Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA EDITE DA SILVA PEREIRA Polo Passivo:
REU: BANCO BRADESCARD DESPACHO
Intimação - Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200167-76.2024.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
Vistos. I - Determino a reativação dos autos (diante da baixo no segundo grau), a inclusão da movimentação de trânsito em julgado e a evolução de classe para cumprimento de sentença. II - Intime-se a parte requerido, através do(a) advogado(a) constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do débito indicado no requerimento de cumprimento de sentença, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, CPC. III - Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios sobre o valor restante. IV - Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. V - Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado no item I, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
06/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/02/2025, 08:10
Mero expediente
04/02/2025, 20:19
Petição
13/01/2025, 11:04
Petição
03/01/2025, 09:37
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 08:45
Decurso de Prazo
13/12/2024, 19:30
Publicação
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mauriti Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro - CEP 63210-000 Fone: (88) 3552-1785, Mauriti-CE - E-mail: [email protected] Autos: 0200167-76.2024.8.06.0122 Recebidos hoje. Intime-se parte autora para tomar conhecimento do retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça, devendo para tanto, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, promover a execução do julgado. Decorrido prazo e não havendo requerimento, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Mauriti, 02 de dezembro de 2024. DANIEL ALVES MENDES FILHO Juiz de Direito
04/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
03/12/2024, 10:46
Mero expediente
02/12/2024, 23:09
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 16:43
Documento
30/11/2024, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200167-76.2024.8.06.0122.
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A. APELADA: MARIA EDITE DA SILVA PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCARD S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos ajuizada por MARIA EDITE DA SILVA PEREIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora para (ID nº 15148810): I. condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e II. condenar o banco a restituir os valores em dobro. A instituição financeira, em suas razões recursais, alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir da consumidora. No mérito, requer o reconhecimento da regularidade da contratação, a fim de que os pedidos da autora sejam julgados totalmente improcedentes (ID nº 15148815). A apelada, em suas contrarrazões recursais, requer que o recurso não seja conhecido, ante ausência de dialeticidade recursal, e subsidiariamente, no mérito, que não seja provido (ID nº 15148821). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3. Juízo de Mérito. Recurso não provido. 2.3.1. Falta interesse de agir não configurada. O banco defende que não restou comprovada a pretensão resistida, condição essencial para formação da lide. Não obstante, é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, uma vez que o acolhimento desta tese recursal violaria as regras procedimentais, os princípios e as regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à inafastabilidade da jurisdição, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV, XXXV e LV da Constituição Federal), bem como as normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC). Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIDO. DESCONTOS INDEVIDOS. PACOTE PADRONIZADO III. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE DANO MATERIAL E MORAL. MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO APENAS O RECURSO DA PARTE AUTORA. 1- A presente ação trata de apelação cível interposta por Célia Maria da Silva, assim como de apelação adesiva apresentada pelo Banco Bradesco S/A, em razão de sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camocim, em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, com pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta pela primeira em face do segundo. 2- Inicialmente, em sede preliminar, o banco argumenta que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora que não foi atendida pela instituição financeira caracteriza a inexistência de lide e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de um requisito essencial para sua válida constituição. Não é imprescindível o requerimento na esfera administrativa como condição para o ingresso da demanda judicial, ante à inafastabilidade da jurisdição e ao direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV, XXXV e LV da Constituição Federal), assim como as normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC)Preliminar não acolhida. 3- Inicialmente, verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: ¿O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras¿; "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4- O promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 5- Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável e proporcional a majoração da quantia para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo posicionamento desta Corte de Justiça. 6- No que diz respeito ao dano moral, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula nº 54 do STJ, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ. 7- A correção monetária sobre a indenização por dano material, por sua vez, deve incidir pelo INPC, computando-se desde a data do efetivo prejuízo (súmula nº 43/STJ), e os juros de mora de 1% ao mês calculado a partir da citação. (Art.405 do Código Civil). 8- No que diz respeito ao valor fixado a título de astreintes, a sentença determinou a suspensão das cobranças relativas à Cesta de Serviços Bradesco Pacote Padronizado III na conta corrente da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) para cada desconto realizado após a ciência da decisão. Valor razoável e proporciopnal. 8- Recursos conhecidos. Provido em parte o recurso da parte autora e improvido o apelo do Banco Réu. (TJCE. AC n° 0200492-98.2023.8.06.0053. Rel. Des. Jose Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 30/10/2024) 2.3.2. Da falha na prestação do serviço. O cerne do apelo diz respeito à existência de ato ilícito praticado pelo BANCO BRADESCARD S/A, que enseje responsabilidade civil. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que o autor, é destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, devido à cobrança de anuidade de cartão de crédito de que não foi solicitado pelo consumidor, sendo a responsabilidade da prestadora de serviço objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, uma vez que a instituição financeira detém o dever de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. Assim, nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e para a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Desse modo, para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar o consumidor, tem a obrigação de comprovar que a solicitação da contratação do cartão de crédito realmente foi efetuada pelo usuário, e não por terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. No caso, verifico que a consumidora comprovou a ocorrência dos descontos em sua conta corrente, referente a anuidade de cartão de crédito denominada "CART CRED ANUID" (ID nº 15148529). A instituição financeira, por sua vez, não juntou documentos comprobatórios da contratação, uma vez que não apresentou cópia do contrato de cartão de crédito que a consumidora nega ter aderido e/ou faturas que demonstrem sua utilização. Desse modo, constato que o banco apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois a documentação acostada nos autos pela instituição financeira não é hábil a comprovar a existência e a validade da relação jurídica refutada nos autos. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021. ENTENDIMENTO DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão recursal cinge-se ao reconhecimento da legitimidade dos descontos relativos à anuidade do cartão de crédito, resultando na improcedência da pretensão autoral. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. 2. Compulsando os autos, verifica-se que às fls.10, a autora comprovou a ocorrência do desconto R$27,74 (vinte e sete reais e setenta e quatro centavos), em 25/08/2022, referente à anuidade do cartão de crédito denominada "GASTO C CREDITO 3990237", corroborando os fatos alegados na inicial. 3. A instituição financeira ré, por sua vez, não acostou no caderno processual documentos comprobatórios da contratação, uma vez que não apresentou cópia do contrato de cartão de crédito que a promovente nega ter aderido. 4. Nesse sentido, conclui-se que o réu não logrou êxito em demonstrar os fatos que poderiam impedir, modificar ou extinguir o direito autoral, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Quanto à repetição do indébito, cumpre esclarecer que as quantias debitadas indevidamente no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da data retrocitada, com base no entendimento firmado pelo STJ. 6. Portanto, considerando que os descontos tiveram início em agosto de 2022, os montantes deduzidos devem ser restituídos em dobro, mantendo-se a sentença nesse ascpecto. 7. Em relação ao quantum arbitrado, é fundamental que este seja regulado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para evitar o deferimento de enriquecimento indevido a uma das partes. 8. Assim, da análise dos autos, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença recorrida é adequado ao caso em apreço, considerando o prejuízo sofrido, a conduta do agente, o potencial econômico do Banco e o caráter pedagógico da indenização. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE. AC nº 0200334-39.2022.8.06.0098. Rela. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ª Câmara Direito Privado. DJe: 19/06/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. DESCONTOS DE ANUIDADES DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. ART. 14, CAPUT E §3°, CDC. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM ELIDIR SUA RESPONSABILIDADE NO CASO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO QUE COMPROVE A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS DE ANUIDADE, MENSALMENTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO, NAS QUAIS CONSTAM TAIS COBRANÇAS, MESMO SEM UTILIZAÇÃO DO MESMO, POR PARTE DA CONSUMIDORA. RESTITUIÇÃO SIMPLES NO CASO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO PROFERIDO NO EARESP DE N° 676608/RS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 -
Trata-se de apelação interposta por instituição financeira, em face de sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c restituição e indenização por danos morais. No caso, o referido édito judicial declarou a nulidade de negócio jurídico, referente à cobranças de anuidades, mensais, em cartão de crédito com margem consignável de titularidade da consumidora, condenando a apelante instituição financeira à restituição do indébito na forma simples, sem condenação em danos morais. 2 - Nos termos do art. 14, caput e §3°, do CDC, o dever da instituição financeira em reparar eventuais danos provocados a terceiros, decorrentes de sua atividade no mercado de consumo, pauta-se pela responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento, sendo então despicienda a comprovação da culpa do prestador no caso. 3 - Nesse contexto, deve o prestador do serviço envidar todos os esforços para provar a licitude das práticas que realizar, apenas revelando possível a exclusão de sua responsabilidade se forem comprovadas quaisquer das hipóteses previstas no §3° ou caso fortuito externo e força maior. 4 - Observa-se que a recorrida, procedeu a juntada de comprovantes de cobranças de tais anuidades, restando tal fato comprovado. 5 - Diante desse cenário, posto ter sido refutada a prévia aquiescência da recorrida à contratação, incumbia à instituição financeira comprovar a licitude do negócio jurídico, sobretudo porque também foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora pelo Juízo a quo. 6 - Com efeito, a sua responsabilidade somente restaria elidida se tivesse sido juntado o instrumento contratual, a partir do qual seria possível analisar a legalidade da relação jurídica e a respectiva anuência da apelada. Contudo, do exame dos elementos probatórios produzidos ao longo do trâmite processual, é patente que o banco quedou inerte nessa providência. 7 - Com efeito, nenhum documento restou acostado pela promovida. 8 - Nos termos do EAREsp de n° 676608/RS, julgado pelo STJ, a restituição das parcelas pagas, no presente caso, deve se dar de forma simples, porque houve descontos anteriores ao marco temporal estabelecido pela Corte Superior, o que atrairia a sua compensação na forma simples. No mais, deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (súmula n° 43, do STJ) e juros de mora a desde o evento danoso (súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil). 9 - Não houve apelo do objeto da sentença, referente à improcedência da condenação da apelante em Danos morais, tornando-se matéria incontroversa. 10 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE. AC nº 0020206-67.2019.8.06.0150. Rela. Desa. Maria Regina Oliveira Camara. 3ª Câmara Direito Privado. DJe: 12/06/2024). Assim, verificado o prejuízo e não tendo a instituição financeira comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 2.3.3. Da devolução dos descontos indevidos. A instituição financeira defende que a restituição deve ocorrer de forma simples. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Ministro Og Fernandes. DJe: 30/03/2021) Nessa orientação: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-
Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco Vida e Previdência S/A contra a sentença de fls. 192/197, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca, em sede de Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação a indenização por danos morais e materiais c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por João Alves Bezerra. 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação do serviço, especialmente de seguro com desconto em folha de aposentados da previdência social. Comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3- A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício do promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. (...) 5- No tocante à insurgência da parte requerida quanto à devolução em dobro dos valores cobrados ao consumidor, verifica-se que o juiz de primeiro grau agiu corretamente, diante da modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso nº 1.413.542 (EREsp). Devendo a restituição dar-se em dobro quanto aos descontos ocorridos após 30/03/2021, sendo as anteriores a esta data devolvidas na forma simples. 6- Recurso conhecido e improvido. (TJCE. AC nº 0001502-27.2019.8.06.0143. Rel. Des. Jose Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 12/12/2023) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIRMADA NO ACÓRDÃO DO ERESP Nº 1413542 RS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. I -
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ MENDES FILHO contra sentença de parcial procedência editada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, demanda esta proposta pelo ora Recorrente em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. II - Em relação à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, não merece acolhimento a pretensão autoral e, por consectário, o apelo há de se manter no ponto. Tudo em virtude da modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso paradigma tombado sob o protocolo nº 1.413.542 (EREsp), da relatoria da Ministra Maria Thereza de Asssis Moura.. No referido processo decidiu-se: "MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão." Julgado em 21 de outubro de 2020, com acórdão publicado em 30 de março de 2021. III - O processo em epígrafe fora ajuizado em 16 de setembro de 2019, portanto, antes da publicação do acórdão supratranscrito. Logo, há de se aplicar à espécie o entendimento anterior que exigia a demonstração de má-fé. E no caso em tablado, a meu sentir, o autor não conseguiu comprovar esse elemento volitivo, motivo pelo qual a sentença não deve ser modificada no ponto e a repetição deverá ocorrer na forma simples. IV - A reparação por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, advertir a parte ofensora e prevenir a reiteração da prática de condutas ilícitas desta natureza. Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Do cotejo dos autos, o valor que melhor se ajusta a um patamar razoável, capaz de reparar o dano sofrido e funcionando com salutar efeito pedagógico, para que o banco Promovido não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores futuros, é o de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na hipótese em tablado, fora aplicado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), logo, bem abaixo do entendimento sedimentado, motivo pelo há de se reformar a sentença no ponto. Precedentes. VI - Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença alterada em parte. (TJCE. AC nº 0008829-74.2019.8.06.0126. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 20/02/2024) Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça e considerando que, conforme extratos (ID. nº 15148529), os descontos foram posteriores a 30/03/2021, a devolução deve ocorrer em dobro, conforme determinado na sentença. 2.3.4. Da indenização por dano moral. O banco defende o afastamento da indenização pelos danos morais ou subsidiariamente a redução do valor arbitrado. O débito direto na conta da consumidora, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. Nessa orientação: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA APOSENTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DÉBITO AUTOMÁTICO DAS PARCELAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO COMPROVADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por TEREZA SABINO DE CARVALHO às fls.107/118, visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, feita no âmbito da Ação Anulatória c/c Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela apelante em face do ora apelado, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. [...] 4. A recorrida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no §3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício do promovente implica na nulidade do pacto impugnado. 5. Para desincumbir-se desse mister, deveria a instituição financeira demonstrar cabalmente a ocorrência da participação do promovente no procedimento a qual alega ter firmado, pois competia a ela a juntada de todos os documentos que caracterizassem a real participação daquela, tais como a íntegra do contrato assinado pela demandante, o que não restou demonstrado nos autos. 6. Quanto à indenização por danos morais, no caso em comento, o dano moral que aflige a parte autora reveste-se como hipótese de dano in re ipsa. Na hipótese, em se tratando de manifesta relação de consumo, a teor do que prevê o art. 14 do CDC, a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados aos seus consumidores é objetiva, que por assim dizer, prescinde da comprovação de dolo ou culpa na prática do ato ilícito, bastando pra tanto que exista um nexo causal entre a conduta alegadamente danosa e o efetivo dano suportado pelo ofendido. 7. O valor a ser arbitrado à título de indenização pelos danos morais suportados devem considerar sobretudo o constrangimento sofrido pelo promovente, pessoa humilde, que suportou por diversos meses o desconto no valor ínfimo de sua aposentadoria, prejudicando sobremaneira o seu sustento e de sua família. Além disso, a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo, de modo a evitar futuros desvios, revestindo-se de caráter educativo. 8. Hipótese de necessária majoração dos danos morais arbitrados na origem, a fim de que a condenação se amolde ao hodierno entendimento jurisprudencial desta corte e às particularidades do caso em testilha. 9. In casu é desnecessária a comprovação do elemento volitivo caracterizador de má-fé, pois os descontos ilegítimos ocorridos na conta bancária da parte apelante pelo apelado contrariam plenamente a boa-fé objetiva, o que torna imperioso o ressarcimento das quantias cobradas/descontadas indevidamente, e nesse ponto, a repetição deverá ocorrer na forma dobrada, na forma do precedente firmado nos autos do EREsp: 1.413.542/RS. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Honorários sucumbenciais majorados. (TJCE. AC nº 0050978-55.2021.8.06.0081. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 20/02/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO IMATERIAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar inexistente o contrato e a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, bem como condenar a requerida ao pagamento dos danos morais. 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não a contratação lícita do empréstimo consignado com a instituição financeira, o qual ensejou os descontos no benefício previdenciário da aposentadoria da parte autora, bem como transferência e saque realizados sem o seu consentimento. 3. Sabe-se que para caracterização do dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo causal e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. 4. Restou provado nos autos que foram realizados descontos mensais na conta corrente da promovente, referente ao contrato de nº 460999620, além de uma transferência a terceiro e um saque. Em contrapartida, o banco requerido não apresentou qualquer documentação que comprovasse a existência do negócio jurídico e nem de suas alegações, o que fortaleza a tese de fraude contratual. 5. Nesse cenário tem-se que resta evidente a conduta negligente da empresa demanda, não podendo, portanto, se eximir da responsabilidade de arcar com os prejuízos suportados pela recorrida. Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido. 6. No tocante à insurgência da parte requerida quanto à devolução dos valores cobrados à consumidora, verifica-se que o juiz de primeiro grau agiu corretamente, diante da modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso nº 1.413.542 (EREsp). 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE. AC nº 0200012-68.2023.8.06.0135. Rel. Des. Jose Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 06/02/2024) A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. Diante do contexto, o valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença recorrida mostra-se razoável e inclusive abaixo do entendido como devido por este tribunal, considerando que a consumidora teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO BANCO DEMANDADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, o qual a parte autora alega não haver contratado. 2.
Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte acionada objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa. 3. Deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhes incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados à consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4. Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício de aposentadoria. Desta forma, estabeleço o quantum indenizatório a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que faço em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJCE. AC nº 0200060-29.2022.8.06.0178. Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 19/12/2023). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES RECÍPROCAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR QUE ALEGA NÃO TER REALIZADO A CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBANTE QUE RECAÍA SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA NÃO AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, CONDIZENTE COM OS VALORES PRATICADOS POR ESTA CORTE. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC. Recursos conhecidos, com o desprovimento do apelo da parte ré, e provimento do recurso da parte autora, tão somente para majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. 1. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça deferida à parte autora, não tendo a parte se desincumbido minimamente do ônus que lhe cabia ao impugnar o benefício, limitando-se a tecer afirmações genéricas, o que vai de encontro à presunção legal, a sumária rejeição da preliminar arguida é a medida que se impõe. 2. Diante da presença de laudo pericial grafotécnico nos autos a comprovar que a assinatura constante no instrumento diverge da pertencente ao requerente, considera-se tal prova como suficiente para respaldar os argumentos da parte autora de que o contrato impugnado não constitui evidência válida da contratação, a qual deve ser declarada inexistente. 3. Os descontos mensais realizados nos proventos de aposentadoria da parte autora em razão de serviços bancários não solicitados configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição financeira deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando danos ao consumidor e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. Em relação aos danos morais, o quantum arbitrado pelo juízo de piso não se mostra adequado ao caso concreto, sendo desproporcional ao dano sofrido e insuficiente para desestimular a repetição do ilícito, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, mostrando-se mais indicado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em linha com a construção jurisprudencial deste Tribunal, que tem adotado, via de regra, tal patamar como o montante básico em casos desse jaez. Precedentes. 5. Recursos conhecidos, com o desprovimento do apelo da parte ré, e provimento do recurso da parte autora, tão somente para majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. (TJCE. AC nº 0050695-69.2021.8.06.0101. Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 19/12/2023). 2.3.5. Da incidência dos juros de mora nos danos morais. Com relação ao termo inicial de incidência dos consectários legais da condenação, a instituição financeira alega que os juros de mora devem incidir sobre o valor arbitrado a título de danos morais a partir da sentença. Entretanto, conforme súmula nº 54 do STJ, os juros de mora fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado inexistente. Nessa perspectiva: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. 1- Tratam os autos de apelações cíveis interpostas contra a sentença de fls. 127/133 proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Fernando Marques da Costa, em face do Banco Bradesco S/A. 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação do serviço, especialmente de empréstimo com desconto em folha de aposentados da previdência social. Comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3- A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício do promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 4- O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na origem a título de dano moral mostra-se insuficiente ao duplo efeito da condenação: compensatório e pedagógico. Além disso, está em patamares aquém do que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes, motivo pelo qual majoro para R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) 5- A correção monetária sobre a indenização por dano moral, por sua vez, deve incidir a partir da fixação por este Colegiado (súmula nº 362/STJ), e os juros de mora a partir da data do evento danoso (súmula nº 54/STJ). 6- Recursos conhecidos para dar parcial Provimento ao apelo do autor e desprover o recurso do promovido. (TJCE. AC nº 0052021-18.2021.8.06.0084. Rel. Des. Jose Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 06/02/2024) Assim, a condenação ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, deve ser acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme fora estabelecido na sentença. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo banco apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator