Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010363-16.2011.8.06.0035.
APELANTE: W M CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA
APELADO: DONATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E TURISTICOS LTDA - ME EMENTA: GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA - ART. 5º, LXXIV, CF/88 - ARTS. 98 E SEGUINTES DO CPC - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO - ART. 1.007, §4º, CPC. APELAÇÃO CÍVEL DESERTA NÃO CONHECIDA - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em questão: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de agravo interno interposto pelo apelante contra decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade judicial em sede de apelação cível, determinando o recolhimento do preparo sob pena de deserção, sob o argumento de insuficiência de recursos financeiros. II. Questões em discussão: 2. Se o apelante comprovou efetivamente sua insuficiência econômica para obtenção do benefício da justiça gratuita; 3. Se a ausência de recolhimento do preparo recursal inviabiliza o conhecimento da apelação, caracterizando sua deserção. III. Razões de decidir: 4. O agravante apresentou documentação (declarações de Imposto de Renda e Bens) demonstrando patrimônio robusto, incluindo múltiplos imóveis, veículo de elevado valor (Hilux SW4) e aplicações financeiras; 5. Tais elementos evidenciam sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a alegada hipossuficiência, não havendo comprovação idônea de incapacidade financeira, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil; 6. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a gratuidade da justiça exige demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família; 7. Em razão do não recolhimento do preparo, a apelação interposta encontra-se deserta, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo interno conhecido e não provido; apelação cível não conhecida, eis que considerada deserta. Tese de julgamento: "A concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração efetiva da incapacidade financeira do postulante; inexistindo tal comprovação, legitima-se o indeferimento do benefício. Ademais, o não pagamento do preparo recursal, quando exigido, acarreta a deserção do recurso subsequente.". Dispositivos citados: Art. 5º, LXXIV, Constituição Federal; Arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil; Art. 1.007, §4º, CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00678318920258190000, Relator.: Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 21/08/2025, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/08/2025; TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52624690320238217000 ERECHIM, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 25/10/2023, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2023 e AgInt no AREsp n. 2.294.144/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acorda, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno interposto por ALLAN DANÍSIO ARAÚJO SILVA, para, no mérito, negar-lhe provimento, e não conhecer da Apelação Cível de Id nº 23643151, por ser considerada deserta, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Allan Danísio Araújo Silva em face da sentença de Id nº 23643147, que acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeito modificativo, para sanar omissão apontada, passando a constar na parte dispositiva da sentença embargada o seguinte teor: "Por todo o exposto, acolho o pedido de desistência, razão pela qual EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora. No tocante aos honorários advocatícios, conforme convencionado no acordo celebrado entre as partes (Id 115486959), cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. No restante, persiste a sentença incólume. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a ausência de interesse recursal, transitada em julgado a presente sentença, deve a secretaria arquivar os autos com a devida baixa na estatística. Expedientestes necessários." Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso (Id nº 23643151), requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta que a sentença, ao acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora (ora apelada), afastou a condenação em honorários advocatícios com fundamento em cláusula do acordo extrajudicial que previa que cada parte arcaria com os honorários de seus respectivos patronos. Aduz que tal entendimento contraria o princípio da causalidade, uma vez que a apelada deu causa à instauração do processo ao ajuizar a demanda e, posteriormente, desistir da ação, devendo, portanto, suportar as despesas processuais e os honorários de sucumbência, conforme o disposto no art. 90 do Código de Processo Civil. Assevera, ainda, que eventual renúncia à verba honorária sucumbencial somente poderia ser realizada pelo advogado, titular do direito, de forma expressa, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94 combinado com o art. 85 do CPC. Argumenta que, no caso concreto, não há manifestação expressa de renúncia por parte do patrono do apelante, razão pela qual não poderia o juízo afastar a condenação em honorários. A parte apelada apresentou contrarrazões (Id nº 23643156), impugnando, preliminarmente, o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que não há condenação em honorários sucumbenciais a ser imposta, uma vez que a extinção do feito se deu sem resolução do mérito, em razão de acordo extrajudicial celebrado entre as partes durante a fase de instrução, antes de qualquer definição judicial acerca de vencedores ou vencidos. Argumenta que, na forma do art. 85 do CPC, os honorários de sucumbência somente são devidos quando houver julgamento de mérito, o que não ocorreu no caso em apreço. Ressalta que as partes, ao transacionarem, pactuaram expressamente que cada uma arcaria com os honorários de seus respectivos advogados, afastando, portanto, a incidência da verba sucumbencial. Defende, ademais, que o pedido de justiça gratuita deve ser indeferido, tendo em vista que o apelante é advogado militante, com diversas causas em trâmite, e não comprovou efetiva insuficiência financeira, em desconformidade com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e com os arts. 98 e seguintes do CPC/2015. Subsidiariamente, requer que, em caso de reconhecimento do direito aos honorários sucumbenciais, o valor seja arbitrado com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, equidade e causalidade, em virtude da atuação mínima do apelante nos autos de origem. Requer, ainda, a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Sobreveio despacho de Id 24376990, determinando a intimação do apelante para que apresentasse suas duas últimas declarações de rendimentos e bens, completas e acompanhadas dos comprovantes de envio, a fim de possibilitar a análise do pedido de gratuidade, ou, querendo, efetuasse o recolhimento das custas recursais. Atendendo à determinação, foram juntados documentos sob Ids. De nº 24979200 e 24979201. Em seguida, sobreveio a decisão de Id 24996762, indeferindo o pedido de justiça gratuita, e determinando que o recorrente efetuasse o pagamento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Contra tal decisão, o apelante interpôs agravo interno (Id 27614485), alegando que o indeferimento não considerou as peculiaridades de sua situação financeira. Sustentou que a aplicação financeira declarada constitui reserva emergencial modesta, voltada à segurança econômica familiar, e que parte significativa de sua renda mensal é comprometida com financiamentos e consórcios habitacionais, no valor aproximado de R$ 3.300,00, o que representaria cerca de 50% de seus rendimentos líquidos, inviabilizando o pagamento das custas sem prejuízo de sua subsistência. Defendeu que, embora possua patrimônio declarado, este se encontra onerosamente financiado e desprovido de liquidez imediata, de modo que não se trata de bens de luxo ou investimentos especulativos, mas de propriedades voltadas à moradia familiar, conforme o art. 6º da Constituição Federal. Em contrarrazões ao agravo interno (Id 28339474), a parte agravada argumentou que a declaração de imposto de renda e demais documentos demonstram patrimônio robusto e incompatível com a alegada insuficiência de recursos, mencionando a existência de múltiplos imóveis, veículo de elevado valor (Hilux SW4) e aplicações financeiras, evidenciando sinais exteriores de riqueza. Sustenta, assim, que o agravante possui plenas condições de arcar com as custas processuais, e que suas alegações de comprometimento financeiro decorrem de dívidas voluntariamente contraídas com o propósito de ampliação patrimonial. É o relatório no essencial. VOTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, passo a decidir. O agravante requereu, em sede de apelação cível, o benefício da gratuidade judicial, alegando insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas processuais e o preparo recursal, invocando compromissos assumidos com financiamentos e consórcios habitacionais. Em atenção ao princípio do contraditório e à necessidade de comprovação objetiva da hipossuficiência, foi determinada pela Relatoria a juntada das últimas declarações de Imposto de Renda e Bens, bem como dos comprovantes de rendimentos, a fim de permitir a análise do pleito. Analisados os documentos juntados, verifica-se que o agravante detém patrimônio considerável, compatível com a quitação das custas processuais, incluindo múltiplos imóveis, veículo de elevado valor (Hilux SW4) e aplicações financeiras significativas. Tal contexto evidencia sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a alegada incapacidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, não havendo nos autos qualquer comprovação concreta de insuficiência financeira, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Destaca-se, ainda, que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a concessão da gratuidade judicial não é automática, devendo ser respaldada em demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não se pode admitir que declarações genéricas de compromissos financeiros, sem a adequada comprovação, afastem a incidência do dever de preparo do recurso, veja-se: Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE INVESTIMENTO C/C COBRANÇA. SUPOSTA PRIRÂMIDE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE RELATIVA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS E PESSOA FÍSICA EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em ação de rescisão de contratos de investimento cumulada com cobrança, em razão do descumprimento contratual. Ausência de devolução dos rendimentos prometidos. O juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de hipossuficiência, apresentada por pessoa jurídica com fins lucrativos e por empresário, é suficiente para justificar a concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de miserabilidade possui presunção relativa, devendo ser corroborada por elementos que indiquem efetiva insuficiência de recursos (Súmula nº 39 do TJRJ). 4. A jurisprudência pacífica veda a concessão automática de gratuidade a pessoas jurídicas com fins lucrativos (Súmula nº 481 do STJ e Súmula nº 121 do TJRJ). 5. A mera alegação de dificuldades financeiras momentâneas, decorrentes da ausência de retorno dos investimentos, não demonstra hipossuficiência econômica. 6. No caso concreto, a aquisição recente de cotas de outra sociedade em valores expressivos pelo agravante empresário afasta a alegada impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa, exigindo comprovação idônea para a concessão da gratuidade de justiça. 2. Pessoa jurídica com fins lucrativos e empresário individual somente fazem jus ao benefício mediante prova cabal da insuficiência de recursos. 3. Dificuldade financeira momentânea não se confunde com incapacidade de arcar com custas e despesas processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 932,. inciso IV, ¿a¿ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; TJRJ, Súmula nº 39 e Súmula nº 121. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00678318920258190000, Relator.: Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 21/08/2025, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/08/2025). AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADA. A DECLARAÇÃO DE POBREZA PREVISTA NO ART. 99, § 3º DO CPC IMPLICA PRESUNÇÃO RELATIVA, MOTIVO PELO QUAL O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PODE SER INDEFERIDO SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTÁ-LA. NO CASO CONCRETO, A CONCLUSÃO É NO SENTIDO DE QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU QUE NÃO POSSUÍA CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEIXANDO A PARTE DE COMPROVAR QUE SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO LEGAL, CABE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. NÃO ASSISTE RAZÃO A PARTE AGRAVANTE, UMA VEZ QUE OS FUNDAMENTOS ALEGADOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA MODIFICAR A DECISÃO PROFERIDA. CUMPRE DESTACAR QUE, EM SEDE DESTE RECURSO, A PARTE AGRAVANTE NÃO TROUXE NENHUM DOCUMENTO NOVO. FIXAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. COM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1021 DO CPC, O STJ (AGINT NO RESP 1651912/PA) FIRMOU POSIÇÃO NO SENTIDO DE QUE SUA APLICAÇÃO NÃO É AUTOMÁTICA, NÃO SE TRATANDO DE DECORRÊNCIA LÓGICA DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO DE FORMA UNÂNIME, OU DE SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. A CONDENAÇÃO PRESSUPÕE QUE O RECURSO TENHA SIDO IMPETRADO DE FORMA ABUSIVA OU PROTELATÓRIA O QUE NÃO SE VISLUMBRA, IN CASU.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE. (Agravo de Instrumento, Nº 52624690320238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 25-10-2023) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52624690320238217000 ERECHIM, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 25/10/2023, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2023). Assim, conheço do Agravo Interno, para negar-lhe provimento. No caso concreto, o agravante não efetuou o pagamento do preparo, nem apresentou documentos novos capazes de alterar a decisão que indeferiu a gratuidade judicial. Assim, verifica-se a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, configurando a deserção da apelação interposta. Nesse contexto, verifica-se a existência de óbice para o regular processamento e julgamento do recurso de Apelação Cível, conforme será a seguir demonstrado. Confira-se o teor do disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...). § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. (...). Na hipótese, observa-se a ausência de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso previstos no Código de Processo Civil, a saber, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso. Sobre o tema, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência e determinou a redistribuição dos autos. 2. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção. Precedentes. 3. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto. Precedentes. 4. É deserto o recurso que, mesmo após a intimação da parte para regularizar o preparo, não o faz devidamente. Precedentes. 5. O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes. 6. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.294.144/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023). Desse modo, considerando que o preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade do recurso, verifica-se que o agravante não efetuou seu recolhimento, mesmo após a intimação para regularização. Limitou-se, posteriormente, a interpor novo recurso, o Agravo Interno, pleiteando a concessão da gratuidade judicial, sem apresentar comprovação idônea de insuficiência financeira, cujo pedido foi indeferido, nos termos da fundamentação já exposta. Assim, forçoso reconhecer a deserção do Recurso de Apelação Cível, diante da falta de recolhimento do preparo. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, voto no sentido de: 1. Negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judicial; 2. Não conhecer da Apelação Cível interposta pelo agravante, em razão da deserção decorrente do não pagamento do preparo recursal. É como voto. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator