Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0157846-79.2016.8.06.0001.
REQUERENTE: MARIA STELLA SANTIAGO DANTAS
REQUERIDO: WELLINGTON SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARIA STELLA SANTIAGO DANTAS em face de WELLINGTON SILVA DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do procedimento, a parte executada apresentou petição e comprovante de depósito judicial (ID 199832591), informando o pagamento integral do débito exequendo no montante de R$ 26.869,16 (vinte e seis mil, oitocentos e sessenta e nove reais e dezesseis centavos), requerendo a extinção do feito pela quitação. Instada a se manifestar, a parte exequente, por meio de seu atual patrono, requereu a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados (ID 201228109). Paralelamente, os antigos patronos da exequente, AMAILZA SOARES PAIVA e PASCHOAL DE CASTRO ALVES, pleitearam o destaque e levantamento de honorários sucumbenciais e contratuais, totalizando R$ 6.717,28 (ID 200488266 e 201972322). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação foi devidamente satisfeita pelo executado mediante o depósito judicial do valor integral da dívida, conforme comprovado pelo documento de ID 199832591. A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução, nos termos da legislação processual civil vigente. De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do adimplemento voluntário e da ausência de oposição quanto ao valor depositado, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Considerando os pedidos de levantamento formulados, determino a expedição dos competentes alvarás eletrônicos, observando-se os seguintes dados e valores: 1. Em favor da exequente MARIA STELLA SANTIAGO DANTAS: (Valor: R$ 20.151,88 (valor total depositado subtraído o destaque de honorários); Banco: Banco do Brasil (001); Agência: 4732-5; Conta Corrente: 171.648-4; CPF: 051.699.093-49.) 2. Em favor da sociedade AMAILZA SOARES PAIVA ADVOCACIA E CONSULTORIA: (Valor: R$ 6.717,28 (referente a honorários sucumbenciais de R$ 4.478,19 e contratuais de R$ 2.239,09); Banco: Banco do Brasil (001); Agência: 3473-8; Conta Corrente: 14526-2; CNPJ: 05.674.616/0001-61.) Custas processuais finais, se houver, pela parte executada. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, ante o pagamento voluntário (art. 523, § 1º, CPC). Certificado o trânsito em julgado e expedidos os alvarás, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital