Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0201532-34.2024.8.06.0101.
APELANTE: MARIA HELIA BARROSO DE ALMEIDA
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA PROCESSO Nº 0201532-34.2024.8.06.0101 - Apelação Cível
APELANTE: MARIA HÉLIA BARROSO DE ALMEIDA
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSÓRCIOS LTDA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: Consumidor. Apelação cível. Revelia. Inocorrência. Mérito. Consórcio. Inadimplência. Devolução dos valores pagos em até 30 dias após o encerramento do grupo. Inocorrência de danos morais. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação da promovente contra sentença de improcedência, proferida nos autos da Ação de Rescisão de Contrato c/c Indenização, na qual o juízo reconheceu que a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente ao grupo de consórcio devem ocorrer até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão residem em averiguar: i) a configuração da revelia; ii) a suposta conduta ilícita em não disponibilizar o valor integral atualizado do bem e iii) a configuração dos danos morais. III. Razões de decidir 3. Na petição inicial, a autora arguiu que firmou contrato de adesão para participação em grupo de consórcio de um veículo, pertencente à empresa ré, para a aquisição do veículo MOBY EASY 1.0, com opção de parcelas reduzidas. Relatou que na assinatura a ré garantiu que todos daquele grupo seriam contemplados no máximo até a 5ª parcela. Ao tentar quitar o contrato e resgatar o crédito, foi informada que não existia mais a aludida cota, ficando sem a carta de crédito ou a devolução dos valores pagos. 4. Contestado o feito, a Disal informou que diferente do alegado na exordial, não houve a quitação integral do contrato, vez que a autora apenas quitou 61 das 80 parcelas, razão pela qual a cota foi cancelada, sendo devida a devolução dos valores efetivamente pagos deduzidas as despesas administrativas. 5. Primeiramente, cumpre asseverar a nulidade da citação realizada por meio do portal do TJCE, vez que, conforme comprovado por meio de prova emprestada do processo n. 0224771-47.2022.8.06.0001 (ID 18279540), a Disal não consta no aludido cadastro para o recebimento de citações e intimações, razão pela qual não se operou os efeitos da revelia, devendo serem aceitas as matérias de defesa dispostas na contestação. 6. Quanto ao mérito do recurso, verifica-se que a autora deixou de quitar a integralidade do contrato de consórcio, o que ocasionou o cancelamento da cota, sendo a aludida responsabilidade da consorciada. Assim, o art. 22 da Lei n. 11.795/2007, estabelece que em caso de exclusão do consorciado, os valores efetivamente pagos deverão ser restituídos em até 30 dias após o encerramento do grupo, o que afasta a pretensão de imediata restituição dos valores. 7. De igual modo, o STJ firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, Tema 312, no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano". 8. Ausente conduta ilícita, incabível a fundamentação de danos morais, sendo mister a manutenção da sentença de improcedência da lide. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA HÉLIA BARROSO DE ALMEIDA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato c/c Indenização proposta em desfavor de DISAL ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSÓRCIOS LTDA. Colhe-se dispositivo do julgado (ID 18279916): Em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, e, com fulcro, no art. 355, I, cumulado com art. 487, I, ambos do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais, razão pela qual condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC/15, ficando suspensa a exigibilidade dessa cobrança, consoante previsão contida no Art. 98, §3°, do CPC, em razão da gratuidade deferida. P. R. I. Apelação Cível da promovente, arguindo, em resumo, que: 1) a contestação foi apresentada fora do prazo legal, devendo seres aplicados os efeitos da revelia; 2) os fatos alegados na inicial são dotados de presunção de veracidade; 3) foi prometido que os participantes do consórcio seriam contemplados até a 5ª parcela, mas não foi o que aconteceu; 4) a negativa da DISAL em disponibilizar o valor integral atualizado do bem representa uma violação do contrato de adesão, bem como dos princípios que regem as operações de consórcio; 5) a falha na prestação do serviço; e 6) a configuração dos danos morais. Ao final requereu o conhecimento e provimento do recurso (ID 18279919). Contrarrazões recursais (ID 18279923). Feito concluso. É em síntese o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso. 2. MÉRITO Apelação da promovente contra sentença de improcedência, proferida nos autos da Ação de Rescisão de Contrato c/c Indenização, na qual o juízo reconheceu que a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente ao grupo de consórcio devem ocorrer até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. As questões em discussão residem em averiguar: i) a configuração da revelia; ii) a suposta conduta ilícita em não disponibilizar o valor integral atualizado do bem e iii) a configuração dos danos morais. Na petição inicial, a autora arguiu que firmou contrato de adesão para participação em grupo de consórcio de um veículo, pertencente à empresa ré, para a aquisição do veículo MOBY EASY 1.0, com opção de parcelas reduzidas. Relatou que na assinatura a ré garantiu que todos daquele grupo seriam contemplados no máximo até a 5ª parcela. Ao tentar quitar o contrato e resgatar o crédito, foi informada que não existia mais a aludida cota, ficando sem a carta de crédito ou a devolução dos valores pagos. Contestado o feito, a Disal informou que diferente do alegado na exordial, não houve a quitação integral do contrato, vez que a autora apenas quitou 61 das 80 parcelas, razão pela qual a cota foi cancelada, sendo devida a devolução dos valores efetivamente pagos deduzidas as despesas administrativas. Pois bem. Primeiramente, cumpre asseverar a nulidade da citação realizada por meio do portal do TJCE, vez que, conforme comprovado por meio de prova emprestada do processo n. 0224771-47.2022.8.06.0001 (ID 18279540), a Disal não consta no aludido cadastro para o recebimento de citações e intimações, razão pela qual não se operou os efeitos da revelia, devendo serem aceitas as matérias de defesa dispostas na contestação. Quanto ao mérito do recurso, verifica-se que a autora deixou de quitar a integralidade do contrato de consórcio, o que ocasionou o cancelamento da cota, sendo a aludida responsabilidade da consorciada. Assim, o art. 22 da Lei n. 11.795/2007, estabelece que em caso de exclusão do consorciado, os valores efetivamente pagos deverão ser restituídos em até 30 dias após o encerramento do grupo, o que afasta a pretensão de imediata restituição dos valores. De igual modo, o STJ firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, Tema 312, no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano". Acerca da temática, colaciona-se entendimento desta 2ª Câmara de Direito Privado: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PARTICIPANTE. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. RAZÕES DE DECIDIR 1. Inicialmente, no que toca à alegação de vício ultra petita da sentença vergastada, fundadada na revisão do contrato de consórcio de ofício, afastando diversos encargos decorrentes da relação constituída entre as partes, não se cogita, na espécie, de ultrapassagem dos limites da lide, mas de consectário lógico da rescisão contratual. 2. É que a sentença adversada findou por estabelecer que, uma vez rescindida a contratação, não seria devida a retenção dos encargos e penalidades contratualmente previstos pela administradora, porquanto não demonstrado prejuízo à administradora ou ao grupo consorcial. 3. Nessa perspectiva, não se vislumbra o vício suscitado, razão pela qual revela-se imponível a avaliação meritória da impugnação apresentada pela litigante. 4. Nos autos, o Sr. RIVANILDO DUARTE DE OLIVEIRA alega que induzido a erro pelos vendedores da empresa MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, sob a promessa de que o consórcio contratado já estava contemplado, limitando-se a aderir à proposta da promovida. 5. Sucede que, em verificação retrospectiva da demanda, evidencia-se que o autor aderiu ao contrato de consórcio por livre e espontânea vontade, havendo expressa indicação contratual de que qualquer promessa escrita, verbal ou gravada, feitas ou firmadas por terceiros, ou mesmo por funcionários sem poderes de gestão, que não sejam os representantes legais da promovida teria qualquer validade sobre as regras contratuais relacionadas à atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem. 6. Acerca dos descontos e taxas incidentes sobre o consórcio, não se evidencia justa causa para sua retenção pela empresa administradora do consórcio, uma vez ponderado que a saída voluntária do consorciado não implicaria prejuízo à administradora ou ao grupo consorcial. 7. Na espécie, deve-se a devolução das parcelas pagas pelo apelante ocorrer em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo de consórcio, corrigidas monetariamente a partir de cada dispêndio, nos termos da Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça: "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio". 8. Uma vez que a devolução deverá ser feita dentro do prazo de trinta dias após o encerramento do grupo, os juros de mora apenas serão devidos se a devolução não for efetuada em tal prazo, iniciando-se, pois, a sua fluência, somente após o 30º dia. 9. No que tange ao fundo de reserva, este encontra previsão no art. 27, § 2º, da Lei nº 11.795/08, e visa a conferir maior segurança ao grupo de consórcio, assegurando o seu perfeito equilíbrio e regular funcionamento, resguardando o fundo comum contra imprevistos como a inadimplência. 10. Tratando-se de uma verba que tem destinação específica, ao se encerrar o grupo, eventual saldo positivo da conta deve ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição. 11. Passando agora a análise do direito da parte autora ao recebimento de indenização por danos morais, saliento que o dever de indenizar decorre do preceito insculpido no art. 5º, X, da Constituição Federal, segundo o qual:"são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". 12. Esclarecido isso, na hipótese, não existindo provas de ter sido o autor ludibriado, eis que, como visto, recebeu todos os informes relativos às regras do consórcio, entendo que o simples fato de não ter sido contemplado no prazo que esperava ou, ainda, de existirem contrato cláusulas contratuais abusivas, não se mostra suficiente para a configuração de danos morais indenizáveis. II. DISPOSITIVO 13. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0051414-52.2020.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) Assim, ausente conduta ilícita, incabível a fundamentação de danos morais, sendo mister a manutenção da sentença de improcedência da lide. 3. DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer do recurso e desprovê-lo, mantendo-se inalterada a sentença de origem. Finalmente, considerado o entendimento assente na jurisprudência do E. STJ (AgInt no AREsp 1701211/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021), no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, somente é devida nas hipóteses de desprovimento total e de não conhecimento do recurso, e desde que fixados desde a origem; majora-se a verba para 15% sobre o valor da causa, mantendo a suspensividade pelo deferimento da gratuidade. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora