Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARIRI PARTICIPACOES LTDA., PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A, PREDILETA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, MK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: MARIA ELI ALVES FEITOSA, JOSE BEZERRA FEITOSA, JOSE BEZERRA FEITOSA JUNIOR AÇÃO DE EXECUÇÃO de Aluguéis e Demais Encargos da Locação ajuizada por CARIRI PARTICIPAÇÕES LTDA em face de JOSÉ BEZERRA FEITOSA JÚNIOR (Nome fantasia: Taberna da Carne) e na qualidade de fiadores JOSÉ BEZERRA FEITOSA e MARIA ELI ALVES FEITOSA. Citado, o executado José Bezerra Feitosa Júnior interpôs Embargos à Execução - nº 0013136-79.2020.8.06.0112, onde, em suma, alega descumprimento de cláusulas contratuais por parte dos exequentes, como descumprimento da promessa de aumento do fluxo de pessoas, não elastecimento de seu horário de funcionamento e, também, não indenização pelos materiais por ele deixados no local, além de excesso de execução. Às f. 235, apresentou Emenda a Inicial para atribuir aos embargos o valor de causa de R$ 120.000 (cento e vinte mil reais). Deferido bloqueio de veículos pertencentes aos executados (decisão de f. 321). Em petição de f. 377/383, o executado JOSE BEZERRA FEITOSA JÚNIOR requer o chamamento do feito à ordem para que sejam desbloqueados veículo constritos nos autos, ao argumento de que não foram citados os fiadores JOSÉ BEZERRA FEITOSA e MARIA ELI ALVES FEITOSA. O pedido foi DEFERIDO em decisão de f. 393/394, ocasião em que se determinou nova tentativa para citação dos fiadores. Citados os executados JOSÉ BEZERRA FEITOSA, f. 403 e MARIA ELI ALVES FEITOSA, ID 111446360. Embargos à Execução interpostos por JOSÉ BEZERRA FEITOSA, sob nº 0203106- 59.2024.8.06.0112 e por MARIA ELI ALVES FEITOSA, sob nº 3002167-12.2024.8.06.0112. O exequente, em petição de ID 130961399, requer o prosseguimento do feito, dizendo que os embargos apresentados pelos executados em face da ação executiva não gozam de efeito suspensivo e, assim, requer a realização de buscas para fins de localização e penhora de bens e ativos financeiros aptos para satisfazer o débito, através dos sistemas SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e INFOJUD, penhora e avaliação de veículos e de bens imóveis. É o que importa relatar. DECIDO. A ação executiva foi ajuizada aos 09/09/2019. Despacho determinando a citação datado de 11/10/2019; devolução dos mandados aos 30/03/2020 (f. 119 e 121); petição requerendo arresto em relação aos executados fiadores não localizados (f. 243/251), em outubro/2021, reiterada aos 02/11/2022 e deferida em dezembro/2022 (f. 309). Os executados JOSÉ BEZERRA FEITOSA e MARIA ELI ALVES FEITOSA, foram citados em data de 02/05/2024 (f. 403) e 09/10/2024 (ID 111446360), respectivamente. Nos embargos por eles ajuizados sustentam a ocorrência da prescrição intercorrente e, por isso, reputo necessária a apreciação da questão prejudicial levantada, antes de análise do pedido do exequente pelo seguimento do feito. Bem se vê, pelo andamento processual sucintamente acima descrito que não houve desídia da exequente em impulsionar o feito sempre que instada a fazê-lo, tendo o despacho ordenatório da citação interrompido o prazo prescricional. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA -PRESCRIÇÃO - NÃO CONFORMAÇÃO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR EM VIABILIZAR O ATO CITATÓRIO - Proposta a ação dentro do prazo prescricional, o despacho citatório interrompe a prescrição, tendo a parte autora cumprido o ônus que lhe impõe o artigo 219, 2º, do CPC/73, de adotar "no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação". (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 19090191420248130000, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 04/09/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024) PRESCRIÇÃO - Execução de título extrajudicial - Prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC - Prescrição intercorrente - Inocorrência - Aplicação das teses fixadas no incidente de assunção de competência no Recurso Especial 1.604.412/SC pelo STJ - Falta do transcurso de tempo necessário para a prescrição da dívida - Autos não foram arquivados ou suspensos pelo período necessário à prescrição da dívida - Exame das movimentações do processo demonstra que, embora a exequente tenha perdido algumas vezes o prazo para diligências que lhe competiam, o processo tem movimentação na busca de bens para satisfação da dívida - Reforma da sentença que extinguiu o feito por prescrição intercorrente - Recurso provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 00002136120148260601 Socorro, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 04/07/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2024) Em assim sendo, inocorrente PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, ainda, considerando que, ao teor do art. 919 do CPC, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático (ope legis), deve a execução seguir seu trâmite processual e, dessa forma,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0011335-65.2019.8.06.0112 DEFIRO o pedido de ID 130961399 e determino: 1. 1. A expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens móveis: • VEÍCULO de placa OCP1241 / CE, marca I/CHEVROLET AGILELTZ, de propriedade de MARIA ELI ALVES FEITOSA, CPF: 392.858.633-53, • VEÍCULO de placa JPU0472 / CE, marca HONDA/CIVIC LX, de propriedade de JOSE BEZERRA FEITOSA JUNIOR, CPF: 447.604.003-97, • VEÍCULO de placa HXW8866 / CE, marca GM/S10 EXECUTIVE D, de propriedade de JOSE BEZERRA FEITOSA JUNIOR, CPF: 447.604.003-97, • VEÍCULO de placa OHK0020 / CE, marca I/MMC PAJERO HPE 3.2 D, de propriedade de JOSE BEZERRA FEITOSA JUNIOR, CPF: 447.604.003-97, • VEÍCULO de placa PMK5756 / CE, marca I/CHEVROLET CLASSICLS, de propriedade de JOSE BEZERRA FEITOSA JUNIOR, CPF: 447.604.003-97. 2. 2. A expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens imóveis sob matrícula n° 7558, 8056, 13723, 19095, 20650, 22314, 22964, 26808, 27918, 27919, 40206, 40288; 3. 3. A penhora on line, via SisbaJud, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, dos ativos financeiros pertencentes aos executados, limitado ao valor atualizado da execução, conforme demonstrativo de atualização da dívida apresentado nos autos. 4. 4. Inclua-se, também, busca de bens junto ao sistema InfoJud. Ciência às partes, por seus procuradores, via DJ. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 15 de abril de 2025. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
29/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/04/2025, 12:14
Outras Decisões
15/04/2025, 12:24
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 10:12
Movimentação processual
15/04/2025, 10:11
Decurso de Prazo
22/01/2025, 02:05
Petição
19/12/2024, 11:58
Petição
13/12/2024, 09:35
Publicação
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011335-65.2019.8.06.0112.
EXEQUENTE: CARIRI PARTICIPACOES LTDA. e outros (3)
EXECUTADO: MARIA ELI ALVES FEITOSA e outros (2) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] Intime-se o exequente, por seu procurador, para manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. ID 111446360. Prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, 10 de dezembro de 2024. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em Respondência
12/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
11/12/2024, 14:30
Expedida/Certificada
11/12/2024, 14:29
Mero expediente
11/12/2024, 11:15
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 12:04
Decurso de Prazo
12/11/2024, 05:26
Mandado (entregue ao destinatário)
19/10/2024, 19:31
Petição
19/10/2024, 19:31
Mandado
29/08/2024, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2024, 11:39
Processo Encaminhado
24/08/2024, 18:38
Apensamento
06/08/2024, 06:17
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 11:24
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 11:04
Ato ordinatório
24/06/2024, 02:38
Mero expediente
21/06/2024, 15:48
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 19:37
Custas
15/05/2024, 16:20
Petição (Renúncia de mandato)
13/05/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 16:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2024, 12:13
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 08:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2024, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 01:43
Ato ordinatório
19/04/2024, 12:12
Expedição de documento (Carta)
19/04/2024, 08:38
Expedição de documento (Carta)
19/04/2024, 08:37
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
17/04/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 10:47
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 00:05
Ato ordinatório
22/03/2024, 02:36
Mero expediente
21/03/2024, 10:21
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 10:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/08/2023, 05:17
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2023, 07:10
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2023, 07:09
Mero expediente
26/06/2023, 11:48
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 16:58
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 17:49
Mero expediente
12/06/2023, 17:32
Custas
12/06/2023, 14:51
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 22:47
Ato ordinatório
01/06/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 16:37
Mero expediente
29/05/2023, 16:55
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 22:29
Ato ordinatório
15/05/2023, 12:11
Mero expediente
11/05/2023, 10:25
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:17
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 14:39
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 11:51
Documento
23/03/2023, 11:50
Documento
23/03/2023, 11:50
Documento
23/03/2023, 11:50
Documento
23/03/2023, 11:49
Documento
23/03/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 14:17
deferimento
12/01/2023, 09:01
Conclusão (para decisão)
11/01/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 03:40
Ato ordinatório
14/12/2022, 02:21
Mero expediente
13/12/2022, 18:41
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2022, 14:51
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:45
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:45
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:45
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:45
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:45
deferimento
01/12/2022, 15:28
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
02/11/2022, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 23:12
Ato ordinatório
25/10/2022, 12:01
Mero expediente
05/10/2022, 15:36
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 11:03
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 11:01
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 19:33
Outras Decisões
29/05/2022, 10:41
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 22:21
Ato ordinatório
19/05/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 09:39
Outras Decisões
10/05/2022, 16:27
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 18:57
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 00:31
Ato ordinatório
01/04/2022, 02:05
Mero expediente
15/02/2022, 17:44
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 19:34
Ato ordinatório
26/10/2021, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2021, 21:55
Ato ordinatório
05/10/2021, 11:52
Mero expediente
24/08/2021, 14:23
Conclusão (para despacho)
20/08/2021, 07:47
Retificação de Classe Processual
27/05/2021, 14:11
Apensamento
16/04/2021, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2021, 11:58
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 16:36
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 15:13
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2020, 22:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2020, 22:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2020, 22:33
Ato ordinatório
13/11/2020, 03:45
Ato ordinatório
10/11/2020, 07:16
Outras Decisões
07/07/2020, 18:50
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 07:39
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)