Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0245484-09.2023.8.06.0001.
REQUERENTE: DAVY FLOR DOS SANTOS SILVA
REQUERIDO: CHUBB SEGUROS BRASIL SA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por DAVY FLOR DOS SANTOS SILVA em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados no caderno processual em epígrafe. Na peça inicial o autor narra que: "sofreu acidente no dia 28/05/2022, onde sofreu diversas lesões, sendo a mais grave delas FRATURA NO PLATO TIBIAL, conforme demonstram laudos médicos em anexo. A parte autora tomou ciência da sua invalidez permanente e irreversível ao realizar perícia médica em 22/05/2023, sendo que recebeu o valor por indenização do seguro DPVAT em 24/05/2023 conforme comprovante em anexo. Com isso, a parte beneficiária, ora Autor, solicita em juízo a indenização que lhe é de direito, conforme a garantia contratual. Tendo aceitado a contratação, nos termos apresentados pela Segurada, não há como agora, ocorrido o sinistro, tentar se eximir da contraprestação que lhe é devida a Autora. (…)". Desse modo, requer: "CONDENANDO, ao final, a Seguradora Requerida ao pagamento de indenização correspondente ao sinistro de acidente de trânsito, onde a autora ficou com invalidez permanente nos termos das alegações exaustivamente expostas". A parte promovida apresentou contestação alegando, inicialmente, necessidade de revogação da gratuidade da justiça e ocorrência da prescrição. No mérito, sustenta a necessidade de aviso do sinistro e envio da totalidade dos documentos para regulação, apuração da invalidez, dedução da verba relativa ao seguro obrigatório. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica no ID: 115823404 rechaçando a tese do promovido. Laudo Pericial no ID: 176423428. É o breve relato. Decido. De início, rejeito a impugnação à gratuidade formulada na contestação, pois não obstante a alegação de inexistência de prova da insuficiência financeira, a parte requerida, ora impugnante, não juntou qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que o requerente é detentor de recursos suficientes para o custeio do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, o que seria necessário. Em prejudicial de mérito, o demandado sustentou a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que "o pleito da parte Autora foi apanhado pela prescrição, eis que, de acordo com a documentação colacionada à exordial, o suposto sinistro ocorrera em 28 de maio de 2022. Desta feita, uma vez que o prazo prescricional para as hipóteses de indenizações securitárias é de 01 (um) ano e a ação foi proposta tão somente em 10 de julho de 2023". O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que é ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro. Quanto ao termo inicial do prazo, o entendimento é no sentido de que o prazo prescricional começa do depósito supostamente a menor e da ciência da incapacidade laboral (Súmula 278 do STJ) ou da negativa da seguradora do pedido administrativo, entendendo o STJ que nesse último caso haveria a suspensão do prazo, e não a sua interrupção, conforme a Súmula 229. No caso dos autos, tratando-se de seguro por invalidez permanente, o termo inicial do referido prazo prescricional dá-se a partir da data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente de sua incapacidade, nos termos da Súmula 278/STJ. Assim, considerando que o autor realizou perícia médica em 22 de maio de 2023 e a ação foi proposta em 10 de julho de 2023, não se perfez a prescrição alegada. Inexistindo outros aspectos prejudiciais ao cerne da controvérsia a serem analisados, dirige-se ao exame de seu objeto. No mérito, alega o autor que faz jus ao recebimento da indenização relativa a invalidez permanente abrigada pelo Contrato de Seguro de Vida e Acidente Pessoal celebrado com a ré. Conforme prevê o artigo 757 do Código Civil, por meio do contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Desse modo, a obrigação do segurador só surge quando e se sobreviver o evento previsto no contrato. Limitando a apólice os riscos cobertos pelo seguro, somente por eles, e por nenhum outro, responderá o segurador, eis que os contratos de seguro se sujeitam a interpretação restritiva, limitando-se assim, a responsabilidade da seguradora aos danos oriundos de riscos expressamente estipulados. Não se trata de restringir o alcance do contrato, mas de lhe dar a estrita interpretação nos exatos limites do que convencionaram as partes, pois em função deles é que a seguradora calculou atuarialmente o prêmio. Pertinente a lição de Pedro Alvim, segundo a qual "uma das normas importantes para o Contrato de Seguro é a que determina a interpretação restritiva de suas cláusulas. É necessário aplicar estritamente os termos convencionais, sobretudo em relação aos riscos cobertos. Há uma correlação estreita entre a cobertura e o prêmio. Forçar essa correlação por via da interpretação extensiva poderá falsear as condições técnicas do Contrato, em que repousa toda a garantia das Operações de Seguro. (...) Se as cláusulas da Apólice estão redigidas com clareza ao delimitar o risco coberto, não devem ser desvirtuadas sob o pretexto de interpretação para incluir coberturas que não estavam previstas ou foram, expressamente excluídas no Contrato" (in O Contrato de Seguro, Forense, 3ª edição, p. 175/176). Como se sabe, o acordo entre as partes têm força de lei, porquanto foi um ato jurídico perfeito, legal e lícito, devendo ser respeitado o princípio da liberdade contratual. Assim dispõe o Código Civil: "Art. 1.460: Quando a apólice limitar ou particularizar os riscos do seguro, não responderá por outros o segurador.". Assim, reitero que os riscos cobertos pelo contrato de seguro são limitados. Logo, apenas pelos riscos contratados deve responder a seguradora, não havendo nenhuma ofensa ao Código de Defesa do Consumidor o conteúdo da cláusula que limita os riscos assumidos. Para apurar-se o quantum indenizável, deve o segurado ser submetido à perícia médica para constatar o grau de invalidez e a sua repercussão na debilidade funcional, utilizando-se a tabela da SUSEP - IPA (Invalidez Permanente por Acidente). Nesse contexto a perícia médica conclui que: "Fica reconhecida em perícia médica judicial a presença de sequela indenizatória do joelho direito decorrente do acidente, da qual periciando faz jus ao recebimento de parte do seguro correspondente a 75% do comprometimento funcional do joelho direito. base de cálculo segue abaixo: 75% (sequela indenizável do joelho direito) x 20% (corresponde a perda total do uso de um dos joelhos) = 15 %.". Destaco que a tabela para cálculo de percentuais de indenização em caso de invalidez permanente estabelecida no contrato em questão segue a tabela aprovada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), órgão regulador e fiscalizador do mercado segurador brasileiro, cuja indenização prevista para o caso de anquilose total de um dos joelhos é de 20% (vinte por cento) sobre o capital total segurado. Dessa forma, considerando que a invalidez não foi total, deve ser aplicado o redutor de 75% sobre o percentual de 25% do capital segurado. Logo, o valor final da indenização para o tipo e grau de lesão constatada no presente caso é de 15% do capital total segurado (15% × R$ 100.000,00 = R$ 15.000,00). Cabe salientar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.727.718/MS, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18/05/2018: "Quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005)." No mesmo sentido: CIVIL - SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL - COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL E PARCIAL POR ACIDENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - APLICAÇÃO DE TABELA REDUTIVA DO CAPITAL SEGURADO - CABIMENTO - INVALIDEZ PARCIAL - PERÍCIA MÉDICA - GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - POSSIBILIDADE - COMPLEMENTAÇÃO - DESCABIMENTO DA PRETENSÃO 1 A Corte da Cidadania já decidiu que na "A cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto. 4. Quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005). Desse modo, para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] 6. As normas consumeristas visam equilibrar a relação contratual e não desequilibrá-la de forma arbitrária ou desmedida apenas para favorecer a qualquer custo a figura do consumidor"( REsp 1727718/MS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). 2 Demonstrado em perícia médica que a invalidez é parcial, deve o valor da indenização securitária corresponder ao percentual da incapacidade apurado pelo expert, calculado sobre o capital segurado pactuado. (TJSC, Apelação n. 5001158-90.2019.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. Tue Sep 27 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50011589020198240035, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 27/09/2022, Quinta Câmara de Direito Civil) GN. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE. CONTRATO QUE PREVÊ INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA INCAPACIDADE. PERÍCIA QUE CONCLUI PELA PERDA PARCIAL DA FUNCIONALIDADE DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM A LIMITAÇÃO CONSTATADA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA PROPORÇÃO EM QUEAS PARTES FICARAM VENCIDAS. O contrato prevê indenização de acordo com o grau de limitação do membro afetado, sendo 70% para a perda total da funcionalidade de um dos membros superiores. Perícia que conclui pela perda de 50% da funcionalidade do membro superior direito. Indenização que deve ser de 50% de 70% do valor segurado. Tendo havido aviso de sinistro pela via administrativa pela segurado junto à seguradora, a correção monetária deve incidira partir de tal data, tendo em vista que o valor já era devido desde então. Se a sentença acolhe somente parte do pedido inicial, devem as partes responder pelos ônus sucumbenciais na mesma proporção em que ficaram vencidas. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0190807-90.2008.8.26.0100; Relator(a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2015; Data de Registro:29/01/2015) GN Por fim, nos termos da Súmula 246 do STJ, "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". Todavia, referida súmula somente tem aplicabilidade no caso de indenização devida pelo causador do acidente de trânsito, que é responsável pelo pagamento do DPVAT e tem direito à compensação, e não pela seguradora. Portanto, não há que se falar de dedução do seguro DPVAT nas indenizações pagas por seguro privado e facultativo, por possuírem naturezas distintas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e declaro extinto o processo, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o sinistro e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação. Em razão da sucumbência do polo passivo, condeno o réu ao integral pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito