Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: 01.548.794 JOCELIO FERREIRA DA SILVA e outros DECISÃO
Intimação - COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0022820-26.2016.8.06.0158 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s): [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. para bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, acolho o pedido de habilitação do causídico do exequente, apresentado em ID 173929227, e determino que todas as intimações sejam realizadas em seu nome, devendo a Secretaria de Vara proceder com a atualização do histórico de partes. No que concerne ao pedido de restituição de eventuais prazos em curso e/ou aguardando publicação, deixo de deliberar sobre o tema, uma vez que, da análise dos autos, verifica-se a inexistência de prazos nessa situação. Ademais, observo que o princípio da preclusão temporal não admite retrocessos processuais injustificados, devendo o feito prosseguir regularmente em sua marcha Em continuidade, sobre a pretensão de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, a indefiro. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é possível adotar meios executivos atípicos contra devedor sem sinais de ocultação patrimonial, uma vez que, nessa hipótese, tais medidas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas. Conforme orientação da Terceira Turma do STJ, o juiz pode adotar meios executivos indiretos desde que verificada a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio para cumprir a obrigação, devendo tais medidas ser empregadas de modo subsidiário, por decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório e da proporcionalidade: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIA CERTA MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 10/6/2011. Recurso especial interposto em 25/5/2018 Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018. 2. O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo. 3 O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos 5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 6 A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo fundamento de que a responsabilidade do devedor por suas dívidas diz respeito apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal. 8 Como essa circunstância não se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - o retorno dos autos para que se proceda a novo exame da questão. 9. De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados. Precedentes RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1782418 RJ 2018/0313595-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019) No caso dos autos, não há nos elementos processuais indícios concretos de que o executado possua patrimônio apto a saldar o débito e esteja deliberadamente ocultando bens ou frustrando a execução. A mera infrutífera tentativa de bloqueio via SISBAJUD, por si só, não autoriza a conclusão de que exista ocultação patrimonial. A adoção de medida executiva atípica como o bloqueio da CNH, sem a demonstração de requisitos excepcionais que a justifiquem, configuraria medida meramente punitiva, em desconformidade com o princípio da patrimonialidade da execução e com as garantias fundamentais do devido processo legal. Ante o exposto indefiro o pedido de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, por ausência de requisitos excepcionais que justifiquem a adoção de medida executiva atípica. Atualize a autuação do feito para fazer constar o novo causídico do exequente. Intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que for de direito, sob pena de extinção. Autoriza-se o impulso processual, nos termos desta decisão, por ato ordinatório, na forma do art. 203, § 4º, do CPC, e dos arts. 129 e seguintes do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça. Expedientes necessários. Russas, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito Titular