Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Lara Beatriz Magalhães Loiola Sena, Maria Assunção Magalhães Loiola - Lara Beatriz Magalhães Loiola, curadora e representante de sua Mãe, a Sra. Maria Assunção Magalhães Loiola, propôs a presente AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL perante este Juízo, com o objetivo de colher autorização judicial para dispor o imóvel localizado à Rua Pero Coelho, 208, Apto. 201, Centro, Fortaleza/CE, registrado sob a matrícula 27168, no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE. Aduz a Parte Requerente, que a interditada, é proprietária do imóvel descrito na escritura pública acostada às fls. 13/16, na cidade de Fortaleza/CE, outrossim, afirma que é um apartamento antigo, que não é utilizado pela idosa, o qual vem apresentando recorrentes problemas estruturais e demandando altos custos de manutenção. Além disso, afirma que recentemente foi apresentado em Assembleia um projeto de reforma do condomínio, cujo custo será dividido entre os condôminos, representando uma despesa expressiva e desnecessária, visto que a interditada sequer utiliza o imóvel. Assevera ainda que a Sra. Maria Assunção é idosa, acometida com Demência de Lewy, e a sua manutenção, por si só, já é onerosa, com diversos gastos com plano de saúde, medicação, equipes multidisciplinares para seu tratamento, e assim por diante, além de residir em comarca diversa (Sobral/CE) do foro de situação do imóvel (Fortaleza/CE), de modo que há muito tempo sequer visita o apartamento objeto da presente lide. Consigna que se trata de um apartamento registrado em 1983, isto é, que soma pelo menos 40 anos desde sua construção. Pela idade, inevitavelmente aparecem problemas estruturais cada vez mais difíceis de sanar, o que consequentemente ocasiona grandes prejuízos financeiros para a demandante, não sendo identificado qualquer intento dilapidatário do patrimônio da idosa. Por conseguinte, argumenta que é absolutamente necessária a autorização da venda do bem imóvel para que seja efetivamente concretizada a negociação do apartamento, para, consequentemente, atender a contento as necessidades da idosa, evitando onerar seu patrimônio com gastos excessivos e garantindo melhor aproveitamento de seus recursos para sua assistência e bem-estar. Ressalta que, hoje, o valor médio de avaliação do imóvel é R$100.000,00 (cem mil reais) e que há proposta formalizada para a compra do apartamento por R$90.000,00 (noventa mil reais). Entretanto, por se tratar de bem cuja propriedade pertence a uma idosa interditada, faz-se necessário o competente ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o negócio jurídico, razão pela qual vem perante este Juízo requerer aludido provimento. Juntou à peça vestibular os documentos de fls. 07/54. Em Vistas ao Ministério Público, este manifestou-se pela juntada da certidão de nascimento ao casamento da interditada devidamente averbada (fls. 60), bem como pela juntada de avaliação do imóvel (fls. 67/68). A parte autora acostou aos autos certidão de nascimento da interditada devidamente averbada (fls. 63) bem como avaliação do imóvel (fls. 81/86). Manifestação ministerial favorável a concessão do alvará (fl.90). É o RELATO do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Vale ressaltar, primacialmente que se afigura, o presente procedimento, como de jurisdição voluntária, onde a decisão não faz coisa julgada, nem o Juiz está adstrito à observância de critérios de estrita legalidade. Neste feito pretende a curadora Lara Beatriz Magalhães Loiola, autorização para venda de bem de raiz, pertencente a sua mãe e curatelada Maria Assunção Magalhães Loiola, tendo a mesma a propriedade do referido imóvel, visto que é bem escriturado. Constata-se, ainda, a existência de Laudo de Avaliação do imóvel, às fls.81/86. Nesse viés, as regras atinentes ao exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, por expressa remissão do art.1.781, do Código Civil, mormente aquelas que disciplinam a administração dos bens da incapaz. As razões apresentadas na exordial para venda do imóvel acima mencionado são satisfatórias para sua concessão, uma vez que tem a missão de evitar onerar o patrimônio da cutetalada com gastos excessivos e garantir o melhor aproveitamento de seus recursos para sua assistência e bem-estar, não vislumbrando risco ao seu patrimônio como um todo, sob o ponto de vista econômico. A venda dos bens dos interditados deve seguir às seguintes regras do direito civil substantivo: Art.1.741 - Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé. (...) Art.1.747 Compete mais ao tutor: (...) III fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramento de seus bens. IV alienar os bens do menor destinados à venda; (...) Art.1.748 Compete também ao tutor, com autorização do juiz: (...) IV vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido. Para que se permita a alienação de mencionados bens, mister que se adote o figurino contido no art. 1.750, do Código Civil, ou seja, quando restar manifesta vantagem ao incapaz, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz. Vislumbra esta magistrada, considerando os argumentos expendidos, a documentação apresentada, bem como a manifestação do Ministério Público, que tais requisitos foram devidamente demonstrados neste feito, pelo que
Intimação - ADV: LUIZ MOREIRA FONTENELE NETO (OAB 43756/CE) Processo 0200288-32.2025.8.06.0167 - Procedimento Comum Cível - DEFIRO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, AUTORIZANDO a Sra. LARA BEATRIZ MAGALHÃES LOIOLA SENA, a efetuar em nome da curatelada MARIA ASSUNÇÃO MAGALHÃES LOIOLA, a venda do imóvel constante às fls. 13/16, por, no mínimo, o valor da avaliação (fls. 81/86) e condicionado a apresentação das devidas comprovações e prestação de contas, tendo como prazo, 90 dias, a partir da venda do imóvel, com fulcro nos artigos 1.748 e 1.774 do Código Civil e artigos 725, III, Código de Processo Civil. Ressalvo expressamente direitos de terceiros ou eventuais interessados não mencionados e/ou não arrolados para este feito. O valor da venda deverá ser depositado em juízo, em conta judicial vinculada ao processo e só pode ser sacado mediante outro alvará, tendo em vista que os tutores e curadores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens, conforme o art. 1.753 do Código Civil. Após, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com baixa do feito nos registros e estatística. Sem custas por afigurar-se aplicável, à espécie, os auspícios da gratuidade da Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.