Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/01/2026, 14:58
Ato ordinatório
15/01/2026, 16:23
Audiência (Juiz(a); prevenção; designada)
15/01/2026, 15:22
Confirmada
26/09/2025, 01:12
Confirmada
19/09/2025, 12:15
Petição
17/09/2025, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:06
Decurso de Prazo
02/09/2025, 05:56
Documento
28/08/2025, 13:55
Petição
11/08/2025, 10:46
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2025, 13:51
Publicação
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUSIA BARBOSA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Intimadas as partes acerca da possibilidade de solução consensual do litígio ou interesse na produção de outras provas além das já dispostas nos autos (ID 156793849), a parte promovida requereu a produção de prova documental, com a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para que informe acerca de eventual depósito por ela realizado em conta bancária de titularidade da promovente (ID 162511067), ao passo que a parte promovente pleiteou pela produção de prova técnica pericial (ID 161964930). Este Juízo entende pertinente para esclarecimento dos pontos controvertidos da lide, a oitiva pessoal da promovente, que, muito embora não tenha sido requerido pela promovida, pode ser determinada de ofício, conforme autoriza o art. 139, VIII do CPC.
Intimação - Processo nº. 3012530-66.2025.8.06.0001 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, determino a realização de audiência de instrução para o depoimento pessoal da parte promovente LUSIA BARBOSA DE MELO, devendo o Gabinete desta Unidade Judiciária designar data para o ato. Determino, ainda, seja oficiado o Banco do Brasil S.A, agência 3140, para que informe a este Juízo a ocorrência de depósito do valor de R$ 252,85 (duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), na conta bancária de nº 32802-2, de titularidade da promovida Lusia Barbosa de Melo, CPF nº 298.454.913-9, referente ao mês de novembro de 2014, conforme consta da contestação. Por sua vez, INDEFIRO, por ora, o pedido de produção de prova pericial, vez que, em face da matéria controversa da lide, a produção de prova oral poderá ser suficiente para formar o convencimento do julgador. Deve a SEJUD, nas intimações, observar os requisitos da comunicação para o depoimento pessoal, inclusive advertindo-a da pena de confesso, nos termos do art. 385, § 1º c/c art. 139, VIII, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
07/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/08/2025, 17:45
Decisão de Saneamento e Organização
18/07/2025, 10:29
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 18:46
Petição (Resposta)
25/06/2025, 14:56
Publicação
06/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/06/2025, 19:05
Decisão Interlocutória de Mérito
26/05/2025, 15:12
Decurso de Prazo
23/05/2025, 04:04
Petição (Replica)
19/05/2025, 13:31
Conclusão (para decisão)
02/05/2025, 16:17
Publicação
30/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/04/2025, 11:41
Petição
17/04/2025, 21:54
Mero expediente
16/04/2025, 09:03
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 17:43
Petição (Contestação)
10/04/2025, 15:16
Documento
30/03/2025, 03:07
Petição
26/03/2025, 17:34
Decurso de Prazo
22/03/2025, 04:03
Decurso de Prazo
22/03/2025, 04:03
Publicação
13/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/03/2025, 15:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))