Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Prefeitura de Redenção
EXECUTADO: ALEXANDRE ALVES PEREIRA DECISÃO
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0200737-28.2022.8.06.0156
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Redenção em face de Alexandre Alves Pereira, visando à cobrança de crédito tributário no valor original de R$ 248,88, conforme a Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial. Após o despacho inicial, o executado foi devidamente citado por via postal, com aviso de recebimento juntado aos autos (ID 55168285), para efetuar o pagamento do débito ou garantir a execução no prazo legal. Contudo, o devedor permaneceu inerte (ID 64147298). Diante da inércia da parte executada, o Município Exequente requereu a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. A consulta ao sistema, detalhada no documento de ID 111706880, resultou no bloqueio do valor total de R$ 307,47 (trezentos e sete reais e quarenta e sete centavos). Foi expedida intimação ao executado para se manifestar sobre a indisponibilidade (ID 166823885), contudo, a tentativa de comunicação restou frustrada, conforme aviso de recebimento de ID 169932030, não havendo manifestação nos autos. Em sua petição mais recente (ID 175426634), o Município de Redenção, ciente do resultado da diligência, apresentou planilha atualizada do débito, que alcança o montante de R$ 1.039,06 (mil e trinta e nove reais e seis centavos), e requereu: a) a conversão do bloqueio em penhora; b) a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD; e c) a realização de buscas de bens por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SREI e SNIPER. É o breve relatório. Decido. A execução se processa no interesse do credor, cabendo ao Poder Judiciário utilizar os meios disponíveis para assegurar a satisfação do crédito, respeitado o devido processo legal. No caso em tela, a ausência de pagamento voluntário e a insuficiência do valor bloqueado para quitar a dívida atualizada justificam o prosseguimento dos atos expropriatórios. O pedido de conversão da indisponibilidade em penhora encontra amparo no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais. Tendo em vista que o executado foi intimado sobre o bloqueio e não apresentou qualquer impugnação, a medida se impõe. Da mesma forma, a busca por bens do devedor por meio dos sistemas eletrônicos à disposição do juízo é medida que confere celeridade e efetividade ao processo executivo. O valor bloqueado é manifestamente insuficiente para a quitação da dívida, tornando imperativa a continuidade das diligências para a localização de patrimônio penhorável. Os pedidos de consulta aos sistemas SERASAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SREI e SNIPER são, portanto, pertinentes e necessários para o regular andamento do feito, alinhando-se ao princípio da cooperação e da razoável duração do processo. A utilização dessas ferramentas representa o meio mais eficaz para a apuração da situação patrimonial do devedor, sendo prescindível o esgotamento prévio de outras vias.
Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos formulados pela parte exequente na petição de ID 175426634 e, por conseguinte, DETERMINO: 1. A conversão em penhora do valor de R$ 307,47 (trezentos e sete reais e quarenta e sete centavos) bloqueado via SISBAJUD, determinando à Secretaria que proceda à imediata transferência para conta judicial vinculada a este processo. 2. À Secretaria, a realização das seguintes diligências, com o auxílio dos sistemas conveniados: a. Inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD; b. Consulta sobre a existência de veículos em nome do executado, via RENAJUD, e, em caso positivo, a inserção de restrição de transferência; c. Busca das duas últimas declarações de imposto de renda do executado, via INFOJUD; d. Pesquisa de bens imóveis em nome do executado, via SREI; e. Consulta patrimonial por meio do sistema SNIPER. 3. Com a juntada dos resultados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão. Expedientes necessários. Redenção, data da assinatura digital. CARÍSIA SANCHO TEIXEIRA Juíza de Direito A2