Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0269254-65.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: FARMALAND MANIPULACAO FARMACEUTICA LTDA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0269254-65.2022.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: FARMALAND MANIPULACAO FARMACEUTICA LTDA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SERVIÇOS FARMACÊUTICOS DE MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS. INCIDÊNCIA SOMENTE DO ISSQN, CONFORME LISTA ANEXA DA LC Nº 116/2003. INCIDÊNCIA DO ICMS-ST. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 739 DO STF. PRECEDENTES DO TJCE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Fortaleza, 04 de novembro de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado (ID 13589668) interposto para reformar sentença (ID 13589661) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para determinar que o Estado do Ceará se abstenha de cobrar da parte autora o pagamento de ICMS-ST (DAE CÓDIGO 1031) sobre as aquisições de insumos destinados à manipulação de medicamentos, vez que não se trata de comércio, mas de prestação de serviço sujeito ao ISSQN, devendo incidir o ICMS apenas nos produtos/medicamentos ofertados em prateleira. Em irresignação recursal, o promovido recorrente alega, em síntese, que a sentença impugnada é genérica, vez que suspendeu a cobrança do ICMS-ST sobre as aquisições interestaduais de insumos destinados à manipulação de quaisquer medicamentos. Aduz que o comércio varejista de fármacos manipulados está sujeito à incidência do ICMS, pois opera com aquisição de insumos e em prateleiras, bem como a ausência de norma legal que isente de tal tributo. É o relatório. Decido. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso. A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade. Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl. São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam. O cerne da questão cinge-se em verificar se é devido a cobrança do ICMS-ST sobre todos os insumos e produtos adquiridos pela recorrida tanto para medicamentos manipulados, quanto para os ofertados em prateleira. O Decreto Estadual n. 24.569/97 impõe o recolhimento do ICMS-ST nas operações realizadas por estabelecimentos revendedores de produtos farmacêuticos, especialmente quanto a comercialização de medicamentos manipulados ofertados em prateleira. Art. 546. Os estabelecimentos revendedores de produtos farmacêuticos, a seguir indicados, ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do ICMS, devido nas operações subsequentes, até o consumidor final. (…) III 4771702 Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas; De outra forma, a lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, determina que as operações de vendas de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda não estão submetidas a retenção de recolhimento de ICMS-ST, uma vez que a operação se caracteriza como prestação de serviço, sujeita ao recolhimento do ISSQN, senão vejamos: 4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. (...) 4.07 Serviços farmacêuticos. Assim, deve-se reconhecer a possibilidade de operações mistas realizadas por empresas do ramo: o fornecimento de medicamentos expostos em prateleiras para o consumidor em geral, o qual deve incidir o ICMS-ST, e a prestação de serviços ao adquirir insumos, preparar e fornecer os produtos, sob encomenda, para entregar a cliente específico, situação a qual atrai a incidência do ISSQN. Conforme se extrai dos autos, a recorrida, Farmaland Manipulação Farmacêutica Ltda, atua na produção de medicamentos e outros produtos com manipulação de fórmulas, para atender cada cliente, individualmente, seguindo receitas prescritas por profissionais da área, se enquadrando, com Código CNAE - 4771702, portanto, como farmácia de manipulação para todos os fins, nos termos do art. 3º, parágrafo único, inciso II da Lei n. 13.021/2014: Art. 3º Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos. Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como: I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais; II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica. Desse modo, ainda que se trate de comércio varejista de produtos farmacêuticos, é imperioso reconhecer que a parte autora presta serviço de manipulação sob encomenda, o que revela o caráter pessoal do serviço oferecido, devendo incidir somente o ISSQN seja por força do serviço prestado, seja por imposição legal da legislação aplicável ao caso. Esse é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 605552 (Tema 379): Tema 379/STF - RE nº 605552 - No tocante às farmácias de manipulação, incide o ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor. No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E RESTITUIÇÃO. 1. DISCUSSÃO EM TORNO DA INCIDÊNCIA DE ICMS OU ISSQN SOBRE A ATIVIDADE DESENVOLVIDA POR FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 379 DO STF. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE. 2. RECOLHIMENTO DE ICMS EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS. MEDICAMENTO MANIPULADO SOB ENCOMENDA. SUJEIÇÃO ISSQN. EMPRESA EQUIPARADA À CONSUMIDORA FINAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ÚLTIMA ETAPA DA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. MEDICAMENTO VENDIDO EM PRATELEIRA. INCIDÊNCIA ICMS. POSSIBILIDADE DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDO PELO ART. 546 DO DECRETO ESTADUAL Nº. 24.569/97. 3. AÇÃO DECLARATÓRIA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PARA VERIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES E DETERMINAÇÃO DE QUAL TRIBUTO INCIDENTE À HIPÓTESE, NA FORMA DO ART. 509, II, DO CPC. 4. LIQUIDADA A SENTENÇA, TENDO HAVIDO RECOLHIMENTO INDEVIDO DO ICMS, CABÍVEL A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuidam os autos de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito, ajuizada por Farmácia de Manipulação Flor de Juá Ltda em face do Estado do Ceará. 2. Acerca da atividade exercida pela recorrente, cumpre-nos trazer à baila o teor da Lei nº 13.021/2014, que, em seu art. 3º, faz a distinção entre os 02 (dois) tipos de farmácias existentes no mercado, classificando-as como drogarias ou de manipulação, segundo sua natureza. 3. Pelo que se extrai dos autos, a empresa Farmácia de Manipulação Flor de Juá Ltda. atua na produção de medicamentos, com manipulação de fórmulas, para atender, individualmente, não havendo dúvidas, portanto, de que se enquadra como farmácia de manipulação. 4. No que toca à comercialização de medicamentos, cabível a diferenciação entre medicamentos manipulados por encomenda e medicamentos produzidos e oferecidos a consumidor nas prateleiras, incidindo, respectivamente, o ISS e o ICMS, em conformidade com a atual orientação do STF (Tema nº 379). 5. Em razão da comercialização de produtos farmacêuticos manipulados sob encomenda, operação sujeita ao ISSQN, a Parte Apelante é equiparada a uma consumidora final das mercadorias, e, sendo assim, tais operações não estão abrangidas pela retenção antecipada do imposto sob regime de substituição tributária. Já nas hipóteses em que a empresa recorrente for obrigada ao recolhimento do ICMS na comercialização de medicamentos manipulados em prateleira, em conformidade com o art. 546 do Decreto Estadual nº 24.569/97, cabível o ICMS por substituição tributária. 6. Muito embora reconhecido o direito à relação jurídica-tributária aplicável às farmácias de manipulação, eventual verificação do tributo pago indevidamente necessitará de liquidação, nos moldes do art. 509, II, do CPC. Tal procedimento servirá, tanto para analisar as notas fiscais da parte apelante e verificar qual tributo incidente na operação, se ISS ou ICMS, como para verificar eventuais valores recolhidos indevidamente, que deverão ser restituídos pela parte apelada. 7. Após a liquidação de sentença, em sendo verificada a hipótese de cobrança indevida do ICMS, cabimento da repetição de indébito tributário 8. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe total provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0255243-02.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022); APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO EM TORNO DA INCIDÊNCIA DE ICMS OU ISSQN SOBRE A ATIVIDADE DESENVOLVIDA POR FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 379 DO STF. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível, buscando a reforma de sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela parcial procedência a ação movida pela empresa Vetfórmula Farmácia de Manipulação LTDA. em face do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza. 2. Foi devolvida a este Tribunal a discussão em torno do tributo incidente (ICMS ou ISSQN) sobre a atividade desenvolvida por farmácia de manipulação de medicamentos. 3. Ora, a Lei nº 13.021/2014, em seu art. 3º, faz a distinção entre os 02 (dois) tipos de farmácias existentes no mercado, segundo sua natureza. 4. Pelo que se extrai dos autos, a empresa Vetfórmula Farmácia de Manipulação LTDA. atua na produção de medicamentos e outros produtos de uso veterinário, com manipulação de fórmulas, para atender, individualmente, cada cliente. 5. Não há dúvida, portanto, de que se enquadra como farmácia de manipulação para todos os fins, distinguindo-se das drogarias, que só podem expor à venda, em suas prateleiras, medicamentos e produtos industrializados, nas embalagens originais, para consumo da população em geral. 6. Nesse caso, incide o ISSQN, e não o ICMS, sobre suas atividades, como bem concluiu o magistrado de primeiro grau, em conformidade com a atual orientação do STF (Tema nº 379). 7. Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0161428-53.2017.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 31 de janeiro de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0161428-53.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022); DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN SOBRE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS DE MANIPULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECENTE JULGAMENTO DO TEMA 379 DO STF. SERVIÇO CONTANTE NO ITEM 4.07 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03. PRECEDENTES DO STJ. 01. A questão controvertida objeto do vertente feito se refere a incidência de ICMS ou de ISSQN na atividade de manipulação de produtos farmacêuticos por farmácias de manipulação, uma vez que ao mesmo tempo em que dispensa e comercializa medicamento, também realiza o serviço de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais. Em síntese, a controvérsia consiste em saber se há incidência de ICMS ou de ISS sobre a atividade de manipulação de medicamentos. 02. Tem-se dos autos que a empresa ora recorrida desponta na sua inicial que tem como atividade econômica principal o comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmula, atividade classificada no CNAE 4771-7/02 (Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas). Aduz que em face de seu enquadramento no CNAE-fiscal estaria obrigada ao recolhimento do ICMS, nos termos dos arts. 546 e 547, do RICMS/CE, calculado sobre o valor das entradas interestaduais dos insumos adquiridos. Todavia, a Fazenda Pública de Fortaleza (SEFIN) enquadra a atividade da consignante no item 4.07 (serviços farmacêuticos) da lista dos serviços sujeitos à incidência exclusiva do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN (anexo I). Assim, no afã de evitar a bitributação, requestou pela autorização para que mensalmente fosse depositado em Juízo o tributo de maior valor até que, ao final, os depósitos fossem convertidos para o ente tributante entendido como credor. 03. No específico caso em questão, verifico que a prestação de serviços farmacêuticos é fato gerador do ISS, uma vez que o serviço está descrito no item 4.07, da lista de serviços anexa à LC nº 116, de 2003. Forçoso concluir que, sendo a manipulação de medicamentos um serviço farmacêutico, incluído na lista de serviços afetos ao ISS, não incide o ICMS. Ademais, impende registrar que o STF reconheceu a existência de repercussão geral sobre o tema (nº 379 - Imposto a incidir em operações mistas realizadas por farmácias de manipulação), no RE 605552, e, recentemente, em agosto do ano em curso, decidiu que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incide sobre as operações realizadas por farmácias de manipulação que envolvam o preparo e o fornecimento de medicamentos manipulados sob encomenda. Por sua vez, sobre os medicamentos de prateleira ofertados ao público consumidor, recai o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Plenário, em sessão virtual, por maioria de votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 605552, com repercussão geral reconhecida. Assim, a jurisprudência do STF resolve as ambiguidades entre os impostos com base em sistemática objetiva: confere se o serviço está definido na lei complementar, que estabelece o ISS. No caso concreto, a atividade exercida pela farmácia de manipulação consta na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003: serviços farmacêuticos. Portanto, sobre a mesma somente deve incidir o ISSQN, como, aliás, já vinha decidindo o STJ. 04. Acerca do assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento no sentido de que os serviços farmacêuticos de manipulação de medicamentos, por constituir operação mista que agrega necessária e substancialmente a prestação de um típico serviço farmacêutico, estão sujeitos à incidência do ISSQN, e, não, do ICMS, tendo em vista que constam do item 4.07 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, por não ser mais adotado o critério da preponderância do serviço ou da mercadoria, previsto originariamente no Código Tributário Nacional. 05. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação para negar-lhe provimento mantendo a sentença singular nos termos do voto do relator. Fortaleza, 25 de janeiro de 2021 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0891730-29.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2021, data da publicação: 26/01/2021). Por fim, não merece acolhida a alegação de sentença genérica do recorrente, uma vez que o juízo de origem determinou, de forma clara, que a cobrança do ICMS-ST deve ocorrer somente quanto à comercialização sobre os medicamentos de prateleira, ofertados ao consumidor pelo recorrido, conforme se extrai do dispositivo da sentença.
Diante do exposto, conheço do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas de lei. Condeno o recorrente vencido honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, 04 de novembro de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator