Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AND COMERCIO DE PRODUTOS CERAMICOS E SERVICOS EIRELI
Requerido: PORTOBELLO SHOP S/A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3022292-09.2025.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Franquia]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos de parte a parte contra a sentença de ID 188588047, que reconheceu a incompetência deste juízo em razão da existência de convenção de arbitragem na cláusula 21ª do contrato de franquia firmado entre os litigantes, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VII, do Código de Processo Civil. A autora, AND Comércio de Produtos Cerâmicos e Serviços Ltda, opôs aclaratórios no ID 190998459 alegando a ocorrência de omissão e erro de fato no julgado. Sustenta que o contrato de franquia é por adesão e que este juízo deixou de analisar a nulidade da cláusula compromissória de arbitragem, sob a alegação de que não foram observados os requisitos formais de validade do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96, especificamente a falta de assinatura especial de anuência na própria cláusula e a falta de destaque em negrito. A ré, Portobello Shop S.A., opôs embargos de declaração no ID 192605567 argumentando a ocorrência de nulidade na publicação da intimação da sentença de ID 188588047, veiculada no DJEN em 27/01/2026. Argumenta que a publicação ocorreu apenas em nome da Dra. Giovana Pala Baraúna da Silva, desatendendo o requerimento expresso e conjunto formalizado na manifestação de ID 176660130 para que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome dos advogados Daniel Tavela Luís e Victor Nóbrega Luccas. Além disso, aponta obscuridade e omissão no arbitramento de honorários de sucumbência fixados por equidade em R$ 4.000,00, defendendo a aplicação do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, com arbitramento com base no percentual de 10% a 20% do valor da causa. Devidamente intimadas as partes para manifestação mútua, a autora apresentou contrarrazões de ID 199538568, alegando que os aclaratórios da ré não preenchem os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que ocorreu a preclusão consumativa quanto à nulidade da intimação e que há intempestividade do recurso. A ré se manifestou defendendo a higidez de suas pretensões e a validade da sentença extintiva. É o breve relatório. Decido. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA AUTORA Os embargos de declaração opostos por AND Comércio de Produtos Cerâmicos e Serviços Ltda são tempestivos e reúnem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual merecem conhecimento. No mérito, contudo, não reúnem condições de acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se destinam exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida. No caso em exame, a autora sustenta que a sentença de ID 188588047 foi omissa por não declarar a nulidade da cláusula compromissória que elegeu a arbitragem sob a égide do Conselho Arbitral do Estado de São Paulo. Analisando os termos da sentença proferida no ID 188588047, verifica-se que este juízo manifestou-se de forma expressa, clara e exaustiva sobre a prevalência do juízo arbitral para dirimir o litígio decorrente da avença de franquia. O pronunciamento judicial atacado acolheu expressamente a preliminar de convenção de arbitragem baseando-se no princípio da autonomia da vontade, na presunção de paridade do contrato comercial e nas disposições da Lei nº 9.307/96, destacando que não houve demonstração de abusividade capaz de afastar a eficácia da convenção. A irresignação manifestada pela embargante com os termos do julgamento não configura hipótese de omissão ou contradição apta a ensejar o provimento dos aclaratórios.
Trata-se de inconformismo com o conteúdo de mérito da decisão que reconheceu a incompetência da jurisdição estatal, matéria cuja rediscussão é vedada na estreita via recursal dos embargos de declaração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se firmemente no sentido de que a mera discordância com a solução dada pelo julgador não fundamenta o provimento de embargos de declaração, conforme se colhe: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM RAZÃO DE VALORES ELEVADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento ao recurso especial, mantendo a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC/2015. 2. A parte agravante pleiteia a suspensão do processo até decisão do STF sobre o Tema 1255, que discute a fixação de honorários por equidade em casos de valores elevados. No mérito, alega que houve prequestionamento da matéria do art. 90, § 4º, do CPC e que o tema 1076 do STJ não se aplica ao presente caso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios por equidade é permitida em causas de elevado valor econômico, e se houve prequestionamento suficiente para conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. Não há que se falar em suspensão do processo em razão do Tema 1255, pois o STF, ao decidir a questão de ordem no Recurso Extraordinário nº 1.412.069, limitou-o às causas em que é parte a Fazenda Pública. 5. A jurisprudência do STJ, no tema 1076, estabelece que a fixação de honorários por equidade não é permitida em causas de elevado valor, devendo-se observar os percentuais de 10% a 20% conforme art. 85, § 2º, do CPC/2015. 6. O prequestionamento não foi configurado, pois a questão jurídica sobre os honorários não foi discutida no acórdão recorrido, e não houve oposição de embargos de declaração sobre o ponto. 7. A decisão monocrática está alinhada com a tese repetitiva do STJ, não havendo razão para modificação. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.076.868/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Deste modo, ante a ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro de fato no que concerne ao acolhimento da convenção arbitral, a rejeição dos embargos opostos pela autora é medida que se impõe. DO ACOLHIMENTO INTEGRAL DOS EMBARGOS DA RÉ Os embargos de declaração opostos por Portobello Shop S.A. são conhecidos, pois tempestivos e dotados das formalidades exigidas em lei. No mérito, o recurso comporta provimento em sua totalidade, tendo em vista que assiste razão à embargante quanto aos dois vícios apontados. Da Nulidade de Publicação de Intimação A nulidade da publicação da intimação da sentença de ID 188588047 resta evidenciada. O art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece de forma impositiva que, havendo pedido expresso para que as intimações sejam realizadas em nome dos procuradores indicados pela parte, o desatendimento implicará nulidade. No caso dos autos, a ré formalizou requerimento expresso e individualizado na petição de ID 176660130 para que todas as intimações fossem publicadas conjuntamente em nome dos advogados Daniel Tavela Luís (OAB/SP 299.848) e Victor Nóbrega Luccas (OAB/SP 300.722). A publicação da sentença de ID 188588047 veiculada no DJEN em 27/01/2026 deu-se, contudo, exclusivamente em nome da Dra. Giovana Pala Baraúna da Silva, em flagrante descumprimento à exigência legal expressa. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante no sentido de que o desatendimento a pedido expresso de intimação exclusiva ou conjunta contamina de nulidade absoluta o ato processual de comunicação, exigindo a devolução dos prazos recursais: EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE TRÊS PATRONOS DA PARTE. INTIMAÇÃO SOMENTE EM NOME DE DOIS ADVOGADOS. NULIDADE CONFIGURADA. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Embargos de divergência opostos em 26/05/2020. Conclusão ao gabinete em 31/08/2020. Julgamento CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação de advogado quando há pedido de intimação exclusiva, com fundamento no § 5º do art. 272 do CPC/15. 3. Dispõe o art. 272, § 5º, do CPC/15 que: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". 4. Hipótese em que há pedido de intimação exclusiva de três patronos indicados, mas somente dois deles foram intimados. 5. Invalidade da intimação, necessidade de que todos os advogados indicados sejam intimados. 6. O acórdão embargado adotou de posicionamento segundo o qual o STJ teria firmado entendimento no sentido de que "não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede intimação exclusiva, mas tão somente de um deles", firmado na vigência do CPC/1973. Todavia, a situação fática a sob julgamento se enquadra perfeitamente na hipótese analisada no acórdão paradigma, segundo a qual configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015. Precedentes. 7. Embargos de divergência no agravo em recurso especial acolhidos. (EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021.) Portanto, acolho a tese de nulidade de intimação para anular a certidão de publicação veiculada no DJEN em 27/01/2026, ordenando a devolução do prazo recursal à ré. Da Omissão no Arbitramento de Honorários de Sucumbência e Aplicação do Tema 1.076 do STJ Sana-se, outrossim, a omissão verificada no arbitramento de honorários de sucumbência, fixados originalmente na sentença de ID 188588047 no valor líquido de R$ 4.000,00 por apreciação equitativa, com fundamento no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. A fixação de honorários por apreciação equitativa, na disciplina do art. 85 do diploma processual civil, constitui exceção e restringe-se às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. No caso em tela, o valor atribuído à causa foi alterado por este juízo para R$ 2.000,000,00 (dois milhões de reais) na decisão interlocutória de ID 145252457, por representar o proveito econômico correspondente ao estabelecimento comercial em litígio. Tratando-se de causa de elevado valor econômico, em que o proveito é líquido ou liquidável, é vedado ao julgador fixar honorários sucumbenciais por equidade. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.076, pacificou o entendimento de que a observância dos percentuais de 10% a 20% previstos no art. 85, § 2º, do CPC é obrigatória, sendo nulo o arbitramento equitativo: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2o ou 3o do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. - Paradigma: REsp 1850512/SP No mesmo di target, o entendimento da Terceira Turma do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADVOGADO DESTITUÍDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR INCERTO DO SERVIÇO PRESTADO. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR DA CAUSA ELEVADO. PROVEITO ECONÔMICO DO EXECUTADO. EQUIDADE. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. INVIABILIDADE. TEMA 1076/STJ. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, havendo substituição de advogados no curso do processo, cabe ao atual requerer os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando sob a responsabilidade do advogado destituído realizar a busca de eventuais direitos em ação própria. 3. A extinção da execução sem resolução do mérito enseja o arbitramento dos honorários sucumbenciais em observância ao valor da causa, o qual corresponde ao proveito econômico obtido pelo executado, o qual não pode ser preterido pela equidade, critério subsidiário, nos termos do que decidido em precedente de repetitivo (Tema 1076/STJ). 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.138.671/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) Por conseguinte, a fixação de honorários por equidade na sentença de extinção violou a orientação repetitiva e impositiva da Corte Superior. Desse modo, impõe-se a reforma da condenação acessória para que os honorários sucumbenciais devidos pela autora fiquem arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa de R$ 2.000.000,00, totalizando a quantia nominal de R$ 200.000,00, a ser corrigida na forma da lei. Ante o exposto: a) CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos pela autora AND Comércio de Produtos Cerâmicos e Serviços Ltda (ID 190998459), ante a completa inexistência de omissão ou erro material no julgado de extinção; b) CONHEÇO e ACOLHO INTEGRALMENTE os embargos de declaração opostos pela ré Portobello Shop S.A. (ID 192605567), com atribuição de efeitos modificativos (infringentes), para: I. DECLARAR A NULIDADE da publicação da sentença de extinção (ID 188588047) realizada no DJEN em 27/01/2026, restabelecendo à ré o prazo legal para interposição de eventual recurso cabível; II. SANAR A OMISSÃO e reformar o capítulo acessório da sentença de ID 188588047 relativo às verbas de sucumbência, fixando os honorários advocatícios a cargo da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em substituição ao arbitramento por equidade anteriormente estipulado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Ficam inalterados os demais termos e fundamentos da sentença de extinção de ID 188588047. Determino à Secretaria do Juízo que proceda à republicação da sentença de ID 188588047 conjuntamente com os termos desta decisão integrativa, fazendo constar expressamente na publicação do diário os nomes dos advogados Daniel Tavela Luís (OAB/SP 299.848) e Victor Nóbrega Luccas (OAB/SP 300.722) habilitados na manifestação de ID 176660130, sob pena de nulidade processual de ID 192605567. Expedientes e diligências necessárias pela Secretaria do Juízo. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito
28/05/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: AND COMERCIO DE PRODUTOS CERAMICOS E SERVICOS EIRELI
Requerido: PORTOBELLO SHOP S/A R. h. Tendo em vista o informado na peça de ID. 192607201, constatei que razão assiste ao promovido, destarte dou por tempestivo o recurso apresentado e proceda-se as anotações de praxe quanto ao pleito das publicações serem dirigidas a DANIEL TAVELA LUÍS (OAB/SP 299.848) e VICTOR NÓBREGA LUCCAS (OAB/SP 300.722). Tendo em vista os embargos de declaração de IDs. 190998460 e 192605567, INTIMEM-SE, via DJEN, os litigantes para se manifestarem acerca dos Embargos de Declaração apresentados pela parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 1.023, § 2º, CPC).. Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3022292-09.2025.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Franquia]
31/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AND COMERCIO DE PRODUTOS CERAMICOS E SERVICOS EIRELI
Requerido: PORTOBELLO SHOP S/A R. h.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3022292-09.2025.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Franquia] Trata-se a presente demanda de Ação de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente interposta por AND COMERCIO DE PRODUTOS CERAMICOS E SERVICOS LTDA em face de PORTOBELLO SHOP S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Decisão ID. 149819500, deferindo a tutela para determinar que a requerida se abstivesse de tomar qualquer conduta que impedisse a operação regular da autora, ficando impedida de bloquear o acesso aos sistemas, de dificultar a realização de novos pedidos ou qualquer medida de retaliação, mantendo-se o pleno funcionamento das operações e o acesso a sistemas, produtos, pedidos e insumos e foi determinada a intimação da ré. Na peça ID. 150297293, a autora informa que a demandada comunicou à sua rede de franqueados e aos seus clientes com pedidos em andamento que a operação da unidade franqueada de Fortaleza havia sido "descontinuada" e está retendo todos os pedidos realizados devido à falta de pagamento, o que está inviabilizando o retorno à atividade e requer a modificação da tutela cautelar anteriormente concedida, para que a requerida assuma integralmente a responsabilidade pela entrega e processamento de todos os pedidos realizados por clientes da Autora, sem qualquer forma de retenção ou exigência de pagamento pela Autora. Determinada a intimação da autora para apresentar lista completa dos pedidos pendentes de entrega pela franqueada, esta se manifestou no ID. 150866764 e apresentou o documento ID. 150866728. O réu através da petição ID. 150956825 informa a interposição do Agravo de Instrumento e alega a incompetência da justiça comum em razão da existência da cláusula compromissária arbitral. Na peça ID. 151017197, a promovente sustenta a impossibilidade de ser arguida a incompetência relativa no presente momento, visto ser questão preliminar de contestação da ação principal e reforça o seu pleito de modificação da tutela anteriormente concedida e a manutenção da competência deste Juízo. Decisão ID. 151169103 na qual foi determinado que a promovida cumprisse a integralidade do que foi delineado anteriormente e se abstivesse de reter, suspender ou dificultar, por qualquer meio, a entrega e o processamento dos pedidos atualmente realizados pelos clientes da autora conforme documento ID 150866728, assegurando-se a regular continuidade das operações comerciais. Petição da ré ID. 154041331 informando que fora concedido o efeito suspensivo ao agravo por ela interposto, nos termos da decisão ID. 154041338 e, seguidamente foi pugnada a suspensão do processo em face da celebração do negócio jurídico processual pelos litigantes (ID. 154642570). Despacho ID. 171968932 intimou as partes para informarem a composição amigável. A ré na peça ID. 176660130 informou o insucesso nas tratativas de acordo e pugnou pela extinção do feito devido à existência da cláusula arbitral. A autora no ID. 177804947 sustenta que a cláusula compromissória no contrato de franquia se trata de uma convenção arbitral patológica e, portanto nula de pleno direito. É o que importa relatar. Decido. Analisando os bojos processuais, verifica-se no Contrato de franquia ID. 150297299 celebrado em julho/2022 entres as partes entre PORTOBELLO SHOP S.A. (requerida) e AND COMERCIO DE PRODUTOS CERAMICOS E SERVICOS EIRELI, (promovente), infere-se a existência da CLÁUSULA 21ª - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS que estabelece "os procedimentos de mediação como os de arbitragem serão conduzida pelo Conselho Arbitral do Estado de São Paulo - CAESP" e durante todo o interregno do cumprimento da avença até a petição ID. 151017191, em 17/04/20252, não houve a impugnação de referida cláusula. Outro ponto a se destacar é que na referida avença consta de forma clara e objetiva na Cláusula 9.3 do Contrato de Franquia, o procedimento a ser adotado na hipótese de morte ou incapacidade do único SÓCIO OPERADOR. O objetivo desta cláusula é assegurar que os herdeiros e/ou sucessores legítimos possam demonstrar interesse e capacidade para dar continuidade à operação da franquia, observando, contudo, a necessidade de atendimento aos critérios da franqueadora, previstos na Circular de Oferta de Franquia vigente (ID. 150297299-22). Porém, com o falecimento do único sócio da autora em junho/2024 (ID. 145236831) e após o transcurso de 06 (seis) meses com a empresa sob a administração dos herdeiros, a franqueadora, ora ré, através do e-mail ID. 145236837-02, informou que não possuía interesse na gestão permanente das unidades Franqueadas pelos herdeiros por considerar que estes não possuíam os atributos necessários para o prosseguimento da franquia. Na notificação ID. 145236841 às franqueadas, incluindo a autora, ocorrida em 01/04/2025, a demandada ratifica a rescisão contratual. Destarte, ressalto que deve prevalecer a autonomia da vontade, até para evitar a intervenção do Estado-Juiz para interpretar as regras contratuais quando as partes convencionaram, livremente, o Juízo Arbitral como o foro competente para tratar as controvérsias acerca da execução do contrato. Ademais, destaca-se ainda que a possibilidade ou não de ser feita eleição de foro pelas partes foi plenamente pensada e consignada pelo legislador no art. 63 do CPC, estabelecendo que as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será discutido o contrato. Portanto, o foro estabelecido pelo contrato pactuado entre os contratantes deverá prevalecer, posto que os contratos existem para serem cumpridos, não sendo diferente no que toca à cláusula de convenção de arbitragem. O entendimento do Supremo Tribunal Federal se consolidou na súmula 335, pela validade de inclusão de eleição de foro nos contratos, senão vejamos: SÚMULA 335 - É válida a cláusula de eleição do fôro para os processos oriundos do contrato. Prudente se torna dizer que o reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda, nasce do princípio da pacta sunt servanda, haja vista que existindo no escopo contratual cláusula que elege a arbitragem para dirimir as questões oriundas do contrato, devem os litigantes se submeterem as obrigações e direitos estipulados no ato jurídico escrito, tendo em vista a que a presente demanda é regida pelas normas do Código Civil e demais normas correlatas. A jurisprudência se comporta no mesmo sentido, senão vejamos: Embargos à execução de título extrajudicial - Extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VII, do CPC, reconhecendo a incompetência do juízo (existência de cláusula de arbitragem) - Alegação de incompetência do Juízo por existir cláusula de eleição de foro no contrato executado - Competência territorial que pode ser objeto de livre disposição entre as partes - Inteligência do art. 63 do CPC - Validade da cláusula de eleição de foro - Súmula 335 do STF - Não restou demonstrada abusividade na cláusula de eleição de foro - Cuidando-se de competência relativa, prevalece o foro de eleição livremente pactuado pelas partes - Sentença anulada para redistribuição da execução e dos embargos para a Comarca de Belo Horizonte (MG) - Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10447410720208260100 SP 1044741-07.2020.8.26.0100, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 10/02/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021) Desta maneira, diante da ausência de prova de que a eleição da arbitragem para o caso em comento viole as normas vigentes, não há como caracterizar a patologia do compromisso arbitral de molde a afastar, neste momento, o juízo arbitral convencionado entre as partes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência deste juízo suscitada pela ré na peça ID. 150956825, em razão da existência de convenção de arbitragem instituída pelos litigantes na Cláusula 21ª e JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, inciso VII, do CPC, revogando a tutela de IDs. 149819500 e 151169103. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 4.000 (quatro mil reais), nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: AND COMERCIO DE PRODUTOS CERAMICOS E SERVICOS EIRELI
Requerido: PORTOBELLO SHOP S/A R. h. Tendo em vista o informado na peça de ID. 192607201, constatei que razão assiste ao promovido, destarte dou por tempestivo o recurso apresentado e proceda-se as anotações de praxe quanto ao pleito das publicações serem dirigidas a DANIEL TAVELA LUÍS (OAB/SP 299.848) e VICTOR NÓBREGA LUCCAS (OAB/SP 300.722). Tendo em vista os embargos de declaração de IDs. 190998460 e 192605567, INTIMEM-SE, via DJEN, os litigantes para se manifestarem acerca dos Embargos de Declaração apresentados pela parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 1.023, § 2º, CPC).. Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3022292-09.2025.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Franquia]
31/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AND COMERCIO DE PRODUTOS CERAMICOS E SERVICOS EIRELI
Requerido: PORTOBELLO SHOP S/A R. h.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3022292-09.2025.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Franquia] Trata-se a presente demanda de Ação de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente interposta por AND COMERCIO DE PRODUTOS CERAMICOS E SERVICOS LTDA em face de PORTOBELLO SHOP S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Decisão ID. 149819500, deferindo a tutela para determinar que a requerida se abstivesse de tomar qualquer conduta que impedisse a operação regular da autora, ficando impedida de bloquear o acesso aos sistemas, de dificultar a realização de novos pedidos ou qualquer medida de retaliação, mantendo-se o pleno funcionamento das operações e o acesso a sistemas, produtos, pedidos e insumos e foi determinada a intimação da ré. Na peça ID. 150297293, a autora informa que a demandada comunicou à sua rede de franqueados e aos seus clientes com pedidos em andamento que a operação da unidade franqueada de Fortaleza havia sido "descontinuada" e está retendo todos os pedidos realizados devido à falta de pagamento, o que está inviabilizando o retorno à atividade e requer a modificação da tutela cautelar anteriormente concedida, para que a requerida assuma integralmente a responsabilidade pela entrega e processamento de todos os pedidos realizados por clientes da Autora, sem qualquer forma de retenção ou exigência de pagamento pela Autora. Determinada a intimação da autora para apresentar lista completa dos pedidos pendentes de entrega pela franqueada, esta se manifestou no ID. 150866764 e apresentou o documento ID. 150866728. O réu através da petição ID. 150956825 informa a interposição do Agravo de Instrumento e alega a incompetência da justiça comum em razão da existência da cláusula compromissária arbitral. Na peça ID. 151017197, a promovente sustenta a impossibilidade de ser arguida a incompetência relativa no presente momento, visto ser questão preliminar de contestação da ação principal e reforça o seu pleito de modificação da tutela anteriormente concedida e a manutenção da competência deste Juízo. Decisão ID. 151169103 na qual foi determinado que a promovida cumprisse a integralidade do que foi delineado anteriormente e se abstivesse de reter, suspender ou dificultar, por qualquer meio, a entrega e o processamento dos pedidos atualmente realizados pelos clientes da autora conforme documento ID 150866728, assegurando-se a regular continuidade das operações comerciais. Petição da ré ID. 154041331 informando que fora concedido o efeito suspensivo ao agravo por ela interposto, nos termos da decisão ID. 154041338 e, seguidamente foi pugnada a suspensão do processo em face da celebração do negócio jurídico processual pelos litigantes (ID. 154642570). Despacho ID. 171968932 intimou as partes para informarem a composição amigável. A ré na peça ID. 176660130 informou o insucesso nas tratativas de acordo e pugnou pela extinção do feito devido à existência da cláusula arbitral. A autora no ID. 177804947 sustenta que a cláusula compromissória no contrato de franquia se trata de uma convenção arbitral patológica e, portanto nula de pleno direito. É o que importa relatar. Decido. Analisando os bojos processuais, verifica-se no Contrato de franquia ID. 150297299 celebrado em julho/2022 entres as partes entre PORTOBELLO SHOP S.A. (requerida) e AND COMERCIO DE PRODUTOS CERAMICOS E SERVICOS EIRELI, (promovente), infere-se a existência da CLÁUSULA 21ª - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS que estabelece "os procedimentos de mediação como os de arbitragem serão conduzida pelo Conselho Arbitral do Estado de São Paulo - CAESP" e durante todo o interregno do cumprimento da avença até a petição ID. 151017191, em 17/04/20252, não houve a impugnação de referida cláusula. Outro ponto a se destacar é que na referida avença consta de forma clara e objetiva na Cláusula 9.3 do Contrato de Franquia, o procedimento a ser adotado na hipótese de morte ou incapacidade do único SÓCIO OPERADOR. O objetivo desta cláusula é assegurar que os herdeiros e/ou sucessores legítimos possam demonstrar interesse e capacidade para dar continuidade à operação da franquia, observando, contudo, a necessidade de atendimento aos critérios da franqueadora, previstos na Circular de Oferta de Franquia vigente (ID. 150297299-22). Porém, com o falecimento do único sócio da autora em junho/2024 (ID. 145236831) e após o transcurso de 06 (seis) meses com a empresa sob a administração dos herdeiros, a franqueadora, ora ré, através do e-mail ID. 145236837-02, informou que não possuía interesse na gestão permanente das unidades Franqueadas pelos herdeiros por considerar que estes não possuíam os atributos necessários para o prosseguimento da franquia. Na notificação ID. 145236841 às franqueadas, incluindo a autora, ocorrida em 01/04/2025, a demandada ratifica a rescisão contratual. Destarte, ressalto que deve prevalecer a autonomia da vontade, até para evitar a intervenção do Estado-Juiz para interpretar as regras contratuais quando as partes convencionaram, livremente, o Juízo Arbitral como o foro competente para tratar as controvérsias acerca da execução do contrato. Ademais, destaca-se ainda que a possibilidade ou não de ser feita eleição de foro pelas partes foi plenamente pensada e consignada pelo legislador no art. 63 do CPC, estabelecendo que as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será discutido o contrato. Portanto, o foro estabelecido pelo contrato pactuado entre os contratantes deverá prevalecer, posto que os contratos existem para serem cumpridos, não sendo diferente no que toca à cláusula de convenção de arbitragem. O entendimento do Supremo Tribunal Federal se consolidou na súmula 335, pela validade de inclusão de eleição de foro nos contratos, senão vejamos: SÚMULA 335 - É válida a cláusula de eleição do fôro para os processos oriundos do contrato. Prudente se torna dizer que o reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda, nasce do princípio da pacta sunt servanda, haja vista que existindo no escopo contratual cláusula que elege a arbitragem para dirimir as questões oriundas do contrato, devem os litigantes se submeterem as obrigações e direitos estipulados no ato jurídico escrito, tendo em vista a que a presente demanda é regida pelas normas do Código Civil e demais normas correlatas. A jurisprudência se comporta no mesmo sentido, senão vejamos: Embargos à execução de título extrajudicial - Extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VII, do CPC, reconhecendo a incompetência do juízo (existência de cláusula de arbitragem) - Alegação de incompetência do Juízo por existir cláusula de eleição de foro no contrato executado - Competência territorial que pode ser objeto de livre disposição entre as partes - Inteligência do art. 63 do CPC - Validade da cláusula de eleição de foro - Súmula 335 do STF - Não restou demonstrada abusividade na cláusula de eleição de foro - Cuidando-se de competência relativa, prevalece o foro de eleição livremente pactuado pelas partes - Sentença anulada para redistribuição da execução e dos embargos para a Comarca de Belo Horizonte (MG) - Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10447410720208260100 SP 1044741-07.2020.8.26.0100, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 10/02/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021) Desta maneira, diante da ausência de prova de que a eleição da arbitragem para o caso em comento viole as normas vigentes, não há como caracterizar a patologia do compromisso arbitral de molde a afastar, neste momento, o juízo arbitral convencionado entre as partes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência deste juízo suscitada pela ré na peça ID. 150956825, em razão da existência de convenção de arbitragem instituída pelos litigantes na Cláusula 21ª e JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, inciso VII, do CPC, revogando a tutela de IDs. 149819500 e 151169103. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 4.000 (quatro mil reais), nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital Juiz de Direito