Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2962355/CE (2025/0215251-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVIO RUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: ANTÔNIO CLETO GOMES - CE005864
AGRAVADO: ADRIANO MELO PEREIRA
ADVOGADOS: RAFAEL DINIZ CAMPÊLO BEZERRA - CE024948
DANILE SAMPAIO MAGALHAES - CE025396
JOÃO CARLOS BRAGA LEITÃO - CE004866E
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SILVIO RUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ÔNUS DA PROVA NÃO EXERCITADO PELO AUTOR/APELANTE. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES POR MAQUINÁRIO APREENDIDO POR BANCO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NA VIA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIDE CONEXA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N° 283 DO STF, 184 DO STJ E 43 DO TJCE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE VIOLADO. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo interno ajuizado contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação do agravante, mantendo a sentença de improcedência da ação que visava o ressarcimento dos valores supostamente pagos por maquinário apreendido pelo credor fiduciário. II. Questão em discussão 2. Discute-se se é possível a restituição de valores pagos por maquinário, cujos bens foram alvo de ação de reintegração de posse pelo banco credor. III RAZÕES DE DECIDIR 3.0 pedido de reforma da decisão monocrática fundamenta-se apenas no suposto fato de ser incontroversa a apreensão dos bens vendidos ao recorrente pela recorrida e que deve haver a condenação do requerido/agravado à restituição dos valores pagos pelo maquinário. 4.0 agravo não impugna as razões de decidir da decisão monocrática, suficientes para manter hígida a decisão recorrida, quais sejam, que a apreensão do maquinário decorreu da inadimplência da autora/agravante quanto às prestações devidas ao banco em alienação fiduciária na via da ação de reintegração de posse e, principalmente, no que toca à prova dos fatos constitutivos do direito da promovente, inexistindo, tanto na exordial, como na minuta do agravo interno, a especificação das condições reais da contratação. A parte agravante, na verdade, tenciona o revolvimento dos fatos já discutido na ação e reexaminados no apelo, pretendendo o rejulgamento da causa, o fazendo, neste recurso interno, sob manifesta atecnia processual, vez que repete argumentos do recurso principal, sem cuidar de enfrentar especificamente os termos da decisão agravada. 5.Violação ao princípio da dialeticidade expresso no § 1 o do art. 1.021 do CPC e nas Súmulas 283 do STF, 182 STJ e 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. IV. DISPOSITIVO 6.Agravo interno não conhecido (fls. 188- 189). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.021, § 1º, do CPC, no que concerne à impossibilidade de rejeição do agravo interno por ausência de dialeticidade, uma vez que, no caso concreto, não se verifica violação ao referido princípio, sustentando cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Traz a seguinte argumentação: Com efeito, quanto ao mérito central, não será possível melhor explanação, pois o tribunal de origem não o enfrentou devidamente sob a alegação de que o agravo interno, que pretenderia exaurir a segunda instância, teria ofendido ao princípio da dialeticidade. Assim destacou o Colegiado: [...] Com o devido respeito, mas não há o vício alegado pelo Tribunal de Justiça do Ceará no recurso. A parte Recorrente salientou que o pagamento dos valores pela entrega dos bens móveis, motoniveladora e escavadeira, é ponto incontroverso, como esclarecido no contrato e sobre o qual jamais houve qualquer debate mais aprofundado entre as partes, pois na realidade a parte contrária alega, apenas, que a busca e apreensão das máquinas pelo Banco Caterpillar não teve corroboração de qualquer conduta sua. Sobre a alegada repetição de argumentos do recurso principal, deve- se ter em conta que esta técnica, por si, não significa que haja mera reiteração de recurso, tampouco que não se tenha dialogado com a decisão monocrática. Ora, nas razões do agravo interno, a parte recorrente impugna pontos específicos da decisão: [...] Foi bem grifado a parte em que o recurso aborda diretamente, com citação direta, a decisão monocrática impugnada, para que o Órgão Colegiado, sumariamente, não conheça do recurso sob o pretexto que não dialoga com a decisão recorrida. Conforme dispõe o art. 1.021, do CPC, o agravo interno é o meio cabível para impugnar decisão monocrática, sendo vedado ao Relator somente repetir fundamentos da decisão agravada para rejeitar o recurso: [...] Mostra-se, pois, flagrante cerceamento de direito e violação do devido processo legal com esta decisão, haja vista que não se verifica a ofensa dita ao princípio da dialeticidade. Com efeito, a parte recorrente aborda os pontos referidos e aponta-se, de tal modo, a violação do art. 1.021, do CPC (fls. 205- 208). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Desta forma, o agravo não impugna elementos basilares da monocrática, suficientes para manter hígida a decisão recorrida, quais sejam, que a apreensão do maquinário decorreu da inadimplência da autora/agravante quanto às prestações devidas ao banco em alienação fiduciária na via da ação de reintegração de posse e, principalmente, no que toca à prova dos fatos constitutivos do direito da promovente, inexistindo, tanto na exordial, como na minuta do agravo interno, a especificação das condições reais da contratação. Ao assim proceder, a agravante violou o princípio da dialeticidade, que está expresso no § 1 o do art. 1.021 do CPC e nas Súmulas abaixo transcritas (fl. 191, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN