Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0550226-10.2000.8.06.0001.
APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
APELADO: West Wind Ind e Com de Roupas Ltda APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ENDEREÇO DESATUALIZADO DO EXECUTADO. INSUBSISTÊNCIA. EXECUTADA QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS E INDICOU BENS À PENHORA. POSTERIOR MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INCIDÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ADEMAIS, NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO NÃO AUTORIZA EXTINÇÃO DO FEITO, E SIM, SUA SUSPENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, III, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.
AGRAVANTE: ESCOLA SANTA ADAME LTDA - EPP AGRAVADA: RENATA DOS SANTOS FREITAS RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO DA EXECUTADA -VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD - INTIMAÇÃO - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO - APLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 274 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A agravada foi efetivamente citada, não pagou a dívida nem nomeou bens à penhora e, após a citação, mudou de endereço sem informar ao Juízo, ou seja, incide sobre o caso concreto o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. 2. Conforme precedentes dos Tribunais Pátrios, "[…] É dever da parte comunicar, devidamente, qualquer mudança temporária ou definitiva de seu endereço (art. 77, V, do CPC), sob pena de incidirem os efeitos previstos no art. 274, parágrafo único, do CPC" (TJES, Classe: Apelação, 048130180119, Relator.: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/02/2018, Data da Publicação no Diário: 09/02/2018). 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50137897920238080000, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível). Diante disso, impõe-se reconhecer o error in procedendo e anular a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. DISPOSITIVO. Com base nos termos expostos, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença, determinando o retorno dos autos para prosseguimento da execução. É como voto. Fortaleza, 14 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Cuida-se, na origem, de ação de execução extinta sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por analogia, sob o argumento de ausência de pressuposto processual, consubstanciado na impossibilidade de realização de atos processuais em virtude do endereço desatualizado da parte executada para fins de citação. 2. Em análise, observa-se o error in procedendo na decisão combatida, conforme se extrai da petição de ID nº 20813547, posto que a própria empresa executada apresentou, anteriormente, manifestação nos autos indicando bens à penhora, o que evidencia não apenas a sua ciência da demanda, mas também a colaboração com seu trâmite. Posteriormente, o oficial de justiça certificou que os bens não se encontravam mais no local indicado (ID nº 20813569), e, em nova diligência, registrou que a empresa havia se mudado, deixando de informar novo endereço ao juízo (ID nº 20813658). 3. Portanto, esse contexto atrai a incidência do parágrafo único do art. 274 do CPC, que presume válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, quando há mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Ademais, é dever da parte comunicar eventual mudança de endereço, nos termos do art. 77, V, do CPC, não podendo a sua omissão gerar prejuízo à parte exequente. Em conclusão, a extinção do processo de execução, com fundamento na ausência de pressupostos processuais, não se sustenta quando a própria parte executada, em momento anterior, se manifestou nos autos e indicou bens à penhora. 4. Inobstante o exposto, sabe-se, também, que diante da ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis, o art. 921, III, do CPC impõe ao juízo a suspensão do processo, e não sua extinção, o que reforça a necessidade de anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. 5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da e. relatora. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (CE), que extinguiu a execução, por analogia, com base no artigo 485, IV, do CPC, posto a inércia da parte em informar o endereço correto da parte executada. Em suas razões recursais (ID nº: 20813830), a parte alega a nulidade da sentença, tendo em vista a inviabilidade de extinção da execução fora das hipóteses previstas no artigo 924 do CPC. Por fim, requereu o provimento recursal. Sem contrarrazões, haja vista a não perfectibilização da angulação processual. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Cuida-se, na origem, de ação de execução proposta por ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ em face de WEST WIND ASSESSORIA, ocasião em que o juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza julgou extinta a execução sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de ausência de pressuposto processual, consubstanciado na impossibilidade de realização de atos processuais em virtude do endereço desatualizado da parte executada. Ocorre que tal fundamentação não se sustenta diante do conjunto probatório constante dos autos. Veja-se: Conforme se extrai da petição de ID nº 20813547, a própria empresa executada apresentou manifestação nos autos e indicou bens à penhora, o que evidencia não apenas a sua ciência da demanda, mas também a colaboração com seu trâmite. Posteriormente, o oficial de justiça certificou que os bens não se encontravam mais no local indicado (ID nº 20813569), e, em nova diligência, registrou que a empresa havia se mudado, deixando de informar novo endereço ao juízo (ID nº 20813658). Esse contexto atrai a incidência do parágrafo único do art. 274 do CPC, segundo o qual: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo." Ademais, é dever da parte comunicar eventual mudança de endereço, nos termos do art. 77, V, do CPC, não podendo a sua omissão gerar prejuízo à parte exequente. De outro giro, importante frisar que a ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis não autoriza, por si só, a extinção do processo executivo. Nessa hipótese, conforme determinação legal, impõe-se ao juízo a suspensão do feito, nos termos do que dispõe o art. 921, III e § 1º, do CPC: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição." A jurisprudência do STJ e desta Corte é firme no sentido de que, verificada tal situação, a suspensão da execução é a providência legalmente prevista, sendo indevida a extinção do feito com base em ausência de interesse processual ou pressuposto processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO LOCALIZADO O EXECUTADO OU BENS PENHORÁVEIS A EXECUÇÃO SERÁ SUSPENSA (ART. 921, III e § 1º, CPC). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Insurge-se o apelante contra a extinção da execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. As normas do procedimento comum podem ser aplicadas subsidiariamente à execução, conforme preconiza o art. 771, parágrafo único, do CPC. Entretanto, a incidência de que se cogita tem como premissa a ausência de norma específica no processo de execução. 3. In casu, embora evidenciada a inércia do exequente em impulsionar o feito no prazo assinalado pelo juiz, não é caso para extinção da execução, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC, visto que há regra específica determinando apenas a suspensão da execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, sendo este o caso dos autos. Destarte, configurado o error in procedendo, a anulação da sentença é medida que se impõe. 4. Recurso provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00088235920118060090 Icó, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013789-79.2023.8.08.0000