Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000867-66.2024.8.06.0095.
APELANTE: MUNICIPIO DE IPU. APELADA: TANIA MARIA ROCHA PINTO RODRIGUES. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. MÉRITO. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE IPU/CE. PROGRESSÃO FUNCIONAL PELA VIA NÃO ACADÊMICA. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO SUBJETIVO COMPROVADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se, na espécie, de apelação cível interposta pelo Município de Ipu/CE, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária movida por servidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Basicamente, são 02 (duas) as questões discutidas nos autos: (a) preliminar de prescrição de fundo de direito; e (b) a eficácia da previsão legal de progressão de carreira pela via não acadêmica, através do critério da antiguidade, nos termos previstos na Lei Municipal nº 256/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminarmente, rejeita-se a ocorrência de prescrição do fundo de direito da matéria, tendo em vista que a progressão funcional é direito subjetivo do servidor que, desde que atendidos os critérios (inteligência do Tema 1075 do Superior Tribunal de Justiça), passa a integrar o seu patrimônio jurídico, podendo este pleitear a progressão de forma retroativa, ressalvadas as parcelas remuneratórias alcançadas pela prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ e do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4. Já no mérito, a Lei Municipal nº 256/2009, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério e da Educação Básica Pública do Município de Ipu/CE, prevê que, do percentual previsto para evolução desses profissionais, 60% (sessenta por cento) ocorrerá pelo critério de desempenho e 40% (quarenta por cento) por antiguidade (art. 29, §1º). 5. Referida norma assegura a progressão funcional por antiguidade a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, sendo o único requisito o implemento do requisito temporal. A ausência de avaliação de desempenho ou de instalação da Comissão de Gestão de Carreira não pode obstar o direito da servidora, sob pena de a Administração se beneficiar de sua própria omissão. 6. Logo, o direito à progressão funcional é subjetivo e de eficácia plena, configurando ato vinculado da Administração Pública, conforme o Tema Repetitivo nº 1075 do STJ, segundo o qual é ilegal a negativa de progressão quando preenchidos os requisitos legais, mesmo diante de limitações orçamentárias. 7. Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há que ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021). 8. Os honorários advocatícios, diante da iliquidez da sentença, devem ser fixados apenas na fase de liquidação do julgado, observada a regra do art. 85, § 4º, II, do CPC e a majoração recursal prevista no § 11 do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação cível conhecida e não provida. Sentença confirmada, com adequação, de ofício, dos consectários legais e dos honorários advocatícios. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 2º. Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 256/2009, arts. 18 a 34. Jurisprudência relevante citado: STJ, Súmula 85; TJCE, AC nº 30008529720248060095, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara Direito Público, j. 10/11/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 3000867-66.2024.8.06.0095, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, reformando a sentença, de ofício, tão somente para adequar os consectários legais da condenação e os honorários advocatícios, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de apelação cível interposta pelo Município de Ipu/CE, adversando sentença proferida pela magistrada de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária movida por servidora (Processo nº 3000867-66.2024.8.06.0095). O caso/a ação originária: a Sra. Tânia Maria Rocha Pinto Rodrigues ajuizou ação de obrigação de fazer c/c cobrança de diferenças remuneratórias em face do Município de Ipu/CE, aduzindo que teria direito à progressão funcional pela via não acadêmica, a cada 02 (dois) anos, de efetivo exercício do magistério, na forma da Lei Municipal nº 256/2009 (Plano de Cargos e Carreiras do Magistério da Educação Básica do Município de Ipu). Diante do que, requereu, então, a imediata implementação de tal vantagem, em seu contracheque, com efeitos financeiros retroativos. Após ser regularmente citado, o Município de Ipu/CE apresentou sua contestação (ID 25510825), em que impugnou a gratuidade judiciária concedida e alegou a ocorrência da prescrição quinquenal do direito autoral, conforme dispõe o Decreto nº 20.910/1932. No mérito, aduziu, em suma, a impossibilidade de concessão automática da progressão funcional, em virtude da ausência de requisitos legais, como a efetiva avaliação de desempenho e o cumprimento do limite de 50% dos servidores por referência, nos moldes do art. 29 da Lei Municipal nº 256/2009. Sustentou, ainda, que o direito à progressão funcional é ato vinculado à comprovação dos critérios estabelecidos em lei, não podendo ser presumido ou concedido indistintamente por ausência de atuação administrativa. Requereu, ao final, a improcedência da demanda. Réplica (ID 25510830) Sentença proferida pela magistrada de primeiro grau, dando parcial procedência à ação ordinária (ID 25510831), in verbis: ''Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) determinar ao Município de Ipu que, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, em obediência aos artigos 28, 30 e 32 da Lei Municipal nº 256/2009, proceda com as medidas necessárias à implementação de todas as progressões funcionais por antiguidade a que a parte promovente faz jus em razão do período laborado, aferindo o tempo de serviço da parte autora, enquadrando-a finalmente na referência e classe adequadas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, até o limite máximo de R$ 30.000,00; b) condenar o Município no pagamento dos valores devidos à parte promovente com as implantações escalonadas das progressões por antiguidade supra determinadas, quantia ainda a ser apurada em sede de liquidação de sentença (art. 509, I, CPC) devendo-se considerar as faixas dos vencimentos base legalmente vigentes para cada referência, em cada classe, em cada uma das épocas em que a progressão deveria ter ocorrido. Deve-se atentar, no citado cálculo, que a data inicial de percepção das quantias atrasadas atenda à prescrição quinquenal dos valores, ou seja, deve-se considerar os 5 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento desta ação; atente-se, ainda, aos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (STJ, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS e REsp 1.495.146/MG - Tema 905), contados a partir da implementação do requisito temporal das progressões. Sem custas. Condeno a Fazenda Municipal em honorários sucumbenciais, posto que sucumbente em maior extensão, que arbitro em 10% do valor da condenação, a ser apurado. Não obstante a iliquidez desta sentença, tenho por descabido o duplo grau obrigatório (art. 496, § 3º, III, do CPC) uma vez que invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários-mínimos. (REsp 1844937/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019)" Inconformado, o ente público interpôs Apelação Cível (ID 25510834), buscando a reforma do referido decisum, em sua totalidade. Para tanto, sustentou, preliminarmente, que a pretensão da servidora estaria fulminada pela prescrição do fundo de direito e, no mérito, que a autora não comprovou os requisitos legais necessários à progressão funcional, previstos na Lei Municipal de nº 256/2009, não sendo possível a sua concessão automática. Assevera que, a progressão por antiguidade, conforme prevista no art. 30 da referida norma, somente pode ser aplicada após a verificação do maior tempo de serviço na referência, o que pressupõe a existência de avaliação comparativa, a ser realizada por procedimento formal e transparente. Acrescenta que, nos termos do art. 33 do mencionado diploma legal, ainda seria necessário a criação de uma Comissão de Gestão de Carreira - CGC, para coordenar e supervisionar o processo de avaliação de desempenho da servidora. Sustenta, ao final, que a concessão da progressão sem que cumpridos os requisitos legais importaria em malferimento aos princípios da legalidade, isonomia e eficiência. Contrarrazões (ID 25510838), em que a promovente requer o desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença a quo. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 27582775), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau de jurisdição. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso. Basicamente são 02 (duas) as questões discutidas nos autos: (a) preliminar de prescrição de fundo de direito; e (b) a eficácia da previsão legal de progressão de carreira pela via não acadêmica, através do critério da antiguidade, nos termos previstos na Lei Municipal nº 256/2009. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de prescrição de fundo de direito, tendo em vista que a progressão funcional é direito subjetivo do servidor, desde que atendidos os requisitos legais, a teor do entendimento do Tema 1075 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, verifica-se que houve omissão administrativa e não a negativa expressa do direito reclamado, de forma que a ilegalidade se renova mês a mês, incidindo apenas a prescrição de trato sucessivo prevista no enunciado sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, uma vez cumpridos os requisitos, a progressão passa a fazer parte do patrimônio jurídico do servidor, não havendo que se falar na prescrição do fundo do direito, vez que persiste a pretensão da autora em buscar a implementação retroativa de sua progressão funcional, respeitadas as parcelas remuneratórias alcançadas pela prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ e do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. E não é outra a orientação pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como se extrai dos precedentes abaixo: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/ STJ. PROVIMENTO NEGADO.1. Verifica-se que nas hipóteses em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária, por se tratar de prestações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, inexistindo manifestação expressa da administração pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do direito de ação, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, por estar configurada a relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.518.582/PI, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJE de 23/4/2025) * * * * * "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. O art. 985 do CPC/2015 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 2. Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo. Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento. Incidência da Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. A concessão de progressão automática posterior não configura recusa do direito vindicado, e muito menos se reveste da formalidade necessária para ato dessa natureza. Revela, na verdade, omissão administrativa com respeito à vantagem pretendida pelos servidores públicos. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (STJ - REsp: 1877070 MG 2020/0128105-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) (destacado) Rejeita-se, portanto, a preliminar levantada. Já no mérito, a Lei Municipal nº 256/2009, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Ipu/CE, em seus arts. 18 usque 34, disciplina o direito à progressão pela via não acadêmica através do critério da antiguidade, ex vi: Art. 18. Evolução Funcional é a passagem do integrante do Quadro do Magistério para nível retribuitório superior da mesma classe mediante formação acadêmica e de uma referência para outra imediatamente superior mediante a avaliação de indicadores, de crescimento da capacidade potencial de trabalho do profissional do magistério. Art. 19. O integrante da Carreira do Magistério poderá passar de uma referência para outra imediatamente superior dentro da mesma classe, através das seguintes modalidades: (...) II- Via não Acadêmica (Progressão), considerados os fatores relacionados à experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional na sua respectiva área de atuação e formação. (...) Art. 27. A evolução funcional pela via não acadêmica (progressão), dar-se-á de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro da faixa salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento e antiguidade, mediante avaliação de desempenho do profissional do magistério e do sistema de ensino, que leve em conta, entre outros fatores, a objetividade que é a escolha de requisitos que possibilitem a análise de indicadores qualitativos e quantitativos; e a transparência, que assegura que o resultado da avaliação possa ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores, com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional ou do sistema, a ser realizada com base nos seguintes princípios: 1. Para o profissional do magistério: 1.1 Participação Democrática - o processo de avaliação teórica e prática deve ser elaborado coletivamente pelo órgão executivo e os profissionais do magistério de cada sistema de ensino. (...) Art. 28. O interstício para a concessão da evolução funcional pela via não acadêmica ocorrerá a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício do profissional do magistério na referência em que estiver enquadrado para a referência imediatamente superior e será computado em períodos corridos, interrompendo-se quando o profissional: (...) Art. 29. Na evolução funcional pela via não acadêmica serão beneficiados os ocupantes de empregos/cargos da mesma denominação e referência, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total de ocupantes, em cada referência, atendidos os critérios de desempenho e antiguidade. §1º. Observado o disposto neste artigo, do percentual previsto para evolução, 60% (sessenta por cento) será por desempenho e 40% (quarenta por cento) por antiguidade. §2º. Somente ocorrerá arredondamento do quociente na extração dos percentuais, quando a fração for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos). §3º. Quando na separação dos percentuais para progressão, resultar em número ímpar, será reservado um número maior para o critério por desempenho. Art. 30. A evolução por antiguidade recairá no profissional que contar maior tempo de serviço efetivo, na referência. §1º. Para efeito da evolução por antiguidade, a apuração de tempo de serviço, na referência, obedecerá às disposições contidas na legislação específica. §2º. A classificação será por ordem decrescente, seguindo um maior tempo de serviço na referência. Art. 31. Em caso de empate na classificação da progressão por desempenho ou antiguidade, proceder-se-á ao desempate de acordo com os seguintes critérios: I. Maior tempo de serviço público municipal; II. Maior tempo de serviço público; III. Maior prole; IV. Maior idade. Art. 32. A efetivação da evolução pelo tempo de serviço e merecimento terá início a partir de novembro/2011. Art. 33. Será instituída a Comissão de Gestão da Carreira - CGC no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da promulgação desta Lei, com o fim de promover, coordenar e supervisionar o processo de avaliação de desempenho dos profissionais do magistério, em conformidade com as normas constantes de Decreto do Poder Executivo Municipal. (destacado) Dos dispositivos acima mencionados, observa-se que a Lei Municipal possibilita a progressão funcional pela via não acadêmica a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício dos servidores públicos municipais. Desse modo, é possível concluir que a norma municipal, ao dispor de forma clara os requisitos para a concessão da referida progressão, revela-se de eficácia plena, não condicionando a progressão por antiguidade à avaliação de desempenho, razão pela qual é certo que a autora tem direito ao benefício, eis ser único requisito o decurso de dois anos no cargo. Nesse contexto, ainda que a lei estipulasse a condição da avaliação pela municipalidade, como alegado pelo apelante, os servidores públicos não podem ser prejudicados com a demora do ente público em cumprir com seu dever institucional, configurando-se a omissão do Administração Pública em fato inconteste do direito dos servidores. Inclusive, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1075, firmou a tese de que "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000". Assim, tem-se que o direito à progressão funcional foi materializado na norma, sendo perfeitamente possível que a servidora pública do Município de Ipu/CE alcance as suas progressões se, ao tempo em que as medidas deveriam ser tomadas, o Poder Público quedou-se inerte diante de sua obrigação. Ademais, não vislumbro nos autos qualquer elemento que desabone a conduta funcional da promovente, de forma que, caso não haja comprovação dos requisitos avaliativos, a falta de prova, neste caso, restou superada ante a omissão da administração pública. Portanto, o ente público tem o poder-dever, imposto pela norma legal em questão, de proceder com a devida evolução pela via não acadêmica da autora, a partir do mês de novembro de 2011 (artigo 32 da Lei nº 256/2009), pois a mesma implementou os requisitos legais, respaldado nos documentos anexados aos autos. Tal conduta omissiva e ilegal do apelante constitui violação ao princípio da legalidade. Desse modo, ante a inércia da Administração em não realizar no momento oportuno, a progressão por antiguidade da promovente, seja por meio de processo avaliatório ou outra medida exigida por lei, deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente a ação para garantir as progressões pretendidas, bem como o pagamento das respectivas diferenças salariais referentes aos períodos não prescritos. Outra não tem sido a orientação adotada pelas Câmaras de Direito Público do TJ/CE, em casos idênticos ao dos autos, in verbis: Ementa: Direito administrativo. Recurso de apelação. Servidora pública municipal. Progressão por antiguidade. Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Relação jurídica de trato sucessivo. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ipu em ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança de diferenças remuneratórias. I. Questão em discussão: 2. Verificar se a servidora faz jus a pretensa evolução na carreira pela via não acadêmica (progressão por antiguidade). III. Razões de decidir: 3. O dispositivo que regulamentou a evolução funcional dos servidores no âmbito do Município do Ipu, pela via não acadêmica (progressão), previu que seriam beneficiados 50% dos ocupantes de mesma denominação e referência, e, destes, 60% progrediria por desempenho e 40% por antiguidade, a cada 2 anos de efetivo exercício. 4. Os incisos I a XI do art. 28 da Lei Municipal nº 256/2009 especificam as hipóteses de interrupção do prazo de efetivo exercício para fins de progressão, não tendo o ente público réu apontado quaisquer delas para fins de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. 5. Com relação a alegada prescrição do fundo do direito, tenho-a por inexistente, por inexistir negativa do direito e por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, cuja violação se repete mês a mês e cuja pretensão se renova periodicamente, diante da omissão da Administração em proceder a progressão dos servidores por antiguidade. IV. Dispositivo: 6. Recurso conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30008529720248060095, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/11/2025) (destacado) * * * * * EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IPU. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ENUNCIADO SUMULAR Nº 85 DO STJ. MÉRITO. COMISSÃO DE GESTÃO DE CARREIRA. NÃO CRIAÇÃO NO PRAZO LEGAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DA SERVIDORA. REQUISITO TEMPORAL IMPLEMENTADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA, COM ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE A SER APLICADO NO CÁLCULO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que, em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por servidora pública municipal, julgou parcialmente procedentes os pedidos para (i) determinar a implementação das progressões funcionais por antiguidade no prazo de 90 dias e (ii) condenar ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição do fundo de direito na espécie; (ii) estabelecer se a ausência de avaliação de desempenho, por omissão do ente público, impede a concessão das progressões por antiguidade previstas na Lei Municipal nº 256/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 3.1. A prescrição do fundo de direito não incide nas hipóteses de omissão administrativa continuada no dever de promover a progressão funcional, por se tratar de relação de trato sucessivo, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ. Preliminar rejeitada. 4. MÉRITO 4.1. A progressão funcional por antiguidade é direito subjetivo do servidor público municipal, cujo exercício independe da efetiva instalação da Comissão de Gestão de Carreira (CGC), cuja omissão não pode ser invocada em benefício da própria Administração. 4.2. A Lei Municipal nº 256/2009 exige apenas o decurso de tempo na referência, sem interrupções qualificadas, para fins de progressão por antiguidade, sendo ônus da Administração comprovar eventual afastamento impeditivo, o que não ocorreu nos autos. 4.3. A ausência de avaliação de desempenho por inércia da Administração não pode obstar a progressão funcional legalmente prevista, sob pena de violação aos princípios da legalidade, eficiência e boa-fé administrativa. 4.4. A partir da vigência da EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC para fins de juros e correção monetária, impondo-se a adequação, de ofício, dos critérios de atualização das parcelas devidas. IV. DISPOSITIVO 4.5. Recuso apelatório conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30008607420248060095, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/08/2025) (destacado) * * * * * EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE GESTÃO DA CARREIRA E NA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. DIREITO SUBJETIVO DA SERVIDORA. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A preliminar de prescrição do fundo de direito arguida pelo Município apelante não merece acolhimento, porquanto o pleito autoral refere-se a relação jurídica de trato sucessivo, sendo a omissão administrativa na concessão da progressão funcional insuficiente para caracterizar a negativa do próprio direito reclamado, atingindo a prescrição apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A progressão funcional por antiguidade, prevista na Lei Municipal nº 256/2009, constitui direito subjetivo da servidora pública, com base no critério temporal de dois anos de efetivo exercício, não podendo ser obstada pela omissão da Administração Municipal em instituir a Comissão de Gestão da Carreira (CGC) ou realizar as avaliações de desempenho, que são atos vinculados ao Poder Público e cuja inércia não pode prejudicar o servidor. 3. Presença dos requisitos legais, uma vez que a falta das avaliações e da comissão é decorrência da própria inação do Município. O ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora competiria ao apelante, do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema1.075 dos recursos repetitivos (REsp1.878.849/TO, Primeira Seção, DJe-15-mar-2022), consolidou entendimento de que é ilegal negar a progressão funcional quando o servidor já preenche todos os requisitos legais, pois nem mesmo a adoção das medidas restritivas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal pode obstar o reconhecimento desse direito subjetivo. 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30008745820248060095, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/09/2025) (destacado) * * * * * EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IPU. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PARA A MODALIDADE POR ANTIGUIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO.. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA,COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que, em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por servidora pública municipal, julgou parcialmente procedentes os pedidos para (i) determinar a implementação das progressões funcionais por antiguidade no prazo de 90 dias e (ii) condenar ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas respeitada a prescrição quinquenal, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição do fundo de direito na espécie; (ii) estabelecer se a ausência de avaliação de desempenho, por omissão do ente público, impede a concessão das progressões por antiguidade previstas na Lei Municipal nº 256/2009. III. Razões de decidir 3.1. A prescrição do fundo de direito não incide nas hipóteses de omissão administrativa continuada no dever de promover a progressão funcional, por se tratar de relação de trato sucessivo, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ. Preliminar rejeitada. 4.1. A progressão funcional por antiguidade é direito subjetivo do servidor público municipal, cujo exercício independe da efetiva instalação da Comissão de Gestão de Carreira (CGC), cuja omissão não pode ser invocada em benefício da própria Administração. 4.2. A Lei Municipal nº 256/2009 exige apenas o decurso de tempo na referência, sem interrupções qualificadas, para fins de progressão por antiguidade, sendo ônus da Administração comprovar eventual afastamento impeditivo, o que não ocorreu nos autos. 4.3. A ausência de avaliação de desempenho por inércia da Administração não pode obstar a progressão funcional legalmente prevista, sob pena de violação aos princípios da legalidade, eficiência e boa-fé administrativa. 4.4. Por fim, a sentença merece ser ajustada, de ofício, no tocante aos consectários legais, apenas para acrescentar que os juros e correção monetária observem os parâmetros previstos no Tema n. 905 do STJ até a entrada em vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (08/12/2021), devendo a partir de 09/12/2021, ser observadas as inovações trazidas no art. 3º da EC nº 113/2021, com a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente. 4.5. No que se refere a verba honorária sucumbencial, considerando que a sentença é ilíquida, merece reforma a decisão recorrida para determinar que a definição do percentual dos honorários advocatícios deve ser postergada para quando houver a liquidação do julgado, a teor do disposto no inciso II, § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, devendo ser observada a majoração recursal prevista no § 11 do mesmo dispositivo. IV. Dispositivo 4.5. Recuso apelatório conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 37, caput; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 256/2009, arts. 18 a 34; CPC, arts. 85, § 4º, II e § 11, 509, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, REsp 1.877.070/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.12.2020; STJ, REsp 1.537.137/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 31.03.2016; AgInt no AREsp n. 2.518.582/PI, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025);(AgInt no AREsp n. 2.754.726/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025) (TJ-CE, Apelação Cível n. 3000683-13.2024.8.06.0095, Relator.: Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara Direito Público, Data de julgamento: 13/08/2025) (TJ-CE, Remessa Necessária Cível n. 0050565-45.2020.8.06.0059 Caririaçu, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/03/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/03/2024) (Apelação Cível - 0051638-79.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 11/09/2023) (APELAÇÃO CÍVEL - 30008737320248060095, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/10/2025) (destacado) * * * * * EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PARA A MODALIDADE POR ANTIGUIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Ipu contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças remuneratórias, ajuizada por servidora ocupante do cargo de professora da educação básica, para determinar a implementação de progressões funcionais por antiguidade previstas na Lei Municipal nº 256/2009, com pagamento das diferenças não prescritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prescrição do fundo de direito da servidora para pleitear a progressão funcional por antiguidade; e (ii) estabelecer se a parte autora faz jus a progressão funcional prevista em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição do fundo de direito não se configura nas relações de trato sucessivo quando não há negativa formal do direito, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, de modo que prescrevem apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 4. No caso em tela, verifica-se que Lei Municipal nº 256/2009 não condiciona a progressão por antiguidade à avaliação de desempenho, sendo o único requisito o cumprimento do interstício de dois anos na referência, motivo pelo qual a omissão da Administração não pode prejudicar o servidor. 5. A jurisprudência do STJ e do TJCE estabelece que, preenchidos os requisitos legais objetivos, a progressão por antiguidade configura ato vinculado, sendo devida mesmo sem a avaliação de desempenho, quando não realizada por omissão administrativa. 6. A Administração Pública, sujeita ao princípio da legalidade, tem o dever de implementar a progressão funcional quando verificado o direito, sendo ilegal e inconstitucional sua negativa ou atraso por motivos alheios à lei. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada, de ofício, tão somente para adequação dos consectários legais e dos honorários sucumbenciais. (APELAÇÃO CÍVEL - 30009057820248060095, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/08/2025) (destacado). * * * * * EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA INSTAURAÇÃO DA COMISSÃO DE GESTÃO DE CARREIRA. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Ipu contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças remuneratórias, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a implementação das progressões funcionais por antiguidade, no prazo de 90 dias, e condenar ao pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, além de fixar honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. O Município apelante sustentou prescrição do fundo de direito e, no mérito, a impossibilidade de concessão automática da progressão por ausência de avaliação de desempenho e de observância ao limite de 50% dos servidores aptos, nos termos da Lei Municipal nº 256/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide prescrição do fundo de direito quanto à progressão funcional pleiteada; (ii) saber se a ausência de avaliação de desempenho, em razão da inércia administrativa na criação da Comissão de Gestão de Carreira, impede a concessão das progressões por antiguidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição do fundo de direito não se aplica, pois se trata de relação de trato sucessivo, em que somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à ação estão prescritas, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. A progressão funcional por antiguidade constitui direito subjetivo do servidor municipal, dependendo apenas do implemento do requisito temporal, não podendo ser obstada pela omissão do ente público em instituir a comissão de avaliação. 5. O apelante não comprovou eventuais afastamentos impeditivos do direito, ônus que lhe incumbia. 6. De ofício, foi determinada a aplicação exclusiva da Taxa SELIC para fins de juros e correção monetária, a partir da EC nº 113/2021, e a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, conforme art. 85, §4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido, com reforma de ofício apenas para adequação dos consectários legais e dos honorários advocatícios.(APELAÇÃO CÍVEL - 30008953420248060095, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/09/2025) (destacado) * * * * * Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE IPU. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE DE PROFESSOR. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PREJUDICIAL REJEITADA. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. DIREITO SUBJETIVO COMPROVADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação oposta em face de sentença que julgou procedente em parte ação ordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há prescrição do fundo de direito; (ii) a norma que versa sobre a apuração do tempo de serviço na referência, para fins de evolução por antiguidade, possui eficácia plena ou limitada (art. 30, §1º, da Lei Municipal nº 647/2009) e (iii) há direito subjetivo do servidor à progressão não acadêmica requestada, a qual está prevista na legislação de regência da categoria. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A demanda que visa suprir omissão administrativa e o recebimento de parcelas não abrangidas pela prescrição quinquenal é diferente da lide que impugna ato concreto de enquadramento ou reenquadramento de servidor público. 4. A violação do direito à progressão por antiguidade renova-se a cada mês em que persiste a falta de sua implementação; nessa hipótese, a alegação de prescrição do fundo de direito é inconsistente. Prejudicial rejeitada. 5. A norma que prevê a concessão de progressão funcional e estabelece de forma clara e objetiva os critérios e métodos de apuração para sua implementação é de eficácia plena, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular. 6. No Município de Ipu, os critérios para concessão da progressão funcional por antiguidade dos professores e a metodologia de cálculo do tempo de serviço dos docentes estão devidamente regulamentados na Lei nº 256/2009, sendo prescindível a edição de ato normativo subsequente para tratar a respeito da respectiva evolução pela via não acadêmica. 7. Na espécie, o autor se desincumbiu do ônus de comprovar a admissão como servidor do Município de Ipu, no cargo de Professor de Educação Básica I e enquadramento na referência 7, enquanto o réu não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado. 8. A progressão por antiguidade não deve deixar de ser concedida pela inércia da Administração Pública em realizar avaliação de desempenho; cumpridos os requisitos objetivos dispostos em lei, a progressão por antiguidade configura-se ato vinculado, devendo a Administração Pública atuar conforme determina a lei, não havendo falar em discricionariedade quando presentes todos os elementos legais para sua concessão. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30008503020248060095, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/10/2025) (destacado) Por tudo isso, permanecem totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, que condenou o Município de Ipu/CE à implementação das progressões funcionais por antiguidade, bem como ao pagamento das respectivas diferenças salariais referentes aos períodos não prescritos. Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há que ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021). Ademais, não sendo líquido o decisum, a definição do quantum dos honorários devidos pelo réu/apelante (vencido) aos advogados da autora/apelada (vencedora) fica postergada para fase de liquidação (CPC, art. 85, §4º, inciso II), oportunidade em que o Juízo a quo deverá levar em consideração, inclusive, o trabalho adicional realizado em sede de recurso (CPC, art. 85, § 11). É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora