Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3002549-78.2019.8.06.0112.
EXEQUENTE: NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA - ME
EXECUTADO: FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
TRATA-SE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Sobreveio sentença homologatória de acordo entre as partes, no qual a parte executada reconhece como devido a quantia de R$ 32.073,93 (trinta e dois mil e setenta e três reais e noventa e três centavos), porém se comprometeria a pagar sem juros e multa o valor de R$ 29.551,00 (vinte e nove mil, quinhentos e cinquenta e um reais) a ser pago mediante 21 parcelas. (Id nº 24591247). A exequente adentrou com pedido de cumprimento de sentença, requerendo o pagamento da quantia de R$ 36.033,18 (trinta e seis mil e trinta e três reais e dezoito centavos), tendo em vista o descumprimento do acordo. Determinada a penhora para pagar o débito exequendo. (Id nº 54701387). Fora efetivado o bloqueio nas constas da executada no valor de R$ R$ 2.196,47, conforme Id de nº 55801266. Pesquisa no RENAJUD sem êxito. ( Id nº 56231609). Empós, fora expedido mandado de penhora e avaliação para saldar o débito restante. ( id nº 87770168) No Id de nº 136171942, foi certificado pelo oficial de justiça que não fora encontrados bens passíveis de penhora. Determinada intimação da executada para fornecer bens passíveis de penhora no nome das executadas. (Id nº 136778637). Certificado o decurso do prazo para exequente indicar referidos bens, consoante Id de nº 150560276, sem que em nada tenha se manifestado. Decido. O artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95 assim preconiza: Art. 53 (...) §4º - Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Posto isto, com supedâneo nas razões supra e considerando-se a não indicação de bens passíveis de penhora, outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema de forma automática. Priscilla Costa Mendonça Holanda Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 428/2025 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito