Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SISBRACON CONSORCIO LTDA E ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
APELADO: JOSE SERGIO GONCALVES DE ALCANTARA E CARIRI CRED CONSORCIOS LTDA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Sisbracon Consórcio Ltda. e Alpha Administradora de Consórcio Ltda. contra sentença que declarou a nulidade do contrato de consórcio firmado com José Sérgio Gonçalves de Alcântara, por vício de consentimento, condenando solidariamente as rés à devolução em dobro dos valores pagos, ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 5.000,00 e ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do consórcio; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores pagos e em qual modalidade; (iii) verificar se há dano moral indenizável e a proporcionalidade do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vício de consentimento se configura quando o consumidor é induzido a acreditar que contrata financiamento com crédito imediato, mas, na realidade, adere a consórcio dependente de sorteio ou lance, conforme previsto no art. 138 do Código Civil. 4. A prática comercial adotada pelas rés caracteriza publicidade enganosa e violação ao dever de informação, afrontando os princípios da boa-fé, da transparência e da proteção do consumidor (arts. 4º, III, 6º, III, e 37 do CDC). 5. A nulidade contratual impõe a restituição das partes ao status quo ante; entretanto, diante da má-fé reconhecida e da ausência de insurgência específica quanto ao critério, mantém-se a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A conduta das rés extrapola mero dissabor, pois frustra expectativa legítima de aquisição imediata de veículo, atingindo a esfera psíquica do consumidor e configurando dano moral indenizável. O quantum de R$ 5.000,00 mostra-se adequado, proporcional e pedagógico. 7. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a nova sistemática de correção monetária pelo IPCA e de juros pela taxa Selic deduzida do IPCA, sem cumulação de índices, incidindo a partir do evento danoso nos danos materiais e do arbitramento nos danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício quanto aos consectários legais. Tese de julgamento: "1. A promessa de contemplação imediata em contrato de consórcio configura vício de consentimento, autorizando a nulidade contratual. 2. A restituição em dobro dos valores pagos é devida quando demonstrada a má-fé da administradora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O dano moral é configurado pela frustração da legítima expectativa de aquisição do bem e pela indução dolosa em erro, sendo devida indenização proporcional ao agravo. 4. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os consectários legais observam a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa Selic deduzida do IPCA, sem cumulação de índices." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 112, 113, 138 e 171; CDC, arts. 4º, III, 6º, III, 37 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1074715-21.2022.8.26.0100, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 24.07.2023; TJ-DF, AC nº 0700393-65.2021.8.07.0004, Rel. Des. Leila Arlanch, j. 25.05.2022; TJDFT, AC nº 0702114-56.2024.8.07.0001, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 14.05.2025; TJDFT, AC nº 0734832-37.2023.8.07.0003, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, j. 07.05.2025; TJSP, AC nº 1003811-22.2021.8.26.0484, Rel. Des. Luís H. B. Franzé, j. 23.07.2025. ACÓRDÃO
APELANTE: SISBRACON CONSORCIO LTDA E ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
APELADO: JOSE SERGIO GONCALVES DE ALCANTARA E CARIRI CRED CONSORCIOS LTDA RELATÓRIO
autor: "A gente começou falando pelo WhatsApp com Ítalo. Ele anunciou no Facebook AA uma estrada vermelha. Aí a gente foi foi de 9 de de abril de 2024, aí 9 de maio? Perguntou. Aí quando a gente a gente era antes de ir, eu perguntei a ele, o Cássio e o carro tava lá e a gente só queria. É, comprasse o carro, tivesse lá presencial. E ele respondeu dizendo que sim, o carro estava lá. Ele disse, até assim, pode vir, meu amigo, que o carro está aqui. Quando você chegar, o carro está aqui, mas tudo bem. Aí, meu irmão, nós saímos, nós tinha 30000 para comprar Oo carro e fui parcelar o restante. A gente até juntou uns cartão coisa ou se não desse financiar. Aí a gente foi aí quando a gente chegou lá." Dessa forma, evidencia-se a ocorrência de erro essencial sobre a natureza do negócio jurídico, nos termos do art. 138 do Código Civil, uma vez que o autor objetivava contratar financiamento com liberação garantida, mas acabou vinculado a contrato de consórcio, em que a contemplação depende de sorteio ou lance, circunstância totalmente diversa da expectativa legítima criada. Ademais, a conduta das rés afronta diretamente os princípios basilares da boa-fé objetiva, da transparência e da proteção do consumidor, previstos nos arts. 4º, III, e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A prática comercial adotada revela nítida violação ao dever de informação e caracteriza verdadeira publicidade enganosa, proibida pelo art. 37 do CDC. E mais do que isso, nos termos do art. 171, II, do Código Civil, o negócio jurídico é anulável quando presente dolo, consistente na utilização de ardil ou artifício para obter o consentimento de outrem. A este respeito: Direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de invalidade de negócio jurídico cumulada com danos morais. Alegação de vício de vontade. Indução do consumidor a aquisição de consórcio, supondo tratar-se de financiamento. Circunstâncias do caso concreto que revelam vício de vontade. Prática abusiva. Dano moral configurado. Sentença reformada. I. Caso em exame 1. Apelação cível em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de invalidade de negócio jurídico cumulada com indenizatória. II. Questão em discussão 2. O apelante sustenta que há vício de vontade na aquisição de consórcio, por haver indução a crer que se tratava de venda de veículo financiado. Controvertem as partes a validade do negócio e a ocorrência de dano moral. III. Razões de decidir 3. As circunstâncias do caso concreto revelam vício na formação do negócio jurídico, considerado o elevado valor pago a título de entrada e pelas declarações do representante da empresa, levando o consumidor a crer que estava contratando financiamento e não consórcio. A boa-fé e realidade das trativas prevalecem, em situações excepcionais, ao formalismo contratual, à luz do disposto nos arts. 112 e 113 do CC. Precedentes. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e provido. ____________ Dispositivos citados: Art. 6, CDC; Arts. 112 e 113, CC. Precedentes citados: TJ-SP - AC: 10747152120228260100, Rel. Francisco Giaquinto, J. 24/07/2023; TJ-DF 07003936520218070004 1433923, Rel. LEILA ARLANCH, J. 25/05/2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0203140-60.2024.8.06.0071 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0203140-60.2024.8.06.0071
Cuida-se de apelação cível interposta por Sisbracon Consorcio LTDA. e Alpha Administradora de Consorcio LTDA. contra sentença que julgou procedentes os pedidos ação declaratória de nulidade contratual movida por José Sérgio Gonçalves de Alcântara. Segue dispositivo da sentença:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por José Sérgio Gonçalves de Alcântara para: 1. DECLARAR a nulidade do contrato de consórcio celebrado com as rés, por vício de consentimento; 2. CONDENAR solidariamente as rés à devolução, em dobro, do valor de R$ 14.114,31, totalizando R$ 28.228,62, com atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros legais desde a citação; 3. CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta sentença e com juros legais desde a citação; 4. CONDENAR, por fim, as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor total da condenação, na razão de terço para cada uma. As apelantes (id. 24524809) buscam a reforma da sentença, alegando que o contrato foi válido e sem vícios, que o apelado tentou se beneficiar de sua própria má-fé, e que, por estas razões, a restituição de valores e a condenação por danos morais são indevidas. Contrarrazões pela manutenção da sentença. (id. 24524814). Esse, o relatório, no essencial. VOTO 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. MÉRITO
Trata-se de ação anulatória cumulada com pedido de devolução em dobro e indenização por danos morais ajuizada por José Sérgio Gonçalves de Alcântara, sob alegação de ter sido induzido a erro ao contratar consórcio acreditando tratar-se de financiamento com crédito imediato. As rés negaram a existência de vício de consentimento e defenderam a validade da contratação. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo que o autor foi induzido a erro relevante (art. 138 do CC), por meio de promessas enganosas e orientações para confirmação de informações inverídicas em ligação telefônica. Caracterizado o vício de consentimento e a violação à boa-fé e aos direitos do consumidor, foi declarada a nulidade do contrato, determinada a devolução em dobro dos valores pagos (art. 42, parágrafo único, do CDC), e fixada indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão da conduta abusiva das rés. Cinge-se a demanda a (i) verificar a legalidade da contratação e, por consequência (ii) o dever de restituição em danos materiais e quem qual modalidade e, por fim, (iii) a ocorrência de dano moral, bem como sua quantificação. 2.1 Quanto à legalidade da contratação. No caso em análise, é possível depreender, principalmente a partir dos áudios apresentados (id. 24524643 e seguintes) e depoimentos do autor (id. 24524794 e 24524795), de seu irmão Raimundo (id. 24524800) e de sua esposa Flaviane (id. 24524798), que a intenção era de aquisição imediata do veículo, não aquisição de consórcio, com lance. Desse modo, os documentos trazidos junto à contestação, em especial o áudio de pós-venda e o contrato digital assinado, teriam o condão de comprovar a inequívoca anuência dos autores, contudo, a considerar as demais provas lastreadas, têm sua validade mitigada, visto que todo o contexto aponta para induzimento dos requerentes. Isto porque, como bem observado em sentença, os depoimentos pessoais e testemunhais foram harmônicos ao afirmar que, desde o início da tratativa, os representantes das rés garantiram a contemplação imediata do suposto "financiamento", condicionada apenas ao pagamento da entrada. Após tal pagamento, o autor recebeu a informação de que deveria participar de entrevista telefônica, ocasião em que recebeu orientações expressas para confirmar dados inverídicos, sob pena de não ter sua proposta "liberada". O contrato apresentado pelas rés, assinado digitalmente, foi disponibilizado apenas depois do adimplemento da entrada, circunstância que comprometeu a livre manifestação de vontade do contratante. A gravação da ligação de "pós-venda", conquanto formalmente demonstre a adesão ao consórcio, não tem força probatória suficiente para afastar o vício de consentimento, pois restou comprovado que ocorreu em ambiente de indução e manipulação informacional. Destaco, ainda, o seguinte trecho 01:36 - 02:32 do depoimento do Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer para dar provimento ao recurso. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível- 0200757-93.2022.8.06.0099, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) Ademais, a jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que a indução do consumidor a contratar consórcio sob a promessa de contemplação imediata constitui vício de consentimento e gera o direito à anulação do contrato, com a consequente restituição dos valores pagos. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual e restituição de valores pagos em contrato de consórcio imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve vício de consentimento no contrato firmado entre as partes e, havendo, (ii) se o valor pago deve ser restituído à autora imediata e integralmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação acostada aos autos demonstra que a autora foi induzida a erro, acreditando que estava firmando financiamento imobiliário quando, em verdade, estava contratando participação em consórcio. Além disso, as requeridas violaram o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, ao deixar de informar o valor das parcelas mensais, cadastrar valor equivocado a respeito da renda mensal da contratante e indicar data de realização de assembleia que não se efetivou. 4. Nos termos do art. 171 do CC, é anulável o negócio jurídico realizado com vício resultante de erro. 5. Conforme disposição do art. 182 do CC, anulado o negócio jurídico as partes devem ser restituídas ao estado em que se encontravam antes da realização da avença ou, caso não seja possível, devem ser indenizadas com o equivalente. 6. Uma vez que o vício de consentimento atinge a própria existência do negócio jurídico, não se verifica a realização de contrato de participação em consórcio e, portanto, não devem ser aplicados a Lei nº 11.795/2008 ou o art. 25, parágrafo único, da Circular BACEN nº 3.432/2009. Logo, a restituição dos valores vertidos pela autora deve ocorrer de forma integral e imediatamente, sendo incabível se aguardar o encerramento do grupo de consórcio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: "1. A ausência de informações claras e a promessa de contemplação imediata configuram indução a erro. 2. A restituição integral e imediata dos valores pagos é devida em caso de vício de consentimento." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III. CC, arts. 171 e 182. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0700090-35.2023.8.07.0019, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/11/2024; APC 0704632-05.2023.8.07.0017, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/03/2025; e APC 0717734-85.2023.8.07.0020, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/01/2025. (Acórdão 1999513, 0702114-56.2024.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/05/2025, publicado no DJe: 28/05/2025.) DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR FIXADO. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CASO EM EXAMEA autora ingressoucom ação de rescisão contratual alegando vício de consentimento na adesão a contrato de consórcio, induzida pela promessa de contemplação imediata. Requer a devolução integral dos valores pagos. QUESTÃO EM DISCUSSÃO I - Se houve vício de consentimento na adesão ao contrato de consórcio. II - Se há direito à restituição integral e imediata dos valores pagos. RAZÕES DE DECIDIR 1. A configuração do vício de consentimento exige prova da indução em erro substancial por parte da administradora do consórcio. 2. A estratégia de venda utilizada pela preposta interferiu de forma coercitiva e reduziu a capacidade de avaliação da autora acerca do serviço a ser adquirido, o que demonstra o descumprimento intencional do dever de informação. 3. Uma vez comprovada a existência de vício no dever de informação tem direito o consumidor à rescisão contratual e restituição dos valores pagos, conforme jurisprudência consolidada. 4. A devolução deve ocorrer de forma integral e imediata, afastando a retenção indevida de valores pela administradora. 5. O dever de indenizar o dano moral deriva da violação dos direitos da personalidade, caracterizada pela afetação da honra, da integridade psíquica, do bem-estar íntimo, de suas virtudes, enfim, causando um mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual. 6. O valor da indenização fixado é proporcional à violação ocorrida. DISPOSITIVO E TESE Negou-se provimento ao recurso da administradora. Tese: É abusiva a retenção de valores pagos por consumidor que aderiu a contrato de consórcio mediante vício de consentimento decorrente de promessa de contemplação imediata. (Acórdão 1996338, 0734832-37.2023.8.07.0003, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 20/05/2025.) Portanto, restando caracterizado o vício de consentimento e a prática abusiva por parte das rés, impõe-se a decretação de nulidade do contrato firmado, com a condenação das rés à restituição dos valores. 2.2 Quanto ao dano material No que tange à modalidade de restituição, a sentença de primeiro grau condenou a empresa à devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões recursais, a Apelante limitou-se a reiterar a legalidade do contrato e a impugnar a determinação de restituição imediata, pleiteando que a devolução somente ocorra quando da contemplação da cota inativa, seja por sorteio ou lance, ou ao término do grupo. Todavia, em momento algum impugnou especificamente o critério de devolução em dobro fixado pelo juízo a quo. Em regra, em hipóteses como a presente, a restituição costuma ser determinada de forma simples, justamente para restabelecer as partes ao status quo ante. Entretanto, diante da ausência de insurgência específica quanto à aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, e considerando ainda o reconhecimento da má-fé da Apelante, mantém-se a condenação na forma dobrada, como corretamente estabelecido na sentença. Outrossim, cabe destacar que os áudios juntados aos autos (ids. 24524644 e seguintes) reforçam a expectativa legítima do autor quanto ao recebimento imediato do veículo, evidenciada especialmente nos registros de id. 24524659 e 24524661. Ademais, restaram comprovadas as promessas de solução realizadas pelo preposto da empresa, circunstâncias que corroboram a configuração da má-fé e justificam a manutenção da condenação nos exatos termos fixados pelo juízo de origem. 2.3 Quanto ao dano moral Sobre a existência de danos morais, há de se considerar que a conduta da parte promovida que frustrou a legítima confiança da parte demandante, indicando-lhe produto que não correspondia àquele procurado e induziu a contratar produto menos vantajoso, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral. Com relação à quantificação, pontua-se que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a impedir o enriquecimento sem causa, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica, a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. No caso dos autos, a indenização no valor arbitrado na inicial, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) demonstra-se proporcional ao agravo. A respeito: APELAÇÃO. CONSÓRCIO. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. GOLPE DA CARTA DE CRÉDITO CONTEMPLADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. 1. OBJETO RECURSAL. R. sentença de procedência parcial. Insurgência recursal do autor e da ré. A ré alega: a) ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes; b) responsabilidade exclusiva de terceiros; c) ausência de dano moral. O autor pretende: a) o reconhecimento da solidariedade passiva da administradora; b) majoração do dano moral. 2. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Afastada. Razões recursais que não violam o disposto no art. 1010 do CPC/15. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. Reconhecida. Cota e grupo administrados pela ITAÚ ADMINISTRADORA. 4. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. Afastada. Ausência de provas suficientes de seu envolvimento no golpe narrado pelo autor. Hipótese em que foi utilizado indevidamente o seu nome por terceira empresa, com quem o autor manteve a negociação. 5. RESPONSABILIDADE DA INTERMEDIÁRIA. Configurada. Induzimento em erro ao autor à aquisição de cota consorcial contemplada, verificando-se, após, que se cuidava de cota já transferida para terceiro. Responsabilidade objetiva da ré para responder pela devolução dos valores desembolsados pelo autor, os quais foram transferidos para a conta bancária dessa empresa. 6. DANO MORAL. Caracterizado. Golpe da carta de crédito contemplada. Frustração no espírito do autor quanto à aquisição do caminhão desejado. Fixação em primeiro grau em R$ 5.000,00. Majoração para R$ 10.000,00. 7. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE PARA MAJORAR O VALOR DA CONDENAÇÃO NO DANO MORAL. Majoração da verba honorária atribuída à ré de 10% para 15% sobre o valor da condenação (CPC/15, art. 85, §11). (TJSP; Apelação Cível 1003811-22.2021.8.26.0484; Relator (a):Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/07/2025; Data de Registro: 23/07/2025) 2.4 Dos consectários legais. Com relação aos consectários legais, há de se observar as mudanças trazidas pelo Lei nº 14.905/2024. Nos danos materiais, até 29/08/2024, incidem juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), além de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se imediatamente a nova sistemática: a correção monetária é realizada pelo IPCA desde o prejuízo, e os juros de mora passam a corresponder à taxa Selic deduzida do IPCA (se positiva), também contados desde o prejuízo, sem possibilidade de cumulação entre índices. Nos danos morais, até 29/08/2024, a correção monetária incide pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora são de 1% ao mês desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Já a partir de 30/08/2024, com a aplicação dos novos arts. 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária deve ser feita pelo IPCA desde o arbitramento, e os juros de mora incidem desde o evento danoso, calculados pela taxa Selic deduzida do IPCA, também sem possibilidade de cumulação de índices. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento. Altero, de ofício, os pontos referentes os consectários legais por força da aplicação da Lei nº 14.905/2024, nos termos do voto supra. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem em 5%, conforme art. 85, §§2 e 11, do CPC; mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau de jurisdição (art. 98, §3, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) BC/JC