Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROGERIO DE OLIVEIRA NUNES
REU: GUILHERME DONATO SANTIAGO, DANDIELY SANTOS BRITTO SANTIAGO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Autor: No que concerne à demonstração da posse anterior, requisito indispensável à tutela possessória vindicada, verifica-se que o conjunto probatório carreado aos autos revela-se consistente e harmônico. Com efeito, o acervo documental apresentado pelo autor ostenta significativa robustez, consubstanciado em faturas de energia elétrica emitidas pela concessionária ENEL, cuja titularidade remonta ao ano de 2003, bem como em comprovantes de pagamento de IPTU ao longo de extenso lapso temporal, circunstâncias que, embora não constituam prova plena da posse, funcionam como relevantes indícios do exercício de poderes inerentes ao domínio. Não obstante, cumpre destacar que foi a prova testemunhal produzida em juízo que se revelou determinante para a formação do convencimento deste magistrado, porquanto dotada de coerência interna, firmeza e convergência entre os relatos. As testemunhas Márcio, Paulo e José Carlos foram categóricas ao afirmar que o autor exerce, há décadas, a posse direta sobre o imóvel em questão, descrevendo, de forma segura e sem contradições relevantes, a utilização contínua da área. Em especial, o depoimento da testemunha José Carlos, profissional da construção civil que atuou diretamente no imóvel, assume relevo diferenciado, na medida em que trouxe elementos concretos acerca da realização de benfeitorias, mencionando, com riqueza de detalhes, a edificação denominada "Casa Grande", bem como a construção de piscina, o que evidencia não apenas a ocupação, mas o efetivo exercício de poderes típicos de quem se comporta como possuidor. De igual modo, merece destaque o testemunho prestado por Daniel, policial militar, cuja credibilidade se reforça em razão da função pública exercida. O referido depoente afirmou que, desde o ano de 2005, em razão de suas atividades de patrulhamento ostensivo na região, sempre identificou o autor, Rogério, como sendo o possuidor do bem, tendo, inclusive, mantido contato direto com este em ocasiões relacionadas à segurança do imóvel. Tal circunstância confere especial valor probatório ao relato, por se tratar de percepção oriunda de agente estatal no exercício regular de suas atribuições, ao longo de prolongado período, o que afasta qualquer alegação de posse recente, precária ou eventual. Diante desse cenário, evidencia-se que o autor logrou êxito em comprovar, de forma segura e convincente, o exercício da posse anterior sobre o imóvel, preenchendo, assim, um dos requisitos autorizadores da tutela possessória prevista no Código de Processo Civil. B) Da Ameaça de Turbação e a Contradição do
Réu: No que se refere ao requisito do justo receio de turbação, exigido para a concessão da tutela de interdito proibitório, tem-se que este restou suficientemente demonstrado nos autos, a partir de elementos concretos que evidenciam a iminência de interferência indevida na posse exercida pelo autor. Com efeito, o episódio narrado na inicial - consistente na pintura do muro do imóvel e na tentativa de fixação de faixas indicativas de venda por prepostos do réu - configura ato inequívoco de exteriorização de pretensão possessória conflitante, apto a gerar fundado temor de turbação. Não se trata, portanto, de mera apreensão subjetiva, mas de situação objetiva e verificável que revela risco concreto à estabilidade da posse. Nesse contexto, o depoimento pessoal do requerido Guilherme assume especial relevância, não apenas pelo seu conteúdo, mas sobretudo pelas contradições que encerra, as quais fragilizam de maneira significativa a tese defensiva apresentada. Ao ser instado a descrever as características do imóvel, o réu afirmou, de forma categórica, que "piscina nunca houve" no local. Tal assertiva, contudo, mostra-se frontalmente dissociada do conjunto probatório dos autos, sendo infirmada de maneira uníssona pelos depoimentos testemunhais, pelo acervo fotográfico e pelo memorial descritivo acostado. A negativa de existência de elemento físico de tamanha evidência - como uma piscina - não pode ser interpretada como mero equívoco pontual, mas sim como indicativo claro de ausência de conhecimento mínimo acerca da realidade fática do bem litigioso. Tal circunstância revela-se absolutamente incompatível com a alegação de exercício de posse, ainda que indireta ou por intermédio de terceiros, como sustentado pelo requerido ao mencionar a presença de "vigias" no local. Isso porque a posse, enquanto situação de fato juridicamente protegida, pressupõe a exteriorização de poderes inerentes ao domínio, o que demanda, necessariamente, um vínculo material com a coisa. Nesse sentido, a doutrina é firme ao conceituar a posse como a projeção fática do domínio, exigindo a presença do elemento corpus, consubstanciado no poder de fato sobre o bem, aliado ao animus de tê-lo como seu. A ausência de conhecimento sobre aspectos básicos e visíveis do imóvel evidencia a inexistência desse vínculo fático mínimo. Dessa forma, a versão apresentada pelo requerido mostra-se destituída de verossimilhança, ao passo que os atos praticados por seus prepostos revelam tentativa concreta de interferência na posse alheia, sendo suficientes para caracterizar o justo receio exigido pela legislação processual. Diante desse quadro, resta plenamente configurado o requisito previsto no Código de Processo Civil para a concessão da tutela possessória preventiva, impondo-se a proteção da posse do autor contra ameaças iminentes de turbação. C) Do Exceptio Proprietatis e a Função Social: O requerido sustenta sua resistência com fundamento na alegada titularidade do direito de propriedade, consubstanciada na matrícula nº 32 do registro imobiliário. Todavia, tal argumento não se mostra apto a infirmar a pretensão autoral. Com efeito, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a discussão acerca do domínio não suspende, tampouco elide, a proteção possessória, porquanto posse e propriedade constituem institutos autônomos, com regimes jurídicos distintos. A tutela possessória volta-se à preservação da ordem fática e da paz social, protegendo aquele que exerce, de forma concreta, os poderes inerentes à detenção da coisa, independentemente de título dominial. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DIREITO DE REGRESSO. EVICÇÃO. ALIENANTE IMEDIATO. POSSIBILIDADE. RELAÇÕES JURÍDICO-PROCESSUAIS DIVERSAS. AÇÕES DISTINTAS E SUCESSIVAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação de manutenção de posse cumulada com interdito proibitório e indenização por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/2/2022 e concluso ao gabinete em 28/6/2022.2. O propósito recursal consiste em decidir se, nos autos de ação possessória, é cabível a denunciação da lide fundada em título de domínio, a fim de que o denunciante possa exercer os direitos que lhe resultam da evicção (art. 125, I, do CPC/15).3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/15.4. A posse é direito autônomo em relação à propriedade e, portanto, pode ser objeto de tutela jurisdicional específica. No âmbito da relação de direito material, O CC/02 prevê a imunidade do direito possessório em relação à alegação petitória.5. A denunciação da lide, instrumento eminentemente processual, tem a função de adicionar ao processo uma nova lide conexa.
2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 0200004-39.2022.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROGERIO DE OLIVEIRA NUNES em face de GUILHERME DONATO SANTIAGO e DANDIELY SANTOS BRITTO SANTIAGO, todos qualificados nos autos. Sustenta o requerente, em sua exordial (ID 113670202), ser o legítimo possuidor e proprietário de um imóvel urbano situado na Rua Jorge Figueiredo, s/n, Bairro Geraraú, Itaitinga/CE, com área de 19.260,82 m², matriculado sob o nº 14.364 no Registro de Imóveis desta Comarca. Afirma que adquiriu a propriedade através de usucapião extrajudicial e que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem há mais de duas décadas, tendo nele erigido benfeitorias vultosas, tais como uma residência de veraneio, muros de cercamento e piscina. O cerne da lide possessória repousa em fatos ocorridos em 06 de janeiro de 2022, data em que o autor alega ter sofrido ameaça real de turbação. Segundo a narrativa inicial, prepostos do primeiro requerido teriam invadido a testada do imóvel, retirado placas de licenciamento ambiental da SEMAM e iniciado a pintura dos muros com dizeres de "vende-se", apresentando-se o requerido Guilherme como proprietário. Diante do justo receio de ser molestado em sua posse, o autor pugnou pela concessão de medida liminar inibitória e, no mérito, pela confirmação da proteção possessória. Com a inicial, aportaram documentos (IDs 113670203 a 113670216), destacando-se a Ata Notarial de Usucapião, faturas de energia elétrica em nome do autor datadas de 2003, comprovantes de pagamento de IPTU desde 2009 e imagens de satélite. Este juízo, em decisão fundamentada (ID 113661267), deferiu a medida liminar, determinando que os réus se abstivessem de praticar atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária. Os requeridos, devidamente citados, apresentaram contestação (IDs 113665431 e 113666452). Arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, sob a tese de que o título de usucapião extrajudicial seria nulo por vício de citação dos confrontantes e por omitir a existência de matrícula anterior (nº 32). No mérito, alegaram que a posse do autor é precária e que os réus detêm direitos sobre o imóvel oriundos de sucessão e procuração dos antigos proprietários, sustentando o exceptio proprietatis. O requerido interpôs Agravo de Instrumento contra a liminar, ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará negou provimento, decisão ratificada em sede de Agravo Interno (IDs 113666467 a 113666470), sob o fundamento de que a posse fática pendia em favor do autor. O Banco do Nordeste do Brasil S.A. foi incluído no feito na condição de terceiro interessado/litisconsorte, em razão de hipoteca registrada na matrícula nº 32 alegada pela defesa. Em sua manifestação (ID 113668602), arguiu ilegitimidade passiva e ausência de interesse no deslinde possessório, uma vez que não praticou atos de turbação. Em fase de instrução, realizou-se audiência (ID 113666441), com a colheita do depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas arroladas. Posteriormente, o autor colacionou fotografias atualizadas do imóvel (ID 113670197). As partes apresentaram memoriais finais escritos, reiterando suas teses antagônicas. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a dilação probatória já se exauriu em audiência de instrução e através dos documentos carreados, sendo a matéria de direito e de fato suficientemente esclarecida. 2.1. DAS PRELIMINARES A) Da Ilegitimidade Ativa: Os réus sustentam que o autor carece de legitimidade por fundar seu direito em título supostamente nulo (matrícula 14.364). Tal preliminar não merece prosperar. Aplica-se ao caso a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade deve ser aferida in status assertionis, ou seja, de acordo com o que é alegado na inicial. O autor afirma ser possuidor fático e apresenta título registrado. Se o título é nulo ou se a posse é injusta, tal análise pertence ao mérito. Ademais, no interdito proibitório, a legitimidade decorre da posse e não necessariamente da propriedade. Rejeito a preliminar. B) Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Nordeste: A instituição financeira foi trazida aos autos por indicação do réu, que alegou a existência de gravame hipotecário. Verifico que o BNB não praticou atos de turbação e nem contesta a posse fática, limitando-se a defender seu interesse patrimonial acessório. Contudo, sendo o interdito uma ação possessória pura, a presença do credor hipotecário é irrelevante para a proteção do interdictum. Assim, reconheço a ausência de interesse processual do banco no que tange ao conflito possessório direto. C) Da Alegação de Nulidade do Usucapião (Querela Nullitatis): A defesa pretende que este juízo reconheça a nulidade do registro imobiliário do autor. Ocorre que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da separação entre o juízo possessório e o petitório (art. 1.210, § 2º, do CC e art. 557 do CPC): Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa Eventual vício no processo administrativo de usucapião deve ser objeto de ação própria (anulatória ou reivindicatória), não podendo obstar a proteção da posse fática comprovada. 2.2. DO MÉRITO O Interdito Proibitório é medida de caráter preventivo, posta à disposição do possuidor que tenha justo receio de ser molestado em sua posse, conforme dispõe o art. 567 do CPC: "O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou do esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito." Para o êxito da demanda, exige-se a prova da posse anterior e a ameaça iminente de turbação ou esbulho praticada pelo réu. A) Da Posse Anterior do
Trata-se de modalidade de intervenção de terceiros por meio da qual autor ou réu chamam ao processo uma pessoa estranha à relação jurídica processual para que responda pelos eventuais prejuízos que venham a sofrer na hipótese de serem vencidos na demanda principal (art. 125 do CPC/15 e art. 70 do CPC/73). Corresponde a incidente processual facultativo que permite alcançar os princípios da celeridade, eficiência e economia processual, bem como de evitar sentenças contraditórias.6. Considerando a existência de ações, distintas e sucessivas, ainda que no mesmo processo, inexiste impedimento para que a denunciação da lide seja exercida em demanda possessória. Não há que se confundir os institutos de direito material e de direito processual.Desse modo, em um primeiro momento, a ação possessória tramitará entre autor ou réu e denunciante, por meio da qual, no exame de seu mérito, se discutirá tão somente a proteção conferida à posse e não se poderá alegar domínio. Ato contínuo, decidida a demanda de maneira contrária aos interesses do denunciante, passar-se-á ao julgamento da ação regressiva entre denunciante e denunciado, por meio da qual se poderá alegar domínio e demais questões relativas a eventual indenização pela evicção.7. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e deferir o pedido de denunciação da lide. (STJ - REsp: 2001443 MT 2022/0135516-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023) Nessa linha, a posse qualificada pelo cumprimento de sua função social assume relevo ainda maior no sistema jurídico contemporâneo. No caso em exame, restou demonstrado que o autor confere efetiva destinação ao imóvel, zelando por sua conservação e promovendo a realização de benfeitorias, circunstâncias que evidenciam o exercício de uma posse útil, produtiva e socialmente relevante. Tal contexto se harmoniza com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de valorização da denominada "posse-trabalho" ou "posse-moradia/lazer", em detrimento de situações marcadas pelo abandono do bem ou pela mera expectativa fundada em títulos formais desprovidos de correspondência com a realidade fática. De outro lado, os réus não lograram êxito em demonstrar o exercício de qualquer ato material de posse sobre o imóvel. Inexiste nos autos prova de utilização, conservação, exploração ou qualquer forma de exteriorização de poderes fáticos sobre a coisa. O depoimento da testemunha Lucivaldo, por sua vez, revela-se insuficiente para tal finalidade, porquanto se limitou a relatar uma tentativa de aquisição frustrada do bem, sem qualquer indicação de que o requerido exercesse, de fato, poder físico sobre o imóvel. Trata-se, portanto, de elemento probatório incapaz de infirmar o conjunto robusto produzido pela parte autora. Diante desse panorama, evidenciados a posse anterior exercida pelo autor, o cumprimento de sua função social e o justo receio de turbação decorrente da conduta dos réus, impõe-se o reconhecimento do direito à proteção possessória. Assim, presentes os requisitos legais, a procedência do pedido constitui medida que se impõe, como forma de resguardar a estabilidade da posse e prevenir a prática de atos de interferência indevida. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a medida liminar anteriormente deferida (ID 113661267), tornando-a definitiva; b) DETERMINAR aos réus, GUILHERME DONATO SANTIAGO e DANDIELY SANTOS BRITTO SANTIAGO, que se abstenham de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na posse exercida pelo autor sobre o imóvel objeto da lide, situado na Rua Jorge Figueiredo, s/n, Bairro Gereraú, Itaitinga/CE, matrícula nº 14.364; c) FIXAR multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, em caso de descumprimento da obrigação, limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis, inclusive reforço policial, se necessário; d) CONDENAR os requeridos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No tocante ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., RECONHEÇO a ausência de interesse possessório direto e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo em relação a referido ente, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto sua inclusão no polo passivo decorreu de providência cautelar adotada por este juízo, à vista da tese suscitada pela parte ré, não se evidenciando resistência injustificada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. ISAAC DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito