Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200834-62.2024.8.06.0122.
APELANTE: MARIA ANA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por inépcia da petição inicial (art. 330, §1º, I e II, do CPC), em ação ajuizada em face de instituição financeira, visando à declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos bancários considerados indevidos. A sentença entendeu ausente a individualização dos valores descontados e a apresentação de documentos suficientes, sem que fosse oportunizada à parte autora a emenda da inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a sentença violou o procedimento previsto no art. 321 do CPC ao extinguir o processo sem conceder prazo para emenda da petição inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo com fundamento em inépcia da inicial exige, como condição de validade, a prévia intimação da parte autora para corrigir os vícios apontados, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de nulidade da sentença.4. O direito à emenda da petição inicial constitui exigência procedimental vinculada aos princípios do devido processo legal, da primazia do julgamento do mérito, do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10).5. A parte autora apresentou documentos iniciais que indicam a ocorrência dos descontos bancários, sendo incabível o indeferimento liminar da exordial por suposta ausência de individualização detalhada, vício que, se existente, seria sanável.6. A ausência de oportunidade para emenda da inicial caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 330, §1º, I e II, e 485, I. CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200266-34.2024.8.06.0126, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 28.08.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RELATORA CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, declarando nula a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Ana dos Santos contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti-CE, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender inepta a petição inicial, nos termos do artigo 330, §1º, incisos I e II, do mesmo diploma legal. A ação originária é de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., com alegação de descontos indevidos por tarifas bancárias não contratadas. A sentença entendeu que a inicial seria inepta por formular pedido genérico de restituição em dobro de valores descontados nos últimos cinco anos, sem individualização dos valores ou comprovação de tentativa de obtenção dos extratos bancários completos, acolhendo a preliminar suscitada na contestação. A apelante sustenta que foram apresentados documentos comprobatórios dos descontos realizados, inclusive com detalhamento dos meses de setembro e outubro de 2023, que evidenciam os fatos constitutivos do direito, sendo desnecessária, neste momento, a exata quantificação do valor total do dano, por se tratar de descontos sucessivos. Aponta, ainda, a nulidade da sentença, por ausência de intimação para emendar a petição inicial, nos termos do artigo 321 do CPC. Contrarrazões no ID 20534319, nas quais o Banco Bradesco S.A. afirma ter sido violado o princípio da dialeticidade recursal e pugna pelo desprovimento do recurso. Por se tratar de demanda com interesse meramente patrimonial, a qual não se enquadra nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO Antes de adentrar o mérito, impõe-se a análise da preliminar suscitada pela parte recorrida em suas contrarrazões de que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença. Pois bem. É pacífico que não se admite recurso cujas razões estejam integralmente dissociadas da decisão recorrida, uma vez que cabe ao recorrente impugnar de forma direta os fundamentos da sentença, apontando eventual erro de fato ou de direito que justifique sua reforma.
Trata-se de ônus processual do recorrente, cuja inobservância pode levar ao não conhecimento do recurso. Tal exigência decorre do princípio da dialeticidade, que impõe correlação entre os fundamentos da decisão e os argumentos deduzidos no apelo (art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil). In casu, verifica-se que a recorrente atacou de forma clara e fundamentada os pontos centrais da sentença, expondo os motivos pelos quais entende ser devida sua reforma, cumprindo, portanto, os requisitos formais de admissibilidade recursal. Assim, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) quanto extrínsecos (tempestividade, dispensa do preparo em razão do deferimento da justiça gratuita e regularidade formal), conheço do recurso.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de inépcia da petição inicial, em razão da suposta ausência de individualização dos valores indevidamente descontados e da insuficiência de documentos comprobatórios, sem que fosse oportunizada à parte autora a emenda da exordial. Pois bem. O artigo 321 do Código de Processo Civil expressamente estabelece que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Somente no caso de inércia do autor é que caberá o indeferimento da inicial. A oportunidade de emenda da inicial constitui, portanto, não apenas um direito da parte autora, mas uma exigência do procedimento legal, observando-se os princípios do devido processo legal, da economia processual, da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, do contraditório e da ampla defesa, bem como a vedação à decisão surpresa, conforme artigo 10 do mesmo diploma processual. No caso em exame, a extinção do feito por inépcia da inicial ocorreu sem que fosse oportunizado à parte autora a possibilidade de corrigir eventual falha apontada pelo magistrado de origem. A petição inicial foi apresentada com documentos que, em princípio, evidenciam a existência dos fatos constitutivos do direito alegado. Ainda que se entenda pela existência de algum vício, este seria sanável, e não justifica o indeferimento liminar da exordial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 485, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. CONTRARIEDADE AO PROCEDIMENTO DO ART. 321 DO CPC. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A EXTINÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por indeferimento da petição inicial, na forma do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que o ajuizamento de que o fracionamento indevido de ações conexas configura abuso do direito de ação. 2. O art. 321, do Código de Processo Civil prevê expressamente que, quando o juiz constatar que a petição inicial não atende as exigências do art. 319 e 320, ou apresentar falhas que possam atrapalhar o julgamento de mérito, não só deverá intimar a parte autora para realizar as correções ou complementações necessárias no prazo de 15 (quinze) dias, como deverá indicar claramente o vício a ser corrigido. E prossegue, em seu parágrafo único, determinando que apenas em caso de não cumprimento da diligência a petição inicial será indeferida. 3. Assim, a oportunidade de emenda da inicial constitui, não só um direito da parte autora, como também é o procedimento legal a ser observado pelo juiz da causa, em atenção aos princípios do devido processo legal, da economia processual, da instrumentalidade das formas, do amplo direito de defesa e da vedação à decisão surpresa. 4. Desse modo, há de se reconhecer que a extinção do feito pelo indeferimento liminar da inicial sem que seja dada à parte autora a oportunidade de emendar a petição inicial, infringe comando legal do art. 321, do CPC, fere os princípios do devido processo legal, da economia processual, da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, do amplo direito de defesa e da vedação à decisão surpresa. 5. Além disso, devo observar que a configuração de conduta predatória do advogado não ocorre pela simples verificação da quantidade de ações ajuizadas, mas pela presença de outras circunstâncias associadas, como por exemplo, o fracionamento indevidos de pedidos relativos a um mesmo contrato em diferentes ações ou o ajuizamento da mesma ação (parte, pedido e causa de pedir) em diferentes varas ou comarcas, visando escolher o juízo que lhe parece ter o entendimento mais favorável, para depois desistir dos outros processos, burlando o princípio do juiz natural, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. Desse modo, é absolutamente irrazoável a conclusão de que o ajuizamento de 3 (três) ações, em que cada uma aborda um contrato diferente do outro, constitua abuso do deito de ação e fragmentação indevida de processos. 7. Nesse contexto, estando descaracterizada a existência de abuso de direito de ação e de fragmentação indevida e estando evidenciada a causa de pedir, a legitimidade da parte e o interesse processual, há de se reconhecer a ausência de justa causa para a extinção do feito, por violação dos princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do devido processo legal, consagrados pelo art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material pela primazia da sentença de mérito, nos termos dos arts. 4º e 6º, do CPC. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (Apelação Cível - 0200266-34.2024.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024) [Sem grifo no original] Dessa forma, entendo que restou configurado error in procedendo, tornando-se imperiosa a anulação da sentença, devendo os autos retornar à origem para que seja observada a forma legal adequada.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora