Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0239767-84.2021.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA.
APELADO: TDM TRANSPORTES LTDA. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTO QUITADO EM MOMENTO ANTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PROTESTO DE CDA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS. DANO MORAL PRESUMIDO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação, em razão de inscrição indevida em dívida ativa, protesto e negativação, não obstante a prévia quitação do tributo, culminando na condenação do ente público ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurada a responsabilidade civil do Estado pela inscrição indevida em dívida ativa, protesto e negativação do nome da autora após a quitação do tributo; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou incontroverso que o tributo foi quitado antes da inscrição em dívida ativa, circunstância que extingue o crédito tributário e impede a adoção de medidas de cobrança. 4. Ainda assim, o débito foi inscrito, protestado e levado a registro em cadastros restritivos, evidenciando atuação administrativa em desconformidade com a situação do contribuinte. 5. A alegação de lapso temporal entre o pagamento e o processamento bancário não afasta a responsabilidade estatal, pois falhas internas da Administração constituem risco da atividade e não podem ser suportadas pelo particular adimplente. 6. Nesse contexto, a indevida inscrição e seus desdobramentos configuram falha na prestação do serviço público, atraindo a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 7. O dano moral decorre da própria negativação indevida, sendo presumido (in re ipsa), por atingir a honra objetiva da pessoa jurídica, conforme entendimento consolidado na Súmula 227 do STJ. 8. Todavia, quanto ao valor da indenização, impõe-se a redução para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CTN, art. 156, I; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; TJCE, Apelação Cível nº 30001027820238060112, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 12.11.2025; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 30080830620238060001, Rel. Des. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, j. 15.04.2026; TJCE, Apelação Cível nº 08465274420148060001, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araujo, j. 21.05.2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0239767-84.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025 RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que decidiu pela parcial procedência da ação. O caso/a ação originária: TDM Transportes S.A ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de tributo c/c com cancelamento/suspensão de protesto e indenização por danos morais em face do Estado do Ceará, alegando que realizou o pagamento do tributo antes do vencimento, contudo teve o débito indevidamente inscrito em dívida ativa, com posterior protesto e negativação, ocasionando prejuízos à sua imagem e atividade empresarial. O promovido apresentou contestação (ID 36310864), aduzindo que a inscrição do débito decorreu de lapso temporal entre o pagamento e o processamento das informações bancárias, sustentando a ausência de culpa ou negligência da Administração Pública e pugnando pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. A sentença: ID 36310877, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza decidiu pela parcial procedência da ação. Transcrevo o dispositivo da sentença, no que interessa: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TDM TRANSPORTES S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade do crédito tributário representado pela CDA nº 2021.00017031-0; b) confirmar definitivamente o cancelamento do protesto, determinando que o Estado do Ceará promova, caso ainda não o tenha feito, a exclusão de qualquer registro negativo decorrente do referido débito junto aos cartórios de protesto e aos cadastros de inadimplentes, inclusive SERASA; c) condenar o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data e juros moratórios a contar do evento danoso." A apelação: inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso de apelação (ID 36310880), reafirmando os argumentos veiculados em primeiro grau de jurisdição para, ao final, pugnar pela reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de danos morais. Contrarrazões: ID 36310882, suplicando pela manutenção do decisum, em todos os seus termos. Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça como custos legis, na medida em que a questão devolvida a este Tribunal é de natureza eminentemente patrimonial, não havendo, portanto, interesse público a ser tutelado pelo Parquet neste azo. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia devolvida a cinge-se à verificação da existência de responsabilidade civil do Estado do Ceará pela inscrição indevida do nome da parte autora em dívida ativa, bem como à adequação do quantum fixado a título de danos morais. Com efeito, restou incontroverso nos autos que o tributo objeto da CDA nº 2021.00017031-0 foi quitado em 02/02/2021, ao passo que a inscrição em dívida ativa ocorreu em 03/02/2021, mesma data em que se efetivaram o protesto (ID 36310846) e a inscrição em cadastro de inadimplentes (ID 36310848), evidenciando que tais medidas foram adotadas após a extinção do crédito tributário pelo pagamento, nos termos do art. 156, I, do CTN. In verbis: "Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento" (destacamos) Todavia, conforme se verifica do documento de ID 36310865 anexado pelo Estado do Ceará, a CDA somente foi extinta em 17/02/2022, o que demonstra a persistência dos efeitos da cobrança indevida por longo período, confirmando a repercussão concreta dos atos administrativos irregulares. Desse modo, não merece acolhida a tese recursal de que a inscrição decorreu de mera coincidência temporal entre o pagamento e o processamento bancário. Com efeito, a falha na comunicação ou no processamento interno da Administração constitui risco inerente à atividade estatal, não podendo ser transferido ao contribuinte que adimpliu regularmente sua obrigação. Cumpre destacar que a inscrição indevida em dívida ativa, seguida de protesto e inclusão em cadastro de inadimplentes, configura falha na prestação do serviço público. Portanto, resta caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficientes a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal. "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." (destacamos) Logo, não assiste razão ao ente recorrente ao sustentar a inexistência de dano moral. Acerca da questão de direito, a jurisprudência das 3 Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inscrição em dívida ativa, o protesto indevido de CDA e a inscrição irregular em cadastros restritivos configuram dano moral in re ipsa, por atingirem diretamente a honra objetiva da pessoa jurídica, prescindindo de prova de prejuízo concreto, nos termos da Súmula 227 do STJ. Confira-se "EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL E BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS. IPTU DE IMÓVEIS DE TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, CF/88). DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos da Ação Indenizatória nº 3000102-78.2023.8.06.0112, que julgou procedente o pedido inicial, condenando o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da inscrição indevida do nome do autor em dívida ativa (CDA nº 359/2021), ajuizamento de execução fiscal e bloqueio de contas bancárias por débitos de IPTU referentes a imóveis de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) a ocorrência de dano moral indenizável decorrente de ajuizamento de execução fiscal indevida, com bloqueio de ativos financeiros, mesmo após o posterior cancelamento administrativo da CDA; e (ii) a adequação do valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Município é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, exigindo apenas a comprovação da conduta estatal, do dano e do nexo causal. No caso, a conduta ilícita ficou demonstrada pela inscrição indevida em dívida ativa, execução fiscal e bloqueio de contas bancárias do autor por débito de IPTU de imóveis de terceiros. 4. O dano moral decorrente da inscrição indevida em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e prescinde de prova do abalo psicológico, conforme jurisprudência pacífica do STJ e deste TJCE. O bloqueio judicial de ativos financeiros por 78 dias agrava a lesão. 5. A alegação do Município de que a falha foi "prontamente corrigida" não se sustenta. A contestação administrativa ocorreu em março de 2022, o bloqueio em junho de 2022, o cancelamento interno da CDA em agosto de 2022 e a extinção da execução em setembro de 2022. Ademais, a tentativa de protesto em julho de 2023 demonstra persistência do erro e falha sistêmica. 6. O valor da indenização de R$ 10.000,00 mostra-se razoável e proporcional, atendendo à dupla função compensatória e pedagógico-punitiva. Compensa o autor pelos transtornos e pela indisponibilidade de seus recursos e serve como medida pedagógica para a Administração aprimorar seus procedimentos. A redução pretendida pelo apelante esvaziaria o caráter punitivo da medida. 7. Portanto, correta a sentença que reconheceu o dano moral e fixou a indenização, devendo ser mantida integralmente. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30001027820238060112, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/11/2025) (destacamos) * * * * * "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LANÇAMENTO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE EM GUIA DE RECOLHIMENTO DE ITBI. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA POSSE OU DOMÍNIO ÚTIL. NULIDADE DAS EXAÇÕES. PROTESTO INDEVIDO DE CDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA Nº 227 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. FIXAÇÃO DE MULTA PARA CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença que, nos autos de ação anulatória cumulada com indenização por danos morais, declarou a nulidade de lançamentos de IPTU referentes aos imóveis de inscrições nº 443034-4 e 314227-2, determinou a restituição do indébito vinculado à inscrição nº 443034-4 e condenou o ente público ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais em favor de Dinamarca Participações Ltda., em razão de protestos indevidos. Subsidiariamente, o apelante postulou a exclusão ou a redução da indenização. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a emissão e o pagamento de guia de ITBI, desacompanhados de registro imobiliário, constituem suporte jurídico suficiente para legitimar a cobrança de IPTU em nome da apelada; (ii) se o protesto de crédito tributário fundado em lançamento nulo enseja dano moral à pessoa jurídica; (iii) se o valor indenizatório arbitrado na origem deve ser reduzido; e (iv) se é cabível a fixação de multa cominatória para assegurar o cumprimento da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Nos termos do art. 34 do CTN, é contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título. A transferência da propriedade imobiliária inter vivos, contudo, somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme art. 1.245 do Código Civil. O simples pagamento de guia de ITBI não opera, por si só, a transferência dominial, nem demonstra posse qualificada do adquirente. 3.2 A presunção de legitimidade do lançamento tributário é relativa e foi elidida no caso concreto pela prova documental produzida pela autora, consistente em certidões cartorárias e extratos cadastrais do próprio Fisco, dos quais se extrai que a titularidade dos imóveis pertencia a terceiros. Inexistentes propriedade, domínio útil ou posse da apelada, revela-se irregular sua manutenção no polo passivo da relação jurídico-tributária, impondo-se a nulidade dos lançamentos impugnados. 3.3. O protesto de Certidão de Dívida Ativa oriunda de lançamento tributário nulo caracteriza falha na prestação do serviço administrativo e atinge a honra objetiva da pessoa jurídica, circunstância apta a ensejar dano moral presumido, nos termos da Súmula 227 do STJ e da jurisprudência desta Corte. 3.4. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 não se mostra excessivo, mas compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Inviável sua redução ao patamar de R$ 1.000,00, por irrisório diante da gravidade da restrição indevida imposta à atividade empresarial da apelada. 3.5. Para assegurar a efetividade da tutela de urgência deferida em favor da autora, consistente na abstenção do Município de Fortaleza de promover protesto, inscrição em dívida ativa ou negativação com fundamento nos lançamentos de IPTU relativos aos imóveis de inscrições nº 443034-4 e 314227-2, referentes às competências de 2018 e 2020, mostra-se cabível a fixação de astreintes no valor de R$ 1.000,00 por dia, limitadas a R$ 30.000,00, sem prejuízo de ulterior modificação, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. 3.6. Mantida integralmente a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, elevando-se o percentual de 10% para 12% sobre a mesma base de cálculo fixada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso conhecido e desprovido. Fixação de multa cominatória, a partir da publicação do acórdão, para assegurar o cumprimento da tutela de urgência, e majoração dos honorários advocatícios recursais. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30080830620238060001, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/04/2026) (destacamos) * * * * * "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. PROTESTO INDEVIDO DE CDA EM TABELIONATO DE NOTAS. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por Francisco Gilson Maia de Lima na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e dano moral pleiteado pelo autor em razão de cobranças das parcelas de IPVA vencidas referentes aos anos de 2010 a 2012, no importe de R$ 4.533,52 (quatro mil quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e dois centavos), constante da CDA de n° 2018000051725. 2. Cinge-se a controvérsia à verificação da presença dos requisitos da responsabilidade civil da concessionária pela inscrição indevida do nome do autor em Dívida Ativa e pelo protesto em tabelionato de notas. 3. In casu, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo que o pagamento de IPVA não é obrigação do apelante Francisco Gilson Maia de Lima, mas deixou de reconhecer o direito deste à compensação pecuniária por danos morais. 4. Acertou o magistrado em reconhecer a nulidade da CDA que ensejou a cobrança da dívida contra o apelante. 5. Das provas juntadas, vê-se que o apelante foi inscrito em dívida ativa, tendo seu nome protestado indevidamente no Tabelionato de Notas e Protesto. 6. Reconhecida a irregularidade da inscrição em dívida ativa, causada pelo comportamento negocial abusivo da concessionária, reconhecido em sentença transitada em julgado, configura-se ilegal a inscrição do seu nome em dívida e protesto em Tabelionato de Notas. Precedentes do STJ e deste TJCE. 7. Diante das circunstâncias do caso concreto, evidenciada nos autos a conduta irregular por parte da concessionária PC Comércio e Serviços LTDA, que deixou de informar ao órgão competente que era responsável pelo pagamento de IPVA. Assim, a parte autora teve protesto indevido de seu nome, impondo-se a condenação da empresa a compensar os danos morais sofridos pela parte recorrente. 8. Nessa esteira, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, além de ponderar o caráter dúplice do instituto, devendo a indenização ser fixada neste patamar. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 08465274420148060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/05/2024) (destacamos) Assim, correta a sentença ao reconhecer o dever de indenizar. Entretanto, no tocante ao valor arbitrado, verifica-se que o montante fixado na origem não se mostra proporcional às circunstâncias do caso concreto. Isso porque, considerando a natureza do ilícito, a extensão do dano e os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, impõe-se a sua redução. Desse modo, entendo que a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela adequada, porquanto atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento indevido, alinhando-se aos precedentes desta Corte. Diante disso, a reforma parcial da sentença, é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e por tudo o que consta nos autos, conheço da apelação, para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença recorrida, com o fim específico de reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. A correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora desde o evento dano (Súmula nº 54 do STJ), observados os índices fixados no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025