Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0620562-39.2000.8.06.0001.
Apelante: ADEJ - ASSOCIACAO DESPORTIVA DE EDUCACAO JUVENIL LTDA Apelada: MARIA VALDETE ALMEIDA CARNEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. DEVOLUÇÃO DE CARTA COM ANOTAÇÃO "NÃO ATENDIDO". INAPLICABILIDADE DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por ADEJ - Associação Desportiva de Educação Juvenil LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Maria Valdete Almeida Carneiro, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão de abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por abandono da causa pode ser mantida quando a intimação pessoal da parte foi frustrada, tendo a correspondência retornado com a anotação "não atendido", e se, nessa hipótese, o juízo deveria determinar a intimação por meio de oficial de justiça, conforme o art. 275 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige prévia intimação pessoal da parte exequente, sob pena de nulidade da decisão extintiva. 4. A presunção de validade da intimação prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC somente se aplica quando há comprovação de mudança de endereço não comunicada ao juízo. 5. A devolução da correspondência com a anotação "não atendido" não autoriza a presunção de mudança de endereço, devendo o juízo determinar a intimação pessoal por meio de oficial de justiça, nos termos do art. 275 do CPC. 6. A ausência de comprovação de intimação pessoal válida da exequente torna nula a sentença que extinguiu o processo, impondo o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. 7. Precedentes do TJCE reafirmam que a tentativa frustrada de intimação por carta, sem prova de mudança de endereço, não configura intimação válida, devendo-se proceder à intimação por oficial de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal válida da exequente. 2. Na ausência de prova de mudança de endereço, a tentativa de intimação deve ser realizada por meio de oficial de justiça, conforme art. 275 do CPC. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0- DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Presidente do Órgão Julgador JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ADEJ - ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA DE EDUCAÇÃO JUVENIL LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu a AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, movida pela apelante em face de MARIA VALDETE ALMEIDA CARNEIRO, nos seguintes termos (ID 20813367): "[...]
Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC, extingo a presente execução, por abandono de causa. Custas por acaso existentes, pelo autor. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais." Inconformada, a exequente interpôs recurso apelatório, sustentando, em síntese, que a extinção do processo com fulcro no art. 485, III, do CPC, exigiria prévia intimação pessoal da parte, razão pela qual a sentença deve ser anulada. É o relatório. VOTO 1) DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos em que estabelece o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. 2) DO MÉRITO
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida por ADEJ - Associação Desportiva de Educação Juvenil LTDA em desfavor de Maria Valdete Almeida Carneiro. Compulsando os autos, verifico que, no despacho de ID 20813364, o Juízo de origem determinou a intimação pessoal da exequente para requerer o que entendesse de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Contudo, remetida a carta de intimação (ID 20813365), o aviso de recebimento retornou com a informação "não atendido" (ID 20813366). É dever das partes informar ao Juízo, sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva do seu endereço, conforme disposição expressa do art. 77, incisos V e VII, do CPC, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; [...] VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. A penalidade para a parte que não comunica a alteração de seu endereço é a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, conforme dispõe o art. 274, § único, do CPC, in verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Contudo, da análise do aviso de recebimento, observa-se que a carta não foi entregue, em virtude do fato de o carteiro não ter sido atendido, não havendo nenhuma indicação nos autos de que a exequente tenha mudado de endereço. Desse modo, não há como se aplicar a previsão do parágrafo único, do art. 274, do CPC, uma vez que o dispositivo apenas deve ser aplicado quando houver elementos nos autos que indiquem que a parte, de fato, mudou de endereço. Tendo sido frustrada a intimação postal e, não havendo evidências da mudança de endereço, deveria o Juízo de origem ter a aplicado o disposto no art. 275, do CPC, determinando a realização da intimação por meio de oficial de justiça. Em caso análogo, decidiu esta Corte de Justiça: TJCE - Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Intimação do executado por carta com aviso de recebimento. Correspondência devolvida com informação "ausente". Impossibilidade de presunção de mudança de endereço. Necessidade de intimação por oficial de justiça. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto por Doratto Comercial Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo determinação do juízo de primeira instância que considerou inválida a intimação por carta com aviso de recebimento. 2. O Agravo de Instrumento foi manejado em razão da decisão do Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que determinou a intimação da parte exequente para fornecer endereço atualizado do executado, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. 3. A decisão monocrática entendeu que a devolução da correspondência com a informação "ausente" não poderia ser considerada presunção de mudança de endereço para fins do parágrafo único do art. 274 do CPC, sendo necessária a intimação por Oficial de Justiça. 4. No Agravo Interno, a parte Agravante sustentou que a executada deveria ser considerada intimada, pois foi citada pessoalmente na fase de conhecimento e não comunicou eventual mudança de endereço, assumindo os riscos da omissão. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a devolução de correspondência com a anotação "ausente" pode ser equiparada à mudança de endereço para fins de presunção de validade da intimação nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC; e (ii) se a intimação da executada poderia ser considerada válida sem necessidade de diligência de Oficial de Justiça. III. Razões de decidir 6. O art. 513, § 2º, do CPC determina que, na ausência de advogado constituído, o devedor deve ser intimado para cumprimento de sentença por carta com aviso de recebimento. No entanto, a presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC, somente se aplica quando ocorre mudança de endereço, o que não restou verificado na hipótese de devolução da correspondência com a anotação "ausente". 7. Precedentes do Tribunal de Justiça local reforçam que a tentativa frustrada de intimação por carta registrada, sem evidência de mudança de endereço, não configura intimação válida, sendo necessário o cumprimento da diligência por Oficial de Justiça. 8. Dessa forma, não há como acolher a tese da Agravante, pois a decisão monocrática seguiu o entendimento consolidado no ordenamento jurídico. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A devolução de correspondência de intimação com a informação 'ausente' não permite a presunção de mudança de endereço para fins do art. 274, parágrafo único, do CPC. Em tais casos, a tentativa de intimação por Oficial de Justiça é necessária para garantir a regularidade do ato processual." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 77, inciso V; 248; 249; 274, parágrafo único; 275; 513, § 2º, II e III; 921, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.760.914/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 8/6/2020. TJCE: Agravo de Instrumento - 0623858-32.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024; Apelação Cível - 0894639-44.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024; Agravo Interno Cível - 0162628-37.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024. |TJDFT: Acórdão 1016222, 0701769-40.2017.8.07.0000, Relator (a): CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/05/2017 ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA DE OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06371135720248060000 Fortaleza, Relator.: CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/05/2017. ACÓRDÃO. Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA DE OLIVEIRA CAMARA Relatora (Agravo Interno Cível- 0637113-57.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025), Data de Julgamento: 09/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025) (Destaquei) DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos a origem para regular processamento do feito e para que seja procedida a tentativa de intimação pessoal da exequente por oficial de justiça. É como voto. Fortaleza, data e hora pelo sistema. JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO Relator