina: Os documentos indispensáveis à propositura da ação são os documentos substanciais e os fundamentais (c). A ausência de documentos úteis, ao contrário do que acontece com os documentos essenciais, contudo, não dá lugar à determinação de emenda da inicial. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARTE, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado, 3ª Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 424). [Grifou-se]. Nesse aspecto, o indeferimento da inicial caracteriza formalismo exacerbado e desnecessário, em nítido prejuízo aos princípios da primazia de julgamento de mérito e de acesso à justiça. A propósito, para ilustrar, é tranquila a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria em debate, mormente desta 1ª Câmara de Direito Privado, como se extrai dos julgamentos abaixo ementados: Processual civil. Recurso de apelação cível em ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral c/c obrigação de fazer. Extinção da ação sem resolução de mérito. Desnecessidade de comprovação de prévio requerimento administrativo. Excesso de formalismo. Violação ao princípio do livre acesso à justiça. Petição inicial que atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do cpc. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. I. Caso em Exame 1. Recurso de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo. III. Razões de decidir 3. Tem-se que a autora, ora recorrente, apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: procuração pública, declaração de hipossuficiência, autodeclaração de residência; documentos de identificação; e extrato de empréstimo consignado do INSS. 4. Em atenção aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), é despiciendo o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação indenizatória. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Apelação Cível TJ-CE 0200707-02.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024). [Grifou-se]. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL E DEMAIS DILIGÊNCIAS IMPOSTAS PELO JUÍZO SINGULAR. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, com base no art. 485, IV do CPC, extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão consiste em examinar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito ao reconhecer a inépcia da petição inicial, ante o descumprimento da determinação judicial que solicitou a juntada de diversos documentos adicionais e informações para o prosseguimento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao compulsar os autos, verifica-se que o autor, ora recorrente, apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: procuração pública, declaração de hipossuficiência (fls. 17/18), comprovante de residência (fl. 19); documento de identificação (fl. 20); e extrato de empréstimos consignados do INSS (fls. 21/37). 4. Nesse contexto, diversamente da fundamentação apresentada pelo il. juízo singular, são desnecessárias as exigência impostas no despacho de fls. 38/40 como condições de procedibilidade da demanda judicial. Isso porque as informações apresentadas na exordial e os documentos que instruem o feito se mostram suficientes ao trâmite regular da ação, havendo clara distinção entre documentos importantes à prova do direito alegado pelas partes e a documentação indispensável à propositura da ação. 5. Em atenção aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), é despiciendo a exigência de documentação adicional e das demais diligências impostas pelo d. juízo singular no caso em análise. Portanto, não há que falar em indeferimento da inicial pelas razões levantadas pelo juízo primevo, sob pena de se inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível TJ-CE 0255541-52.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC/15. DOCUMENTOS REPUTADOS RELEVANTES ANEXADOS AO FEITO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O cerne da controvérsia reside na verificação da imprescindibilidade de juntada de extratos bancários pela promovente à propositura da ação de Declaratória de Inexistência de Empréstimo, a configurar requisito da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC). 2 - Na hipótese, a requerente anexou aos autos o extrato de consignação emitido pelo órgão de previdência, do qual é possível extrair a indicação do contrato em observação e os respectivos descontos; ademais, realizou requerimento administrativo perante o banco/demandado, visando obtenção de cópia do contrato do empréstimo questionado e não foi atendido, motivando o ajuizamento da presente ação. 3 - A demandante narrou a sua pretensão de forma clara e objetiva, descreveu causa de pedir próxima e remota, além de juntar os documentos reputados relevantes e indicar a prova que pretendia produzir, de modo a preencher todos os requisitos da petição inicial. Enquanto os extratos bancários são meios de prova, de modo que, sua ausência, eventualmente, ocasionaria a improcedência do pedido, não constituindo requisito indispensável à inicial. 4 - O indeferimento da inicial sob este fundamento, configura formalismo exacerbado e desnecessário, em nítido prejuízo aos princípios da primazia de julgamento de mérito e de acesso à justiça, razão pela qual deve a sentença ser anulada com retorno dos autos à origem. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE. Apelação Cível - 0000034-13.2019.8.06.0148, Rel. Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/06/2021, data da publicação: 16/06/2021). [Grifou-se]. Com efeito, em atenção aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), é despiciendo a exigência de documentação adicional e das demais diligências impostas pelo juízo singular no caso em análise. Ademais, não se desconhece que alguns advogados efetivamente praticam o que se denominou "advocacia predatória", ingressando com centenas de ações semelhantes, desprovidas de substrato fático-probatório, muitas vezes sem o conhecimento ou consentimento de seus patrocinados, o que ensejou, a propósito, a elaboração de estudos e emissão de recente Recomendação pelo Conselho Nacional de Justiça (Recomendação CNJ n.º 159/2024) e do Tema 1198 do STJ, cujo objetivo é orientar magistrados e servidores na identificação, enfrentamento e sobretudo na prevenção do abuso do direito de ação. No caso em apreço, em que pese o respeitável entendimento em sentido contrário adotado na sentença, bem como a forma como procedeu a magistrada primeva na tentativa de, antes de extinguir o feito, determinar a intimação da parte autora para emendar a inicial, entendo que inexistem indícios de que a demanda represente abuso do direito de ação. Percebe-se que o Juízo a quo não indicou outras ações supostamente idênticas ou quaisquer outras irregularidades, apenas afirmando, na sentença, que "em um cenário de profusão de demandas trazidas, diariamente, à apreciação do Poder Judiciário, assume ainda maior relevo a utilização do mecanismo legal de emenda, o qual configura verdadeira atividade saneadora inaugural (que não se confunde, por óbvio, coma fase saneadora), a qual, somada a uma atuação racional e cooperativa das partes, colabora para a efetividade da jurisdição." Portanto, não há que falar em indeferimento da inicial pelas razões levantadas pelo juízo primevo, sob pena de se inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material. 3- Dispositivo
Diante do exposto, pelos motivos acima delineados, conheço do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. É o voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator