Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA ALICE CRUZ DA SILVA
REU: PARQUE DOM PEDRO II LOTEAMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA I - Relatório.
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 0201062-43.2023.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Restituição de Valores proposta por Ana Alice Cruz da Silva contra Parque Dom Pedro II - Loteamento Imobiliário LTDA, alvitrando, em suma, a revisão da cláusula contratual que prevê a retenção dos valores pagos com a devolução dos valores efetivamente desembolsados. Recebida a inicial, determinou-se a citação da promovida para comparecimento em audiência de conciliação. Na oportunidade, indeferiu-se o pedido de tutela provisória de urgência por não verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores (id: 113136362). Audiência de conciliação restou infrutífera, não sendo celebrado acordo pelas partes para encerramento do litígio de forma autocompositiva. Na ocasião, a parte promovida ficou ciente do prazo para apresentação de contestação nos autos (id: 113137682). Contestação ofertada pela requerida em id: 113137684, na qual sustentou a validade do contrato celebrado pelas partes, notadamente no tocante à legítima retenção dos valores em caso de rescisão contratual imotivada. Houve réplica à contestação inserida pela promovente em id: 113137689, na qual rechaçou as alegações da promovida, pugnando pelo julgamento procedente da demanda. Instadas as partes a indicarem as provas que ainda pretendiam produzir (id: 113137690), ambas permaneceram silentes ao chamado judicial (id: 113137698). O representante do Ministério Público declinou da sua intervenção no feito em virtude da inexistência de interesse público ou social, tampouco demanda que envolva interesse de incapaz (id: 113137697). Em despacho de id: 149901834, anunciou-se o julgamento antecipado da lide. Sobreveio sentença proferida por este Juízo, na qual houve o acolhimento parcial do pedido autoral para condenar a requerida à restituir a parte autora os valores por ela efetivamente pagos, incluindo os valores desembolsados a título de arras/sinal, em parcela única, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o seu pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença, assegurado o direito de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) desses valores, todos a serem apurados em liquidação/cumprimento de sentença (id: 152471326). Comunicou-se a celebração de acordo pelas partes com fins de encerramento deste litígio de forma definitiva, acostando-se o respectivo termo de acordo entabulado (id: 157422960). II - Mérito. É possível as partes entabularem composição amigável, desatando a controvérsia posta, em qualquer fase do processo e/ou em qualquer instância. Acrescento, ainda, que não há impedimento para a celebração de avença após a prolação de sentença, cabendo ao Juízo viabilizar, sempre que possível, a solução da lide de forma autocompositiva. Destaco que os atos das partes consistentes em declarações de vontade unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção dos direitos processuais (CPC, art. 200). Além disso, as declarações constantes do documento particular escrito e assinado presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Entabularam as partes avenças inseridas no termo de acordo de id: 157422960, requerendo a homologação da presente transação, nos moldes do art. 487, inc. III, "b" do CPC. Dito isso, percebo que a transação não atenta contra a ordem jurídica, tampouco implica violação a direitos ou interesses indisponíveis. Por essa razão, deve aqui ser homologada por sentença extinguindo-se o feito com resolução do mérito. III - Dispositivo.
Diante do exposto, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, ressalvados os direitos de terceiros, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b" do Novo Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 90, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas e praxe. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito