Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0248874-55.2021.8.06.0001.
APELANTE: VÂNIA MARIA RODRIGUES VIEIRA
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE AUTOMÓVEL. QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCOS. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. DIVERSIDADE DE CONDUTORES. VEÍCULO EMPRESTADO A TERCEIROS. ROUBO DO AUTOMÓVEL QUANDO ERA UTILIZADO PARA TRANSPORTE DE APLICATIVO. AGRAVAMENTO DO RISCO CONTRATADO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro cumulada com pedido de Reparação por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se houve omissão / inexatidão de informações prestadas à seguradora e se isso justificou a perda do direito à indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço que "a penalidade para o segurado que agir de má-fé, ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, é a perda do direito à garantia na ocorrência do sinistro (art. 766 do CC). E assim é porque o segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes (art. 765 do CC)" (REsp n. 1.340.100/GO). Com base nisso, para garantir a simetria obrigacional, é salutar que as partes resguardem o dever de lealdade e transparência antes, durante e após a execução do contrato, de modo que a existência de declarações inexatas ou omissões no questionário de risco não deve constituir um elemento isolado para caracterizar a perda automática do direito à indenização securitária, pois também se faz necessário comprovar a má-fé do segurado ou o agravamento do risco contratado. 4. No caso, de acordo com a seguradora, as informações inverídicas estariam relacionadas ao fato de o veículo ser utilizado para fins comerciais (carro de aplicativo) e frequentemente conduzido por pessoas distintas, o que representaria um impacto na avaliação de riscos e na averiguação de fatores para o cálculo do valor correspondente ao prêmio. 5. Ao examinar o conjunto fático-probatório, vê-se que o depoimento pessoal da parte autora / apelante está em consonância com as declarações feitas pelo indivíduo que estava com a posse do automóvel no dia do sinistro, sendo admitido, na ocasião do depoimento, que o veículo era utilizado tanto por seu ex-esposo quanto por sua filha - inclusive permanecendo sob a posse contínua do ex-esposo ao tempo do sinistro -, e que o veículo teria sido emprestado a uma terceira pessoa, não tendo ciência de que o automóvel seria utilizado para o transporte de aplicativo de modo clandestino. 6. Se ao tempo da contratação do seguro veicular (janeiro de 2021) o automóvel era utilizado por diversos condutores - sendo admitido que a proponente não era a condutora principal do veículo -, é inequívoca a falta de informações relevantes para avaliação dos fatores de risco e do valor correspondente ao prêmio. Ao ceder com frequência o automóvel para o ex-esposo, a proponente assumiu os riscos atrelados a sua própria conduta, sendo inócuo recorrer ao pretexto de que desconhecia os desdobramentos relacionados à entrega do automóvel para outrem como forma de se eximir da obrigação de prestar informações fidedignas à seguradora ao tempo da contratação da apólice. A omissão quanto à existência de outros condutores do veículo, sobretudo aquele que seria condutor habitual, deu ensejo ao surgimento de riscos potenciais não avaliados pela seguradora, a exemplo do que ocorreu após o empréstimo do veículo a um terceiro que utilizava o automóvel como transporte de aplicativo; um fato que, por si só, representou o agravamento substancial dos riscos predeterminados na apólice de seguro, especialmente quando se considera a maior exposição do bem segurado a atos de furto ou roubo. 7. Portanto, ao considerar o arcabouço fático-probatório carreado aos autos, estou convencido de que a omissão de informações relevantes causou agravamento do risco contratado, o que autoriza a exclusão da cobertura securitária, conforme preceituado nos arts. 765, 766 e 768 do Código Civil. E, uma vez constatada a higidez da recusa ao pagamento do seguro, não há que falar em ato ilícito ou falha na prestação do serviço que pudesse ensejar a configuração de prejuízos de ordem moral à parte segurada. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Vânia Maria Rodrigues Vieira contra sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito Mirian Porto Mota Randal Pompeu, da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro cumulada com pedido de Reparação por Danos Morais proposta em face de Allianz Seguro S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na sentença, a d. magistrada destacou que a parte autora teria omitido informações cruciais na contratação do seguro, infringindo a cláusula de perfil do contrato, ao não relatar que o veículo seria usado para fins comerciais. Tal omissão foi considerada um descumprimento da boa-fé objetiva, resultando na perda do direito à cobertura securitária conforme os arts. 757, 765 e 766 do Código Civil. Ademais, ressaltou que a utilização do veículo durante o sinistro ocorreu para atividade não prevista no contrato, o que agrava o risco e justifica a recusa da seguradora em pagar a indenização. Irresignada, a parte recorrente alega, em síntese, que sempre teve legítimo interesse de proteger seu patrimônio contra furto ou roubo, tendo cumprido a obrigação contratual de pagar o prêmio anual do seguro. Sustenta que o veículo não teria sido utilizado para locação ou aplicativos de transporte e que não teria omitido informações para a seguradora. Por tais razões, requer a reforma da sentença para que seja paga a indenização securitária no valor de R$ 39.634,00, além de R$ 20.000,00 a título de compensação pelos danos morais alegadamente suportados, considerando a prática abusiva e desrespeitosa da seguradora em recusar a indenização, conforme estipulado nos arts. 927, 186 e 187 do Código Civil. Em contrarrazões, a parte apelada defende, em resumo, que houve violação do contrato pela segurada ao permitir o uso do veículo para fins comerciais por uma terceira pessoa, fato constado no Boletim de Ocorrência e que levou à recusa da indenização. Sustenta, ainda, que a recorrente não apresentou prova cabal de que o veículo não estava sendo usado para atividades comerciais e que a responsabilidade pelas informações falsas ou omitidas é da contratante, conforme preceitua o art. 766 do Código Civil. Assim, requer a manutenção a sentença. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação, pois satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo de mérito. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se houve omissão / inexatidão de informações prestadas à seguradora e se isso justificou a perda do direito à indenização securitária. A parte autora, ora apelante, alegou ser proprietária do veículo de marca / modelo Volkswagen Gol 1.0L MC5, placa POV 2797, cor branca, ano / modelo 2019, que estava segurado por meio da apólice n° 5177292162310064803, com prazo de vigência de um ano (18 de janeiro de 2021 a 18 de janeiro de 2022), mediante pagamento do prêmio no valor de R$ 1.669,37 (mil seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos). É relatado que a aderência ao seguro foi realizada na modalidade compressiva, em que estão cobertos os riscos de colisão, incêndio, roubo e furto, dentre outras coberturas pessoais e de terceiros, sendo ressaltado que, no caso de roubo ou furto, a indenização seria correspondente a 100% (cem por cento) da tabela FIPE. No dia 15 de março de 2021, o veículo segurado teria sido roubado por dois indivíduos portando arma de fogo, conforme Boletim de Ocorrência anexado aos autos. A seguradora foi comunicada acerca do sinistro e acionada para efetuar o pagamento da indenização prevista na apólice. Entretanto, a solicitação foi negada, sob o argumento de que houve alteração da verdade dos fatos na comunicação encaminhada para análise administrativa, o que, segundo alegado pela segurada, teria configurado descumprimento contratual e danos de ordem extrapatrimonial. Em sua defesa, a seguradora destacou que a recusa da indenização teve por fundamento a quebra da boa-fé contratual, especificamente em virtude do repasse de informações inverídicas no ato de celebração da apólice de seguro, cuja orientação tem como premissa o questionário de avaliação de riscos respondido pelo(a) proponente para avaliar os elementos constitutivos dos riscos, os parâmetros para o cálculo do prêmio e a regularidade da cobertura em caso de sinistro. Assim, como as informações fornecidas pela segurada eram inverídicas, já que o veículo estava sendo utilizado por um terceiro em transporte de aplicativo, além de ser conduzido por pessoas distintas, o pagamento da indenização seria indevido. É cediço que "a penalidade para o segurado que agir de má-fé, ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, é a perda do direito à garantia na ocorrência do sinistro (art. 766 do CC). E assim é porque o segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes (art. 765 do CC)" (REsp n. 1.340.100/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 8/9/2014). Como se observa, a omissão ou inexatidão dolosa de informações prestadas à seguradora como elementos capazes de afastar a garantia da indenização securitária tem como base interpretativa o disposto nos arts. 765 e 766 do Código Civil, in verbis: Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio. Sob esse prisma, tem-se que, no âmbito da relação contratual estabelecida entre segurado e seguradora, prevalece a observância do princípio da boa-fé, sobretudo quando se considera o contrato de seguro como instrumento que obriga o segurador a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados (art. 757 do Código Civil). Como forma de garantir a simetria obrigacional, é salutar que as partes resguardem o dever de lealdade e transparência antes, durante e após a execução do contrato, de modo que a existência de declarações inexatas ou omissões no questionário de risco não deve constituir um elemento isolado para caracterizar a perda automática do direito à indenização securitária, pois também se faz necessário comprovar a má-fé do segurado ou o agravamento do risco contratado. De acordo com a seguradora, as informações inverídicas estariam relacionadas ao fato de o veículo ser utilizado para fins comerciais (carro de aplicativo) e frequentemente conduzido por pessoas distintas, o que representaria um impacto na avaliação de riscos e na averiguação de fatores para o cálculo do valor correspondente ao prêmio. Conjugando as declarações feitas pela parte autora (segurada) e os dados informativos do Boletim de Ocorrência anexado aos autos (IDs 16209236 e 162092370), observo que, na data do sinistro, o veículo era conduzido por uma pessoa identificada como Paulo Henrique Soares da Silva, cujo depoimento realizado perante a autoridade policial deixou claro que, no dia roubo, "estava de serviço como motorista de aplicativo, quando foi acionado para atender uma ocorrida, oportunidade em que os assaltantes se passaram por passageiros, tomando o veículo de assalto". Além disso, conforme consta do Termo de Declaração acostado ao Boletim de Ocorrência, o Sr. Paulo Henrique também informou que o veículo seria de propriedade do Sr. Reginaldo, embora estivesse em nome de sua filha, chamada Bárbara, e que utilizava o automóvel há cerca de três a quatro meses, como objeto de um contrato de locação celebrado com o Sr. Reginaldo, mediante contraprestação mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ao examinar o conjunto fático-probatório, vê-se que o depoimento pessoal da parte autora / apelante está em consonância com as declarações feitas pelo indivíduo estava com a posse do automóvel no dia do sinistro (vide mídia audiovisual anexada ao ID 16209305), sendo admitido, na ocasião do depoimento, que o veículo era utilizado tanto por seu ex-marido (Sr. Reginaldo) quanto por sua filha (Bárbara) - inclusive permanecendo sob a posse contínua do ex-marido ao tempo do sinistro -, e que o veículo teria sido emprestado a uma pessoa identificada como Paulo Henrique, não tendo ciência de que o automóvel seria utilizado para o transporte de aplicativo de modo clandestino. Ora, se ao tempo da contratação do seguro veicular (janeiro de 2021) o automóvel era utilizado por diversos condutores - sendo admitido que a proponente não era a condutora principal do veículo -, é inequívoca a falta de informações relevantes para avaliação dos fatores de risco e do valor correspondente ao prêmio. Ao ceder com frequência o automóvel para o ex-marido, a proponente assumiu os riscos atrelados a sua própria conduta, sendo inócuo recorrer ao pretexto de que desconhecia os desdobramentos relacionados à entrega do automóvel para outrem como forma de se eximir da obrigação de prestar informações fidedignas à seguradora ao tempo da contratação da apólice. A omissão quanto à existência de outros condutores do veículo, sobretudo aquele que seria condutor habitual, deu ensejo ao surgimento de riscos potenciais não avaliados pela seguradora, a exemplo do que ocorreu após o empréstimo do veículo a um terceiro que utilizava o automóvel como transporte de aplicativo; um fato que, por si só, representou o agravamento substancial dos riscos predeterminados na apólice de seguro, especialmente quando se considera a maior exposição do bem segurado a atos de furto ou roubo. Vale frisar que as declarações feitas pelo Sr. Francisco Reginaldo Brito de Oliveira (ex-marido da proponente) contradizem, em grande parte, o que foi relatado pelo Sr. Paulo Henrique Soares da Silva, em nada contribuindo para elucidar os motivos pelos quais a proponente omitiu informações relevantes no ato de contratação da apólice, havendo, na realidade, declarações que fomentam indícios sobre a aparente e única intenção de evitar a perda da indenização securitária, ao se afirmar, na ocasião, que o declarante havia pedido a Paulo Henrique que dissesse a verdade sobre a utilização do veículo, pois, do contrário, não seria dada a indenização do seguro (ID 16209239). Ocorre que a própria dinâmica do sinistro converge ao fato de que o veículo estava sendo utilizado como transporte de aplicativo, já que os autores do roubo somente adentraram ao automóvel por se tratar de um transporte usado para essa finalidade, não havendo nenhum outro elemento de prova nos autos capaz de infirmar tal constatação. Logo, não assiste razão aos argumentos expostos na tese recursal, pois escorreita a negativa do seguro. A propósito, em situações análogas, colho precedentes da eg. Corte Superior e dos Tribunais de Justiça Estaduais, para fins persuasivos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO. INFORMAÇÕES INVERÍDICAS DO SEGURADO. CONDUTOR PRINCIPAL. VAGA DE GARAGEM. INTERFERÊNCIA NA CLÁUSULA DE PERFIL. PAGAMENTO DE PRÊMIO A MENOR. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. PERDA DO DIREITO À GARANTIA NA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. EXEGESE DOS ARTS. 765 E 766 DO CC. 1. O contrato de seguro é baseado no risco, na mutualidade e na boa-fé, que constituem seus elementos essenciais. Além disso, nesta espécie de contrato, a boa-fé assume maior relevo, pois tanto o risco quanto o mutualismo são dependentes das afirmações das próprias partes contratantes. 2. A seguradora, utilizando-se das informações prestadas pelo segurado, como na cláusula de perfil, chega a um valor de prêmio conforme o risco garantido e a classe tarifária enquadrada, de modo que qualquer risco não previsto no contrato desequilibra economicamente o seguro, dado que não foi incluído no cálculo atuarial nem na mutualidade contratual (base econômica do seguro). 3. A má-fé ou a fraude são penalizadas severamente no contrato de seguro. Com efeito, a fraude, cujo princípio é contrário à boa-fé, inviabiliza o seguro justamente porque altera a relação de proporcionalidade que deve existir entre o risco e a mutualidade, rompendo, assim, o equilíbrio econômico do contrato, em prejuízo dos demais segurados. 4. A penalidade para o segurado que agir de má-fé, ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, é a perda do direito à garantia na ocorrência do sinistro (art. 766 do CC). E assim é porque o segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes (art. 765 do CC). 5. Apenas se o segurado agir de boa-fé, ao prestar declarações inexatas ou omitir informações relevantes, é que o segurador poderá resolver o contrato ou, ainda, cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio, sem prejuízo da indenização securitária. 6. Retirar a penalidade de perda da garantia securitária nas fraudes tarifárias (inexatidão ou omissão dolosas em informação que possa influenciar na taxa do prêmio) serviria de estímulo à prática desse comportamento desleal pelo segurado, agravando, de modo sistêmico, ainda mais, o problema em seguros de automóveis, em prejuízo da mutualidade e do grupo de exposição que iria subsidiar esse risco individual por meio do fundo comum. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1419731 PR 2013/0386418-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2014). [Grifou-se]. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES NO QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO PELA SEGURADA. EXCLUSÃO DA COBERTURA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A penalidade para o segurado que agir de má-fé, ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, é a perda do direito à garantia na ocorrência do sinistro (art. 766 do CC). E assim é porque o segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes (art. 765 do CC) ( REsp n. 1.340.100/GO, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1484628 MS 2014/0250393-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2016). [Grifou-se]. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. SEGURO DE VEÍCULO. OMISSÃO DOLOSA DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. RECUSA DE COBERTURA DEVIDA. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1319829 SE 2018/0161953-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019). [Grifou-se]. RECURSO DE APELAÇÃO. SEGURO DE DANO. Contrato atípico de seguro de veículo. Ação condenatória de indenização securitária. Negativa de cobertura securitária por agravamento do risco. Omissão de informações. Veículo locado a terceiro. Pernoites em local diverso do declarado. Sentença de improcedência. Insurgência da autora - Agravamento do risco. Omissão de informação relevante. Locação do veículo a terceiro. Pernoite em local diverso do declarado. Pretensão à indenização afastada. Art. 768 Código Civil. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10089288520218260001 São Paulo, Relator.: Claudia Menge, Data de Julgamento: 18/07/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2024). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. DIVERGÊNCIA ENTRE A SITUAÇÃO APURADA NO SINISTRO E INFORMAÇÕES PRESTADAS QUANDO DA CONTRATAÇÃO. AGRAVAMENTO DE RISCO. CONDUTOR PRINCIPAL DIVERSO. IDADE. SITUAÇÃO QUE REPERCUTE NA COBERTURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 766 DO CC. RECUSA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Se o contratante, ao formular a proposta de seguro veicular, não presta informações imprescindíveis à avaliação do risco e à fixação do prêmio, seja por declarações inexatas seja pela omissão de circunstâncias, resta caracterizada a hipótese prevista no artigo 766 do Código Civil, ficando a seguradora isenta de sua contraprestação. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08532592520228152001, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Dje 13/08/2024). [Grifou-se]. Portanto, ao considerar o arcabouço fático-probatório carreado aos autos, estou convencido de que a omissão de informações relevantes causou agravamento do risco contratado, o que autoriza a exclusão da cobertura securitária, conforme preceituado nos arts. 765, 766 e 768 do Código Civil. E, uma vez constatada a higidez da recusa ao pagamento do seguro, não há que falar em ato ilícito ou falha na prestação do serviço que pudesse ensejar a configuração de prejuízos de ordem moral à parte segurada.
Ante o exposto, pelas razões de fato de direito acima delineadas, conheço do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a r. sentença recorrida. Com o resultado, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator