Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3028200-81.2024.8.06.0001.
Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Apelada: Samia Raquel de Lima Silva Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DA CLÁUSULA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido revisional formulado por Samia Raquel de Lima Silva, reconhecendo a abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente, com determinação de exclusão da referida capitalização do contrato, repetição de indébito simples até 30/03/2021 e, a partir de então, em dobro, além da retirada do nome da autora de cadastros de inadimplentes. O recurso impugna a gratuidade da justiça deferida, sustenta a legalidade da capitalização de juros e da taxa remuneratória pactuada, nega a ocorrência de má-fé e requer aplicação da Lei nº 14.905/2024 quanto aos índices de correção e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se é cabível a revogação da gratuidade da justiça deferida à parte autora; (ii) definir se é válida a cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros sem a indicação da taxa correspondente; (iii) estabelecer se a ausência dessa informação implica nulidade da cláusula e descaracterização da mora; (iv) determinar a forma de repetição do indébito; (v) decidir qual índice de correção monetária deve ser aplicado após a vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não é afastada pela mera contratação de financiamento ou de advogado particular, razão pela qual se mantém a gratuidade da justiça deferida. 4. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida pela jurisprudência do STJ desde que haja informação clara, destacada e específica sobre a taxa a ser aplicada; a omissão da taxa diária viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, tornando a cláusula abusiva e nula, conforme arts. 6º, III, e 51, IV e §1º, III, do CDC. 5. A ausência de clareza sobre a taxa de capitalização compromete o exercício de escolha do consumidor e impede a avaliação prévia do custo da operação, o que leva à descaracterização da mora. 6. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021, e em dobro a partir dessa data, tendo em vista a persistência da cobrança após ciência da abusividade, nos termos do entendimento firmado no EAREsp 600.663/RS. 7. A aplicação do INPC como índice de correção monetária deve ser substituída pelo IPCA, em conformidade com a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/2024, observando-se que, na ausência de convenção entre as partes, os juros moratórios devem seguir a taxa SELIC, deduzido o IPCA. 8. Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive quanto à legalidade de encargos contratuais como tarifa de avaliação, cadastro, registro, seguro e método de amortização (tabela "Price"), diante da ausência de impugnação recursal específica ou de acolhimento em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo 4.0 de 2º grau do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. Paulo Airton Albuquerque Filho Desembargador Presidente do Órgão julgador Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra a sentença (ID n. 18201903) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional ajuizada por Samia Raquel de Lima Silva, nos seguintes termos: [...]À luz de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. Consequentemente, reconheço abusividade na capitalização diária prevista para o período de normalidade do contrato sem que haja especificação do percentual a ser aplicado, condenando a instituição financeira requerida ao seguinte: i) excluir a capitalização diária cobrada no período de normalidade do contrato; ii) Em razão da abusividade apontada, determino que a repetição do indébito ocorra de forma simples até 30/03/2021 e, após tal marco, de forma dobrada, valores que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), permitida a compensação. iii) deixar de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito ou, caso já tenha incluído, providenciar a retirada no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Estabeleço condenação em custas e despesas processuais, rateando-as nas proporções de 70% (setenta por cento) para o promovido e 30% (trinta por cento) para o autor, tendo em vista a hipótese de sucumbência recíproca (art. 86, CPC). Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, observando que as duas partes sucumbiram, imponho que 70% (setenta por cento) serão suportados pelo réu, ao passo que o autor suportará 30% (trinta por cento). Advirto, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, de modo que a exigibilidade de suas quotas de custas e honorários ficarão suspensas pelo período de até 05 (cinco) anos. Decorrido o prazo legal sem manejo de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, com a remessa dos autos arquivo, procedendo-se baixa no sistema PJE....] Irresignada, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A interpôs recurso de apelação (ID n. 18201906), sustentando, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora. No mérito, aduziu: (i) a legalidade da capitalização dos juros, inclusive em periodicidade inferior à anual, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ; (ii) a ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios, diante da livre pactuação contratual; (iii) a força obrigatória dos contratos e validade do pacto celebrado entre as partes; (iv) a inexistência de cobrança de comissão de permanência e, por consequência, a manutenção da mora; (v) a impossibilidade de devolução em dobro, por ausência de má-fé da instituição e (vi) a necessidade de aplicação da Lei nº 14.905/2024 para fins de correção monetária (IPCA) e juros moratórios (SELIC deduzido do IPCA). Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (ID n. 18201913). Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e na Resolução do MPCE nº 047/2018/ CPJ/OE. É o relatório. VOTO 1- Juízo de Admissibilidade Inicialmente, no tocante à gratuidade da justiça deferida à parte autora, observo que o juízo de primeiro grau, com base na documentação acostada, considerou preenchidos os requisitos legais para o deferimento, nos moldes do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A mera celebração de contrato de financiamento ou a contratação de advogado não afasta, por si só, a presunção legal. Assim, rejeito a preliminar. Destarte, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise de mérito. 2- Mérito A apelação cinge-se à pretensão da instituição financeira em reformar sentença que reconheceu a abusividade da capitalização diária de juros no contrato celebrado com a parte autora, determinando a restituição de valores pagos a maior e a retirada do nome da demandante de cadastros de inadimplentes. De início, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, e a atividade de financiamento de automóvel é considerada serviço para os fins legais, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao mérito, alega a apelante que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é lícita, desde que pactuada. No caso concreto, contudo, verifica-se que, apesar da previsão de capitalização diária, o contrato não especifica a taxa de juros diária, o que viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, reconhece a ilegalidade e a consequente descaracterização da mora, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" ( REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2. No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2024575 RS 2022/0279681-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023). Destaquei BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2566896 PR 2024/0043863-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024). Destaquei A ausência de informação clara e destacada sobre a taxa diária incidente, ainda que haja previsão genérica de capitalização, infringe o dever de informação e transparência previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, de modo que a cláusula que a estipula deve ser tida como abusiva e, portanto, nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, IV e §1º, III, do mesmo diploma. A propósito, o juízo de primeiro grau fundamentou nos seguintes termos (ID n. 18201903): No caso concreto, ao tratar sobre o PERÍODO DE NORMALIDADE, o contrato de financiamento veicular cumulou a capitalização diária dos juros remuneratórios (CLÁUSULA "M - PROMESSA DE PAGAMENTO", Id 106073469, fls. 2). [...] Pois bem. A periodicidade diária ressoa absolutamente controvertida no caso concreto, posto que jamais poderá ser exigida sem que o fornecedor minudencie qual o percentual a ser aplicado.[...] Logo, considerando os fundamentos supra, infiro que a exclusão da capitalização diária no período de normalidade é medida que se impõe, pois não mencionada, na avença firmada entre os litigantes, a taxa diária de juros. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a nulidade da cláusula de capitalização diária, devendo o contrato ser readequado para excluir referida forma de cálculo. Quanto à repetição do indébito, a sentença determinou a restituição de valores pagos indevidamente, de forma simples até 30/03/2021, e em dobro a partir de então, com base na tese firmada no EAREsp 600.663/RS (Tema 929 do STJ). Tal entendimento merece ser mantido, pois, embora a devolução em dobro dependa, em regra, da demonstração de má-fé da instituição financeira (art. 42, parágrafo único, do CDC), é possível a repetição dobrada quando há evidente cobrança indevida de encargos declarados nulos, especialmente quando verificada a persistência na cobrança após ciência da ilicitude. A divisão temporal adotada na sentença está de acordo com os elementos probatórios dos autos e com a jurisprudência do STJ, devendo, por isso, ser mantida. Destarte, quanto ao pleito de reforma da sentença, a fim de que se apliquem as disposições da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, cumpre destacar que, na ausência de convenção entre as partes e de lei específica, a correção monetária observará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora serão apurados com base na taxa SELIC, descontada a variação do IPCA. Assim, a sentença deve ser reformada, apenas para a readequação do índice de correção monetária, ou seja, IPCA no lugar do INPC. Por fim, ressalta-se que, à exceção da capitalização diária de juros e da descaracterização da mora, não há interesse recursal para modificação da sentença, uma vez que o juízo de primeiro grau reconheceu a legalidade e aplicabilidade da tarifa de avaliação de bens, da tarifa de cadastro e registro, do seguro e da aplicação da tabela "Price". 3- Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para a readequação do índice de correção monetária, ou seja, IPCA no lugar do INPC. Em razão do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários fixados no primeiro grau, em atenção ao tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator