INTERSYSTEM COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
Reu
MARIA SINHA PIMENTEL DE CASTRO
CPF
Reu
SEVERINO DIAS DE ALMEIDA
Reu
Advogados / Representantes
MARIA DA CONCEICAO AZEVEDO FROTA MONT ALVERNE
OAB/CE 30233·Representa: Autor
ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA
OAB/CE 6814·CPF·Representa: Autor
LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO
OAB/CE 16243·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO ROBERTO BRASIL DE SOUZA
OAB/CE 6097·CPF·Representa: Autor
LEANDRO DANTAS SOARES
OAB/CE 27406·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0177413-04.2013.8.06.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: INTERSYSTEM COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, MARIA SINHA PIMENTEL DE CASTRO, GISELLY COSTA LIMA, SEVERINO DIAS DE ALMEIDA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de ação monitória, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face de INTERSYSTEM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, MARIA SINHA PIMENTEL DE CASTRO DIAS, SEVERINO DIAS DE ALMEIDA e GISELLY COSTA LIMA, todos devidamente qualificados nos autos processuais. Os promovidos celebraram, em 20/06/2012, Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular junto ao banco promovente, através da agência de Fortaleza - Aldeota, conta corrente nº 6487-7 e nº 11.841-1, tendo por limite de crédito rotativo a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), efetivamente disponibilizado na conta corrente nº 11.841-1, com vencimento pactuado para 20/06/2013. O crédito disponibilizado aos promovidos foi utilizado e encontra-se vencido e não pago pelos devedores, sendo a dívida atualizada até 31/05/2013 de R$ 582.816,34 (quinhentos e oitenta e dois mil, oitocentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos), conforme demonstrativo de débito e extratos de conta corrente juntados aos autos. O promovente buscou, sem sucesso, solução amigável para a cobrança do débito, restando frustradas as tentativas de acordo, razão pela qual recorreu à via judicial. A petição inicial foi devidamente instruída com o contrato, demonstrativos de débito e extratos, atendendo às determinações judiciais quanto à juntada de documentação, incluindo o estatuto social do autor. Os réus foram regularmente citados, apresentando embargos monitórios, nos quais alegaram, de forma resumida, a concessão de justiça gratuita, vício de representação do autor, inexistência de título de crédito, obscuridade dos valores, suposta ilegalidade da comissão de permanência e capitalização de juros, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, contrato de adesão e nulidade de cláusulas contratuais. O autor, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos, refutando todas as alegações dos réus, demonstrando que: (i) não há hipossuficiência financeira que justifique a gratuidade da justiça; (ii) o vício de representação foi sanado com a juntada do estatuto social; (iii) o contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, é documento hábil para embasar a ação monitória, conforme Súmula 247 do STJ; (iv) a comissão de permanência e a capitalização de juros foram legalmente pactuadas; (v) não há relação de consumo que permita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (vi) o contrato não se caracteriza como contrato de adesão; e (vii) os embargos apresentados são genéricos e protelatórios, sem apresentar demonstrativo discriminado atualizado da dívida, requisito essencial do art. 702, §§ 2º e 3º do CPC. Eis, em suma, o relatório do caso concreto. Passo a fundamentar e decidir o que se segue. Inicialmente passo à análise de preliminar suscitada pelos réus em sede de embargos monitórios. Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que os réus não comprovaram de forma adequada a alegada incapacidade financeira da pessoa jurídica para arcar com as custas processuais e honorários. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão da justiça gratuita a pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca de impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu nos autos. Assim, o pedido de justiça gratuita formulado em sede de embargos monitórios não merece acolhimento. A ação monitória, prevista nos arts. 700 a 702 do CPC, tem por finalidade permitir ao credor, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir do devedor quantia certa ou a entrega de coisa, desde que a obrigação esteja devidamente demonstrada. No presente caso, os documentos apresentados pelo autor (contrato de abertura de crédito e demonstrativos de débito) atendem plenamente aos requisitos legais, sendo suficiente para a propositura da ação monitória. Os réus não lograram demonstrar qualquer vício que possa impedir o prosseguimento da ação. As alegações de nulidade do contrato, abusividade de encargos e inaplicabilidade do contrato decorrem de teses genéricas e não comprovadas, carecendo de fundamentação concreta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou que o contrato de abertura de crédito, acompanhado de extratos e demonstrativo de débito, constitui documento hábil para instruir a ação monitória (Súmula 247/STJ). Quanto aos embargos opostos, verifica-se que os réus não apresentaram demonstrativo discriminado atualizado do valor que entendem devido, limitando-se a alegações genéricas, o que autoriza a rejeição liminar dos embargos, nos termos do art. 702, §3º, do CPC. As demais matérias trazidas não impedem o prosseguimento da ação, estando devidamente refutadas na impugnação do autor. Portanto, restando incontroverso o débito, o mandado de pagamento expedido constitui título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, não havendo óbice para a constituição do crédito exequível.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE, por sentença com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente demanda, a fim de: a) constituir de pleno direito título executivo judicial referente à dívida de R$ 582.816,34 (quinhentos e oitenta e dois mil, oitocentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos), acrescida de juros e correção monetária desde o vencimento, conforme demonstrativo de débito juntado aos autos. b) rejeitar liminarmente os embargos monitórios opostos pelos réus, nos termos do art. 702, §3º, do CPC. c) condenar os promovidos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Leila Regina Corado Lobato JUÍZA DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA PORTARIA TJ/CE Nº 1703/2025