Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200005-69.2022.8.06.0181.
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
APELADO: JOSE VICENTE DA COSTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍCULO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO BANCO APELANTE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INDÍCIOS DE FRAUDE. INCONSISTÊNCIAS DOCUMENTAIS PATENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO -APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de apelação cível interposto por Banco Mercantil do Brasil S.A nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍCULO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por José Vicente da Costa, com vistas a reforma a sentença prolatada pelo juízo da Vara única da Comarca de Várzea Alegre, que julgou procedente o pleito autoral. II. Questão em discussão A controvérsia em análise cinge-se em verificar a regularidade e a validade de contratação de empréstimo consignado, cuja celebração e respectivas assinaturas foram expressamente negadas pela parte autora. III. Razões de decidir Tratando-se de típica relação de consumo, incidem as diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, dada a hipossuficiência técnica e material do consumidor frente à instituição financeira. Ademais, no que tange especificamente à impugnação da autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061 (REsp 1.846.649/MA), pacificou o entendimento de que o ônus da prova da veracidade da assinatura cabe à instituição financeira, na condição de parte que produziu o documento (art. 429, inciso II, do CPC). No caso em tela, observa-se que o juízo a quo, de forma escorreita, determinou a realização de prova pericial grafotécnica para dirimir a controvérsia acerca da autenticidade da contratação. Ocorre que o banco demandado, ora apelante, embora devidamente intimado para arcar com os honorários do expert, quedou-se inerte, não providenciando o pagamento necessário para a consecução da prova. A ausência de recolhimento dos honorários periciais acarreta a preclusão da prova e, por conseguinte, a presunção de veracidade das alegações autorais de falsidade documental, uma vez que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC). Não bastasse a falta de comprovação pericial, a análise do próprio instrumento contratual anexado aos autos pela instituição financeira corrobora, de maneira cabal, a tese de fraude sustentada na exordial. Constatam-se diversas inconsistências patentes no documento, com destaque para a completa incompatibilidade geográfica da suposta celebração do negócio jurídico. Conforme se extrai do contrato (ID-29372576), há uma oposição territorial injustificável: a parte autora é residente e domiciliada no município de Várzea Alegre/CE, enquanto o correspondente bancário responsável pela operação está sediado em Natal/RN. É de todo inverossímil e contrário às regras de experiência comum (art. 375 do CPC) que um consumidor, muitas vezes hipervulnerável, desloque-se por centenas de quilômetros para outro Estado da Federação unicamente para firmar um contrato de empréstimo consignado, o que evidencia fortes indícios de contratação fraudulenta realizada por terceiros. IV. Dispositivo Recurso conhecido e improvido. V. Dispositivos relevantes citados: Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça VI. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível - 0050367-91.2020.8.06.0096, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de apelação cível interposto por Banco Mercantil do Brasil S.A nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍCULO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por José Vicente da Costa, com vistas a reforma a sentença prolatada pelo juízo da Vara única da Comarca de Várzea Alegre, que julgou procedente o pleito autoral nos seguintes termos: Isso posto, extinguo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), rejeito as preliminares defendidas pela parte requerida, e julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial e via de consequência: 1) DECLARO NULO o contrato de nº 801920449 e todos os descontos efetuados pelo banco requerido na conta bancária da parte autora, a que aludem a inicial, a título de empréstimo consignado, devendo haver compensação em caso de houver sido depositados valores em conta da autora; 2) CONDENO o requerido, BANCO BRADESCOS FINANCIAMENTOS S/A, a restituir em dobro (danos materiais), os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto efetivado, devendo haver compensação de eventuais valores creditado em conta da autora; 3) CONDENO o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização exclusiva pela taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula nº 362 do STJ), com amparo no art. 406 do Código Civil e jurisprudência recente do STJ no Julgamento do REsp 1.795.982; 4) CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre valor da condenação, conforme as diretrizes do art. 85, § 2º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Irresignada, a instituição bancária interpôs recurso de apelação no ID-29372643 sustentando, em síntese, a higidez do negócio jurídico entabulado. Defende que a regularidade da contratação restou demonstrada pela juntada dos documentos pessoais da parte autora e pelo comprovante de transferência do crédito para a conta de titularidade do consumidor. Argumenta, outrossim, que a sentença de primeiro grau incorreu em equívoco ao fundamentar a procedência da demanda exclusivamente na ausência de recolhimento dos honorários periciais. Aduz que a inversão do ônus da prova não possui o condão de compelir o fornecedor ao custeio de prova técnica, sobretudo quando entende já haver colacionado elementos probatórios idôneos ao deslinde da causa. Forte em tais razões, pugna pela reforma integral do julgado, visando à improcedência da pretensão autoral. Subsidiariamente, acaso mantida a condenação, requer o reconhecimento do direito à compensação dos valores comprovadamente disponibilizados. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 29372649), oportunidade em que refutou as teses recursais, destacando a ausência de exibição do contrato original e a preclusão da prova grafotécnica por desídia da instituição financeira, pugnando, ao final, pelo desprovimento do apelo. Manifestação da Douta PGJ no ID-34690262, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. É o relatório. Decido. VOTO Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo do direito de recorrer), assim como os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço da apelação e passo à sua análise meritória. Mérito A controvérsia em análise cinge-se em verificar a regularidade e a validade de contratação de empréstimo consignado, cuja celebração e respectivas assinaturas foram expressamente negadas pela parte autora. Inicialmente, verifica-se a aplicabilidade do Código de defesa do consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras"; As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O mencionado código também preceitua que: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1° (…) §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Adentrando ao mérito da causa, alinho o meu entendimento ao judicioso parecer emitido pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, cujos fundamentos adoto também como razão de decidir, porquanto a análise detida dos autos revela a patente irregularidade da cobrança imposta ao consumidor. Tratando-se de típica relação de consumo, incidem as diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, dada a hipossuficiência técnica e material do consumidor frente à instituição financeira. Ademais, no que tange especificamente à impugnação da autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061 (REsp 1.846.649/MA), pacificou o entendimento de que o ônus da prova da veracidade da assinatura cabe à instituição financeira, na condição de parte que produziu o documento (art. 429, inciso II, do CPC). No caso em tela, observa-se que o juízo a quo, de forma escorreita, determinou a realização de prova pericial grafotécnica para dirimir a controvérsia acerca da autenticidade da contratação. Ocorre que o banco demandado, ora apelante, embora devidamente intimado para arcar com os honorários do expert, quedou-se inerte, não providenciando o pagamento necessário para a consecução da prova. A ausência de recolhimento dos honorários periciais acarreta a preclusão da prova e, por conseguinte, a presunção de veracidade das alegações autorais de falsidade documental, uma vez que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC). Não bastasse a falta de comprovação pericial, a análise do próprio instrumento contratual anexado aos autos pela instituição financeira corrobora, de maneira cabal, a tese de fraude sustentada na exordial. Constatam-se diversas inconsistências patentes no documento, com destaque para a completa incompatibilidade geográfica da suposta celebração do negócio jurídico. Conforme se extrai do contrato (ID-29372576), há uma oposição territorial injustificável: a parte autora é residente e domiciliada no município de Várzea Alegre/CE, enquanto o correspondente bancário responsável pela operação está sediado em Natal/RN. É de todo inverossímil e contrário às regras de experiência comum (art. 375 do CPC) que um consumidor, muitas vezes hipervulnerável, desloque-se por centenas de quilômetros para outro Estado da Federação unicamente para firmar um contrato de empréstimo consignado, o que evidencia fortes indícios de contratação fraudulenta realizada por terceiros. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEDUÇÕES INDEVIDAS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cingem-se as razões recursais, preliminarmente, na alegação de cerceamento de defesa, e no mérito defende a regularidade da contratação, através das quais o recorrente postula a improcedência da ação e, subsidiariamente, a minoração do quantum arbitrado a título de danos morais. 2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SOB A ALEGATIVA DE NECESSIDADE DE DEPOIMENTO PESSOAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS: desde logo, rejeita-se a preliminar suscitada porque os autos se encontram instruídos com os elementos necessários à formação do juízo de convencimento, não havendo necessidade de dilação probatória, mediante a produção de prova oral. Ademais, a solução da questão depende de prova eminentemente documental, não havendo nenhuma utilidade na oitiva do autor em depoimento pessoal e de testemunhas. 3. MÉRITO. O Banco apelante juntou aos autos em sede de defesa, TED do valor repassado a autora, referente ao suposto mútuo (fl. 29, fl. 57), detalhe de proposta (fl. 35), cédula de crédito bancário (Nº da ADE 46201149 às fls. 36/37), a documentação pessoal da Autora (Cópia do RG, CPF, Cartão Bancário às fls. 38/39), e extrato financeiro, fls. 40/56). 4. Ocorre que, de pronto, analisando atentamente os autos, observa-se diversas inconsistências ¿ o correspondente bancário situa-se em localidade diversa (Belo Horizonte/MG), conforme Nº da ADE 46201149 às fls. 36/37, sendo tal local totalmente diverso do local de residência da Promovente na cidade e comarca de Ipueiras/CE, bem como incongruências no que diz respeito ao RG da autora, que à época da suposta assinatura contratual, já possuía um novo documento atualizado, e sendo utilizado no ato, documento pessoal com informações distintas, quanto ao estado civil e data de expedição do documento. 5. Destarte, as provas constantes dos fólios são indicativas de fraude na contratação do referido empréstimo, o qual foi firmado por terceiro, impondo-se a declaração de nulidade do negócio jurídico. 6. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que
trata-se de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 7. DANO MORAL. O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos, constitui dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. Precedentes. 8. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve-se manter o quantum indenizatório fixado na origem no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC deste o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ), tendo por base os valores hodiernamente arbitrados por este Tribunal. 9. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Amparado em atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) e na modulação dos efeitos, mantenho a decisão recorrida, para que o ente financeiro devolva de forma simples, os valores descontados até a data de 30/03/2021 no benefício da parte autora; devendo ser de forma dobrada a devolução dos descontos ocorridos a partir da data retromencionada. 10. Por fim, determino que seja compensado o valor comprovadamente recebido pela parte autora em sua conta bancária, devidamente atualizado, com o proveito econômico do presente feito. 11. Recurso conhecido e improvido. Sentença inalterada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (Apelação Cível - 0050367-91.2020.8.06.0096, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) G.N DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA MAJORAR INDENIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações cíveis interpostas em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em que a autora alegou nunca ter contratado cartão de crédito com o banco réu, tendo sido surpreendida com inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito. O banco, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva, ausência de dano indenizável e, subsidiariamente, pleiteou a redução do valor arbitrado a título de danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência do débito e fixando indenização. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação do cartão de crédito que ensejou a negativação do nome da autora; (ii) definir se a inscrição indevida é apta a ensejar indenização por danos morais e se o valor fixado comporta majoração ou redução. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo, pois foi quem celebrou o contrato discutido e promoveu a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, não comprovando a notificação da cessão de crédito à empresa terceira, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A relação entre as partes é de consumo, razão pela qual incidem as normas do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, cabendo ao banco demonstrar a validade da contratação, o que não foi feito. 5. O banco não apresentou cópia do contrato de cartão de crédito ou qualquer outro documento idôneo a demonstrar a existência do vínculo contratual, tampouco comprovou a anuência da autora, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia. 6. A divergência entre os endereços constantes nos documentos juntados (faturas e comprovante de endereço da autora) reforça a conclusão de ausência de contratação válida, indicando indícios de fraude na formalização do negócio. 7. A inscrição indevida do nome da autora em órgão de proteção ao crédito, sem a devida comprovação da dívida, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, nos termos do art. 14 do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC. 8. O dano moral, em hipóteses de inscrição indevida, é presumido (in re ipsa), sendo dispensada a prova do efetivo prejuízo, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 2.322.827/MS). 9. A indenização por dano moral deve ser suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular condutas lesivas semelhantes, observando-se o binômio razoabilidade e proporcionalidade. Diante disso, mostra-se adequada a majoração para R$ 5.000,00, conforme precedentes do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: A instituição financeira que não comprova a contratação de cartão de crédito e promove a negativação do nome do consumidor responde objetivamente pelos danos causados. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. A ausência de prova da cientificação da cessão de crédito afasta a ilegitimidade passiva da instituição financeira originária. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da medida. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; AgInt no AREsp n. 2.322.827/MS, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 27.11.2023; TJCE, Apelação Cível n. 0220595-88.2023.8.06.0001, Rel. Des. Mantovanni Colares Cavalcante, j. 26.03.2024; TJCE, Apelação Cível n. 0050368-08.2020.8.06.0151, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 20.03.2024; TJ-MG, AC n. 10000200061240001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 11.05.2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelatórios interposto, para dar provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso do banco, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (Apelação Cível - 0051243-30.2021.8.06.0090, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) Diante da ausência de prova inequívoca da validade do contrato, bem como das gritantes inconsistências documentais apresentadas, resta configurada a falha na prestação do serviço bancário (art. 14 do CDC), devendo a instituição financeira responder objetivamente pelos danos gerados. Correta, portanto, a sentença de piso que reconheceu a nulidade do débito e julgou procedente a demanda autoral.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença atacada. Majoro os honorários sucumbenciais da recorrente de 10% para 15%, a teor do disposto no art. 85, § 11º do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 13