Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO FIBRA SA
APELADO: MARCIO PEREIRA PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito trata de Apelação Cível interposta por BANCO FIBRA S/A contra sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro ajuizados por MÁRCIO PEREIRA PONTES, visando à desconstituição de averbação premonitória e posterior penhora incidente sobre bem imóvel de sua posse e propriedade. O Juízo da 9ª Vara Cível de Fortaleza julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando a retirada da averbação premonitória e condenando o Banco Fibra S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inconformado, o Banco interpôs apelação, alegando, em síntese, nulidade da sentença, validade da constrição e ausência de má-fé, sustentando que agiu amparado na presunção de legitimidade dos registros públicos (art. 1.245, §1º, do Código Civil) e na publicidade da penhora (art. 799, IX, do Código de Processo Civil). Requereu, assim, a reforma integral do julgado ou, subsidiariamente, a revisão dos honorários sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade (Tema Repetitivo nº 872/STJ). Embora o processo tenha sido inicialmente autuado sob classificação genérica relacionada à "Cédula de Crédito Bancário (4960)", tal enquadramento não reflete a natureza jurídica efetiva da controvérsia. O objeto deduzido em juízo transcende a análise de obrigações oriundas do título bancário e o exame de cláusulas contratuais, tratando-se de matéria eminentemente executiva e possessória, voltada à exclusão de constrição incidente sobre bem de terceiro e ao controle de validade dos atos executivos praticados, especialmente averbação premonitória e penhora. A controvérsia, portanto, não possui caráter contratual, obrigacional ou consumerista, inserindo-se no âmbito da inexequibilidade do título e da proteção possessória de terceiro estranho à execução, disciplinada nos arts. 674 a 681 do Código de Processo Civil. Assim, à luz da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, o feito enquadra-se nos assuntos nº 9178 - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação e nº 13150 - Embargos de Terceiro, ambos inseridos no grupo temático Direito Processual Civil / Execução, o que evidencia que a demanda não se amolda às matérias submetidas à competência do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado. Ressalte-se que o Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado detém competência específica e restrita para atuar em apoio às Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, exclusivamente no processamento e julgamento de acervo previamente formado, mediante redistribuição, composto por recursos e respectivos incidentes, bem como por processos conexos que versem sobre os assuntos expressamente catalogados nas TPUs, conforme dispõem os arts. 2º e 3º da Resolução nº 08/2025 do Tribunal Pleno, a Portaria nº 1.490/2025, e o art. 68, caput e §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO Nº: 0159300-31.2015.8.06.0001
Diante do exposto, verificando-se que o presente feito não se enquadra no rol taxativo de matérias de competência do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, determino o reencaminhamento dos autos ao setor competente, a fim de que seja promovida a redistribuição regular por competência. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora informadas no sistema. Flávio Vinícius Bastos Sousa Juiz Relator