Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051251-79.2021.8.06.0163.
Autora: ANTONIO PEREIRA FAUSTINO Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 22.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA I. RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de São Benedito 2ª Vara da Comarca de São Benedito Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Antônio Pereira Faustino em face do Estado do Ceará, objetivando o fornecimento do medicamento Nintedanibe (OFEV) 150 mg, conforme determinado em decisão judicial anterior. O exequente alegou que o fornecimento do medicamento foi interrompido, colocando sua saúde em risco. Diante do descumprimento, requereu o bloqueio de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) das contas do executado para a aquisição do fármaco, além da imposição de multa. Intimado, o Estado do Ceará, por meio da Superintendência Jurídica da Secretaria da Saúde, manifestou-se nos autos, informando e comprovando o fornecimento do medicamento em 04 de abril de 2025. A parte autora, devidamente intimada para se manifestar sobre a petição e os documentos juntados pelo executado, permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O executado apresentou documentação que comprova a entrega do medicamento pleiteado pelo autor. Por outro lado, o exequente, após ser intimado para se manifestar sobre a satisfação da obrigação, não apresentou impugnação, o que faz presumir a veracidade da informação de que o medicamento foi devidamente entregue e a sua concordância com o ato. Nesse contexto, a perda superveniente do objeto da execução é medida que se impõe, uma vez que a obrigação foi satisfeita. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é claro ao determinar que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. A jurisprudência pátria corrobora esse entendimento, reconhecendo que, uma vez cumprida a obrigação, o processo de execução perde sua finalidade. Dessa forma, com a comprovação do fornecimento do medicamento e a ausência de manifestação da parte autora, conclui-se pelo integral cumprimento da obrigação, o que acarreta a extinção do presente feito. Por consequência lógica, eventuais valores bloqueados para garantir a execução devem ser imediatamente liberados em favor do ente público. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Determino o imediato desbloqueio e a devolução de quaisquer valores que tenham sido bloqueados via SISBAJUD em desfavor do Estado do Ceará, expedindo-se o necessário para tal fim. Condeno o Estado do Ceará ao pagamento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença no patamar de dez por cento, a serem revertidas em favor do Fundo de Aparelhamento e Modernização da Defensoria Pública do Estado do Ceará (FADEP). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. São Benedito/CE, 20 de janeiro de 2026. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito