Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: R D AMARAL MOREIRA - ME
REU: ELETRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MEDIDORES ELETRICOS LTDA SENTENÇA I - Relatório.
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 0201078-94.2023.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Rdmax Transportes e Logísticas LTDA (id: 160110595) e pela Eletra Indústria e Comércio de Medidores Elétricos LTDA (id: 160113865) em face da sentença que julgou parcialmente o pedido autoral, condenado a promovida ao pagamento dos valores referente às notas fiscais inadimplidas de nº 18630, 29462, 33993, 34963, 18692 e 18660, as quais estão especificadas na planilha de ID 113940355, com exceção dos débitos oriundos das notas fiscais de nº 18772, 30752 e 46732, devidamente acrescido de correção monetária desde o vencimento das notas fiscais e de juros de mora desde a citação. Sustenta a primeira embargante a existência de omissão no julgado, haja vista que não indicou o índice de correção monetária aplicável aos valores devidos a título de condenação. Aduz que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e dos demais tribunais pátrios é no sentido da aplicação do INPC, pois é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda para fins de atualização monetária dos débitos judiciais. Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada e indicar a aplicação do INPC como índice de correção monetária do débito judicial. A segunda embargante, por sua vez, acredita que houve omissão no julgado ao deixar de analisar adequadamente a ausência de prova da entrega assinada em algumas das notas acolhidas. Informa que nem todas as notas fiscais estão acompanhadas do comprovante de entrega com assinatura do recebedor, contrariando expressamente os critérios fixados pelo próprio Juízo, indeferindo os pedidos relativos às notas fiscais nº 18772, 30752 e 46732 pela ausência de prova da entrega. Requer, ao final, a reanálise da admissibilidade da cobrança das notas fiscais cuja entrega não restou comprovada mediante assinatura ou documento idôneo. Intimadas as partes para apresentarem contrarrazões aos aclaratórios opostos (id: 165618107), a embargante/embargada Rdmax Transportes e Logística LTDA asseverou a tentativa da parte adversa de rediscutir o mérito da questão por via inadequada (id: 166927199). É o relatório. Decido. II - Mérito. Dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A admissibilidade do recurso está condicionada a existência, na decisão, de: a) ambiguidade - ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações; b) obscuridade - ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição - ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si; d) omissão - ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante da controvérsia. A despeito das insurgências recursais acerca da sentença de id: 160110595, destaco que o embargante Eletra Indústria e Comércio de Medidores Elétricos LTDA se arvora, de fato, contra as razões de decidir utilizadas no julgado pretendendo alterá-las, apesar de hígidas do ponto de vista material. O embargante Rdmax Transportes e Logísticas LTDA, por sua vez, assiste razão em relação à omissão apontada. Passo à apreciação individualizada de cada insurgência. Revisitando os autos, verifico que o pedido formulado pelo autor foi julgado parcialmente procedente, condenado a promovida ao pagamento dos valores referente às notas fiscais inadimplidas de nº 18630, 29462, 33993, 34963, 18692 e 18660, as quais estão especificadas na planilha de ID 113940355, com exceção dos débitos oriundos das notas fiscais de nº 18772, 30752 e 46732, devidamente acrescido de correção monetária desde o vencimento das notas fiscais e de juros de mora desde a citação. Naquela oportunidade, firmei o entendimento acerca da existência de comprovação da entrega das mercadorias referente às notas fiscais nº 18630, 29462, 33993, 34963, 18692 e 18660, portanto, merecedoras do seu fiel adimplemento. Todavia, de forma diversa, em relação às notas fiscais nº 18772, 30752 e 46732, compreendi que não havia comprovação do cumprimento da obrigação pela promovente (entrega das mercadorias), razão pela qual indeferi o pedido de cobrança. Com efeito, verifico que busca a embargante forçar a reanálise das provas por este Magistrado, de modo a viabilizar nova compreensão dos fatos alegados. Logo, entendo que a inconformidade contra as premissas adotadas - quando essas não são eivadas pela ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, deve ser feita por meio de recurso próprio, dirigido ao órgão ad quem. Acrescento, ainda, a ocorrência de preclusão pro judicato para o caso dos autos, na medida em que não é possível nova manifestação judicial sobre questão já decidida pelo Juízo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. [...] 4. A preclusão "pro judicato" afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida. Precedentes. [...]. (AgInt no AREsp n. 2.394.596/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Além disso, tais argumentos estão relacionados com a própria razão de decidir da sentença embargada, incabível, portanto, reavaliação em sede de embargos de declaração. No tocante aos aclaratórios manejados pela embargante Rdmax Transportes e Logísticas LTDA, como já adiantado, entendo que merece acolhimento. É bem verdade que o comando sentencial proferido por este Juízo não indicou o índice de correção monetária a ser aplicado à condenação estabelecida naquela oportunidade. No caso dos autos, compreendo que a correção monetária deverá ocorrer com base no índice INPC, haja vista que o crédito objeto da condenação é representado por notas fiscais com vencimento determinado, sendo esse o entendimento jurisprudencial adotado por este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS COMPROVADAS POR ASSINATURA E ENTREGA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO VENCIMENTO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. […] Os juros de mora e correção monetária devem incidir a partir do vencimento da obrigação, por se tratar de dívida líquida e com vencimento certo, conforme art. 397 do CC e jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.098.513/MG). A correção monetária pelo INPC está em conformidade com o entendimento jurisprudencial majoritário e com os termos da sentença, inexistindo violação à cláusula contratual indicada. […] (TJCE - Apelação Cível - 0579270-74.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA LIQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.. CASO EM EXAME [...] 6. Tratando-se de crédito representado por notas fiscais com vencimento determinado, conforme entendimento jurisprudencial aplicável ao caso, a correção monetária deve ocorrer com base no INPC. […] (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02501551220228060001, Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/08/2025) Assim sendo, em virtude do acolhimento dos embargos em relação a omissão apontada, o dispositivo do comando sentencial será acrescido da indicação do índice de correção monetária como sendo o INPC. III - Dispositivo.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração manejados por Rdmax Transportes e Logísticas LTDA, eis que tempestivos, para ACOLHÊ-LOS, nos termos do art. 1.022, inc. I e II do CPC, para sanar a omissão apontada no comando sentencial com a inclusão do índice de correção monetária aplicável como sendo INPC. CONHEÇO dos embargos de declaração manejados por Eletra Indústria e Comércio de Medidores Elétricos LTDA, eis que tempestivos, para REJEITÁ-LOS por não vislumbrar qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na sentença combatida em relação aos pontos por ele levantados, devendo o inconformismo do embargante ser dirigido à Instância Recursal, por meio do recurso adequado. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem interposição recursal (art. 1.026 do CPC), certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito