Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: F. J. da Silva Mercearia Me e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0096824-68.2015.8.06.0158 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s): [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, proposta pelo exequente em face do executado, visando à satisfação compulsória da obrigação representada pelo título. Determinada a primeira tentativa de constrição patrimonial, esta restou frustrada, tendo o exequente tomado ciência em 29/07/2019, conforme certidão de ID 99869829. Posteriormente, sobreveio a decisão de ID 99867294, datada de 12/11/2020, por meio da qual este Juízo determinou a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, iniciando-se, a partir do término do prazo de suspensão, a contagem da prescrição intercorrente. Não obstante, as tentativas ulteriores de localização e penhora de bens igualmente restaram infrutíferas, não tendo sido identificado qualquer ato útil à movimentação do feito ou causa interruptiva ou suspensiva diversa da já reconhecida. Passo ao exame da prescrição. I - FUNDAMENTAÇÃO 1. Regra prescricional aplicável Nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário submete-se, no que couber, ao regime jurídico dos títulos de crédito, sendo aplicável a legislação cambial. Por essa razão, consolidou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de incidir, para a pretensão executiva fundada em CCB, o prazo trienal, previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. O entendimento foi reafirmado, dentre diversos precedentes, no seguinte julgado: "Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida." (STJ, AgInt no AREsp 1.992.331/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13/03/2023, DJe 16/03/2023). 2. Marco inicial da prescrição intercorrente A sistemática do art. 921, § 1º e § 4º, do CPC é clara: suspende-se o processo por 1 ano; após esse período, inicia-se automaticamente a contagem da prescrição intercorrente. Assim, no caso dos autos, considera-se que a suspensão se dera em 12/11/2020 até 12/11/2021, tendo (re)início a prescrição intercorrente em 13/11/2021, sem ulterior causa de interrupção ou suspensão. Desde então, transcorreram mais de 3 (três) anos sem que tenha havido localização de bens, prática de ato útil, impulso capaz de interromper a fluência prescricional ou alteração fática relevante apta a justificar prosseguimento. 3. Reconhecimento judicial da prescrição intercorrente Verifica-se, desse modo, que o prazo prescricional trienal aplicável às Cédulas de Crédito Bancário, contado a partir do término do período de suspensão legal, transcorreu de forma integral, operando-se a prescrição intercorrente da pretensão executiva. O reconhecimento judicial da prescrição, nessa hipótese, decorre de imperativo de segurança jurídica, estabilidade das relações obrigacionais e respeito aos prazos decadenciais e prescricionais estabelecidos pelo legislador e pela jurisprudência consolidada. O art. 921, § 5º, parte final, dispõe expressamente que, uma vez ouvidas as partes, poderá o juiz reconhecer de ofício a prescrição e extinguir o processo, sem ônus para as partes. É exatamente o caso dos autos. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, em razão do decurso do prazo trienal aplicável à pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, V, do CPC. Nos termos do art. 921, § 5º, parte final, não há ônus para as partes, razão pela qual deixo de fixar custas remanescentes ou honorários sucumbenciais. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações de estilo. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito - Titular