Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CEALTA COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA
EXECUTADO: JOSE GILVAN LINS CAVALCANTE S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0006943-57.2017.8.06.0143
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CEALTA COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA. contra JOSÉ GILVAN LINS CAVALCANTE - ME. No curso da demanda, foi informado o falecimento do executado, razão pela qual o processo permaneceu suspenso para possibilitar a verificação de eventual inventário ou identificação de herdeiros. Findo o prazo de suspensão, a exequente apresentou petição (15/07/2025), informando que realizou diligências para localizar inventário, representante do espólio ou inventariante, não obtendo êxito, concluindo pela inexistência de bens conhecidos ou de sucessores identificáveis, e requerendo a extinção da execução e seu arquivamento (id 165125199). É o relatório. Decido. 1. Consequências processuais do falecimento do executado Nos termos dos arts. 313, § 2º, I, e 687 do CPC, o falecimento da parte executada implica suspensão do processo até que haja regularização da sucessão processual mediante a identificação do espólio, do inventariante ou dos herdeiros. Contudo, a continuidade da execução somente é possível se houver: sujeito passivo sucessório definido; e existência de bens do falecido suscetíveis de constrição. 2. Ausência de inventário, herdeiros identificáveis e bens do falecido O documento apresentado demonstra que a exequente empreendeu esforços concretos para localizar inventário, inventariante ou herdeiros, sem sucesso. A ausência total dessa identificação inviabiliza a sucessão processual. Ademais, inexiste notícia de patrimônio deixado pelo de cujus, de modo que não há substrato econômico sobre o qual possa recair qualquer medida executiva. 3. Impossibilidade de prosseguimento da execução A execução tem por finalidade a satisfação do crédito mediante a constrição de bens penhoráveis. A inexistência de bens e de sucessores processualizáveis retira a utilidade do processo, configurando hipótese de impossibilidade jurídica e fática de continuidade. A jurisprudência é firme no sentido de que, não havendo sujeito passivo sucessório nem bens deixados pelo falecido, deve o processo executivo ser extinto sem resolução do mérito, por impossibilidade de prosseguimento, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Essa solução preserva a racionalidade processual e afasta a manutenção de feitos sem perspectiva de utilidade, ressalvando-se a possibilidade de reativação caso futuramente venham a surgir bens ou informações sucessórias.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da impossibilidade de prosseguimento da execução em razão da ausência de identificação de herdeiros, inventariante ou inventário, bem como da inexistência de bens conhecidos deixados pelo falecido. Nessa senda, determino: a) O arquivamento dos autos, observadas as cautelas legais; b) Fica ressalvada à exequente a possibilidade de requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução caso futuramente sejam identificados bens ou aberto inventário do de cujus; Sem custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedra Branca, 5 de dezembro de 2025. Márcio Freire de Souza Juiz de Direito