Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3000370-77.2025.8.06.0043 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BARBALHA - 2ª VARA CÍVEL APTE/APDO: JOÃO RODRIGUES DO NASCIMENTO APTE/APDO: BRADESCO SEGURO S/A RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos mensais em benefício previdenciário da parte autora, supostamente vinculados a seguro bancário cuja contratação não foi reconhecida. Sentença de parcial procedência que declarou a inexistência da contratação, determinou a restituição dos valores e fixou indenização por danos morais. Interposição de apelações por ambas as partes: o banco, pleiteando prescrição parcial, ausência de ilicitude e afastamento dos danos morais; e a autora, visando a majoração da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se incide prescrição parcial sobre os descontos impugnados; (ii) determinar se houve contratação válida do seguro bancário; (iii) verificar a existência de danos morais indenizáveis; III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A cobrança sucessiva de valores indevidos configura relação de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto, o que justifica a limitação temporal da análise à parcela não prescrita. 4.A instituição financeira não comprovou a contratação válida do seguro, ônus que lhe incumbia por força da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, tampouco apresentou instrumento contratual ou aceite inequívoco da parte autora. 5.A repetição em dobro dos valores é cabível para os pagamentos indevidos realizados a partir de 30/03/2021, conforme tese firmada no Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS), independentemente de prova de má-fé. 6.A responsabilidade civil reconhecida é de natureza extracontratual, devendo os juros de mora incidir desde o evento danoso (Súmula 54/Superior Tribunal de Justiça), e a correção monetária, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/Superior Tribunal de Justiça). 7.O dano moral não se presume automaticamente nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, devendo ser demonstrado abalo significativo à esfera dos direitos da personalidade. A análise dos autos demonstra que o desconto realizado não comprometeram a subsistência do autor nem configuraram abalo relevante que justifique a fixação da indenização por danos morais. 8.A sucumbência recíproca decorre do acolhimento parcial do pedido autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso da instituição financeira conhecido e parcialmente provido. Recurso do autor prejudicado. Tese de julgamento: "1.Incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação em demandas de repetição de indébito decorrentes de relação de consumo; 2. A ausência de prova inequívoca da contratação de serviço bancário autoriza a declaração de inexistência de relação jurídica e a restituição dos valores indevidamente descontados; 3.A inexistência de prejuízo extrapatrimonial significativo ou de comprometimento da subsistência do consumidor afasta o dever de indenizar por danos morais em razão de descontos bancários indevidos" _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor artigos 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil artigo 85, §§ 2º e 8º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.809.430/PR, Relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, publicado em 20/4/2023; STJ, AgInt nos Edcl no AREsp 1.713.267/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJE de 28/10/2022; STJ, REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025; STJ, AgInt no AREsp: 2221117 DF 2022/0310746-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023; TJCE, Agravo Interno Cível - 0200212-16.2022.8.06.0166, Rel. Desembargadora MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025; TJCE, Apelação Cível - 0200332-53.2024.8.06.0113, Relator Desembargador GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025; TJCE, Apelação Cível - 0146366-70.2017.8.06.0001, Relatora a Desembargadora MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025; TJCE, Apelação Cível - 0050622-35.2020.8.06.0133, Relator o Desembargador RICARDO PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025; TJCE, Apelação Cível - 0009779-83.2017.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 27/02/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0201200-45.2023.8.06.0055, Rel. Des. Ricardo Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 26/03/2025; TJCE, Apelação Cível - 0202598-08.2023.8.06.0029, Relator Desembargador GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 12/06/2025; TJCE, Apelação Cível -: 0200744-42.2022.8.06.0084, Relator o Desembargador RICARDO PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/052025, data da publicação: 28/05/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02015938420238060114, Relator: Desembargador RICARDO PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 28/08/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02002715420238060041, Relatora: Desembargadora MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/05/2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo da parte ré para dar-lhes parcial provimento, e apelo da parte autora prejudicado, tudo nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se os autos de recurso de apelações interpostos, respetivamente, por JOÃO RODRIGUES DO NASCIMENTO e BRADESCO SEGURO S/A, insurgindo-se em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha (Id. 29920043) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais julgou o pleito autoral parcialmente procedente, nos seguintes termos: "[…] Desse modo, nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, extingo o processo com resolução de mérito, declaro inexistente o negócio jurídico mencionado na exordial, e condeno o demandado a: a) restituir, em dobro, as parcelas descontadas e efetivamente comprovadas nos autos, se posteriores a 30.03.2021, e de forma simples as anteriores a essa data, a título de reparação por danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC a contar de cada desconto, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); b) pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência (Súmula nº 326, do STJ), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação." (destaquei) Razões recursais do BRADESCO SEGURO S/A (Id. 29920049), no qual, preliminarmente, suscita a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, o recorrente sustenta ter comprovado a regularidade da contratação, inexistindo qualquer ilicitude em sua conduta. Subsidiariamente, defende que eventual restituição de valores deve ocorrer de forma simples, porquanto não restou demonstrada má-fé por parte da instituição financeira. Acrescenta que, tratando-se de controvérsia decorrente de relação contratual, eventual devolução de valores deve observar a incidência de juros moratórios a partir da citação. No que se refere aos danos morais, o recorrente alega a ausência de ato ilícito e de efetivo abalo indenizável. Em caráter subsidiário, pleiteia a minoração do quantum fixado a título de compensação, caso mantida a condenação, aduz que os juros moratórios devem incidir apenas a partir da data do arbitramento. A parte autora apresentou contrarrazões (Id. 29920059), pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pelo banco. Razões recursais de JOÃO RODRIGUES DO NASCIMENTO (Id. 29920052), na qual pugna pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais, sob o fundamento de que o montante fixado não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco cumpre a função compensatória e pedagógica da reparação. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira (Id. 29920057), pleiteando o não conhecimento do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade recursal, e, no mérito, o desprovimento do intento. Em sua manifestação (Id. 30717058), a Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos de apelação. É o relatório, no essencial. VOTO No que toca à arguição de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal formulada pela instituição financeira, saliento que é possível depreender as razões que visam reformar a sentença, razão pela qual deve ser observado o princípio da primazia do julgamento do mérito. No azo, colho precedente do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES APTAS A DEMONSTRAR OS MOTIVOS DA IRRESIGNAÇÃO COM A DECISÃO QUE SE PRETENDE MODIFICAR. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento proferido pela instância ordinária está contrário à orientação desta Corte Superior de que a repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença (AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020). 2. Agravo interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento.1(destaquei) Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de dialeticidade. Custas recursais recolhidas por BRADESCO SEGURO S/A (Id. 29920050). Custas recursais dispensadas, por JOÃO RODRIGUES DO NASCIMENTO, beneficiário da gratuidade da justiça (Id. 29920014) Outrossim, presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Analisando os autos, constato que a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, alegando desconhecer a contratação relativa a seguro bancário, o que teria resultado em descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário. Na sentença, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação declarando a ilegalidade das cobranças com consequente condenação de restituição dos valores e indenização por danos morais. Pois bem. Inicialmente, a instituição financeira insurge-se contra o não reconhecimento da prescrição quinquenal, relativa às parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da ação. A controvérsia refere-se a descontos mensais considerados indevidos, incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora, supostamente decorrentes da contratação de tarifa/seguro bancário. Nesse contexto, incide o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 272 do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre ressaltar que a tarifa/seguro impugnada, ostenta caráter de trato sucessivo, dado que a cobrança impugnada se projeta ao longo do tempo, mediante descontos mensais nos proventos da parte demandante. Assim, a alegada lesão ao direito invocado configura-se de forma continuada, renovando-se a cada desconto indevido. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, conforme se verifica da ementa a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTRATO COM ASSINATURA FALSA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA MISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS. OCORRÊNCIA. DANO MORAL IDENTIFICADO E MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA I. CASO EM EXAME "[…] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminares: 3.1. Da prescrição parcial: a hipótese em análise caracteriza uma relação jurídica de consumo, sujeita às normas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse contexto, a legislação prevê que o prazo prescricional para pleitear a reparação por danos decorrentes de fato do produto ou serviço é de cinco anos, contados a partir do momento em que o consumidor toma ciência do dano e de sua autoria, conforme estipulado no art. 27 do CDC. Assim, observo, consoante planilha fornecida pelo INSS (fl. 20), que os descontos se iniciaram em junho de 2016. Dessa forma, incide a prescrição quanto aos valores descontados em tempo superior aos 05 (cinco) anos da data do último desconto. Preliminar acolhida. 3.2. Da decadência: o cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil. Ademais,
cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês.[...]"3 (destaquei) No presente caso, conforme documentos nos autos, verifica-se que o primeiro desconto apontado como indevido ocorreu em 07 de janeiro de 2019, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 08 de março de 2025. Dessa forma, reconheço a prescrição parcial, limitando-se a análise do mérito aos descontos realizados nos cinco anos anteriores à propositura da ação. No mérito, o cerne da controvérsia reside em examinar a regularidade da contratação, para então avaliar a responsabilidade civil da instituição financeira por eventuais falhas na prestação do serviço, para, assim, constatada a irregularidade, proceder à análise da possibilidade da restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Em análise aos autos verifico extrato (Id's. 29920006 - 29920012) com os descontos relativos a "SEGURO MAIS PROTEÇÃO", objeto da presente demanda. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifico que o fato constitutivo do autor foi documentalmente comprovado, evidenciando inclusão dos descontos impugnados. Por seu turno, o banco apresentou contestação refutando o pleito autoral, afirmando que a contratação foi realizada regularmente, utilizando meios eletrônicos mediante digitação da senha, token ou biometria,o qual gerou um logaritmo de dados denominado LOG. Apresentando referido dado (Id. 29920038) relativo a contratação ensejadora das referidas tarifas bancárias. Contudo, não houve a apresentação de instrumento contratual específico, devidamente assinado ou formalmente aceito por meio eletrônico pela parte autora, que demonstrasse, de forma clara e inequívoca, a sua anuência quanto aos termos da contratação, notadamente quanto à adesão ao seguro e às condições gerais, circunstância que compromete a validade da suposta relação jurídica. Cumpre destacar que a atividade bancária se enquadra no conceito de prestação de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Esse entendimento se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência pátria, conforme dispõe a Súmula nº 297/STJ, nos seguintes termos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No entanto, da análise detida dos elementos probatórios constantes nos autos, constata-se a ausência de demonstração inequívoca da manifestação válida e consciente da parte autora quanto à contratação do serviço bancário questionado. Nesta senda, vez que aplicável o Código de Defesa do Consumidor4 com a consequente inversão do ônus da prova5, era encargo da instituição financeira a demonstração da contratação, não tendo o feito. Assim, vez que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, mantenho a r. sentença no tocante declaração de inexistência do negócio objeto da presente demanda. Caracterizada a falha na prestação do serviço, consequência da não regularidade dos referidos descontos, admite-se, por consequência, a declaração de inexistência do negócio jurídico, o cancelamento dos descontos e o dever de reparar civilmente os danos causados ao apelante, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor6. Ademais, ressalto que esse entendimento é seguido por esta 1ª Câmara de Direito Privado, conforme se pode ver pelas ementas a seguir: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. […] 6. O banco não comprova a regularidade dos descontos, atraindo a responsabilidade objetiva pela falha na prestação de serviço (CDC, art. 14), e praticando conduta abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC. […]7 (destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE OPERAÇÃO BANCÁRIA FRAUDULENTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A TÍTULO DE CHEQUE ESPECIAL. OPERAÇÕES REALIZADAS PELO INTERNET BANKING NÃO RECONHECIDAS PELA CORRENTISTA. FRAUDE PERPETRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES. OBRIGAÇÃO DO BANCO DE RESTITUIR OS VALORES EFETIVAMENTE SUBTRAÍDOS. LIQUIDAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] II. Questão em discussão 2. Limita-se a controvérsia recursal à apuração da ocorrência de falha na prestação do serviços, por parte da instituição bancária, quanto à realização de operações efetuados na conta-corrente e cartão de crédito do consumidor, não reconhecidas por este, bem como, se for o caso, apurar a necessidade de ressarcimento integral ou parcial dos respectivos valores e o cabimento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. No caso em testilha, o correntista não reconheceu os débitos efetuados em sua conta corrente e cartão de crédito, demonstrando que as três movimentações ocorreram no mesmo dia e hora, bem como com a mesma autenticação bancária. Também restou demonstrado que as transações foram efetuadas para pagamento junto ao Banco Toyota de veículo financiado por terceira pessoa, alheia ao autor, evidenciando a ocorrência de fraude. 4. Por outro lado, foi deferida a inversão do ônus da prova e a instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de provar a origem e a regularidade das operações, pois não demonstrou, deforma eficiente, que as movimentações foram efetivadas pelo cliente, tampouco que não houve falha no seu sistema de segurança. 5. Também não obteve sucesso em comprovar o fortuito externo, posto que, a fraude de terceiro possuir estrita relação com a atividade da promovida, decorrente da falha em sua segurança. Desse modo, não merece reforma a decisão primeva quanto a declaração de nulidade das operações bancárias fraudulentas e no concernente ao pedido de indenização por danos morais. […]8. (destaquei) Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, independe da existência de prova de má-fé por parte do fornecedor, sendo suficiente a constatação de cobrança indevida em desrespeito à boa-fé objetiva. Contudo, o STJ modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a tese se aplica apenas aos valores pagos indevidamente a partir de 30/03/2021. Nesse sentido, os seguintes precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PARCIAL ACOLHIMENTO. CORRÉU QUE FIGURA COMO MERO PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO E QUE NÃO PARTICIPOU DIRETAMENTE DO ATO DANOSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE NÃO SE PRESUME. MÉRITO. OFERTA DE CURSO DE EXTENSÃO EM LETRAS COMO SE FOSSE DE GRADUAÇÃO. FALHA DO SERVIÇO CONFIGURADA (ART. 14 DO CDC). VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ARTS. 6º, III, E 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS (EARESP 676.608/RS). DANOS MORAIS MINORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR […] 7. A condenação da entidade educacional aos danos materiais deve observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), segundo o qual a restituição em dobro do indébito deve ser aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. Assim, considerando que os pagamentos efetuados pela parte autora ocorreram no ano 2019, a devolução deve ocorrer na forma simples. […]9(destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE. CABÍVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). JUROS DE MORA EM RELAÇÃO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO PARA OS DESCONTOS REALIZADOS DEPOIS DO DIA 30/03/2021, E NA FORMA SIMPLES, PARA OS REALIZADOS ANTES DESTA DATA. EARESP 676.608/RS. MODULAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação contra sentença que, em sede de ação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, julgou a demanda improcedente, considerando que o banco comprovou a regular contratação do empréstimo. 2.Sentença reformada, contrato declarado inexistente porque a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da contratação, pois o banco não juntou o comprovante da vantagem econômica auferida pelo consumidor em virtude do negócio jurídico questionado. 3. Indenização por danos morais no quantum indenizatório arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Repetição do Indébito em dobro para os descontos ocorridos depois do dia 30/03/2021 e. na forma simples, para os descontos realizados antes da data retromencionada Entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo paradigma (EARESP 676.608/RS). 5. Juros de mora em relação à indenização por danos morais deve incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 6. Recurso de Apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do Recurso para DAR-LHE provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data assinatura eletrônica.10(destaquei) A instituição financeira se insurge, ainda, quanto ao termo inicial dos juros de mora, sustentando que, por se tratar de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação, e não do evento danoso, pugnando pela reforma da sentença também nesse ponto. Para a adequada fixação desses consectários legais, impõe-se, em primeiro plano, a definição dos marcos temporais de incidência dos juros moratórios e da correção monetária (termo a quo), à luz da natureza da responsabilidade reconhecida nos autos. No caso em análise, tanto os danos materiais quanto os danos morais decorrem de responsabilidade extracontratual. No que se refere aos danos materiais, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, enquanto a correção monetária é devida a partir da data do efetivo prejuízo, conforme estabelece a Súmula nº 43 do STJ: Súmula nº 43/STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Súmula nº 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Isso porque, "em se tratando de responsabilidade extracontratual - revelada na declaração de nulidade do contrato de seguro e na consequente ausência de relação contratual -, há equívoco na fixação da incidência dos juros de mora relativos aos danos morais e materiais a partir da citação, devendo o seu termo inicial coincidir, no caso, com a data do evento danoso, conforme entendimento do enunciado sumular n.º 54 do STJ"11 Assim, impõe-se a manutenção da decisão recorrida nos pontos delineados. A instituição financeira insurge-se, por fim, quanto à indenização por dano moral, postulando o reconhecimento de inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, pugna pela minoração do montante estabelecido. Inicialmente, destaco que o dano moral somente será devido quando o ato lesivo praticado for capaz de atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de um valor pecuniário, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. Nesse sentido: "para que fique configurado o dever de indenização por danos morais, é necessário que o ato ilícito tenha violado direito da personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhações consideráveis à pessoa".12 Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça entende que o desconto indevido em conta corrente por si só, quando não compromete a subsistência da parte e não ultrapassa a esfera dos direitos da personalidade, se caracteriza como mero aborrecimento e não enseja reparação por dano moral. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não provido.13(destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. Reconsideração. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). 3. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.14(destaquei) Assim, faz-se necessária a verificação caso a caso, pois, conforme se extrai da leitura dos julgados acima, o dano decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário não se dá na forma presumida, notadamente quando não se verifica de imediato prejuízo extrapatrimonial como a inserção em cadastro de inadimplente, o que não ocorreu no presente caso. Diante da análise dos extratos da conta corrente (Id's 29920006 - 29920012) anexo pela parte em sua inicial, observa-se que foram realizados descontos mensais no valor de R$ 2,86 (dois reais e oitenta e seis centavos) referente ao "SEGURO MAIS PROTEÇÃO", objeto da presente demanda, os quais, ao longo de um ano, totalizaram R$ 34,32 (trinta e quatro reais e trinta e dois centavos), acumulando, até a data do protocolo da ação, o montante de R$ 208,78 (duzentos e oito reais e setenta e oito centavos). Ademais, destaca-se a ocorrência de eventuais descontos quando do curso do trâmite processual, a ser devidamente apurado em sede de cumprimento de sentença. Com o devido respeito aos argumentos apresentados na inicial e à própria situação vivenciada pela consumidora, reconheço o incômodo significativo suportado. Contudo, ainda que se trate de ilicitude duradoura, não há nos autos comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial que transcenda o mero aborrecimento, bem como provas que atestem que os descontos afetaram a subsistência da parte consumidora, de modo a autorizarem, em grau recursal, a manutenção dos danos morais. Deste modo, é de se presumir que a autora/apelada não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, não vislumbrando dano à personalidade que possa ensejar a fixação da quantia a título de indenização por danos morais, notadamente porque as provas acostadas aos autos pela autora/apelada não são suficientes para atestar, de forma categórica, que os referidos descontos foram capazes de causar maiores consequências negativas. Ademais, ressalto que esse entendimento é seguido por esta 1ª Câmara de Direito Privado, conforme se pode ver pelas ementas a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. CONTRATO NÃO CELEBRADO. DESCONTOS INDEVIDOS EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. VALORES ÍNFIMOS. RECURSO DESPROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 6. O prejuízo mensal experimentado pela parte autora, correspondente a R$ 86,80, traduz quantia ínfima, sem qualquer indício de comprometimento da renda da consumidora, não configurando efetivo abalo capaz de repercutir sobre valores extrapatrimoniais. 7. Os Tribunais pátrios já afastaram a condenação em danos morais em casos nos quais, apesar de constatadas cobranças ou descontos indevidos, estes se deram sob valor ínfimo e não extrapolaram o âmbito do mero dissabor. 8. Porém, em atenção à regra que veda a reforma para pior (non reformatio in pejus), mantémse a sentença que fixou indenização por danos morais, ainda que não devidos. [...]15 (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. SEGURO NÃO CONTRATADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORAINCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS E DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTODANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DESCONTOS EM VALOR INEXPRESSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. PERTINÊNCIA DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOB O CRITÉRIO DA EQUIDADE. ART. 85, § 8, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 4. In casu, vê-se que os descontos questionados não revelaram valor expressivo (R$ 35,00 - trinta e cinco reais). Entende-se que as subtrações foram em valores ínfimos, eis que não foram capazes de deixar o autor/apelante desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias. Não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algumaborrecimento ao consumidor, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 5. Assim, não há motivação idônea para a majoração do valor da indenização discutida, estabelecida na origem em R$ 1.000,00 (mil reais). À míngua de recurso da parte Requerida/Apelada quanto a isso, deve ser mantida a conclusão exposta pelo il. juízo de primeiro grau, porquanto vedada a reformatio in pejus. […]16 (destaquei) Nesta senda, não tendo a autora/apelada logrado êxito em comprovar que os descontos realizados ocasionaram riscos concretos à sua subsistência, ou que houve a inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, trata-se o presente caso, portanto, de um mero aborrecimento. Assim, acolhidos devem ser os argumentos da instituição financeira apelante, no sentido de reformar a sentença e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A apelação interposta pela parte autora resta prejudicada, na medida em que tinha por objeto exclusivo a majoração dos valores fixados na sentença a título de indenização por danos morais, pretensão esta que se tornou insubsistente diante da exclusão dessa condenação no julgamento do presente recurso. Cabe pontuar que os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, razão pela qual admitem reexame a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. 3. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 3. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (ausência de litigiosidade na jurisdição voluntária), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.17(destaquei) Na espécie, compreendo que embora o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil estabeleça, como regra geral, a fixação de percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, o §8º do mesmo dispositivo excepciona essa regra, ao admitir a fixação por equidade nas hipóteses em que a causa seja de valor inestimável, o proveito econômico se revele irrisório ou a condenação apresente valor significativamente reduzido. No caso em apreço, verifico que a sentença condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos descontos indevidos e a condenação em danos morais, que nesta apreciação foram afastadas. Desse modo, ainda que considerado o somatório dos valores descontados,
trata-se de quantia de pequena monta, o que na prática, resultará na fixação de honorários advocatícios em patamar aviltante. O entendimento jurisprudencial adotado em casos congruentes ao dos autos, conforme se extrai dos julgados a seguir transcritos, evidencia os parâmetros que vêm sendo aplicados nesta 1ª Câmara de Direito Privado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS EFETUADOS EM VALOR INEXPRESSIVO. INCAPACIDADE DE CAUSAR AFLIÇÃO PSICOLÓGICA. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ÍNFIMOS ARBITRADOS SOB O CRITÉRIO DA EQUIDADE. PERTINÊNCIA DA MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I) CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Honório de Souza Oliveira com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras de Mangabeira, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A. II) QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia a examinar se os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante ensejaram a ocorrência de dano moral indenizável e se é cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral só se revela quando há lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 4. No caso em tela, os descontos se deram em valores inexpressivos, que variaram entre R$ 10,00 (dez reais) e R$ 20,00 (vinte reais), conforme extrato bancário de ID. n.º 26602627. Nesse cenário, não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 5. Desse modo, entende-se que os descontos em valor que não é capaz de comprometer a subsistência não correspondem a um dano à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, dado que não ensejaram maiores consequências negativas. Assim, agiu de forma acertada o douto magistrado de primeiro grau ao julgar improcedente o pleito de condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 6. Considerando que o julgador fixou os honorários de sucumbência por equidade no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), ainda que os autos não tratem de causa complexa, tal valor se mostra, de fato, irrisório para remunerar o trabalho do profissional. Assim, considerando as circunstâncias concretas do caso (efetivo trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa (de baixa complexidade e natureza repetitiva - art. 85, §2º, I a IV, e §8º, do CPC), bem como ao fato de que houve julgamento antecipado da demanda, considero pertinente a majoração dos honorários sucumbenciais fixados por equidade para o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais). IV) DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.18 (destaquei) Ementa: direito civil e do consumidor. Recurso de apelação. Desconto indevido em benefício previdenciário. Contribuição não autorizada. Inexistência de dano moral. Valor irrisório. Majoração dos honorários advocatícios. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Proposta Ação Anulatória c/c Indenização por parte da recorrente em face da CONAFER, com pedido de declaração de inexigibilidade de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2. Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora/CE julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a nulidade do débito, determinando a devolução simples do valor descontado e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3. A autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o desconto indevido em benefício previdenciário, no valor de R$ 20,90, é suficiente para ensejar dano moral indenizável; (ii) saber se os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados por equidade. III. Razões de decidir 5. A natureza da demanda é civil-consumerista, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (v.g. CC 211.565/PB, CC 211.421/PB, CC 209.504/AM), considerando-se a ausência de relação sindical entre as partes. 6. Aplicável o art. 29 do CDC à espécie, reconhecendo-se a autora como consumidora por equiparação e atribuindo-se responsabilidade objetiva à fornecedora de serviços (art. 14 do CDC). 7. Reconhecida a nulidade da cobrança indevida e determinada a restituição simples, por ter ocorrido anteriormente à modulação de efeitos do acórdão proferido no EAREsp 676.608/RS e correlatos. 8. Quanto ao dano moral, o valor isolado de R$ 20,90 não é apto, por si só, a ensejar reparação moral, sendo tratado pela jurisprudência deste Tribunal como mero aborrecimento, conforme precedentes colacionados. 9. A majoração dos honorários advocatícios é devida, nos termos do art. 85, §8º do CPC, diante da irrisoriedade do percentual anteriormente fixado sobre valor diminuto de condenação. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, tão somente para majorar os honorários advocatícios para o valor fixo de R$ 500,00. Tese de julgamento: "O desconto indevido de valor isolado e inexpressivo em benefício previdenciário, quando não reiterado nem comprometedor da subsistência do consumidor, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. A majoração de honorários advocatícios fixados por equidade é cabível quando o valor da condenação é ínfimo, de modo a assegurar remuneração digna ao patrono da parte vencedora.19(destaquei) No caso concreto, à vista das circunstâncias que o envolvem, notadamente o efetivo trabalho desenvolvido pelo advogado, o tempo exigido para a prestação do serviço, o grau de zelo profissional, o lugar de realização, bem como a natureza, a relevância da causa e o resultado prático obtido entendo pertinente a fixação dos honorários sucumbenciais, por apreciação equitativa, no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais). Importa reconhecer que, diante da alteração do resultado anteriormente proferido, restou configurada a sucumbência da parte autora. Assim, entendo que em relação ao autor, a verba honorária deve incidir de forma equitativa, conforme acima consignado. Contudo, em relação ao réu, decorre da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. Esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO EM VALOR MENSURÁVEL. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO RÉU IGUALMENTE CALCULÁVEL. 1. Na vigência do CPC/2015, havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp: 1500280 PR 2019/0132448-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023) (destaquei) Assim, em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão divididos, os quais fixo com base na apreciação equitativa, em favor do autor, o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais) e em favor da instituição financeira, corresponda à diferença entre o valor pleiteado na petição inicial e aquele efetivamente reconhecido na sentença. ISSO POSTO, conheço do apelo do BRADESCO SEGURO S/A, para dar-lhe parcial provimento, para: I) acolher a prescrição parcial da pretensão indenizatória, quanto aos descontos efetivados cinco anos antes da propositura da presente demanda; II) reformar a sentença no capítulo relacionado a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, afastando-a. Apelo de JOÃO RODRIGUES DO NASCIMENTO, prejudicado. Diante do novo resultado, em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão divididos, os quais fixo com base na apreciação equitativa, em favor do autor, o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, e em favor da instituição financeira, 10% (dez por cento) correspondente à diferença entre o valor pleiteado na petição inicial e aquele efetivamente reconhecido na sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da "justiça gratuita", a exigibilidade da verba honorária deve permanecer suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser afastada caso se comprove a cessação da situação de insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1STJ, AgInt no REsp n. 1.809.430/PR, Relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, publicado em 20/4/2023. 2Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 3TJCE, Agravo Interno Cível - 0200212-16.2022.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025. 4 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) 5 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...]. 6Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] 7 TJCE, Apelação Cível - 0200332-53.2024.8.06.0113, Relator Desembargador GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025. 8 TJCE, Apelação Cível - 0146366-70.2017.8.06.0001, Relator a Desembargadora MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025. 9TJCE, Apelação Cível - 0050622-35.2020.8.06.0133, Relator o Desembargador RICARDO PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025. 10TJCE, Apelação Cível - 0009779-83.2017.8.06.0084, Rel. Desembargador GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 27/02/2025. 11TJCE, Apelação Cível nº 0201200-45.2023.8.06.0055, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 26/03/2025. 12STJ, AgInt nos Edcl no AREsp 1.713.267/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJE de 28/10/2022. 13STJ, REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025. 14 STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025. 15TJCE, Apelação Cível - 0202598-08.2023.8.06.0029, Relator Desembargador GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 12/06/2025. 16TJCE, Apelação Cível -: 0200744-42.2022.8.06.0084, Relator o Desembargador RICARDO PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/052025, data da publicação: 28/05/2025. 17STJ, AgInt no AREsp: 2221117 DF 2022/0310746-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023. 18TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02015938420238060114, Relator: RICARDO PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 28/08/2025. 19TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02002715420238060041, Relatora: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/05/2025.