Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/03/2026, 10:53
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 14:40
Decurso de Prazo
17/05/2025, 14:16
Publicação
09/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/05/2025, 11:22
Ato ordinatório
07/05/2025, 11:20
Petição
18/12/2024, 15:44
Documento
17/12/2024, 11:38
Expedida/certificada
17/12/2024, 11:27
Mero expediente
25/09/2024, 08:57
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 12:41
Decurso de Prazo
09/04/2024, 03:27
Decurso de Prazo
09/04/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050252-53.2021.8.06.0058.
Intimação - Comarca de CariréVara Única da Comarca de Cariré CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)POLO ATIVO: FRANCISCA ANGELICA MATOS LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE LEAL DE VASCONCELOS - CE36441 POLO PASSIVO:Adail Albuquerque Melo e outros D E S P A C H O
Vistos. Dê-se ciência às partes sobre o retorno dos autos da Instância superior, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Cariré/CE, data informada no sistema. Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 13:42
Expedida/Certificada
20/03/2024, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 08:53
Mero expediente
18/03/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 11:03
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 15:43
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050252-53.2021.8.06.0058 DESPACHO
Trata-se de pedido de nulidade do acórdão de ID 7526115, formulado pelo Município de Groaíras ao ID 7679615, sob o fundamento de ausência de intimação da sentença. Observa-se que no presente caso houve inadequação da via eleita, tendo em vista que a municipalidade formulou pedido por simples petição, quando na verdade deveria ter postulado por meio de via própria. Sendo assim, indefiro o pedido. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e passo a apreciá-la. 2. MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a existência de direito líquido e certo à nomeação e posse, caso atendidos os requisitos necessários para a assunção ao cargo, de candidata aprovada em concurso público com classificação dentro do número de vagas ofertadas no edital de abertura do certame, em razão de suposta preterição. Pois bem, em breve resumo do feito, vislumbro que a requerente participou do Concurso Público do Município de Groaíras de Edital nº. 001/2020, cuja finalidade era o provimento no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Groaíras. A parte impetrante realizou sua inscrição interessada em concorrer ao Cargo de Agente Comunitário de Saúde-ACS, sendo disponibilizada 1 (uma) vaga para a área 01 CFS Córrego dos Matos, conforme ID 7239398. O resultado do certame público em destaque foi homologado, tendo a parte requerente logrado êxito na primeira colocação, logo, dentro do número de vagas, conforme ID 7239401. Sobre o pleito a nomeação de candidatos de concursos públicos dentro do número de vagas, o Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai do Tema nº. 161, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no Julgamento do Re nº. 598.099, estabeleceu o entendimento nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. [...] quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. [...] V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO." (Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL) Sendo assim, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, possui a Administração Pública, durante a validade do concurso público, a discricionariedade (conveniência e oportunidade) para decidir o momento da convocação de candidatos aprovados dentro do número de vagas. Dessa forma, a Administração Pública, ao promover concurso público, está vinculada aos termos estabelecidos no edital. Assim, se este previa determinado número de vagas, deverá proceder à nomeação daqueles que lograram êxito em classificar dentro da quantidade de vagas ofertadas. No caso dos autos, a discussão maior reside em verificar se a autora cumpre o requisito estampado no Anexo III do Edital nº. 001/2020, qual seja, residir na área da comunidade que atuará. Analisando o caderno procedimental, verifica-se ao ID 7239395, que a autora reside em Itamaracá - território pertencente à ÁREA do Centro de Saúde da Família de Córrego dos Matos (CNES 24264711) - Zona Rural do município de Groaíras/CE, estado do Ceará, CEP.: 62.190-000. Na mesma medida, extrai-se do Anexo III do Edital nº. 001/2020, ID 7239398, que um dos locais em que deveria residir o(a) candidato(a) que pretende exercer atividade na Área CSF Córrego dos Matos seria a região de Itamaracá. Ademais, Anexo III do destacado Edital também prevê a possibilidade do agente comunitário de saúde que concorre para Área 01 CSF Córrego dos Matos residir em Itamaracá. Desse modo, corroboro com o entendimento do Juízo a quo e tenho que a eliminação da autora foi equivocada, vez que restou comprovado que a candidata reside na circunscrição da microárea em que concorreu. À vista de tais considerações, a medida que se impõe é manutenção da decisão hostilizada que concedeu a segurança requestada, determinando que o ente recorrente promova a nomeação e consequente posse da impetrante no cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde da Área 01 - CSF Córrego dos Matos. 3. DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, mantendo-se a sentença inalterada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora A2
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Intimamos as partes do processo em epígrafe para sessão de julgamento no dia 31-07-2023 às 14:00 horas. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]