Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DIEGO SILVA DO CARMO
REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. SENTENÇA I - Relatório.
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 0200882-61.2022.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança Securitária proposta por DIEGO SILVA DO CARMO, em face de TOKYO MARINE SEGURADORA S/A, alvitrando, em suma, a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) a título de indenização do prêmio do seguro de vida, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na inicial (ID 113455288), narra o autor ter sido vítima de acidente de trânsito em 20/04/2022, e que em decorrência do sinistro sofreu fraturas múltiplas cominutivas dos ossos nasais, vomer, seio maxilar direito e órbita direita, com desalinhamento, além de luxação do joelho esquerdo lesões que lhe geraram graves sequelas e invalidez parcial. Neste cenário, o autor requereu junto à seguradora o pagamento do seguro de vida a ser pago na proporção de suas lesões. No entanto, recebeu em resposta a negativa administrativa da seguradora. Recebida a inicial, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária ao autor (ID 113453381). Em contestação (ID 113453390), a seguradora requerida sustenta a ausência de cobertura securitária haja vista a natureza das lesões, isto é, por estas não estarem classificadas como permanentes. Além disso, salienta que após intervenção cirúrgica o autor não mais apresentaria qualquer tipo de sequela ou redução da sua capacidade laboral, não colacionando o autor documento atual capaz de comprovar as sequelas permanentes apontadas. Nestes moldes, requer a improcedência do pedido autoral e, subsidiariamente, com o advento da procedência do pleito, pugna pela estipulação da verba securitária com base no valor disposto na apólice contratada e em percentual compatível com o grau de invalidez conforme laudo médico pericial. Colacionado laudo pericial no ID 113455275, no qual o expert concluiu que "após a realização do exame, conclui, esta perita, que o Periciando foi vítima de acidente automobilístico, ocorrido no dia 20/04/2022, ocasião em que sofrera fratura dos ossos da face (ossos nasais, maxila e órbita) e luxação do joelho esquerdo. Constatou-se afundamento ósseo na região orbital inferior direita, lacrimejamento ocular a direita, parestesia na hemiface a direita, assimetria facial, desvio sinuoso de septo nasal, assimetria da abertura das narinas e obstrução nasal. Apresenta sequela/invalidez de caráter (dano funcional parcial incompleto moderado, 50%, crânio facial e residual, 10%, referente ao joelho esquerdo), mas não encontra-se incapaz de trabalhar.". O autor, então, manifestou-se sobre o laudo expedido pleiteando a condenação da requerida no pagamento da indenização no valor de R$10.940,31 (dez mil, novecentos e quarenta reais e trinta e um centavos) (ID 113455280). De igual modo, a seguradora ré veio aos autos reiterar seu escopo defensivo, bem como salientar que conforme laudo colacionado o promovente detém plena capacidade laborativa. Alternativamente, a partir da análise do referido laudo pericial, restou evidente que o grau de invalidez em 50% do crânio facial e 10% do joelho esquerdo devem ser calculados conforme delimita a apólice em discussão (ID 113455286). Finalizada a fase instrutória foi anunciado o julgamento do feito (ID 149936002). É o relatório. Decido. II - Mérito. Da análise detida dos argumentos trazidos aos autos verifico que em nenhum momento a parte ré nega a ocorrência de sinistros ou a existência de lesões relacionadas a estes, apenas controvertendo a natureza de tais lesões. Sendo assim, foi realizado perícia médica em que a perita nomeada atesta que conforme a tabela da SUSEP e as Condições Gerais do Seguro, o periciando possuí invalidez permanentes ocasionadas pelo acidente concernente a dano funcional parcial incompleto moderado (50%, crânio facial) e residual (10%), referente ao joelho esquerdo (ID 113455275). Corrobora com a conclusão exarada pela médica o relato contido no boletim de ocorrência anexado ao ID 113455294, declaração expedida pelo SAMU (ID 113455295), laudos, exames, prescrições e relatórios médicos acostados aos IDs 113455297 ao 113455306. Além disso, é imperioso ressaltar que a prova pericial é clara, objetiva e foi produzida de forma imparcial, prevalecendo sobre as alegações unilaterais da seguradora. Portanto, em atenção ao conteúdo probatório carreado aos autos, a existência de invalidez parcial permanente é fato incontroverso nos autos. Ademais, o argumento de que o autor mantém sua capacidade laborativa não tem o condão de afastar o dever de indenizar, dado que a cobertura para Invalidez Permanente por Acidente (IPA) visa a reparar a perda da integridade física e funcional do segurado, e não se confunde com a incapacidade para o exercício de atividade profissional, ou seja, o direito à indenização decorre da constatação da sequela definitiva, independentemente de o segurado poder ou não continuar trabalhando. Comprovado o sinistro, o dano permanente e o nexo de causalidade, a cobertura securitária é medida que se impõe. O valor da indenização, por sua vez, deve ser calculado de forma proporcional ao grau de invalidez, conforme previsto na apólice e nas normas da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados. Sendo assim, conforme regramento da SUSEP a indenização é calculada de acordo com a tabela para o cálculo da indenização prevista no plano de seguro. Dessa forma, em atenção ao valor delimitado no certificado de seguro contratado pelo autor (ID 113453387), o qual fixa a cobertura para o caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente no importe de R$ 21.039,06 (vinte e um mil, trinta e nove reais e seis centavos), e considerando a tabela carreada ao ID 113453389, fls. 7/9, bem como à conclusão alcançada no laudo pericial (ID 113455275), que atesta invalidez permanente por acidente referente a dano funcional parcial incompleto moderado (50%, crânio facial) e dano residual (10%, referente ao joelho esquerdo), passo ao cálculo da indenização devida. A indenização por Invalidez Permanente Parcial por Acidente (IPA) é calculada aplicando-se o percentual de redução funcional (grau de invalidez) sobre o Capital Segurado Como as lesões crânio faciais (fraturas múltiplas cominutivas dos ossos nasais, vomer, seio maxilar direito e órbita direita) não estão expressamente listadas na tabela (que prioriza a perda total ou parcial de membros, visão, audição, etc.), deve ser aplicado o percentual de redução funcional apurado pelo perito sobre o Capital Segurado, isto é, 50% (cinquenta por cento) de R$ 21.039,06 (vinte e um mil, trinta e nove reais e seis centavos), que alcança o valor de R$10.519,53 (dez mil, quinhentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos). No que tange ao luxação residual (10% - dez por cento) no joelho esquerdo sem comprometimento da mobilidade, verifico que a tabela também não prevê estritamente essa ocorrência, desse modo, o mesmo raciocínio anterior deve ser aplicado, ou seja, 10% de R$ 21.039,06 (vinte e um mil, trinta e nove reais e seis centavos), que chega ao valor de R$ 2.103,90 (dois mil, cento e três reais e noventa centavos). Nessa esteira, somando-se os valores de ambas as lesões chega-se a importância de R$12.623,43 (doze mil, seiscentos e vinte e três reais e quarenta e três centavos). Quanto ao pedido de danos morais, entendo que este também merece prosperar, tendo em vista que a recusa da seguradora mostrou-se injustificada e abusiva, obrigando o consumidor, já fragilizado pelas consequências de um grave acidente, a buscar o Poder Judiciário para obter um direito que a prova técnica demonstrou ser legítimo. Tal conduta ultrapassa o mero dissabor do inadimplemento contratual e configura ofensa à dignidade do consumidor, que teve seu tempo útil e tranquilidade subtraídos para resolver um problema ao qual não deu causa, caracterizando, assim, o chamado desvio produtivo do consumidor, o que justifica a reparação extrapatrimonial. Desse modo, fixo a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que considero razoável e proporcional para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito, e para servir de desestímulo a condutas semelhantes por parte da seguradora. III - Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a ré, TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, a pagar ao autor, DIEGO SILVA DO CARMO, a título de indenização securitária, o valor de R$12.623,43 (doze mil, seiscentos e vinte e três reais e quarenta e três centavos), com a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir do evento danoso, a título de juros e correção monetária. No mais, CONDENO a ré a pagar ao autor, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros a partir da recusa administrativa, pela taxa SELIC, dela deduzido fator de correção monetária, até a data desta sentença, quando então passará a incidir a taxa SELIC na sua integralidade, correspondendo aos juros e correção monetária. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito