Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA ODILIA GONCALVES HENRIQUE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. OMISSÃO VERIFICADA. DIREITO DE COMPENSAÇÃO NÃO COMPROVADO. TELA SISTÊMICA. PEDIDO REJEITADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO VERIFICADA. TERMOS INICIAIS DE INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI N. 14.905/24 E À TESE 1.368/STJ. RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. ACÓRDÃO REFORMADO. I. CASO EM EXAME: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0050292-59.2020.8.06.0126 MARIA ODILIA GONCALVES HENRIQUE e outros
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão de minha relatoria que julgou os recursos de apelação e negou provimento ao recurso da instituição financeira, mas deu parcial provimento ao recurso da autora, em ação declaratória de nulidade/inexistência contratual, para reformar a sentença e condenar a instituição financeira em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão, obscuridade ou contradição na análise do acórdão recorrido e, caso verificado, sanar o vício apresentado com o necessário complemento da fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Em análise detida dos autos, reconheço que houve omissão na análise do pedido de compensação de crédito e na fixação dos consectários legais, o que passo a fazer. 4. Verifico que o banco não apresentou em sua contestação documento hábil a demonstrar o benefício da autora, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar o ingresso do valor do empréstimo no patrimônio da beneficiária. 5. Destaco que a tela sistêmica apresentada, além de ser prova de produção unilateral, não possui mecanismo de verificação de autenticidade e veracidade das informações, não sendo meio de prova válido. Sendo assim, diante da ausência de prova da existência do direito à compensação, rejeito o pedido apresentado. 6. Em relação à fixação da incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de ilícito extracontratual, como é o presente caso, para o dano material, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data de cada desconto indevido, sendo este marco tanto o "efetivo prejuízo", quanto cada "evento danoso" do dano material (STJ, Súmula 43 e 54); para o dano moral, a correção monetária incide a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362), acrescido de juros de mora, desde o evento danoso que inicia o dano moral, ou seja, primeiro desconto indevido (STJ, Súmula 54). 7. Assim, a indenização por danos morais deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art.389, parágrafo único), visto que posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, acrescida de juros de mora da data do evento danoso (primeiro desconto), sendo aplicada a taxa SELIC até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa SELIC subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). 8. No que se refere aos danos materiais, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data de cada desconto, por corresponder ao efetivo prejuízo (STJ, Súmula nº 43) e respectivo evento danoso (STJ, Súmula nº 54). Aplicam-se os índices: correção monetária pelo SELIC até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá o IPCA do IBGE, acrescida de juros de mora, sendo aplicada a taxa SELIC até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa SELIC subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recursos conhecidos para dar parcial provimento ao recurso do réu e provimento ao recurso da autora. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração nº. 0050292-59.2020.8.06.0126, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos e dar parcial provimento ao recurso do réu e provimento ao recurso da autora, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. e Maria Odília Gonçalves Henrique contra acórdão de minha relatoria que julgou os recursos de apelação e negou provimento ao recurso da instituição financeira, mas deu parcial provimento ao recurso de Marília Odília Gonçalves Henrique, em ação declaratória de nulidade/inexistência contratual, para reformar a sentença e condenar a instituição financeira em danos morais. 2. Nas razões recursais (id.31235135), a instituição financeira sustenta, em síntese, que a decisão merece ser reformada a fim de (a) sanar omissão quanto à correção monetária dos danos morais e materiais e adequar os consectários legais aos parâmetros atuais definidos pelo STJ; (b) sanar omissão quanto à compensação de crédito. 3. Nas razões recursais (id.31417662), a autora Maria Odília Gonçalves Henrique sustenta, em síntese, que a decisão merece ser reformada a fim de sanar omissão quanto aos consectários legais dos danos morais, buscando a incidência da correção monetária dos danos morais desde a data do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso. 4. Sem contrarrazões em ambos os recursos opostos. 5. É o relatório. VOTO 6. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 7. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro material. 8. Em análise detida dos autos, reconheço que houve omissão na análise do pedido de compensação de crédito e na fixação dos consectários legais, o que passo a fazer. 9. A compensação entre os valores comprovadamente transferidos e os valores indevidamente descontados decorre dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da boa-fé objetiva que regem as relações jurídicas e encontra previsão legislativa nos artigos 368, 884 e seguintes do Código Civil. 10. No entanto, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, é ônus da instituição financeira a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, neste caso, da transferência do valor a ser compensado. 11. Sobre o tema, apresento julgamento deste e. Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da parte contrária. O embargante sustenta omissão no julgado quanto à compensação dos valores depositados na conta da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de compensação dos valores liberados ao autor com o montante indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão no acórdão é configurada, pois não houve análise expressa sobre a compensação dos valores, sendo necessário o suprimento da lacuna. Nos termos do art. 368 do CC, havendo prova de ingresso de valores no patrimônio do beneficiário, a compensação é cabível. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) impõe o abatimento dos valores já recebidos, desde que devidamente comprovados nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e providos. Tese de julgamento: "A compensação de valores em contratos bancários declarados nulos é possível, desde que demonstrado o ingresso de quantia no patrimônio do beneficiário, sob pena de enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 884. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, EDcl Apelação Cível nº 0281713-65.2023.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 26.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer os embargos de declaração opostos e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJCE - Embargos de Declaração Cível: 02257856620228060001 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025, grifamos) 12. Compulsando os autos, verifico que o banco não apresentou em sua contestação documento hábil a demonstrar o benefício da autora, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar o ingresso do valor do empréstimo no patrimônio da beneficiária. 13. Destaco que a tela sistêmica apresentada (id.27934756), além de ser prova de produção unilateral, não possui mecanismo de verificação de autenticidade e veracidade das informações, não sendo meio de prova válido. Sendo assim, diante da ausência de prova da existência do direito à compensação, rejeito o pedido apresentado. 14. Ademais, a demanda versa sobre dano gerado por caso de fortuito interno, relativo a vício de consentimento na contratação. Portanto, com a nulidade contratual, a responsabilidade extracontratual do embargante é caracterizada. 15. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, tem-se a ausência de convenção de índices para a correção monetária e juros de mora. Assim, estabeleço os índices de correção com base nos artigos 389 e 406 do Código Civil, conforme sua nova redação, aplicáveis ao período de vigência da Lei nº 14.905/24: Código Civil Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. 16. Para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/24, adota-se o entendimento firmado pela Tese 1.368/STJ, a qual estabelece a SELIC como a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil. Vejamos: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." 17. Em relação à fixação da incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de ilícito extracontratual, como é o presente caso, para o dano material, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data de cada desconto indevido, sendo este marco tanto o "efetivo prejuízo", quanto cada "evento danoso" do dano material (STJ, Súmula 43 e 54); para o dano moral, a correção monetária incide a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362), acrescido de juros de mora, desde o evento danoso que inicia o dano moral, ou seja, primeiro desconto indevido (STJ, Súmula 54). 18. Assim, a indenização por danos morais deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art.389, parágrafo único), visto que posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, acrescida de juros de mora da data do evento danoso (primeiro desconto), sendo aplicada a taxa SELIC até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). 19. No que se refere aos danos materiais, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data de cada desconto, por corresponder ao efetivo prejuízo (STJ, Súmula nº 43) e respectivo evento danoso (STJ, Súmula nº 54). Aplicam-se os índices: correção monetária pelo SELIC até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá o IPCA do IBGE, acrescida de juros de mora, sendo aplicada a taxa SELIC até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). 20.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu e PROVIMENTO ao recurso da autora, a fim de REFORMAR O ACÓRDÃO para reconhecer omissão na fixação dos consectários legais do dano moral e corrigir os consectários legais em conformidade com a lei nº 14.905/2024 e à Tese 1368/STJ. Sendo assim, reformo o acórdão para (a) determinar a restituição dos valores indevidamente debitados com correção monetária pela SELIC, até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidindo o IPCA, acrescido de juros de mora, sendo aplicada a taxa SELIC até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa SELIC subtraída do IPCA, ambos desde a data de cada desconto; (b) determinar a indenização por dano moral com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, acrescida de juros de mora da data do evento danoso (primeiro desconto), sendo aplicada a taxa SELIC até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa SELIC subtraída do IPCA; 21. Mantêm-se inalterados os demais termos e fundamentos da decisão. 22. É como voto. Fortaleza, 28 de janeiro de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator