Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0201411-10.2022.8.06.0090.
APELANTE: Josefa Siebra de Oliveira Pinheiro
APELADO: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. ARBITRAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor visando à majoração do valor fixado a título de danos morais decorrentes de descontos indevidos realizados por instituição financeira, em relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade não é objeto de controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais, mostra-se insuficiente para reparar a ofensa decorrente dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, submetendo a relação jurídica às normas protetivas consumeristas. 4. A responsabilidade da instituição financeira e a configuração do dano moral estão definitivamente estabelecidas, inexistindo insurgência da parte ré, de modo que a análise recursal limita-se ao quantum indenizatório. 5. A fixação da indenização moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, equilibrando a função compensatória ao ofendido e a função pedagógica ao ofensor, evitando-se valores irrisórios ou excessivos. 6. A quantia arbitrada (R$ 3.000,00) revela-se compatível com a gravidade do dano, a extensão do abalo, a repercussão dos descontos indevidos e o parâmetro usualmente adotado em casos análogos apreciados por esta Corte. 7. Precedentes citados reforçam a adequação do valor indenizatório em hipóteses de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, reconhecendo a suficiência e razoabilidade do montante de R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais por descontos indevidos mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser mantido. Dispositivos relevantes citados: CDC; STJ, Súmula 297; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TJCE constantes do voto, inclusive Apelação Cível nº 0050063-65.2021.8.06.0029 e Apelação Cível nº 0200558-78.2023.8.06.0053. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. Maria de Fátima de Melo Loureiro Desembargadora Presidente do Órgão Julgador Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Josefa Siebra de Oliveira Pinheiro contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE, nos autos da ação em que se discutiu a validade de contrato supostamente firmado com Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. A sentença de primeiro grau (ID 18939654) julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência dos débitos oriundos do contrato nº 0005956359, em razão da nulidade deste. Determinou, ainda, a restituição simples dos valores descontados, observada a prescrição de cinco anos, com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo. Condenou também a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, fixando os respectivos critérios de atualização. Houve determinação de compensação do valor creditado no contrato do Banco Safra, além da condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 18939658), requerendo a majoração do dano moral para R$ 6.000,00, sob o argumento de que o valor fixado em sentença é insuficiente para reparar os prejuízos suportados, destacando ter vivido em situação de extrema vulnerabilidade durante anos em razão dos descontos indevidos. Requereu, ainda, a elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, afirmando que o trabalho desempenhado na demanda justificaria percentual mais elevado. Reiterou, por fim, todos os termos da petição inicial. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 18939668), requerendo que a apelação seja totalmente improvida, sustentando que a sentença analisou adequadamente os fatos e fixou o dano moral e os honorários em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. De forma subsidiária, caso haja reforma do montante indenizatório, pleiteou que eventual majoração observe rigorosamente tais princípios. Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e, nos termos da Resolução n. 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse, legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, ausência de preparo por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), CONHEÇO do Recurso em epígrafe e passo à análise meritória. O cerne do recurso consiste em analisar se o valor fixado a título de danos morais foi insuficiente para reparar a situação vivenciada pelo autor. Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: STJ, Súmula nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No mais, como não há controvérsia sobre a responsabilidade da apelada, passo a analisar estritamente o pedido de majoração dos danos morais. Em relação à existência dos danos morais, não cabe reanalise por esta turma, eis que não houve recurso da parte ré, sendo a análise restrita ao valor dos danos morais. Uma vez reconhecida a ocorrência do dano e a responsabilidade da promovida, cabe ao julgador realizar tarefa árdua, qual seja, a fixação do numerário devido a título de reparação. Com efeito, imperioso ponderar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os objetivos nucleares da reparação, consistentes, por um lado, em conferir um alento ao ofendido, assegurando-lhe um conforto pelas ofensas e pelo desespero experimentado, e, por outro, repreender o ofensor por seu desprezo para com os direitos alheios e as obrigações inerentes à sua condição, seja de fornecedor, produtor ou prestador de serviços. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. No mais, no presente caso, cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, considerando que os valores descontados da conta da parte autora não foram de elevada monta, entendo o valor de condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) apresenta-se de todo modo razoável, merecendo ser mantido. Sobre o quanto fixado, destaco precedentes desta corte, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO. ART. 373, INCISO II, DO CPCB/15. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO MANTIDA. I-O cerne da controvérsia recursal em lide reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a autora e a Instituição Financeira ré, quanto aos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado questionado. Havendo a promovente juntado aos autos comprovante dos descontos realizados em seu benefício, caberia à instituição financeira apresentar provas concretas acerca da anuência da autora com relação a esses descontos e do repasse ou depósito do crédito supostamente contratado como decorrência direta do empréstimo em conta de titularidade da autora consumidora. [...]. V- No caso dos autos, uma vez que não restou configurada a regular formalização do contrato de empréstimo questionado, subsistem os requisitos legais autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, uma vez que comprovada a conduta ilícita da Instituição Bancária que, por certo, ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. VI-Ojusto arbitramento do quantum indenizatório deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto, como os transtornos experimentados pela vítima na tentativa de ressarcimento do prejuízo sofrido, e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência. Deste modo, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima. VII. Nesse diapasão, convenço-me que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) originariamente arbitrado a título de reparação moral cumpriu o duplo papel da reparação pecuniária civil imposta. Pedagógico, com o objetivo de fazer cessar a recalcitrância do demandado apelante E o compensatório, com o fito de trazer alívio a demandante que teve um aumento da restrição e da privação de necessidades básicas provocadas pelos indevidos descontos incidentes sobre os parcos proventos de aposentadoria, passando longe da hipótese de enriquecimento sem causa da autora, razões pelas quais indefiro a pretensão recursal de minoração do valor originariamente arbitrado a título de reparação moral, guardando harmonia com o que esta Corte de Justiça vem habitualmente arbitrando em casos deste jaez VIII. Recurso de apelação cível conhecido e improvido. Sentença judicial mantida. (Apelação Cível - 0050063-65.2021.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES PORT. Nº 1748/2022, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 21/09/2022). DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADO NA DATA DO EVENTO DANOSO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração da indenização por dano moral, bem como a alteração do termo inicial dos juros moratórios, fixando-o na data do evento danoso, e a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a inexistência de contratação válida, não tendo a instituição financeira demonstrado a existência do vínculo jurídico, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a inexistência da relação contratual. 4. Os descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, decorrentes de contrato inexistente, caracterizam ato ilícito ensejador de dano moral presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal. 5. O valor arbitrado a título de indenização por dano moral (R$ 3.000,00) mostra-se proporcional à extensão do dano e às circunstâncias do caso concreto, sendo mantido. 6. O termo inicial dos juros de mora da indenização moral, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deve ser a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 7. Honorários mantidos nos moldes fixados em primeiro grau por ausência de fundamento para majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para fixar o termo inicial dos juros de mora da indenização moral na data do evento danoso. Tese de julgamento: 1. "A instituição financeira que realiza descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação de relação contratual válida responde por danos morais, ainda que não demonstrado prejuízo específico, sendo o dano presumido." 2. "Na indenização por dano moral fundada em responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros moratórios é a data do evento danoso (Súmula 54/STJ)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJCE, ApCiv nº 0021287-59.2019.8.06.0115; TJCE, AgInt nº 0202703-94.2022.8.06.0101. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 7 de abril de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02005587820238060053 Camocim, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2025) DISPOSITIVO
Diante do exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, ficando mantida a sentença em todos os seus termos. Deixo de fixar honorários recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve fixação de tal verba em desfavor da parte recorrente no primeiro grau, como exige a própria redação do dispositivo, até por ter saído vencedora na causa, de modo que sua derrota no recurso interposto, seja pelo seu não-conhecimento, seja pelo seu desprovimento, não pode levar à majoração do que não existe, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 1.847.842/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/9/2023, DJe de 21/9/2023; e EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.625.812/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 4.8.2020). É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora