Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200231-85.2023.8.06.0069.
RECORRENTE: GERARDO HILSON DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFEREÊNCIA DO CRÉDITO AO AUTOR. MERO ARREPENDIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. MULTA QUE DEVE SER REDUZIDA PARA 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS
Trata-se de ação na qual o autor alega que a instituição financeira reclamada realizou descontos em sua aposentadoria, derivados de empréstimo consignado que não realizou. De acordo com o autor, foi creditado em sua conta o valor de R$ 5.132,16 (cinco mil cento e trinta e dois reais e dezesseis centavos) com descontos iniciais em fevereiro de 2017. Afirma não ter celebrado tal contrato, o promovente requereu a restituição em dobro daquilo que já foi descontado da sua aposentadoria e bem assim a condenação do banco promovido no pagamento de danos morais. Em sentença de id 22942925, o Juízo de origem declarou a validade do contrato apresentado pela instituição financeira demandada, considerando inclusive a TED cujo valor foi depositado em favor da parte demandante, julgando, assim, improcedente a demanda, condenando a requerente por litigância de má-fé, ao pagamento de 5% do valor da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. Além disso, condenou a parte em custas no valor de 10% do valor da causa. A parte autora interpôs recurso inominado (id 22942928) requerendo a reforma da sentença apenas quanto a condenação por litigância de má-fé. Não apresentadas as contrarrazões. Eis o relatório. Decido. Passo a análise recursal. Inicialmente, como requisito de admissibilidade para o conhecimento deste recurso, há necessidade de verificação do devido preparo. Analisando os autos, houve, no petitório da recorrente, requerimento de concessão da gratuidade, a qual deixou de ser apreciada pelo Juízo de Origem, quando em decisão apenas recebeu o recurso e determinou o envio a presente Turma Recursal. Assim, considerando os documentos acostados com a exordial, dentre os quais consta o requerimento da pessoa física, bem como comprovante do benefício previdenciário e fatura de energia elétrica, os quais demonstram o baixo padrão financeiro da autora, e que não houve impugnação ao pleito de gratuidade pela recorrida, entendo por razoável o pleito de gratuidade, pelo que fica deferida. Conheço dos recursos, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Passo a análise recursal.
Trata-se de ação em que o recorrente postulou a nulidade do contrato de empréstimo, afirmando que não celebrou referido negócio jurídico. O contrato questionado em juízo foi juntado em documento 22942882, acompanhado de comprovante de transferência - TED e pelos documentos pessoais da parte autora, além de laudo de perícia grafotécnica. Em sede de réplica, o recorrente refutou as assinaturas, indicando divergência entre aquela contida no contrato e a que foi inserida no instrumento de procuração. Não consegue, contudo, explicar o motivo pelo qual omitiu-se sobre o valor que recebeu em sua conta bancária, tampouco se dispôs a devolver o valor quando entendeu ser indevida a contratação. Prevalecem, no caso, os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário. O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença. Assim, no que concerne ao reconhecimento de litigância de má-fé por parte da demandante pelo juízo monocrático, mantenho a decisão de condenação. Reitero que, da leitura dos autos, o autor, em sua inicial, foi contundente ao negar a contratação do empréstimo, além de não informar que se beneficiou dos valores, ao passo que o banco traz ao caderno processual o respectivo instrumento contratual, razão do acerto do juiz sentenciante na aplicação de multa sobre o valor da causa, art. 81 do CPC. Oportuna a transcrição dos seguintes julgados sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO POSSÍVEL. PEDIDOS IMPROCEDENTES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. 1. Comprovada a existência da dívida que deu origem à inscrição negativa, não há falar em ilicitude da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, a qual resulta de mero exercício regular de direito do credor. 2. Manutenção da improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de dívida e de reparação moral. 3. Mantença, também, da condenação por litigância de má-fé, decorrente do relato distorcido dos fatos relatados na inicial. APELAÇÃO DESPROVIDA." (Apelação Cível Nº 70071993299, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 29/03/2017) "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA E INDENIZAÇÃO, RESPECTIVAMENTE, DE 1% E 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A litigância de má-fé restou caracterizada, no caso concreto, quando do ajuizamento, por parte do autor, de ação visando ao cancelamento de descontos em folha de pagamento, originados de contrato de empréstimo que havia, de fato, celebrado com o réu. Ao aduzir, na peça vestibular, o desconhecimento da contratação em tela e a consequente inexigibilidade das dívidas, o demandante incorreu nas hipóteses previstas nos incisos II, III e V, do art. 17, do CPC. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da gratuidade processual tem como objetivo proporcionar o acesso dos necessitados à justiça, e não abrigar condutas temerárias. Deve ser mantida, por conseguinte, a decisão que revogou o beneplácito outrora concedido ao autor. NEGADO PROVIMENTO AO APELO." (Apelação Cível Nº 70062096706, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 13/11/2014). Quanto ao valor arbitrado como multa, em atenção a razoabilidade e às condições do recorrente, entendo ser cabível a redução para o patamar de 2%, nego, contudo, o parcelamento.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos acima expostos. Sem honorários. Local, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza Relatora