Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: PEDRO ALVES DE LIMA NETO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DOS CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO DE CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL E DE ATRIBUIÇÃO DOS PONTOS CORRESPONDETES PARA CLASSIFICAÇÃO. CERTIFICADOS REJEITADOS PELA COMISSÃO ESPECIAL DE ASCENSÃO FUNCIONAL PELO NÃO CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS CURSOS. INSUFICIÊNCIA DAS ALEGAÇÕES PARA ANULAÇÃO DA CONCLUSÃO DA COMISSÃO. LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3014176-48.2024.8.06.0001
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Pedro Alves de Lima Neto em desfavor do Estado do Ceará para requerer a contabilização dos certificados de conclusão dos cursos apresentados para fins de promoção e, consequentemente, a reclassificação no critério de merecimento e o enquadramento do servidor público estadual na Classe A, Nível I, com o pagamento da diferença salarial retroativa, sob o fundamento de que ocupa o cargo de Inspetor de Polícia Civil e, a fim de participar da promoção por merecimento, realizou 4 (quatro) cursos de capacitação, em dezembro de 2022, com carga horária entre 20 e 30 horas/aula, figurando, no entanto, em classificação fora do número de vagas ofertadas, diante da não contabilização dos pontos referentes aos cursos de aperfeiçoamento profissional pela Comissão Especial de Ascensão Funcional da PC/CE, que, após recurso administrativo, considerou apenas 1 (um) dos certificados, aduzindo que a realização dos cursos com mais de 20 horas/aula em apenas um dia impede que sejam considerados para a promoção por merecimento, contestando a parte autora pela fé pública de que gozam os certificados emitidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública. Após a formação do contraditório (Id. 24949907), a apresentação de réplica (Id. 24949912) e de Parecer Ministerial (Id. 24949915), pela improcedência dos pedidos autorais, sobreveio sentença de improcedência do pleito (Id. 24949916), proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id. 24949921) reiterando os termos da petição inicial e requerendo a reforma da sentença para que os seus pedidos sejam julgados procedentes. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (Id. 24949925). Parecer Ministerial (Id. 25486321), opinando pela prescindibilidade da intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado interposto deve ser conhecido e apreciado. No caso dos autos, pretende a parte recorrente o afastamento da conclusão da Comissão Especial de Ascensão Funcional, a fim de anular a decisão administrativa que rejeitou os certificados de conclusão apresentados para fins de promoção por merecimento. No entanto, deve-se anotar que, como é amplamente conhecido na doutrina e na jurisprudência, inclusive aquela dos Tribunais Superiores, não cabe ao Judiciário, sob pena de violar a separação dos poderes, prevista ao art. 2º da CF/88, intervir no mérito de atos ou processos administrativos. De outro lado, cabe ao Judiciário a análise de legalidade, legitimidade e constitucionalidade dos atos ou processos administrativos, pois os outros Poderes ou Funções de Estado, mesmo no exercício de suas atribuições constitucionais, estão submetidos aos freios e contrapesos de nosso sistema constitucional, o que atende ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do art. 5º da CF/88). Contudo, entendo que não se encontram configuradas quaisquer violações à legalidade dos atos administrativos perpetrados pela Comissão no âmbito administrativo, estes que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, legitimidade e legalidade e, portanto, exige-se a produção de prova robusta e idônea apta a desconstituí-los, não tendo a parte autora/recorrente apresentado razões legais ou regulamentares que justifiquem a intervenção do Poder Judiciário no procedimento administrativo. Em que pese a parte autora suscite a impertinência e incorreção da decisão administrativa, haja vista a conclusão dos cursos com a aprovação e a presunção de legalidade dos documentos que não podem ser invalidados por ato do Estado do Ceará, tais alegações não são suficientes para desconstituir os atos administrativos e anular as conclusões da Comissão, que foram adequadamente fundamentadas pela impossibilidade de submissão e conclusão satisfatória a cursos com carga horária de mais de 24 (vinte e quatro) horas/aula em apenas 1 (um) dia, sobretudo considerando que a parte autora realizou mais de um destes cursos em apenas 1 (um) dia, impedindo a utilização destes certificados na avaliação funcional para promoção por merecimento que exigem efetiva capacitação profissional, não sendo possível afastar a legalidade, a legitimidade e a veracidade dos atos administrativos praticados, verificando-se, assim, a garantia dos direitos fundamentais à ampla defesa e ao contraditório, no âmbito administrativo. Nesse sentido: EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER AFASTADA SEM PROVA ROBUSTA QUE JUSTIFIQUE A PRETENSÃO DO AUTOR. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30054468220238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/02/2024).
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à gratuidade deferida. À luz do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), em R$ 600,00 (seiscentos reais), que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do §3º do art. 98 do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator