Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051840-14.2020.8.06.0064.
AUTOR: ELOITA DE SOUSA SOARES
REU: BANCO BRADESCO SA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO FRAUDULENTO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora aposentada em face de instituição financeira, visando à declaração de inexistência de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, alegadamente celebrado sem sua autorização, bem como à restituição de valores descontados e compensação por danos morais, diante da alegada falsificação de assinatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de refinanciamento foi validamente celebrado ou se é inexistente por ausência de manifestação de vontade; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pelos danos decorrentes da fraude; (iii) determinar a forma de restituição dos valores descontados e a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se relação de consumo, com responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 4. A prova pericial grafotécnica conclui de forma inequívoca que a assinatura aposta no contrato é falsa, evidenciando ausência de manifestação de vontade e, consequentemente, a inexistência do negócio jurídico. 5. O ônus de comprovar a autenticidade da assinatura incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do CPC, não tendo o réu se desincumbido desse encargo, tampouco impugnado o laudo pericial. 6. A inexistência do contrato implica a nulidade dos descontos realizados, impondo a restituição dos valores indevidamente cobrados, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento do STJ. 7. Impõe-se a compensação dos valores, com abatimento do montante creditado indevidamente à autora, a fim de restabelecer o status quo ante e evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 182 do Código Civil. 8. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente de pessoa idosa, configura dano moral in re ipsa, diante da violação à dignidade e à subsistência da consumidora. 9. O valor da indenização por danos morais é fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e o caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A falsificação de assinatura em contrato bancário afasta a existência do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade. 2. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em operações bancárias, por se tratar de fortuito interno. 3. A restituição de valores indevidamente descontados em relação de consumo ocorre em dobro após 30/03/2021, salvo engano justificável. 4. É devida a compensação dos valores recebidos indevidamente para evitar enriquecimento sem causa. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 429, II, 479, 487, I, 85, §2º, e 86, parágrafo único; CC, art. 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 479, 43, 54 e 362; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes; TJCE, AC 00280750620188060154, Rel. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 23/06/2021; TJSP, AC 1000755-64.2023.8.26, Rel. Alexandre David Malfatti, j. 16/04/2024. I - RELATÓRIO 1. ELOITA DE SOUSA SOARES alvitrou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando que: 1.1. Na condição de aposentada e cliente da instituição financeira ré, foi surpreendida, em junho de 2019, com a efetivação de um refinanciamento de um de seus empréstimos consignados preexistentes, operação que afirma não ter solicitado nem autorizado; 1.2. Narrou que a referida transação resultou na prorrogação indevida de seu débito por mais 48 (quarenta e oito) meses, estendendo o vencimento final de setembro de 2021 para agosto de 2025; 1.3. Em decorrência dessa operação fraudulenta, foi creditado em sua conta o valor de R$ 3.988,92 (três mil, novecentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), quantia que permaneceu intocada por não lhe pertencer; 1.4. Sustentou que a assinatura aposta no instrumento contratual que formalizou o refinanciamento não é sua, tratando-se de uma falsificação, e que a conduta do banco configura prática abusiva, geradora de abalo psicológico e constrangimento; 1.5. Ao final, requereu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação em razão da idade; e no mérito, a declaração de inexistência e nulidade do contrato de refinanciamento, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A petição inicial foi acompanhada de vários documentos (IDs 132507846/132507842). 3. Este Juízo deferiu a gratuidade judiciária para a parte autora e determinou a designação de audiência de conciliação com a citação da parte adversa (ID 132507664). 4. A audiência conciliatória restou infrutífera (ID 132507733). 5. Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação e documentos (IDs 132507743/132507740), nos seguintes termos: 5.1. Defendeu a regularidade da contratação e afirmou que o contrato de refinanciamento nº 812195209 foi celebrado em 24 de junho de 2019, com a devida aposição de assinatura pela autora, sendo que os valores remanescentes da operação foram creditados em sua conta bancária, conforme por ela mesma reconhecido; 5.2. Sustentou a validade do negócio jurídico e a manifestação de vontade da promovente, imputando-lhe má-fé ao tentar se esquivar de obrigação validamente constituída; 5.3. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos com a condenação da autora por litigância de má-fé e, em caso de procedência, a compensação dos valores disponibilizados. 6. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 132507752), na qual refutou os argumentos da defesa e reforçou a tese de fraude. Evidenciou, como forte indício da falsidade, a informação inverídica constante no contrato acerca de seu endereço, que a qualificava como residente na zona rural de Juazeiro do Norte, município onde alega jamais ter residido. Reiterou a divergência entre a assinatura aposta no contrato e suas assinaturas autênticas, insistindo na necessidade da produção de prova pericial para o esclarecimento da verdade. 7. Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas (ID 132507758), a parte autora requereu a realização de prova pericial (ID 132507761), enquanto que a parte promovida afirmou ser desnecessária a realização de prova técnica (ID 132507762). 8. Em decisão de saneamento, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, sendo nomeada perita judicial para a elaboração do laudo técnico (ID 149923134). 9. O Laudo Pericial Grafotécnico foi juntado aos autos (ID 168786387). 10. Instadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial e para apresentarem alegações finais (ID 171900855), a parte autora apresentou memoriais (ID 177461702), nos quais ressaltou a clareza e a contundência da prova técnica, reiterando os pedidos de procedência da ação. A parte ré, por sua vez, não apresentou qualquer impugnação específica ao laudo pericial nem ofereceu suas alegações finais, deixando transcorrer o prazo em aberto. 11. Foi determinado a inclusão do feito em pauta de julgamento (ID 192798949). 12. Os autos vieram conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Inicialmente, vislumbro a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), motivo pelo qual passo à análise do mérito da demanda. Tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz deter acesso ao julgamento do mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: vol. I, 9ª ed., ed. Forense). 2. DO MÉRITO: 2.1. DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: A controvérsia em análise se enquadra perfeitamente como uma relação de consumo, na qual a parte autora figura como consumidora, por ser destinatária final dos serviços de crédito, e a instituição financeira ré atua como fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A aplicabilidade da legislação consumerista às instituições financeiras, aliás, é matéria já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula 297. Desse modo, a responsabilidade civil da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é de natureza objetiva, conforme preconiza o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta defeituosa, do dano sofrido pela consumidora e do nexo de causalidade entre eles. O fundamento dessa responsabilidade reside na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual quem desenvolve uma atividade econômica e dela aufere lucro deve, em contrapartida, arcar com os riscos e prejuízos inerentes a essa atividade. A ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é considerada um fortuito interno, ou seja, um risco intrínseco à atividade, que não exclui a responsabilidade do fornecedor, conforme o entendimento pacificado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2.2. DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA E DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO: O ponto central da controvérsia reside na validade da manifestação de vontade que teria dado origem ao contrato de refinanciamento de empréstimo consignado. Enquanto a parte autora nega veementemente ter assinado o documento, a instituição financeira ré sustenta a sua regularidade. Diante da impugnação da assinatura, a prova pericial grafotécnica tornou-se o meio adequado e necessário para a elucidação do fato. O laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório (ID 168786387) é peça de fundamental importância para o deslinde do feito. A perita judicial, de forma detalhada, técnica e imparcial, realizou o confronto entre as assinaturas padrão da autora (constantes em seus documentos e coletadas para o exame) e a assinatura questionada, aposta no contrato de refinanciamento. A conclusão foi inequívoca e taxativa: "A assinatura questionada enviada a esta Perita para análise Grafotécnica é DIVERGENTE" (ID 168786387 - pág. 1), e "A ASSINATURA QUESTIONADA NÃO PARTIU DO PUNHO DA REQUERENTE" (ID 168786387 - pág. 1). A análise minuciosa revelou dezesseis elementos de divergência em um universo de vinte e dois pontos analisados, classificando a fraude como "falsificação por imitação servil". A força probante do laudo pericial é significativa, pois se trata de um parecer técnico emitido por um profissional de confiança do juízo e equidistante das partes. Malgrado o julgador não esteja estritamente vinculado à conclusão pericial, conforme o princípio da persuasão racional (artigo 479 do Código de Processo Civil), só é possível afastá-la mediante a existência de outros elementos probatórios robustos em sentido contrário, o que não ocorre no presente caso. Ao contrário, a parte ré, que inicialmente defendeu a autenticidade do pacto e subsidiariamente requereu a perícia, quedou-se inerte após a juntada do laudo conclusivo, não apresentando qualquer impugnação técnica ou contraprova, o que corrobora a veracidade das conclusões da perita e torna o fato da falsidade incontroverso nos autos. A assinatura é o signo gráfico por meio do qual a pessoa expressa seu consentimento e se vincula a uma obrigação. A comprovação pericial de que a assinatura aposta no contrato é falsa demonstra a ausência de um elemento essencial para a própria existência do negócio jurídico: a manifestação de vontade. Sem consentimento válido, o negócio não chega a se formar no plano da existência, tratando-se de um caso de nulidade absoluta ou, mais tecnicamente, de inexistência do ato negocial. A consequência jurídica direta da ausência de manifestação de vontade é o reconhecimento de que o contrato de refinanciamento nº 812195209 nunca produziu efeitos jurídicos válidos entre as partes. 2.3. DO ÔNUS DA PROVA E DA PREVALÊNCIA DA VERDADE MATERIAL: A distribuição do ônus da prova em casos de impugnação de assinatura é regrada de forma específica pelo Código de Processo Civil. O artigo 429, inciso II, estabelece que, quando se tratar de contestação de assinatura, o ônus da prova de sua autenticidade incumbe à parte que produziu o documento. No caso em tela, o documento em questão, o contrato de refinanciamento, foi produzido e apresentado pela instituição financeira ré. Portanto, cabia ao banco, e não à autora, o encargo processual de comprovar que a assinatura era autêntica. O réu não apenas falhou em se desincumbir desse ônus, como a prova produzida nos autos, notadamente a perícia grafotécnica, demonstrou ativamente o contrário, confirmando a alegação da autora. A inércia do banco em contrapor-se tecnicamente ao laudo pericial selou sua falha probatória. A decisão judicial deve se pautar pela busca da verdade material, que, no presente caso, foi exaustivamente demonstrada pela prova técnica, sobrepondo-se à mera formalidade de um documento contaminado pela fraude. A proteção da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, princípios basilares das relações contratuais, impõe o reconhecimento da nulidade de um negócio jurídico cuja celebração se deu por meio de um ato criminoso de falsificação. 2.4. DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DO RETORNO AO ESTADO ANTERIOR: Uma vez declarada a inexistência do contrato de refinanciamento, todos os atos dele decorrentes são igualmente nulos, o que inclui os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora. Tais descontos, por carecerem de causa jurídica válida, configuram cobrança indevida e devem ser integralmente restituídos à consumidora. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a restituição de valores cobrados indevidamente em relações de consumo deve ser feita em dobro, salvo hipótese de engano justificável, conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A tese foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, com modulação de efeitos para que a dobra seja aplicada aos valores cobrados após 30 de março de 2021. Ressalte-se que o caso em tela possui uma particularidade que deve ser observada. A operação fraudulenta resultou em um crédito no valor de R$ 3.988,92 (três mil, novecentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos) na conta da autora. A declaração de nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao estado em que se encontravam antes de sua celebração (status quo ante), conforme determina o artigo 182 do Código Civil. Este princípio visa a impedir o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Assim, ao mesmo tempo em que o banco deve restituir à autora todos os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria, a autora, por sua vez, deve devolver à instituição financeira o valor principal que foi creditado em sua conta em decorrência da operação fraudulenta, pois não é lícito que ela permaneça com tal quantia. A compensação entre os valores é a medida que melhor materializa o retorno ao estado anterior e a vedação ao enriquecimento ilícito. Dessa forma, o banco deverá restituir os valores à parte autora, sendo que a repetição em dobro incidirá apenas sobre os descontos realizados após a publicação do acórdão, isto é, a partir de 30/03/2021. Quanto aos valores descontados anteriormente a essa data, a restituição deverá ocorrer de forma simples. Do montante a ser restituído pelo banco, deverá ser abatido o valor principal de R$ 3.988,92 (três mil, novecentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), que também deverá ser atualizado. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, observe-se: TJCE - RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MODIFICADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS. CONTRATO FRAUDULENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA SER A ASSINATURA FALSA. DEDUÇÕES INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. ENTENDIMENTO DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA A PARTIR DO DANO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DATA DA FIXAÇÃO EM SENTENÇA. SÚMULA 362. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação que requer a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2. O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) não foi desincumbido a contento pela instituição financeira, ao exibir em juízo contrato fraudulento. Isso porque, o parecer grafotécnico constante nos autos é categórico ao afirmar que a assinatura constante no instrumento contratual apresentado pelo ente financeiro é falsa. 3. Dessarte, as provas constantes dos fólios são indicativas de fraude na contratação do referido empréstimo, o qual foi firmado por terceiro, impondo-se a declaração de nulidade do negócio jurídico. 4. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que
trata-se de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. Precedentes do STJ em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos: REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011. 5. Tendo em vista a nulidade do contrato, impõe-se à instituição financeira demandada o dever de indenizar. Desse modo, a devolução dos importes indevidamente descontados é corolário da declaração de nulidade da contratação fraudulenta, devendo ser realizada em dobro, diante do posicionamento atual do STJ em recuso repetitivo paradigma (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 6. O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 7. Amparada nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por estar condizente com o costumeiramente arbitrado em casos análogos. 8. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, conforme entendimento sumulado pelo STJ (súmula 54), estes fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado nulo. 9. Por sua vez, a correção monetária do valor arbitrado a título de danos morais tem como marco inicial o momento da fixação do valor (súmula 362 STJ). 10. Por fim, determino que seja compensado o valor comprovadamente recebidos pela parte autora em sua conta poupança com o proveito econômico do presente feito. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Inverto o ônus da sucumbência. Considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima, não configurando sucumbência recíproca a fixação do montante do dano moral inferior ao postulado na inicial (Súmula 326 STJ), condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação, consoante os ditames do art. 85, § 2º do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (TJCE - 2ª Câmara Direito Privado - AC: 00280750620188060154 - Rel. Maria De Fátima De Melo Loureiro. J. 23/06/2021. P. 23/06/2021) (Destaquei) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/1236989296). 2.5. DO DANO MORAL: A conduta da instituição financeira, ao viabilizar uma contratação fraudulenta em nome da autora e, com base nela, realizar descontos mensais em sua verba de aposentadoria, extrapola os limites do mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. A situação é particularmente grave por se tratar de consumidora idosa, hipervulnerável, e por atingir diretamente sua fonte de sustento, de natureza alimentar. A angústia, a insegurança e a aflição decorrentes da redução de sua capacidade financeira por um débito inexistente são evidentes.
Trata-se de dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, um dano presumido que decorre da própria gravidade do ato ilícito, dispensando prova específica do sofrimento. A privação indevida de parte do sustento de uma pessoa, especialmente de um aposentado, já é, por si só, fato ofensivo à sua dignidade. Acerca da temática, trago à colação o entendimento pretório: TJSP - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEFEITO DO SERVIÇO. FRAUDE. EXAME GRAFOTÉCNICO. FALSIDADE DA ASSINATURA. DEVOLUÇÃO DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Ação declaratória com pedido de indenização. Sentença de parcial procedência. Recurso da autora. Laudo pericial que demonstrou a falsidade da assinatura acostada no contrato impugnado. A inexigibilidade do débito é ponto acobertado pela coisa julgada material. O recurso cinge-se aos pedidos de restituição em dobro e configuração de dano moral indenizável. partes. Primeiro, reconhece-se a ocorrência dos danos morais. Numa sociedade de massa, a indevida negociação dos contratos de empréstimos em nome da consumidora gera concretos prejuízos nas esferas patrimonial e moral. A autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, com repercussão em verba necessária à sua subsistência, em razão de contratação comprovadamente realizada mediante falsificação de assinatura. Violação da boa-fé contratual. Configuração de danos morais. Valor da indenização arbitrado em R$ 10.000,00, parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. E segundo, determina-se a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício da autora. Conduta comercial inadmissível, que demonstrou a utilização de um método sem cautela, que levou à contratação fraudulenta. Ademais, mesmo após a impugnação da assinatura, o réu insistiu na alegação de regularidade da contratação. Cobrança de má-fé caracterizada. Ação julgada parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJSP - 12ª Câmara de Direito Privado - AC 1000755-64.2023.8.26.0369 - Rel. Alexandre David Malfatti - J. 16/04/2024 - P. 16/04/2024) (Destaquei) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/2375023076). Para a fixação do valor da indenização, devem ser ponderados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a vítima. Considerando as circunstâncias do caso e os parâmetros adotados pela jurisprudência em situações análogas, afigura-se justo e razoável fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes referem-se a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si só e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão". (NERY JUNIOR e outro. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). III - DISPOSITIVO 1. Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, a fim de: 1.1. Declarar a inexistência do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado nº 812195209, por ausência de manifestação de vontade da autora, em razão da comprovada falsidade da assinatura a ela atribuída; 1.2. Condenar a parte requerida na restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora até o dia 30/03/2021, e na restituição em dobro dos valores descontados após tal data, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescidos de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça); 1.3. Determinar que do montante total a ser restituído pelo réu, conforme o item anterior, seja decotado, por meio de compensação, o valor principal de R$ 3.988,92 (três mil, novecentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data em que foi creditado na conta da autora até a data do efetivo encontro de contas, como forma de restabelecer o estado anterior das partes e vedar o enriquecimento sem causa; 1.4. Condenar a instituição financeira promovida a pagar à autora, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima de seus pedidos, condeno a parte demandada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, e no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
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Processo: 0051840-14.2020.8.06.0064.
AUTOR: ELOITA DE SOUSA SOARES
REU: BANCO BRADESCO SA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO FRAUDULENTO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora aposentada em face de instituição financeira, visando à declaração de inexistência de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, alegadamente celebrado sem sua autorização, bem como à restituição de valores descontados e compensação por danos morais, diante da alegada falsificação de assinatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de refinanciamento foi validamente celebrado ou se é inexistente por ausência de manifestação de vontade; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pelos danos decorrentes da fraude; (iii) determinar a forma de restituição dos valores descontados e a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se relação de consumo, com responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 4. A prova pericial grafotécnica conclui de forma inequívoca que a assinatura aposta no contrato é falsa, evidenciando ausência de manifestação de vontade e, consequentemente, a inexistência do negócio jurídico. 5. O ônus de comprovar a autenticidade da assinatura incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do CPC, não tendo o réu se desincumbido desse encargo, tampouco impugnado o laudo pericial. 6. A inexistência do contrato implica a nulidade dos descontos realizados, impondo a restituição dos valores indevidamente cobrados, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento do STJ. 7. Impõe-se a compensação dos valores, com abatimento do montante creditado indevidamente à autora, a fim de restabelecer o status quo ante e evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 182 do Código Civil. 8. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente de pessoa idosa, configura dano moral in re ipsa, diante da violação à dignidade e à subsistência da consumidora. 9. O valor da indenização por danos morais é fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e o caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A falsificação de assinatura em contrato bancário afasta a existência do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade. 2. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em operações bancárias, por se tratar de fortuito interno. 3. A restituição de valores indevidamente descontados em relação de consumo ocorre em dobro após 30/03/2021, salvo engano justificável. 4. É devida a compensação dos valores recebidos indevidamente para evitar enriquecimento sem causa. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 429, II, 479, 487, I, 85, §2º, e 86, parágrafo único; CC, art. 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 479, 43, 54 e 362; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes; TJCE, AC 00280750620188060154, Rel. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 23/06/2021; TJSP, AC 1000755-64.2023.8.26, Rel. Alexandre David Malfatti, j. 16/04/2024. I - RELATÓRIO 1. ELOITA DE SOUSA SOARES alvitrou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando que: 1.1. Na condição de aposentada e cliente da instituição financeira ré, foi surpreendida, em junho de 2019, com a efetivação de um refinanciamento de um de seus empréstimos consignados preexistentes, operação que afirma não ter solicitado nem autorizado; 1.2. Narrou que a referida transação resultou na prorrogação indevida de seu débito por mais 48 (quarenta e oito) meses, estendendo o vencimento final de setembro de 2021 para agosto de 2025; 1.3. Em decorrência dessa operação fraudulenta, foi creditado em sua conta o valor de R$ 3.988,92 (três mil, novecentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), quantia que permaneceu intocada por não lhe pertencer; 1.4. Sustentou que a assinatura aposta no instrumento contratual que formalizou o refinanciamento não é sua, tratando-se de uma falsificação, e que a conduta do banco configura prática abusiva, geradora de abalo psicológico e constrangimento; 1.5. Ao final, requereu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação em razão da idade; e no mérito, a declaração de inexistência e nulidade do contrato de refinanciamento, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A petição inicial foi acompanhada de vários documentos (IDs 132507846/132507842). 3. Este Juízo deferiu a gratuidade judiciária para a parte autora e determinou a designação de audiência de conciliação com a citação da parte adversa (ID 132507664). 4. A audiência conciliatória restou infrutífera (ID 132507733). 5. Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação e documentos (IDs 132507743/132507740), nos seguintes termos: 5.1. Defendeu a regularidade da contratação e afirmou que o contrato de refinanciamento nº 812195209 foi celebrado em 24 de junho de 2019, com a devida aposição de assinatura pela autora, sendo que os valores remanescentes da operação foram creditados em sua conta bancária, conforme por ela mesma reconhecido; 5.2. Sustentou a validade do negócio jurídico e a manifestação de vontade da promovente, imputando-lhe má-fé ao tentar se esquivar de obrigação validamente constituída; 5.3. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos com a condenação da autora por litigância de má-fé e, em caso de procedência, a compensação dos valores disponibilizados. 6. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 132507752), na qual refutou os argumentos da defesa e reforçou a tese de fraude. Evidenciou, como forte indício da falsidade, a informação inverídica constante no contrato acerca de seu endereço, que a qualificava como residente na zona rural de Juazeiro do Norte, município onde alega jamais ter residido. Reiterou a divergência entre a assinatura aposta no contrato e suas assinaturas autênticas, insistindo na necessidade da produção de prova pericial para o esclarecimento da verdade. 7. Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas (ID 132507758), a parte autora requereu a realização de prova pericial (ID 132507761), enquanto que a parte promovida afirmou ser desnecessária a realização de prova técnica (ID 132507762). 8. Em decisão de saneamento, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, sendo nomeada perita judicial para a elaboração do laudo técnico (ID 149923134). 9. O Laudo Pericial Grafotécnico foi juntado aos autos (ID 168786387). 10. Instadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial e para apresentarem alegações finais (ID 171900855), a parte autora apresentou memoriais (ID 177461702), nos quais ressaltou a clareza e a contundência da prova técnica, reiterando os pedidos de procedência da ação. A parte ré, por sua vez, não apresentou qualquer impugnação específica ao laudo pericial nem ofereceu suas alegações finais, deixando transcorrer o prazo em aberto. 11. Foi determinado a inclusão do feito em pauta de julgamento (ID 192798949). 12. Os autos vieram conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Inicialmente, vislumbro a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), motivo pelo qual passo à análise do mérito da demanda. Tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz deter acesso ao julgamento do mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: vol. I, 9ª ed., ed. Forense). 2. DO MÉRITO: 2.1. DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: A controvérsia em análise se enquadra perfeitamente como uma relação de consumo, na qual a parte autora figura como consumidora, por ser destinatária final dos serviços de crédito, e a instituição financeira ré atua como fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A aplicabilidade da legislação consumerista às instituições financeiras, aliás, é matéria já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula 297. Desse modo, a responsabilidade civil da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é de natureza objetiva, conforme preconiza o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta defeituosa, do dano sofrido pela consumidora e do nexo de causalidade entre eles. O fundamento dessa responsabilidade reside na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual quem desenvolve uma atividade econômica e dela aufere lucro deve, em contrapartida, arcar com os riscos e prejuízos inerentes a essa atividade. A ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é considerada um fortuito interno, ou seja, um risco intrínseco à atividade, que não exclui a responsabilidade do fornecedor, conforme o entendimento pacificado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2.2. DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA E DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO: O ponto central da controvérsia reside na validade da manifestação de vontade que teria dado origem ao contrato de refinanciamento de empréstimo consignado. Enquanto a parte autora nega veementemente ter assinado o documento, a instituição financeira ré sustenta a sua regularidade. Diante da impugnação da assinatura, a prova pericial grafotécnica tornou-se o meio adequado e necessário para a elucidação do fato. O laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório (ID 168786387) é peça de fundamental importância para o deslinde do feito. A perita judicial, de forma detalhada, técnica e imparcial, realizou o confronto entre as assinaturas padrão da autora (constantes em seus documentos e coletadas para o exame) e a assinatura questionada, aposta no contrato de refinanciamento. A conclusão foi inequívoca e taxativa: "A assinatura questionada enviada a esta Perita para análise Grafotécnica é DIVERGENTE" (ID 168786387 - pág. 1), e "A ASSINATURA QUESTIONADA NÃO PARTIU DO PUNHO DA REQUERENTE" (ID 168786387 - pág. 1). A análise minuciosa revelou dezesseis elementos de divergência em um universo de vinte e dois pontos analisados, classificando a fraude como "falsificação por imitação servil". A força probante do laudo pericial é significativa, pois se trata de um parecer técnico emitido por um profissional de confiança do juízo e equidistante das partes. Malgrado o julgador não esteja estritamente vinculado à conclusão pericial, conforme o princípio da persuasão racional (artigo 479 do Código de Processo Civil), só é possível afastá-la mediante a existência de outros elementos probatórios robustos em sentido contrário, o que não ocorre no presente caso. Ao contrário, a parte ré, que inicialmente defendeu a autenticidade do pacto e subsidiariamente requereu a perícia, quedou-se inerte após a juntada do laudo conclusivo, não apresentando qualquer impugnação técnica ou contraprova, o que corrobora a veracidade das conclusões da perita e torna o fato da falsidade incontroverso nos autos. A assinatura é o signo gráfico por meio do qual a pessoa expressa seu consentimento e se vincula a uma obrigação. A comprovação pericial de que a assinatura aposta no contrato é falsa demonstra a ausência de um elemento essencial para a própria existência do negócio jurídico: a manifestação de vontade. Sem consentimento válido, o negócio não chega a se formar no plano da existência, tratando-se de um caso de nulidade absoluta ou, mais tecnicamente, de inexistência do ato negocial. A consequência jurídica direta da ausência de manifestação de vontade é o reconhecimento de que o contrato de refinanciamento nº 812195209 nunca produziu efeitos jurídicos válidos entre as partes. 2.3. DO ÔNUS DA PROVA E DA PREVALÊNCIA DA VERDADE MATERIAL: A distribuição do ônus da prova em casos de impugnação de assinatura é regrada de forma específica pelo Código de Processo Civil. O artigo 429, inciso II, estabelece que, quando se tratar de contestação de assinatura, o ônus da prova de sua autenticidade incumbe à parte que produziu o documento. No caso em tela, o documento em questão, o contrato de refinanciamento, foi produzido e apresentado pela instituição financeira ré. Portanto, cabia ao banco, e não à autora, o encargo processual de comprovar que a assinatura era autêntica. O réu não apenas falhou em se desincumbir desse ônus, como a prova produzida nos autos, notadamente a perícia grafotécnica, demonstrou ativamente o contrário, confirmando a alegação da autora. A inércia do banco em contrapor-se tecnicamente ao laudo pericial selou sua falha probatória. A decisão judicial deve se pautar pela busca da verdade material, que, no presente caso, foi exaustivamente demonstrada pela prova técnica, sobrepondo-se à mera formalidade de um documento contaminado pela fraude. A proteção da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, princípios basilares das relações contratuais, impõe o reconhecimento da nulidade de um negócio jurídico cuja celebração se deu por meio de um ato criminoso de falsificação. 2.4. DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DO RETORNO AO ESTADO ANTERIOR: Uma vez declarada a inexistência do contrato de refinanciamento, todos os atos dele decorrentes são igualmente nulos, o que inclui os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora. Tais descontos, por carecerem de causa jurídica válida, configuram cobrança indevida e devem ser integralmente restituídos à consumidora. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a restituição de valores cobrados indevidamente em relações de consumo deve ser feita em dobro, salvo hipótese de engano justificável, conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A tese foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, com modulação de efeitos para que a dobra seja aplicada aos valores cobrados após 30 de março de 2021. Ressalte-se que o caso em tela possui uma particularidade que deve ser observada. A operação fraudulenta resultou em um crédito no valor de R$ 3.988,92 (três mil, novecentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos) na conta da autora. A declaração de nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao estado em que se encontravam antes de sua celebração (status quo ante), conforme determina o artigo 182 do Código Civil. Este princípio visa a impedir o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Assim, ao mesmo tempo em que o banco deve restituir à autora todos os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria, a autora, por sua vez, deve devolver à instituição financeira o valor principal que foi creditado em sua conta em decorrência da operação fraudulenta, pois não é lícito que ela permaneça com tal quantia. A compensação entre os valores é a medida que melhor materializa o retorno ao estado anterior e a vedação ao enriquecimento ilícito. Dessa forma, o banco deverá restituir os valores à parte autora, sendo que a repetição em dobro incidirá apenas sobre os descontos realizados após a publicação do acórdão, isto é, a partir de 30/03/2021. Quanto aos valores descontados anteriormente a essa data, a restituição deverá ocorrer de forma simples. Do montante a ser restituído pelo banco, deverá ser abatido o valor principal de R$ 3.988,92 (três mil, novecentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), que também deverá ser atualizado. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, observe-se: TJCE - RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MODIFICADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS. CONTRATO FRAUDULENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA SER A ASSINATURA FALSA. DEDUÇÕES INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. ENTENDIMENTO DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA A PARTIR DO DANO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DATA DA FIXAÇÃO EM SENTENÇA. SÚMULA 362. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação que requer a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2. O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) não foi desincumbido a contento pela instituição financeira, ao exibir em juízo contrato fraudulento. Isso porque, o parecer grafotécnico constante nos autos é categórico ao afirmar que a assinatura constante no instrumento contratual apresentado pelo ente financeiro é falsa. 3. Dessarte, as provas constantes dos fólios são indicativas de fraude na contratação do referido empréstimo, o qual foi firmado por terceiro, impondo-se a declaração de nulidade do negócio jurídico. 4. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que
trata-se de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. Precedentes do STJ em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos: REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011. 5. Tendo em vista a nulidade do contrato, impõe-se à instituição financeira demandada o dever de indenizar. Desse modo, a devolução dos importes indevidamente descontados é corolário da declaração de nulidade da contratação fraudulenta, devendo ser realizada em dobro, diante do posicionamento atual do STJ em recuso repetitivo paradigma (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 6. O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 7. Amparada nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por estar condizente com o costumeiramente arbitrado em casos análogos. 8. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, conforme entendimento sumulado pelo STJ (súmula 54), estes fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado nulo. 9. Por sua vez, a correção monetária do valor arbitrado a título de danos morais tem como marco inicial o momento da fixação do valor (súmula 362 STJ). 10. Por fim, determino que seja compensado o valor comprovadamente recebidos pela parte autora em sua conta poupança com o proveito econômico do presente feito. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Inverto o ônus da sucumbência. Considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima, não configurando sucumbência recíproca a fixação do montante do dano moral inferior ao postulado na inicial (Súmula 326 STJ), condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação, consoante os ditames do art. 85, § 2º do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (TJCE - 2ª Câmara Direito Privado - AC: 00280750620188060154 - Rel. Maria De Fátima De Melo Loureiro. J. 23/06/2021. P. 23/06/2021) (Destaquei) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/1236989296). 2.5. DO DANO MORAL: A conduta da instituição financeira, ao viabilizar uma contratação fraudulenta em nome da autora e, com base nela, realizar descontos mensais em sua verba de aposentadoria, extrapola os limites do mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. A situação é particularmente grave por se tratar de consumidora idosa, hipervulnerável, e por atingir diretamente sua fonte de sustento, de natureza alimentar. A angústia, a insegurança e a aflição decorrentes da redução de sua capacidade financeira por um débito inexistente são evidentes.
Trata-se de dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, um dano presumido que decorre da própria gravidade do ato ilícito, dispensando prova específica do sofrimento. A privação indevida de parte do sustento de uma pessoa, especialmente de um aposentado, já é, por si só, fato ofensivo à sua dignidade. Acerca da temática, trago à colação o entendimento pretório: TJSP - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEFEITO DO SERVIÇO. FRAUDE. EXAME GRAFOTÉCNICO. FALSIDADE DA ASSINATURA. DEVOLUÇÃO DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Ação declaratória com pedido de indenização. Sentença de parcial procedência. Recurso da autora. Laudo pericial que demonstrou a falsidade da assinatura acostada no contrato impugnado. A inexigibilidade do débito é ponto acobertado pela coisa julgada material. O recurso cinge-se aos pedidos de restituição em dobro e configuração de dano moral indenizável. partes. Primeiro, reconhece-se a ocorrência dos danos morais. Numa sociedade de massa, a indevida negociação dos contratos de empréstimos em nome da consumidora gera concretos prejuízos nas esferas patrimonial e moral. A autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, com repercussão em verba necessária à sua subsistência, em razão de contratação comprovadamente realizada mediante falsificação de assinatura. Violação da boa-fé contratual. Configuração de danos morais. Valor da indenização arbitrado em R$ 10.000,00, parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. E segundo, determina-se a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício da autora. Conduta comercial inadmissível, que demonstrou a utilização de um método sem cautela, que levou à contratação fraudulenta. Ademais, mesmo após a impugnação da assinatura, o réu insistiu na alegação de regularidade da contratação. Cobrança de má-fé caracterizada. Ação julgada parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJSP - 12ª Câmara de Direito Privado - AC 1000755-64.2023.8.26.0369 - Rel. Alexandre David Malfatti - J. 16/04/2024 - P. 16/04/2024) (Destaquei) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/2375023076). Para a fixação do valor da indenização, devem ser ponderados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a vítima. Considerando as circunstâncias do caso e os parâmetros adotados pela jurisprudência em situações análogas, afigura-se justo e razoável fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes referem-se a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si só e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão". (NERY JUNIOR e outro. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). III - DISPOSITIVO 1. Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, a fim de: 1.1. Declarar a inexistência do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado nº 812195209, por ausência de manifestação de vontade da autora, em razão da comprovada falsidade da assinatura a ela atribuída; 1.2. Condenar a parte requerida na restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora até o dia 30/03/2021, e na restituição em dobro dos valores descontados após tal data, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescidos de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça); 1.3. Determinar que do montante total a ser restituído pelo réu, conforme o item anterior, seja decotado, por meio de compensação, o valor principal de R$ 3.988,92 (três mil, novecentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data em que foi creditado na conta da autora até a data do efetivo encontro de contas, como forma de restabelecer o estado anterior das partes e vedar o enriquecimento sem causa; 1.4. Condenar a instituição financeira promovida a pagar à autora, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima de seus pedidos, condeno a parte demandada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, e no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051840-14.2020.8.06.0064.
AUTOR: ELOITA DE SOUSA SOARES
REU: BANCO BRADESCO SA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO FRAUDULENTO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora aposentada em face de instituição financeira, visando à declaração de inexistência de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, alegadamente celebrado sem sua autorização, bem como à restituição de valores descontados e compensação por danos morais, diante da alegada falsificação de assinatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de refinanciamento foi validamente celebrado ou se é inexistente por ausência de manifestação de vontade; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pelos danos decorrentes da fraude; (iii) determinar a forma de restituição dos valores descontados e a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se relação de consumo, com responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 4. A prova pericial grafotécnica conclui de forma inequívoca que a assinatura aposta no contrato é falsa, evidenciando ausência de manifestação de vontade e, consequentemente, a inexistência do negócio jurídico. 5. O ônus de comprovar a autenticidade da assinatura incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do CPC, não tendo o réu se desincumbido desse encargo, tampouco impugnado o laudo pericial. 6. A inexistência do contrato implica a nulidade dos descontos realizados, impondo a restituição dos valores indevidamente cobrados, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento do STJ. 7. Impõe-se a compensação dos valores, com abatimento do montante creditado indevidamente à autora, a fim de restabelecer o status quo ante e evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 182 do Código Civil. 8. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente de pessoa idosa, configura dano moral in re ipsa, diante da violação à dignidade e à subsistência da consumidora. 9. O valor da indenização por danos morais é fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e o caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A falsificação de assinatura em contrato bancário afasta a existência do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade. 2. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em operações bancárias, por se tratar de fortuito interno. 3. A restituição de valores indevidamente descontados em relação de consumo ocorre em dobro após 30/03/2021, salvo engano justificável. 4. É devida a compensação dos valores recebidos indevidamente para evitar enriquecimento sem causa. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 429, II, 479, 487, I, 85, §2º, e 86, parágrafo único; CC, art. 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 479, 43, 54 e 362; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes; TJCE, AC 00280750620188060154, Rel. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 23/06/2021; TJSP, AC 1000755-64.2023.8.26, Rel. Alexandre David Malfatti, j. 16/04/2024. I - RELATÓRIO 1. ELOITA DE SOUSA SOARES alvitrou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando que: 1.1. Na condição de aposentada e cliente da instituição financeira ré, foi surpreendida, em junho de 2019, com a efetivação de um refinanciamento de um de seus empréstimos consignados preexistentes, operação que afirma não ter solicitado nem autorizado; 1.2. Narrou que a referida transação resultou na prorrogação indevida de seu débito por mais 48 (quarenta e oito) meses, estendendo o vencimento final de setembro de 2021 para agosto de 2025; 1.3. Em decorrência dessa operação fraudulenta, foi creditado em sua conta o valor de R$ 3.988,92 (três mil, novecentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), quantia que permaneceu intocada por não lhe pertencer; 1.4. Sustentou que a assinatura aposta no instrumento contratual que formalizou o refinanciamento não é sua, tratando-se de uma falsificação, e que a conduta do banco configura prática abusiva, geradora de abalo psicológico e constrangimento; 1.5. Ao final, requereu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação em razão da idade; e no mérito, a declaração de inexistência e nulidade do contrato de refinanciamento, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A petição inicial foi acompanhada de vários documentos (IDs 132507846/132507842). 3. Este Juízo deferiu a gratuidade judiciária para a parte autora e determinou a designação de audiência de conciliação com a citação da parte adversa (ID 132507664). 4. A audiência conciliatória restou infrutífera (ID 132507733). 5. Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação e documentos (IDs 132507743/132507740), nos seguintes termos: 5.1. Defendeu a regularidade da contratação e afirmou que o contrato de refinanciamento nº 812195209 foi celebrado em 24 de junho de 2019, com a devida aposição de assinatura pela autora, sendo que os valores remanescentes da operação foram creditados em sua conta bancária, conforme por ela mesma reconhecido; 5.2. Sustentou a validade do negócio jurídico e a manifestação de vontade da promovente, imputando-lhe má-fé ao tentar se esquivar de obrigação validamente constituída; 5.3. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos com a condenação da autora por litigância de má-fé e, em caso de procedência, a compensação dos valores disponibilizados. 6. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 132507752), na qual refutou os argumentos da defesa e reforçou a tese de fraude. Evidenciou, como forte indício da falsidade, a informação inverídica constante no contrato acerca de seu endereço, que a qualificava como residente na zona rural de Juazeiro do Norte, município onde alega jamais ter residido. Reiterou a divergência entre a assinatura aposta no contrato e suas assinaturas autênticas, insistindo na necessidade da produção de prova pericial para o esclarecimento da verdade. 7. Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas (ID 132507758), a parte autora requereu a realização de prova pericial (ID 132507761), enquanto que a parte promovida afirmou ser desnecessária a realização de prova técnica (ID 132507762). 8. Em decisão de saneamento, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, sendo nomeada perita judicial para a elaboração do laudo técnico (ID 149923134). 9. O Laudo Pericial Grafotécnico foi juntado aos autos (ID 168786387). 10. Instadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial e para apresentarem alegações finais (ID 171900855), a parte autora apresentou memoriais (ID 177461702), nos quais ressaltou a clareza e a contundência da prova técnica, reiterando os pedidos de procedência da ação. A parte ré, por sua vez, não apresentou qualquer impugnação específica ao laudo pericial nem ofereceu suas alegações finais, deixando transcorrer o prazo em aberto. 11. Foi determinado a inclusão do feito em pauta de julgamento (ID 192798949). 12. Os autos vieram conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Inicialmente, vislumbro a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), motivo pelo qual passo à análise do mérito da demanda. Tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz deter acesso ao julgamento do mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: vol. I, 9ª ed., ed. Forense). 2. DO MÉRITO: 2.1. DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: A controvérsia em análise se enquadra perfeitamente como uma relação de consumo, na qual a parte autora figura como consumidora, por ser destinatária final dos serviços de crédito, e a instituição financeira ré atua como fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A aplicabilidade da legislação consumerista às instituições financeiras, aliás, é matéria já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula 297. Desse modo, a responsabilidade civil da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é de natureza objetiva, conforme preconiza o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta defeituosa, do dano sofrido pela consumidora e do nexo de causalidade entre eles. O fundamento dessa responsabilidade reside na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual quem desenvolve uma atividade econômica e dela aufere lucro deve, em contrapartida, arcar com os riscos e prejuízos inerentes a essa atividade. A ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é considerada um fortuito interno, ou seja, um risco intrínseco à atividade, que não exclui a responsabilidade do fornecedor, conforme o entendimento pacificado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2.2. DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA E DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO: O ponto central da controvérsia reside na validade da manifestação de vontade que teria dado origem ao contrato de refinanciamento de empréstimo consignado. Enquanto a parte autora nega veementemente ter assinado o documento, a instituição financeira ré sustenta a sua regularidade. Diante da impugnação da assinatura, a prova pericial grafotécnica tornou-se o meio adequado e necessário para a elucidação do fato. O laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório (ID 168786387) é peça de fundamental importância para o deslinde do feito. A perita judicial, de forma detalhada, técnica e imparcial, realizou o confronto entre as assinaturas padrão da autora (constantes em seus documentos e coletadas para o exame) e a assinatura questionada, aposta no contrato de refinanciamento. A conclusão foi inequívoca e taxativa: "A assinatura questionada enviada a esta Perita para análise Grafotécnica é DIVERGENTE" (ID 168786387 - pág. 1), e "A ASSINATURA QUESTIONADA NÃO PARTIU DO PUNHO DA REQUERENTE" (ID 168786387 - pág. 1). A análise minuciosa revelou dezesseis elementos de divergência em um universo de vinte e dois pontos analisados, classificando a fraude como "falsificação por imitação servil". A força probante do laudo pericial é significativa, pois se trata de um parecer técnico emitido por um profissional de confiança do juízo e equidistante das partes. Malgrado o julgador não esteja estritamente vinculado à conclusão pericial, conforme o princípio da persuasão racional (artigo 479 do Código de Processo Civil), só é possível afastá-la mediante a existência de outros elementos probatórios robustos em sentido contrário, o que não ocorre no presente caso. Ao contrário, a parte ré, que inicialmente defendeu a autenticidade do pacto e subsidiariamente requereu a perícia, quedou-se inerte após a juntada do laudo conclusivo, não apresentando qualquer impugnação técnica ou contraprova, o que corrobora a veracidade das conclusões da perita e torna o fato da falsidade incontroverso nos autos. A assinatura é o signo gráfico por meio do qual a pessoa expressa seu consentimento e se vincula a uma obrigação. A comprovação pericial de que a assinatura aposta no contrato é falsa demonstra a ausência de um elemento essencial para a própria existência do negócio jurídico: a manifestação de vontade. Sem consentimento válido, o negócio não chega a se formar no plano da existência, tratando-se de um caso de nulidade absoluta ou, mais tecnicamente, de inexistência do ato negocial. A consequência jurídica direta da ausência de manifestação de vontade é o reconhecimento de que o contrato de refinanciamento nº 812195209 nunca produziu efeitos jurídicos válidos entre as partes. 2.3. DO ÔNUS DA PROVA E DA PREVALÊNCIA DA VERDADE MATERIAL: A distribuição do ônus da prova em casos de impugnação de assinatura é regrada de forma específica pelo Código de Processo Civil. O artigo 429, inciso II, estabelece que, quando se tratar de contestação de assinatura, o ônus da prova de sua autenticidade incumbe à parte que produziu o documento. No caso em tela, o documento em questão, o contrato de refinanciamento, foi produzido e apresentado pela instituição financeira ré. Portanto, cabia ao banco, e não à autora, o encargo processual de comprovar que a assinatura era autêntica. O réu não apenas falhou em se desincumbir desse ônus, como a prova produzida nos autos, notadamente a perícia grafotécnica, demonstrou ativamente o contrário, confirmando a alegação da autora. A inércia do banco em contrapor-se tecnicamente ao laudo pericial selou sua falha probatória. A decisão judicial deve se pautar pela busca da verdade material, que, no presente caso, foi exaustivamente demonstrada pela prova técnica, sobrepondo-se à mera formalidade de um documento contaminado pela fraude. A proteção da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, princípios basilares das relações contratuais, impõe o reconhecimento da nulidade de um negócio jurídico cuja celebração se deu por meio de um ato criminoso de falsificação. 2.4. DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DO RETORNO AO ESTADO ANTERIOR: Uma vez declarada a inexistência do contrato de refinanciamento, todos os atos dele decorrentes são igualmente nulos, o que inclui os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora. Tais descontos, por carecerem de causa jurídica válida, configuram cobrança indevida e devem ser integralmente restituídos à consumidora. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a restituição de valores cobrados indevidamente em relações de consumo deve ser feita em dobro, salvo hipótese de engano justificável, conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A tese foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, com modulação de efeitos para que a dobra seja aplicada aos valores cobrados após 30 de março de 2021. Ressalte-se que o caso em tela possui uma particularidade que deve ser observada. A operação fraudulenta resultou em um crédito no valor de R$ 3.988,92 (três mil, novecentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos) na conta da autora. A declaração de nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao estado em que se encontravam antes de sua celebração (status quo ante), conforme determina o artigo 182 do Código Civil. Este princípio visa a impedir o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Assim, ao mesmo tempo em que o banco deve restituir à autora todos os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria, a autora, por sua vez, deve devolver à instituição financeira o valor principal que foi creditado em sua conta em decorrência da operação fraudulenta, pois não é lícito que ela permaneça com tal quantia. A compensação entre os valores é a medida que melhor materializa o retorno ao estado anterior e a vedação ao enriquecimento ilícito. Dessa forma, o banco deverá restituir os valores à parte autora, sendo que a repetição em dobro incidirá apenas sobre os descontos realizados após a publicação do acórdão, isto é, a partir de 30/03/2021. Quanto aos valores descontados anteriormente a essa data, a restituição deverá ocorrer de forma simples. Do montante a ser restituído pelo banco, deverá ser abatido o valor principal de R$ 3.988,92 (três mil, novecentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), que também deverá ser atualizado. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, observe-se: TJCE - RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MODIFICADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS. CONTRATO FRAUDULENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA SER A ASSINATURA FALSA. DEDUÇÕES INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. ENTENDIMENTO DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA A PARTIR DO DANO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DATA DA FIXAÇÃO EM SENTENÇA. SÚMULA 362. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação que requer a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2. O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) não foi desincumbido a contento pela instituição financeira, ao exibir em juízo contrato fraudulento. Isso porque, o parecer grafotécnico constante nos autos é categórico ao afirmar que a assinatura constante no instrumento contratual apresentado pelo ente financeiro é falsa. 3. Dessarte, as provas constantes dos fólios são indicativas de fraude na contratação do referido empréstimo, o qual foi firmado por terceiro, impondo-se a declaração de nulidade do negócio jurídico. 4. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que
trata-se de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. Precedentes do STJ em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos: REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011. 5. Tendo em vista a nulidade do contrato, impõe-se à instituição financeira demandada o dever de indenizar. Desse modo, a devolução dos importes indevidamente descontados é corolário da declaração de nulidade da contratação fraudulenta, devendo ser realizada em dobro, diante do posicionamento atual do STJ em recuso repetitivo paradigma (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 6. O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 7. Amparada nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por estar condizente com o costumeiramente arbitrado em casos análogos. 8. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, conforme entendimento sumulado pelo STJ (súmula 54), estes fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado nulo. 9. Por sua vez, a correção monetária do valor arbitrado a título de danos morais tem como marco inicial o momento da fixação do valor (súmula 362 STJ). 10. Por fim, determino que seja compensado o valor comprovadamente recebidos pela parte autora em sua conta poupança com o proveito econômico do presente feito. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Inverto o ônus da sucumbência. Considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima, não configurando sucumbência recíproca a fixação do montante do dano moral inferior ao postulado na inicial (Súmula 326 STJ), condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação, consoante os ditames do art. 85, § 2º do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (TJCE - 2ª Câmara Direito Privado - AC: 00280750620188060154 - Rel. Maria De Fátima De Melo Loureiro. J. 23/06/2021. P. 23/06/2021) (Destaquei) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/1236989296). 2.5. DO DANO MORAL: A conduta da instituição financeira, ao viabilizar uma contratação fraudulenta em nome da autora e, com base nela, realizar descontos mensais em sua verba de aposentadoria, extrapola os limites do mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. A situação é particularmente grave por se tratar de consumidora idosa, hipervulnerável, e por atingir diretamente sua fonte de sustento, de natureza alimentar. A angústia, a insegurança e a aflição decorrentes da redução de sua capacidade financeira por um débito inexistente são evidentes.
Trata-se de dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, um dano presumido que decorre da própria gravidade do ato ilícito, dispensando prova específica do sofrimento. A privação indevida de parte do sustento de uma pessoa, especialmente de um aposentado, já é, por si só, fato ofensivo à sua dignidade. Acerca da temática, trago à colação o entendimento pretório: TJSP - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEFEITO DO SERVIÇO. FRAUDE. EXAME GRAFOTÉCNICO. FALSIDADE DA ASSINATURA. DEVOLUÇÃO DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Ação declaratória com pedido de indenização. Sentença de parcial procedência. Recurso da autora. Laudo pericial que demonstrou a falsidade da assinatura acostada no contrato impugnado. A inexigibilidade do débito é ponto acobertado pela coisa julgada material. O recurso cinge-se aos pedidos de restituição em dobro e configuração de dano moral indenizável. partes. Primeiro, reconhece-se a ocorrência dos danos morais. Numa sociedade de massa, a indevida negociação dos contratos de empréstimos em nome da consumidora gera concretos prejuízos nas esferas patrimonial e moral. A autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, com repercussão em verba necessária à sua subsistência, em razão de contratação comprovadamente realizada mediante falsificação de assinatura. Violação da boa-fé contratual. Configuração de danos morais. Valor da indenização arbitrado em R$ 10.000,00, parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. E segundo, determina-se a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício da autora. Conduta comercial inadmissível, que demonstrou a utilização de um método sem cautela, que levou à contratação fraudulenta. Ademais, mesmo após a impugnação da assinatura, o réu insistiu na alegação de regularidade da contratação. Cobrança de má-fé caracterizada. Ação julgada parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJSP - 12ª Câmara de Direito Privado - AC 1000755-64.2023.8.26.0369 - Rel. Alexandre David Malfatti - J. 16/04/2024 - P. 16/04/2024) (Destaquei) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/2375023076). Para a fixação do valor da indenização, devem ser ponderados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a vítima. Considerando as circunstâncias do caso e os parâmetros adotados pela jurisprudência em situações análogas, afigura-se justo e razoável fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes referem-se a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si só e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão". (NERY JUNIOR e outro. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). III - DISPOSITIVO 1. Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, a fim de: 1.1. Declarar a inexistência do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado nº 812195209, por ausência de manifestação de vontade da autora, em razão da comprovada falsidade da assinatura a ela atribuída; 1.2. Condenar a parte requerida na restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora até o dia 30/03/2021, e na restituição em dobro dos valores descontados após tal data, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescidos de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça); 1.3. Determinar que do montante total a ser restituído pelo réu, conforme o item anterior, seja decotado, por meio de compensação, o valor principal de R$ 3.988,92 (três mil, novecentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data em que foi creditado na conta da autora até a data do efetivo encontro de contas, como forma de restabelecer o estado anterior das partes e vedar o enriquecimento sem causa; 1.4. Condenar a instituição financeira promovida a pagar à autora, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima de seus pedidos, condeno a parte demandada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, e no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051840-14.2020.8.06.0064.
AUTOR: ELOITA DE SOUSA SOARES
REU: BANCO BRADESCO SA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO FRAUDULENTO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora aposentada em face de instituição financeira, visando à declaração de inexistência de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, alegadamente celebrado sem sua autorização, bem como à restituição de valores descontados e compensação por danos morais, diante da alegada falsificação de assinatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de refinanciamento foi validamente celebrado ou se é inexistente por ausência de manifestação de vontade; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pelos danos decorrentes da fraude; (iii) determinar a forma de restituição dos valores descontados e a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se relação de consumo, com responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 4. A prova pericial grafotécnica conclui de forma inequívoca que a assinatura aposta no contrato é falsa, evidenciando ausência de manifestação de vontade e, consequentemente, a inexistência do negócio jurídico. 5. O ônus de comprovar a autenticidade da assinatura incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do CPC, não tendo o réu se desincumbido desse encargo, tampouco impugnado o laudo pericial. 6. A inexistência do contrato implica a nulidade dos descontos realizados, impondo a restituição dos valores indevidamente cobrados, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento do STJ. 7. Impõe-se a compensação dos valores, com abatimento do montante creditado indevidamente à autora, a fim de restabelecer o status quo ante e evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 182 do Código Civil. 8. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente de pessoa idosa, configura dano moral in re ipsa, diante da violação à dignidade e à subsistência da consumidora. 9. O valor da indenização por danos morais é fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e o caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A falsificação de assinatura em contrato bancário afasta a existência do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade. 2. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em operações bancárias, por se tratar de fortuito interno. 3. A restituição de valores indevidamente descontados em relação de consumo ocorre em dobro após 30/03/2021, salvo engano justificável. 4. É devida a compensação dos valores recebidos indevidamente para evitar enriquecimento sem causa. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 429, II, 479, 487, I, 85, §2º, e 86, parágrafo único; CC, art. 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 479, 43, 54 e 362; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes; TJCE, AC 00280750620188060154, Rel. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 23/06/2021; TJSP, AC 1000755-64.2023.8.26, Rel. Alexandre David Malfatti, j. 16/04/2024. I - RELATÓRIO 1. ELOITA DE SOUSA SOARES alvitrou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando que: 1.1. Na condição de aposentada e cliente da instituição financeira ré, foi surpreendida, em junho de 2019, com a efetivação de um refinanciamento de um de seus empréstimos consignados preexistentes, operação que afirma não ter solicitado nem autorizado; 1.2. Narrou que a referida transação resultou na prorrogação indevida de seu débito por mais 48 (quarenta e oito) meses, estendendo o vencimento final de setembro de 2021 para agosto de 2025; 1.3. Em decorrência dessa operação fraudulenta, foi creditado em sua conta o valor de R$ 3.988,92 (três mil, novecentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), quantia que permaneceu intocada por não lhe pertencer; 1.4. Sustentou que a assinatura aposta no instrumento contratual que formalizou o refinanciamento não é sua, tratando-se de uma falsificação, e que a conduta do banco configura prática abusiva, geradora de abalo psicológico e constrangimento; 1.5. Ao final, requereu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação em razão da idade; e no mérito, a declaração de inexistência e nulidade do contrato de refinanciamento, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A petição inicial foi acompanhada de vários documentos (IDs 132507846/132507842). 3. Este Juízo deferiu a gratuidade judiciária para a parte autora e determinou a designação de audiência de conciliação com a citação da parte adversa (ID 132507664). 4. A audiência conciliatória restou infrutífera (ID 132507733). 5. Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação e documentos (IDs 132507743/132507740), nos seguintes termos: 5.1. Defendeu a regularidade da contratação e afirmou que o contrato de refinanciamento nº 812195209 foi celebrado em 24 de junho de 2019, com a devida aposição de assinatura pela autora, sendo que os valores remanescentes da operação foram creditados em sua conta bancária, conforme por ela mesma reconhecido; 5.2. Sustentou a validade do negócio jurídico e a manifestação de vontade da promovente, imputando-lhe má-fé ao tentar se esquivar de obrigação validamente constituída; 5.3. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos com a condenação da autora por litigância de má-fé e, em caso de procedência, a compensação dos valores disponibilizados. 6. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 132507752), na qual refutou os argumentos da defesa e reforçou a tese de fraude. Evidenciou, como forte indício da falsidade, a informação inverídica constante no contrato acerca de seu endereço, que a qualificava como residente na zona rural de Juazeiro do Norte, município onde alega jamais ter residido. Reiterou a divergência entre a assinatura aposta no contrato e suas assinaturas autênticas, insistindo na necessidade da produção de prova pericial para o esclarecimento da verdade. 7. Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas (ID 132507758), a parte autora requereu a realização de prova pericial (ID 132507761), enquanto que a parte promovida afirmou ser desnecessária a realização de prova técnica (ID 132507762). 8. Em decisão de saneamento, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, sendo nomeada perita judicial para a elaboração do laudo técnico (ID 149923134). 9. O Laudo Pericial Grafotécnico foi juntado aos autos (ID 168786387). 10. Instadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial e para apresentarem alegações finais (ID 171900855), a parte autora apresentou memoriais (ID 177461702), nos quais ressaltou a clareza e a contundência da prova técnica, reiterando os pedidos de procedência da ação. A parte ré, por sua vez, não apresentou qualquer impugnação específica ao laudo pericial nem ofereceu suas alegações finais, deixando transcorrer o prazo em aberto. 11. Foi determinado a inclusão do feito em pauta de julgamento (ID 192798949). 12. Os autos vieram conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Inicialmente, vislumbro a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), motivo pelo qual passo à análise do mérito da demanda. Tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz deter acesso ao julgamento do mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: vol. I, 9ª ed., ed. Forense). 2. DO MÉRITO: 2.1. DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: A controvérsia em análise se enquadra perfeitamente como uma relação de consumo, na qual a parte autora figura como consumidora, por ser destinatária final dos serviços de crédito, e a instituição financeira ré atua como fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A aplicabilidade da legislação consumerista às instituições financeiras, aliás, é matéria já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula 297. Desse modo, a responsabilidade civil da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é de natureza objetiva, conforme preconiza o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta defeituosa, do dano sofrido pela consumidora e do nexo de causalidade entre eles. O fundamento dessa responsabilidade reside na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual quem desenvolve uma atividade econômica e dela aufere lucro deve, em contrapartida, arcar com os riscos e prejuízos inerentes a essa atividade. A ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é considerada um fortuito interno, ou seja, um risco intrínseco à atividade, que não exclui a responsabilidade do fornecedor, conforme o entendimento pacificado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2.2. DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA E DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO: O ponto central da controvérsia reside na validade da manifestação de vontade que teria dado origem ao contrato de refinanciamento de empréstimo consignado. Enquanto a parte autora nega veementemente ter assinado o documento, a instituição financeira ré sustenta a sua regularidade. Diante da impugnação da assinatura, a prova pericial grafotécnica tornou-se o meio adequado e necessário para a elucidação do fato. O laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório (ID 168786387) é peça de fundamental importância para o deslinde do feito. A perita judicial, de forma detalhada, técnica e imparcial, realizou o confronto entre as assinaturas padrão da autora (constantes em seus documentos e coletadas para o exame) e a assinatura questionada, aposta no contrato de refinanciamento. A conclusão foi inequívoca e taxativa: "A assinatura questionada enviada a esta Perita para análise Grafotécnica é DIVERGENTE" (ID 168786387 - pág. 1), e "A ASSINATURA QUESTIONADA NÃO PARTIU DO PUNHO DA REQUERENTE" (ID 168786387 - pág. 1). A análise minuciosa revelou dezesseis elementos de divergência em um universo de vinte e dois pontos analisados, classificando a fraude como "falsificação por imitação servil". A força probante do laudo pericial é significativa, pois se trata de um parecer técnico emitido por um profissional de confiança do juízo e equidistante das partes. Malgrado o julgador não esteja estritamente vinculado à conclusão pericial, conforme o princípio da persuasão racional (artigo 479 do Código de Processo Civil), só é possível afastá-la mediante a existência de outros elementos probatórios robustos em sentido contrário, o que não ocorre no presente caso. Ao contrário, a parte ré, que inicialmente defendeu a autenticidade do pacto e subsidiariamente requereu a perícia, quedou-se inerte após a juntada do laudo conclusivo, não apresentando qualquer impugnação técnica ou contraprova, o que corrobora a veracidade das conclusões da perita e torna o fato da falsidade incontroverso nos autos. A assinatura é o signo gráfico por meio do qual a pessoa expressa seu consentimento e se vincula a uma obrigação. A comprovação pericial de que a assinatura aposta no contrato é falsa demonstra a ausência de um elemento essencial para a própria existência do negócio jurídico: a manifestação de vontade. Sem consentimento válido, o negócio não chega a se formar no plano da existência, tratando-se de um caso de nulidade absoluta ou, mais tecnicamente, de inexistência do ato negocial. A consequência jurídica direta da ausência de manifestação de vontade é o reconhecimento de que o contrato de refinanciamento nº 812195209 nunca produziu efeitos jurídicos válidos entre as partes. 2.3. DO ÔNUS DA PROVA E DA PREVALÊNCIA DA VERDADE MATERIAL: A distribuição do ônus da prova em casos de impugnação de assinatura é regrada de forma específica pelo Código de Processo Civil. O artigo 429, inciso II, estabelece que, quando se tratar de contestação de assinatura, o ônus da prova de sua autenticidade incumbe à parte que produziu o documento. No caso em tela, o documento em questão, o contrato de refinanciamento, foi produzido e apresentado pela instituição financeira ré. Portanto, cabia ao banco, e não à autora, o encargo processual de comprovar que a assinatura era autêntica. O réu não apenas falhou em se desincumbir desse ônus, como a prova produzida nos autos, notadamente a perícia grafotécnica, demonstrou ativamente o contrário, confirmando a alegação da autora. A inércia do banco em contrapor-se tecnicamente ao laudo pericial selou sua falha probatória. A decisão judicial deve se pautar pela busca da verdade material, que, no presente caso, foi exaustivamente demonstrada pela prova técnica, sobrepondo-se à mera formalidade de um documento contaminado pela fraude. A proteção da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, princípios basilares das relações contratuais, impõe o reconhecimento da nulidade de um negócio jurídico cuja celebração se deu por meio de um ato criminoso de falsificação. 2.4. DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DO RETORNO AO ESTADO ANTERIOR: Uma vez declarada a inexistência do contrato de refinanciamento, todos os atos dele decorrentes são igualmente nulos, o que inclui os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora. Tais descontos, por carecerem de causa jurídica válida, configuram cobrança indevida e devem ser integralmente restituídos à consumidora. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a restituição de valores cobrados indevidamente em relações de consumo deve ser feita em dobro, salvo hipótese de engano justificável, conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A tese foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, com modulação de efeitos para que a dobra seja aplicada aos valores cobrados após 30 de março de 2021. Ressalte-se que o caso em tela possui uma particularidade que deve ser observada. A operação fraudulenta resultou em um crédito no valor de R$ 3.988,92 (três mil, novecentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos) na conta da autora. A declaração de nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao estado em que se encontravam antes de sua celebração (status quo ante), conforme determina o artigo 182 do Código Civil. Este princípio visa a impedir o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Assim, ao mesmo tempo em que o banco deve restituir à autora todos os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria, a autora, por sua vez, deve devolver à instituição financeira o valor principal que foi creditado em sua conta em decorrência da operação fraudulenta, pois não é lícito que ela permaneça com tal quantia. A compensação entre os valores é a medida que melhor materializa o retorno ao estado anterior e a vedação ao enriquecimento ilícito. Dessa forma, o banco deverá restituir os valores à parte autora, sendo que a repetição em dobro incidirá apenas sobre os descontos realizados após a publicação do acórdão, isto é, a partir de 30/03/2021. Quanto aos valores descontados anteriormente a essa data, a restituição deverá ocorrer de forma simples. Do montante a ser restituído pelo banco, deverá ser abatido o valor principal de R$ 3.988,92 (três mil, novecentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), que também deverá ser atualizado. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, observe-se: TJCE - RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MODIFICADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS. CONTRATO FRAUDULENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA SER A ASSINATURA FALSA. DEDUÇÕES INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. ENTENDIMENTO DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA A PARTIR DO DANO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DATA DA FIXAÇÃO EM SENTENÇA. SÚMULA 362. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação que requer a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2. O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) não foi desincumbido a contento pela instituição financeira, ao exibir em juízo contrato fraudulento. Isso porque, o parecer grafotécnico constante nos autos é categórico ao afirmar que a assinatura constante no instrumento contratual apresentado pelo ente financeiro é falsa. 3. Dessarte, as provas constantes dos fólios são indicativas de fraude na contratação do referido empréstimo, o qual foi firmado por terceiro, impondo-se a declaração de nulidade do negócio jurídico. 4. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que
trata-se de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. Precedentes do STJ em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos: REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011. 5. Tendo em vista a nulidade do contrato, impõe-se à instituição financeira demandada o dever de indenizar. Desse modo, a devolução dos importes indevidamente descontados é corolário da declaração de nulidade da contratação fraudulenta, devendo ser realizada em dobro, diante do posicionamento atual do STJ em recuso repetitivo paradigma (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 6. O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 7. Amparada nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por estar condizente com o costumeiramente arbitrado em casos análogos. 8. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, conforme entendimento sumulado pelo STJ (súmula 54), estes fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado nulo. 9. Por sua vez, a correção monetária do valor arbitrado a título de danos morais tem como marco inicial o momento da fixação do valor (súmula 362 STJ). 10. Por fim, determino que seja compensado o valor comprovadamente recebidos pela parte autora em sua conta poupança com o proveito econômico do presente feito. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Inverto o ônus da sucumbência. Considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima, não configurando sucumbência recíproca a fixação do montante do dano moral inferior ao postulado na inicial (Súmula 326 STJ), condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação, consoante os ditames do art. 85, § 2º do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (TJCE - 2ª Câmara Direito Privado - AC: 00280750620188060154 - Rel. Maria De Fátima De Melo Loureiro. J. 23/06/2021. P. 23/06/2021) (Destaquei) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/1236989296). 2.5. DO DANO MORAL: A conduta da instituição financeira, ao viabilizar uma contratação fraudulenta em nome da autora e, com base nela, realizar descontos mensais em sua verba de aposentadoria, extrapola os limites do mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. A situação é particularmente grave por se tratar de consumidora idosa, hipervulnerável, e por atingir diretamente sua fonte de sustento, de natureza alimentar. A angústia, a insegurança e a aflição decorrentes da redução de sua capacidade financeira por um débito inexistente são evidentes.
Trata-se de dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, um dano presumido que decorre da própria gravidade do ato ilícito, dispensando prova específica do sofrimento. A privação indevida de parte do sustento de uma pessoa, especialmente de um aposentado, já é, por si só, fato ofensivo à sua dignidade. Acerca da temática, trago à colação o entendimento pretório: TJSP - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEFEITO DO SERVIÇO. FRAUDE. EXAME GRAFOTÉCNICO. FALSIDADE DA ASSINATURA. DEVOLUÇÃO DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Ação declaratória com pedido de indenização. Sentença de parcial procedência. Recurso da autora. Laudo pericial que demonstrou a falsidade da assinatura acostada no contrato impugnado. A inexigibilidade do débito é ponto acobertado pela coisa julgada material. O recurso cinge-se aos pedidos de restituição em dobro e configuração de dano moral indenizável. partes. Primeiro, reconhece-se a ocorrência dos danos morais. Numa sociedade de massa, a indevida negociação dos contratos de empréstimos em nome da consumidora gera concretos prejuízos nas esferas patrimonial e moral. A autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, com repercussão em verba necessária à sua subsistência, em razão de contratação comprovadamente realizada mediante falsificação de assinatura. Violação da boa-fé contratual. Configuração de danos morais. Valor da indenização arbitrado em R$ 10.000,00, parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. E segundo, determina-se a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício da autora. Conduta comercial inadmissível, que demonstrou a utilização de um método sem cautela, que levou à contratação fraudulenta. Ademais, mesmo após a impugnação da assinatura, o réu insistiu na alegação de regularidade da contratação. Cobrança de má-fé caracterizada. Ação julgada parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJSP - 12ª Câmara de Direito Privado - AC 1000755-64.2023.8.26.0369 - Rel. Alexandre David Malfatti - J. 16/04/2024 - P. 16/04/2024) (Destaquei) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/2375023076). Para a fixação do valor da indenização, devem ser ponderados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a vítima. Considerando as circunstâncias do caso e os parâmetros adotados pela jurisprudência em situações análogas, afigura-se justo e razoável fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes referem-se a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si só e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão". (NERY JUNIOR e outro. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). III - DISPOSITIVO 1. Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, a fim de: 1.1. Declarar a inexistência do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado nº 812195209, por ausência de manifestação de vontade da autora, em razão da comprovada falsidade da assinatura a ela atribuída; 1.2. Condenar a parte requerida na restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora até o dia 30/03/2021, e na restituição em dobro dos valores descontados após tal data, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescidos de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça); 1.3. Determinar que do montante total a ser restituído pelo réu, conforme o item anterior, seja decotado, por meio de compensação, o valor principal de R$ 3.988,92 (três mil, novecentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data em que foi creditado na conta da autora até a data do efetivo encontro de contas, como forma de restabelecer o estado anterior das partes e vedar o enriquecimento sem causa; 1.4. Condenar a instituição financeira promovida a pagar à autora, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima de seus pedidos, condeno a parte demandada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, e no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051840-14.2020.8.06.0064.
AUTOR: ELOITA DE SOUSA SOARES
REU: BANCO BRADESCO SA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO FRAUDULENTO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora aposentada em face de instituição financeira, visando à declaração de inexistência de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, alegadamente celebrado sem sua autorização, bem como à restituição de valores descontados e compensação por danos morais, diante da alegada falsificação de assinatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de refinanciamento foi validamente celebrado ou se é inexistente por ausência de manifestação de vontade; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pelos danos decorrentes da fraude; (iii) determinar a forma de restituição dos valores descontados e a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se relação de consumo, com responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 4. A prova pericial grafotécnica conclui de forma inequívoca que a assinatura aposta no contrato é falsa, evidenciando ausência de manifestação de vontade e, consequentemente, a inexistência do negócio jurídico. 5. O ônus de comprovar a autenticidade da assinatura incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do CPC, não tendo o réu se desincumbido desse encargo, tampouco impugnado o laudo pericial. 6. A inexistência do contrato implica a nulidade dos descontos realizados, impondo a restituição dos valores indevidamente cobrados, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento do STJ. 7. Impõe-se a compensação dos valores, com abatimento do montante creditado indevidamente à autora, a fim de restabelecer o status quo ante e evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 182 do Código Civil. 8. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente de pessoa idosa, configura dano moral in re ipsa, diante da violação à dignidade e à subsistência da consumidora. 9. O valor da indenização por danos morais é fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e o caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A falsificação de assinatura em contrato bancário afasta a existência do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade. 2. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em operações bancárias, por se tratar de fortuito interno. 3. A restituição de valores indevidamente descontados em relação de consumo ocorre em dobro após 30/03/2021, salvo engano justificável. 4. É devida a compensação dos valores recebidos indevidamente para evitar enriquecimento sem causa. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 429, II, 479, 487, I, 85, §2º, e 86, parágrafo único; CC, art. 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 479, 43, 54 e 362; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes; TJCE, AC 00280750620188060154, Rel. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 23/06/2021; TJSP, AC 1000755-64.2023.8.26, Rel. Alexandre David Malfatti, j. 16/04/2024. I - RELATÓRIO 1. ELOITA DE SOUSA SOARES alvitrou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando que: 1.1. Na condição de aposentada e cliente da instituição financeira ré, foi surpreendida, em junho de 2019, com a efetivação de um refinanciamento de um de seus empréstimos consignados preexistentes, operação que afirma não ter solicitado nem autorizado; 1.2. Narrou que a referida transação resultou na prorrogação indevida de seu débito por mais 48 (quarenta e oito) meses, estendendo o vencimento final de setembro de 2021 para agosto de 2025; 1.3. Em decorrência dessa operação fraudulenta, foi creditado em sua conta o valor de R$ 3.988,92 (três mil, novecentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), quantia que permaneceu intocada por não lhe pertencer; 1.4. Sustentou que a assinatura aposta no instrumento contratual que formalizou o refinanciamento não é sua, tratando-se de uma falsificação, e que a conduta do banco configura prática abusiva, geradora de abalo psicológico e constrangimento; 1.5. Ao final, requereu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação em razão da idade; e no mérito, a declaração de inexistência e nulidade do contrato de refinanciamento, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A petição inicial foi acompanhada de vários documentos (IDs 132507846/132507842). 3. Este Juízo deferiu a gratuidade judiciária para a parte autora e determinou a designação de audiência de conciliação com a citação da parte adversa (ID 132507664). 4. A audiência conciliatória restou infrutífera (ID 132507733). 5. Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação e documentos (IDs 132507743/132507740), nos seguintes termos: 5.1. Defendeu a regularidade da contratação e afirmou que o contrato de refinanciamento nº 812195209 foi celebrado em 24 de junho de 2019, com a devida aposição de assinatura pela autora, sendo que os valores remanescentes da operação foram creditados em sua conta bancária, conforme por ela mesma reconhecido; 5.2. Sustentou a validade do negócio jurídico e a manifestação de vontade da promovente, imputando-lhe má-fé ao tentar se esquivar de obrigação validamente constituída; 5.3. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos com a condenação da autora por litigância de má-fé e, em caso de procedência, a compensação dos valores disponibilizados. 6. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 132507752), na qual refutou os argumentos da defesa e reforçou a tese de fraude. Evidenciou, como forte indício da falsidade, a informação inverídica constante no contrato acerca de seu endereço, que a qualificava como residente na zona rural de Juazeiro do Norte, município onde alega jamais ter residido. Reiterou a divergência entre a assinatura aposta no contrato e suas assinaturas autênticas, insistindo na necessidade da produção de prova pericial para o esclarecimento da verdade. 7. Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas (ID 132507758), a parte autora requereu a realização de prova pericial (ID 132507761), enquanto que a parte promovida afirmou ser desnecessária a realização de prova técnica (ID 132507762). 8. Em decisão de saneamento, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, sendo nomeada perita judicial para a elaboração do laudo técnico (ID 149923134). 9. O Laudo Pericial Grafotécnico foi juntado aos autos (ID 168786387). 10. Instadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial e para apresentarem alegações finais (ID 171900855), a parte autora apresentou memoriais (ID 177461702), nos quais ressaltou a clareza e a contundência da prova técnica, reiterando os pedidos de procedência da ação. A parte ré, por sua vez, não apresentou qualquer impugnação específica ao laudo pericial nem ofereceu suas alegações finais, deixando transcorrer o prazo em aberto. 11. Foi determinado a inclusão do feito em pauta de julgamento (ID 192798949). 12. Os autos vieram conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Inicialmente, vislumbro a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), motivo pelo qual passo à análise do mérito da demanda. Tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz deter acesso ao julgamento do mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: vol. I, 9ª ed., ed. Forense). 2. DO MÉRITO: 2.1. DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: A controvérsia em análise se enquadra perfeitamente como uma relação de consumo, na qual a parte autora figura como consumidora, por ser destinatária final dos serviços de crédito, e a instituição financeira ré atua como fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A aplicabilidade da legislação consumerista às instituições financeiras, aliás, é matéria já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula 297. Desse modo, a responsabilidade civil da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é de natureza objetiva, conforme preconiza o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta defeituosa, do dano sofrido pela consumidora e do nexo de causalidade entre eles. O fundamento dessa responsabilidade reside na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual quem desenvolve uma atividade econômica e dela aufere lucro deve, em contrapartida, arcar com os riscos e prejuízos inerentes a essa atividade. A ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é considerada um fortuito interno, ou seja, um risco intrínseco à atividade, que não exclui a responsabilidade do fornecedor, conforme o entendimento pacificado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2.2. DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA E DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO: O ponto central da controvérsia reside na validade da manifestação de vontade que teria dado origem ao contrato de refinanciamento de empréstimo consignado. Enquanto a parte autora nega veementemente ter assinado o documento, a instituição financeira ré sustenta a sua regularidade. Diante da impugnação da assinatura, a prova pericial grafotécnica tornou-se o meio adequado e necessário para a elucidação do fato. O laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório (ID 168786387) é peça de fundamental importância para o deslinde do feito. A perita judicial, de forma detalhada, técnica e imparcial, realizou o confronto entre as assinaturas padrão da autora (constantes em seus documentos e coletadas para o exame) e a assinatura questionada, aposta no contrato de refinanciamento. A conclusão foi inequívoca e taxativa: "A assinatura questionada enviada a esta Perita para análise Grafotécnica é DIVERGENTE" (ID 168786387 - pág. 1), e "A ASSINATURA QUESTIONADA NÃO PARTIU DO PUNHO DA REQUERENTE" (ID 168786387 - pág. 1). A análise minuciosa revelou dezesseis elementos de divergência em um universo de vinte e dois pontos analisados, classificando a fraude como "falsificação por imitação servil". A força probante do laudo pericial é significativa, pois se trata de um parecer técnico emitido por um profissional de confiança do juízo e equidistante das partes. Malgrado o julgador não esteja estritamente vinculado à conclusão pericial, conforme o princípio da persuasão racional (artigo 479 do Código de Processo Civil), só é possível afastá-la mediante a existência de outros elementos probatórios robustos em sentido contrário, o que não ocorre no presente caso. Ao contrário, a parte ré, que inicialmente defendeu a autenticidade do pacto e subsidiariamente requereu a perícia, quedou-se inerte após a juntada do laudo conclusivo, não apresentando qualquer impugnação técnica ou contraprova, o que corrobora a veracidade das conclusões da perita e torna o fato da falsidade incontroverso nos autos. A assinatura é o signo gráfico por meio do qual a pessoa expressa seu consentimento e se vincula a uma obrigação. A comprovação pericial de que a assinatura aposta no contrato é falsa demonstra a ausência de um elemento essencial para a própria existência do negócio jurídico: a manifestação de vontade. Sem consentimento válido, o negócio não chega a se formar no plano da existência, tratando-se de um caso de nulidade absoluta ou, mais tecnicamente, de inexistência do ato negocial. A consequência jurídica direta da ausência de manifestação de vontade é o reconhecimento de que o contrato de refinanciamento nº 812195209 nunca produziu efeitos jurídicos válidos entre as partes. 2.3. DO ÔNUS DA PROVA E DA PREVALÊNCIA DA VERDADE MATERIAL: A distribuição do ônus da prova em casos de impugnação de assinatura é regrada de forma específica pelo Código de Processo Civil. O artigo 429, inciso II, estabelece que, quando se tratar de contestação de assinatura, o ônus da prova de sua autenticidade incumbe à parte que produziu o documento. No caso em tela, o documento em questão, o contrato de refinanciamento, foi produzido e apresentado pela instituição financeira ré. Portanto, cabia ao banco, e não à autora, o encargo processual de comprovar que a assinatura era autêntica. O réu não apenas falhou em se desincumbir desse ônus, como a prova produzida nos autos, notadamente a perícia grafotécnica, demonstrou ativamente o contrário, confirmando a alegação da autora. A inércia do banco em contrapor-se tecnicamente ao laudo pericial selou sua falha probatória. A decisão judicial deve se pautar pela busca da verdade material, que, no presente caso, foi exaustivamente demonstrada pela prova técnica, sobrepondo-se à mera formalidade de um documento contaminado pela fraude. A proteção da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, princípios basilares das relações contratuais, impõe o reconhecimento da nulidade de um negócio jurídico cuja celebração se deu por meio de um ato criminoso de falsificação. 2.4. DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DO RETORNO AO ESTADO ANTERIOR: Uma vez declarada a inexistência do contrato de refinanciamento, todos os atos dele decorrentes são igualmente nulos, o que inclui os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora. Tais descontos, por carecerem de causa jurídica válida, configuram cobrança indevida e devem ser integralmente restituídos à consumidora. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a restituição de valores cobrados indevidamente em relações de consumo deve ser feita em dobro, salvo hipótese de engano justificável, conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A tese foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, com modulação de efeitos para que a dobra seja aplicada aos valores cobrados após 30 de março de 2021. Ressalte-se que o caso em tela possui uma particularidade que deve ser observada. A operação fraudulenta resultou em um crédito no valor de R$ 3.988,92 (três mil, novecentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos) na conta da autora. A declaração de nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao estado em que se encontravam antes de sua celebração (status quo ante), conforme determina o artigo 182 do Código Civil. Este princípio visa a impedir o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Assim, ao mesmo tempo em que o banco deve restituir à autora todos os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria, a autora, por sua vez, deve devolver à instituição financeira o valor principal que foi creditado em sua conta em decorrência da operação fraudulenta, pois não é lícito que ela permaneça com tal quantia. A compensação entre os valores é a medida que melhor materializa o retorno ao estado anterior e a vedação ao enriquecimento ilícito. Dessa forma, o banco deverá restituir os valores à parte autora, sendo que a repetição em dobro incidirá apenas sobre os descontos realizados após a publicação do acórdão, isto é, a partir de 30/03/2021. Quanto aos valores descontados anteriormente a essa data, a restituição deverá ocorrer de forma simples. Do montante a ser restituído pelo banco, deverá ser abatido o valor principal de R$ 3.988,92 (três mil, novecentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), que também deverá ser atualizado. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, observe-se: TJCE - RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MODIFICADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS. CONTRATO FRAUDULENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA SER A ASSINATURA FALSA. DEDUÇÕES INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. ENTENDIMENTO DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA A PARTIR DO DANO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DATA DA FIXAÇÃO EM SENTENÇA. SÚMULA 362. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação que requer a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2. O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) não foi desincumbido a contento pela instituição financeira, ao exibir em juízo contrato fraudulento. Isso porque, o parecer grafotécnico constante nos autos é categórico ao afirmar que a assinatura constante no instrumento contratual apresentado pelo ente financeiro é falsa. 3. Dessarte, as provas constantes dos fólios são indicativas de fraude na contratação do referido empréstimo, o qual foi firmado por terceiro, impondo-se a declaração de nulidade do negócio jurídico. 4. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que
trata-se de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. Precedentes do STJ em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos: REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011. 5. Tendo em vista a nulidade do contrato, impõe-se à instituição financeira demandada o dever de indenizar. Desse modo, a devolução dos importes indevidamente descontados é corolário da declaração de nulidade da contratação fraudulenta, devendo ser realizada em dobro, diante do posicionamento atual do STJ em recuso repetitivo paradigma (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 6. O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 7. Amparada nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por estar condizente com o costumeiramente arbitrado em casos análogos. 8. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, conforme entendimento sumulado pelo STJ (súmula 54), estes fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado nulo. 9. Por sua vez, a correção monetária do valor arbitrado a título de danos morais tem como marco inicial o momento da fixação do valor (súmula 362 STJ). 10. Por fim, determino que seja compensado o valor comprovadamente recebidos pela parte autora em sua conta poupança com o proveito econômico do presente feito. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Inverto o ônus da sucumbência. Considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima, não configurando sucumbência recíproca a fixação do montante do dano moral inferior ao postulado na inicial (Súmula 326 STJ), condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação, consoante os ditames do art. 85, § 2º do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (TJCE - 2ª Câmara Direito Privado - AC: 00280750620188060154 - Rel. Maria De Fátima De Melo Loureiro. J. 23/06/2021. P. 23/06/2021) (Destaquei) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/1236989296). 2.5. DO DANO MORAL: A conduta da instituição financeira, ao viabilizar uma contratação fraudulenta em nome da autora e, com base nela, realizar descontos mensais em sua verba de aposentadoria, extrapola os limites do mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. A situação é particularmente grave por se tratar de consumidora idosa, hipervulnerável, e por atingir diretamente sua fonte de sustento, de natureza alimentar. A angústia, a insegurança e a aflição decorrentes da redução de sua capacidade financeira por um débito inexistente são evidentes.
Trata-se de dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, um dano presumido que decorre da própria gravidade do ato ilícito, dispensando prova específica do sofrimento. A privação indevida de parte do sustento de uma pessoa, especialmente de um aposentado, já é, por si só, fato ofensivo à sua dignidade. Acerca da temática, trago à colação o entendimento pretório: TJSP - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEFEITO DO SERVIÇO. FRAUDE. EXAME GRAFOTÉCNICO. FALSIDADE DA ASSINATURA. DEVOLUÇÃO DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Ação declaratória com pedido de indenização. Sentença de parcial procedência. Recurso da autora. Laudo pericial que demonstrou a falsidade da assinatura acostada no contrato impugnado. A inexigibilidade do débito é ponto acobertado pela coisa julgada material. O recurso cinge-se aos pedidos de restituição em dobro e configuração de dano moral indenizável. partes. Primeiro, reconhece-se a ocorrência dos danos morais. Numa sociedade de massa, a indevida negociação dos contratos de empréstimos em nome da consumidora gera concretos prejuízos nas esferas patrimonial e moral. A autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, com repercussão em verba necessária à sua subsistência, em razão de contratação comprovadamente realizada mediante falsificação de assinatura. Violação da boa-fé contratual. Configuração de danos morais. Valor da indenização arbitrado em R$ 10.000,00, parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. E segundo, determina-se a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício da autora. Conduta comercial inadmissível, que demonstrou a utilização de um método sem cautela, que levou à contratação fraudulenta. Ademais, mesmo após a impugnação da assinatura, o réu insistiu na alegação de regularidade da contratação. Cobrança de má-fé caracterizada. Ação julgada parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJSP - 12ª Câmara de Direito Privado - AC 1000755-64.2023.8.26.0369 - Rel. Alexandre David Malfatti - J. 16/04/2024 - P. 16/04/2024) (Destaquei) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/2375023076). Para a fixação do valor da indenização, devem ser ponderados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a vítima. Considerando as circunstâncias do caso e os parâmetros adotados pela jurisprudência em situações análogas, afigura-se justo e razoável fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes referem-se a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si só e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão". (NERY JUNIOR e outro. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). III - DISPOSITIVO 1. Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, a fim de: 1.1. Declarar a inexistência do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado nº 812195209, por ausência de manifestação de vontade da autora, em razão da comprovada falsidade da assinatura a ela atribuída; 1.2. Condenar a parte requerida na restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora até o dia 30/03/2021, e na restituição em dobro dos valores descontados após tal data, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescidos de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça); 1.3. Determinar que do montante total a ser restituído pelo réu, conforme o item anterior, seja decotado, por meio de compensação, o valor principal de R$ 3.988,92 (três mil, novecentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data em que foi creditado na conta da autora até a data do efetivo encontro de contas, como forma de restabelecer o estado anterior das partes e vedar o enriquecimento sem causa; 1.4. Condenar a instituição financeira promovida a pagar à autora, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima de seus pedidos, condeno a parte demandada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, e no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
07/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
06/04/2026, 14:23
Expedida/Certificada
06/04/2026, 14:22
Expedida/Certificada
06/04/2026, 14:22
Expedida/Certificada
06/04/2026, 14:22
Procedência em Parte
30/03/2026, 14:07
Conclusão (para julgamento)
30/03/2026, 12:51
Publicação
20/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
18/02/2026, 08:41
Mero expediente
13/02/2026, 11:57
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 11:33
Decurso de Prazo
07/10/2025, 05:25
Decurso de Prazo
07/10/2025, 05:25
Petição (Memoriais)
03/10/2025, 18:29
Publicação
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0051840-14.2020.8.06.0064.
AUTOR: ELOITA DE SOUSA SOARES
REU: BANCO BRADESCO SA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo pericial de ID168786387 e apresentem memoriais, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO CLASSE/ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0051840-14.2020.8.06.0064.
AUTOR: ELOITA DE SOUSA SOARES
REU: BANCO BRADESCO SA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo pericial de ID168786387 e apresentem memoriais, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO CLASSE/ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0051840-14.2020.8.06.0064.
AUTOR: ELOITA DE SOUSA SOARES
REU: BANCO BRADESCO SA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo pericial de ID168786387 e apresentem memoriais, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO CLASSE/ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
19/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/09/2025, 18:01
Expedida/Certificada
18/09/2025, 18:01
Expedida/Certificada
18/09/2025, 18:01
Expedida/Certificada
18/09/2025, 18:01
Mero expediente
02/09/2025, 18:19
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 10:52
Documento
14/08/2025, 10:52
Mero expediente
07/08/2025, 08:40
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 19:53
Decurso de Prazo
25/07/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 17:05
Publicação
03/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/07/2025, 14:13
Mero expediente
30/06/2025, 18:09
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 18:03
Documento
23/05/2025, 15:06
Decurso de Prazo
23/05/2025, 04:07
Publicação
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051840-14.2020.8.06.0064.
AUTOR: ELOITA DE SOUSA SOARES
REU: BANCO BRADESCO SA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Processo submetido à análise em esforço concentrado para cumprimento da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no ano de 2025, consoante Portaria nº 01/2025 da 1ª Vara Cível de Caucaia, Ceará. Considerando os petitórios de IDs, nomeio como perito(a) judicial IVETE FERNANDES CANTELLE MAYER, perito, regularmente credenciado(a) de acordo com a Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 04/2017 (DJE de 06/04/2017), junto ao Sistema de Peritos - SIPER (Termo de Homologação de Credenciamento do Edital nº 02/2020, DJE de 03/08/2020), nos termos dos artigos 357, §8º e 465, do Código de Processo Civil. Intimem-se os litigantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do(a) perito(a), aleguem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a). Cumpridos os alvitres,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DECISÃO CLASSE/ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] intime-se o(a) perito(a) nomeado(a), através do endereço eletrônico [email protected], para indicar dia e hora para a realização da perícia através da justiça gratuita, cujos honorários serão pagos de acordo com a Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 04/2017, advertindo-se de que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, conforme o disposto no artigo 477 do aludido dispositivo legal. Designada a perícia, intimem-se as partes para que compareçam ao local, no dia e hora agendados, acompanhados dos respectivos patronos e assistentes técnicos, se necessário. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
29/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 00:00
Documento
28/04/2025, 12:41
Expedida/Certificada
28/04/2025, 12:41
Expedida/Certificada
28/04/2025, 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
09/04/2025, 14:41
Petição
29/03/2025, 18:34
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 14:55
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:15
Petição
19/02/2025, 15:10
Publicação
14/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/02/2025, 09:28
Mero expediente
11/02/2025, 19:52
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 19:30
Ato ordinatório
16/01/2025, 09:55
Retificação de Classe Processual (impedimento; entregue ao destinatário)