Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020504-67.2019.8.06.0115.
Apelante: Hivina Cunha Araújo
Apelado: L. A. M. Folini ME (Mundial Editora) DECISÃO MONOCRÁTICA
Exequente: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 6594-3 CONTA CORRENTE: 126051-0 TITULAR: GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE CPF: 286.132.188-14 (PIX) Assim, após o integral recebimento da quantia ajustada, a Requerida confere a mais ampla, total, plena, geral e irrevogável quitação, nada mais havendo a receber ou reclamar da Requerente a qualquer título relativamente a presente ação, ficando definitivamente quitada todas as pendências havidas entre as partes, pelo que dará por integralmente paga e satisfeita, autorizando também a extinção e consequente arquivamento do feito com observância das formalidades legais." Em manifestação posterior (id. 3513803), a parte autora ratifica integralmente o acordo firmado, declara sua concordância com todas as cláusulas avençadas e junta aos autos os respectivos comprovantes de pagamento, requerendo a homologação do ajuste e a extinção do processo com resolução de mérito. É cediço que a autocomposição pode ser realizada em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição, constituindo meio legítimo de solução do conflito. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes nos termos constantes do id. 35131799 e, por conseguinte, extingo a presente ação, com resolução do mérito, a partir dos arts. 932, I, e 487, III, "b", ambos do Código de Processo Civil. Publique-se para ciência aos causídicos procuradores de ambas as partes e, em seguida, certifique-se o trânsito em julgado, se for o caso, dê-se baixa na distribuição remetendo os autos à origem. Intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquive-se. Fortaleza, data da assinatura no sistema. Desembargador Emanuel Leite Albuquerque Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Classe: Apelação Cível
Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico e Declaração de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais com pedido liminar, ajuizada por Hivina Cunha Araújo, em face de L. A. M. Folini ME (Mundial Editora). O recurso de apelação interposto pela autora foi apreciado por este Relator (id. 35131745), tendo sido desprovido, seguindo-se a interposição de recurso especial (id. 35131752) e, posteriormente, agravo em recurso especial (id. 35131797). Entretanto, em petição de id. 3131799, as partes informaram a celebração de acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução de mérito. Em despacho posterior (id. 35131806), o Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato, determinou o encaminhamento dos autos a este Relator para apreciação e homologação do ajuste firmado. É o que importa relatar. Consoante relatado, as partes celebraram acordo extrajudicial (id. 35131799) com o propósito de pôr termo ao litígio, estabelecendo a solução definitiva da controvérsia e a consequente extinção da demanda, nos seguintes termos: "A requerente HÍVINA CUNHA ARAÚJO reconhece e assume o pagamento do débito, no qual concorda em pagar e a Requerida (L.A.M FOLINI) concorda em receber quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), com a finalidade exclusiva de pôr fim a presente lide e a relação jurídica entre as partes, sendo quitado o contrato objeto da ação. A requerente HÍVINA CUNHA ARAÚJO reconhece e assume o pagamento do débito, no qual concorda em pagar e a patrona da Requerida, concorda em receber quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a títulos de honorários advocatícios. O pagamento ocorrerá da seguinte forma: O valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser pago dia 13 de agosto de 2025, a titulo de honorários advocaticios, e deve ser depositado na conta da patrona da empresa: BANCO BRADESCO CONTA CORRENTE AGÊNCIA: 0014 CONTA: 37365-6 CHAVE PIX: (67) 99168-1719 O adimplemento do valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) referente ao pagamento do pedido contraposto, a ser pago no dia 13 de agosto de 2025 ocorrerá mediante depósito em conta bancária pertencente ao Patrono da