Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONSTRUTORA METRO LTDA
APELADO: SOLANGE COELHO DE FREITAS ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUCIANO NUNES MAIA FREIRE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - E STADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA JUIZ CONVOCADO LUCIANO NUNES MAIA FREIRE - PORTARIA Nº 00814/2026 NÚMERO ÚNICO: 0558201-83.2000.8.06.0001
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Construtora Metro Ltda. em face da respeitável sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária de Rescisão Contratual cumulada com Devolução de Quantias Pagas manejada por Solange Coelho de Freitas, ora Apelada. Inconformada, a Construtora Metro Ltda. manejou o presente Recurso de Apelação Cível, reiterando as preliminares de inépcia da inicial e de conexão processual com a demanda da 35ª Vara Cível. No mérito recursal, sustentou a ausência de nexo causal pelo atraso das obras, imputando a responsabilidade civil integral ao evento de força maior derivado da ocupação coletiva do terreno. Pleiteou, adicionalmente, em sede de preliminar recursal, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça por se declarar impossibilitada de arcar com os custos do processo sem prejuízo da manutenção de suas atividades societárias. Intimada a se manifestar, a Apelada Solange Coelho de Freitas apresentou contrarrazões pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento da insurgência recursal diante da ocorrência de deserção. Argumentou que a Apelante é pessoa jurídica com fins lucrativos e não logrou comprovar a situação de hipossuficiência financeira, destacando que a recorrente figura costumeiramente como ré em demandas congêneres e já sofreu condenações por litigância de má-fé pela apresentação de expedientes de caráter protelatório. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Instada a se manifestar na condição de relatoria, esta instância emitiu decisão interlocutória indeferindo o pleito de gratuidade de justiça formulado pela pessoa jurídica recorrente, fixando prazo legal para que a referida parte efetuasse a comprovação do recolhimento do preparo recursal cabível, sob pena de deserção. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Ao receber o recurso, cabe ao relator o exame do juízo de admissibilidade.
Trata-se de matéria de ordem pública, podendo examiná-la de ofício e a qualquer tempo. Compulsando detalhadamente os fólios deste processo eletrônico, verifica-se que o exame das matérias de mérito ventiladas pela Construtora Metro Ltda., resta irremediavelmente prejudicado, haja vista o manifesto descumprimento de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis para o processamento do apelo, qual seja, o regular recolhimento do preparo recursal. Como cediço, o preparo qualifica-se como pressuposto formal e objetivo exigido pela legislação processual civil em vigor, cuja finalidade reside no custeio das despesas inerentes ao processamento do recurso perante o segundo grau de jurisdição. O regramento contido no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil estabelece de forma peremptória que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Na hipótese vertente, a sociedade empresária Apelante postulou a concessão da benesse da assistência judiciária gratuita conjuntamente com a interposição de suas razões de apelação. Sabe-se que a concessão de tal benefício às pessoas jurídicas, independentemente de possuírem ou não fins lucrativos, reveste-se de caráter estritamente excepcional, exigindo a demonstração cabal e inequívoca da impossibilidade financeira de suportar os encargos processuais, consoante a sólida orientação pretoriana cristalizada no enunciado da Súmula de número 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Diante da ausência de substrato documental mínimo capaz de evidenciar a alegada hipossuficiência econômica da Construtora Metro Ltda., este Relator exarou decisão interlocutória devidamente fundamentada, indeferindo o beneplácito legal pleiteado. Ato contínuo, em estrita observância aos ditames do artigo 1.007, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação pessoal da recorrente para que realizasse o recolhimento das custas atinentes ao preparo. Ocorre que, conforme atesta categoricamente a certidão de decurso de prazo exarada pela Secretaria desta Câmara de Direito Privado, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem sequer se manifestar nos autos, seja para comprovar a alegada miserabilidade jurídica ou até mesmo efetuando o preparo recursal. A inércia absoluta da parte interessada após a oportunidade de regularização atrai a incidência inequívoca da sanção processual de deserção, inviabilizando por completo o conhecimento da matéria impugnada perante o colegiado. Esse entendimento encontra perfeito amparo no Enunciado de número 97 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, cujo teor preconiza que o prazo de cinco dias estabelecido para a regularização ou recolhimento do preparo possui natureza peremptória, ensejando a preclusão temporal automática em caso de inação do recorrente. É incontestável que o recolhimento das custas recursais configura-se requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. Tal regra é verificada no artigo 1.007, do novo CPC, segundo o qual, na interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação, o respectivo preparo, inclusive com porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, editora Revista dos Tribunais, 2012, "o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso", acrescentando que o "seu desatendimento acarreta o não conhecimento do mesmo". Na mesma obra citada, discorrem que: "A regra do preparo imediato (CPC 511)é válida para o agravo, de modo que o agravante deverá juntar, com a petição de interposição do recurso, a prova do pagamento das custas do preparo e do porte de retorno do instrumento, quando isto for exigível. Como a lei fixa momento único, simultâneo, para a prática de dois atos processuais, isto é, a interposição do recurso e a prova do pagamento do preparo (CPC 511) ocorre preclusão consumativa se o agravante interpõe o recurso sem a prova do recolhimento do preparo, ainda que haja recorrido no primeiro dia do prazo." Embora intimado às fls. 109/110, o recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem sequer se manifestar nos autos, seja para comprovando a possível miserabilidade jurídica ou até mesmo efetuando o preparo recursal. Nesse sentido, impõe-se o reconhecimento da deserção, conforme prevê o supracitado dispositivo legal: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." A jurisprudência pátria orienta-se de forma pacífica e uníssona no sentido de reconhecer a deserção quando a parte, devidamente intimada para emendar o vício do preparo, mantém-se inerte, conforme se extrai do aresto adiante colacionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO EM DOBRO. ARTIGO 1.007, § 4º, CPC/2015. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. A ausência do recolhimento do preparo na forma do § 4º do artigo 1.007 do CPC/2015 evidencia a inadmissibilidade do recurso interposto, situação que impõe a solução monocrática da controvérsia em obediência ao disposto no inciso III do artigo 932 do CPC/2015."(TJMG, Agravo de Instrumento Cv 1.0572.16.001819-6/001, Relator (a): Des.(a) Edilson Fernandes, decisao publicada em 29/08/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREPARO - RECOLHIMENTO EM DOBRO - INÉRCIA - RECURSO DESERTO. - Tanto a norma processual revogada quanto a vigente estabelecem que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. - A inércia da parte intimada a recolher o preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º do NCPC, enseja o não conhecimento do recurso por motivo de deserção. - Diante do permissivo legal inserto no art. 932, III, do CPC, a evidente inadmissibilidade é hipótese de exceção à regra do julgamento colegiado."(TJMG, Agravo de Instrumento Cv 1.0034.16.001750-4/001, Relator (a): Des.(a) Alexandre Santiago, decisao publicada em 23/08/2016). PROCESSUAL CIVIL. PREPARO NÃO DEMONSTRADO. INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DE REGULAR RECOLHIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que decretou a deserção do recurso, decorrente da falta de recolhimento do preparo recursal e do porte de remessa de retorno, tendo sido dada oportunidade específica, não atendida. 2. Na hipótese de insuficiência do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento, sob pena de deserção (art. 1.007, caput e § 2º, do CPC). Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento devidamente, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso (AgInt nos EDcl no AREsp 1.100.520/MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 11.9.2018). "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6. Recurso Especial conhecido, somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1812303 SP 2019/0124614-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019) Dessa forma, resta sobejamente demonstrado que o recolhimento das custas recursais configura requisito extrínseco essencial, de sorte que a inércia da Construtora Metro Ltda. em cumprir a determinação deste Relator fulmina irremediavelmente a viabilidade de conhecimento do presente recurso de apelação cível. Dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil que o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, hipótese na qual se amolda com precisão o caso em testilha em face da consumação da deserção. Diante de todo o quadro fático e processual delineado, sobressai imperioso o acolhimento da matéria preliminar arguida pela Apelada em sede de contrarrazões, haja vista que a ausência do preparo impede o conhecimento do recurso, restando preclusa a faculdade de impugnação e impondo-se a manutenção da respeitável decisão de primeiro grau por suas próprias e jurídicas razões. Dessa forma, em razão da inércia da parte recorrente que, embora intimada para comprovar o recolhimento do preparo, a mesma descumpriu a determinação anexando tão somente um pedido de reconsideração, sem demonstrar a sua real capacidade econômica, sua extinção é medida que impõem.
Ante o exposto, com fundamento nas disposições expressas do artigo 1.007, parágrafo quarto, combinado com o artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, acolho a preliminar arguida em contrarrazões pela Apelada no sentido de NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto por Construtora Metro Ltda., face à manifesta ocorrência de deserção recursal. Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para que, certificado o trânsito em julgado deste acórdão, dê-se regular prosseguimento à fase de cumprimento da sentença. Publique-se. Expedientes necessários. Decorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. JUIZ CONVOCADO LUCIANO NUNES MAIA FREIRE RELATOR