Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DO TITULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §2º, DO CPC. REGRA GERAL. APELO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade tem cabimento nas execuções de título extrajudicial e nos cumprimentos de sentença, quando ocorrer vício de ordem pública, a ensejar verdadeira nulidade da execução. Dito isso, o STJ tem entendimento pacífico no sentido de aceitar a propositura da exceção de pré-executividade quando a matéria for conhecida de ofício e a prova do alegado seja pré-constituída. 2. Por construção doutrinária/jurisprudencial, disciplinando a matéria, apesar da ausência de previsão expressa do termo, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 803 as hipóteses que possibilitam o ajuizamento do instituto da exceção de pré-executividade, senão vejamos: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. 3. Sob esse prisma e compulsando de forma mais detalhada os autos, observa-se que a utilização da via foi adequada, pois a prescrição pode ser alegada em exceção de pré-executividade, inclusive porque a discussão não depende de dilação probatória, tanto que foi reconhecida de ofício no mesmo ato de apreciação pelo Julgador monocrático, não se comprovando, portanto, a liquidez do título. 4. No caso dos autos o Julgador, apesar de rejeitar a exceção de pré-executividade, reconheceu a ocorrência da prescrição nos exatos termos levantados pelo apelante, motivo pelo qual deve ser reconhecida a adequação da via eleita e acolhida o conteúdo da exceção de pré-executividade no que tange a prescrição. 5. Dada a procedência da exceção, mister acolher as razões recursais no que se refere à fixação de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, =2º, do CPC.. 6. Apelo conhecido e provido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0132495-12.2013.8.06.0001 POLO ATIVO: ALKADAN GRAFICA E EDITORA LTDA POLO PASIVO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0132495-12.2013.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. R E L A T Ó R I O 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Alkadan Gráfica e Editora Ltda. - ME contra decisão do Juízo Do Núcleo 4.0 - Execuções de Títulos Extrajudiciais da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou extinto, com resolução do mérito, o pedido da ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco Leasing S/A - Arrendamento Mercantil, ora recorrido, reconhecendo a prescrição do título e rejeitando a exceção de pré-executividade oposta pela empresa recorrente. 2. Irresignada parcialmente a com a sentença proferida, a recorrente interpôs o presente recurso de apelação, no qual postula a reforma da decisão, argumentando que restou carente de fundamentação a fixação de multa por litigância de má-fé, devendo ser reconhecida a nulidade do julgado nesse ponto. Defende que a decisão é contraditória, já que reconheceu a prescrição do título, matéria de ordem pública suscitada na exceção de pré-executividade, configurando verdadeiro erro in judicando. Argumenta que o prazo prescricional de três anos deve ser reconhecido e, ao final, pugna pela reforma da decisão para que seja acolhida integralmente a exceção de pré-executividade, com a condenação em honorários advocatícios, estes a serem arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico. 3. A parte apelada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões, ID 24935100, pugnando pela manutenção da decisão atacada, rechaçando todas as argumentações recursais. 4. É o relatório. V O T O 5. A exceção de pre-executividade tem cabimento nas execuções de título extrajudicial e nos cumprimentos de sentença, quando ocorrer vício de ordem pública, a ensejar verdadeira nulidade da execução. Dito isso, o STJ tem entendimento pacífico no sentido de aceitar a propositura da exceção de pre-executividade quando a matéria for conhecida de ofício e a prova do alegado seja pré-constituída. 6. A propósito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp 1110925/SP, repetitivo Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009. 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1264411/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIAS, d.j. 07/05/2019). 7. Por construção doutrinária/jurisprudencial, disciplinando a matéria, apesar da ausência de previsão expressa do termo, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 803 as hipóteses que possibilitam o ajuizamento do instituto da exceção de pré-executividade, senão vejamos: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. 8. Sob esse prisma e compulsando de forma mais detalhada os autos, observa-se que a utilização da via foi adequada, pois a prescrição pode ser alegada em exceção de pré-executividade, inclusive porque a discussão não depende de dilação probatória, tanto que foi reconhecida de ofício no mesmo ato de apreciação pelo Julgador monocrático, não se comprovando, portanto, a liquidez do título. 9. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, verbis: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DEFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO SEU CONHECIMENTO, ENTENDIMENTO ESTE CONSONANTE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE, CONSOLIDADA NA SÚMULA 393/STJ E EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 1o.4.2009. SÚMULA 393/STJ), DE QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE, NÃO DEMANDANDO DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA (DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ. 2. É o caso dos autos, em que a alegação de ocorrência da prescrição pôde ser acolhida de plano, ante a constatação de que foram carreados aos autos todos os elementos necessários ao seu reconhecimento, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido. 3. Outrossim, a análise da suficiência ou não das provas pré-constituídas não é possível em sede de Recurso Especial (AgRg no AREsp. 429.474/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.12.2015). 4. Agravo Interno do ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.299.088/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 25/5/2020.). 10. No caso dos autos o Julgador, apesar de rejeitar a exceção de pré-executividade, reconheceu a ocorrência da prescrição nos exatos termos levantados pelo apelante, motivo pelo qual deve ser reconhecida a adequação da via eleita e acolhida o conteúdo da exceção de pré-executividade no que tange a prescrição. 11. Dada a procedência da exceção, mister acolher as razões recursais no que se refere à fixação de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. 12. Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, por tempestivo, para DAR-LHE PROVIMENTO, e reformar a sentença para, afastando o reconhecimento de ofício, acolher a exceção de pré-executividade, com o reconhecimento da prescrição do título executado, excluindo a fixação de multa por litigância de má-fé. 12. Por fim, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. 13. É como voto. Fortaleza, 13 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator