Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0208060-35.2020.8.06.0001.
AUTOR: FELICIO & GARCIA ENTRETENIMENTO LTDA
REU: Enel SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por FELICIO & GARCIA ENTRETENIMENTO LTDA, em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO DO CEARÁ, todos qualificados. Consta nos autos renúncia dos patronos da parte autora ao Id 117719894. Determinada a intimação pessoal da autora para que regularize sua representação processual, indicando causídico para prosseguimento do feito (Id 117719896), nada foi apresentado, ante o retorno do AR com a informação de "ausente". Ao Id 117719900, foi determinada nova intimação do requerente para informar se persiste interesse no prosseguimento do feito, bem como para cumprir o comando retro, sob pena de extinção. Efetivada a intimação supra, consoante Certidão do oficial de justiça apresentada ao Id 117719902. Contudo, foi transcorrido o prazo e nada foi apresentado pelo autor. É o relatório, no essencial. Decido. O aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar indefinidamente à disposição das partes, notadamente quando estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos. Como sabido, é dever da parte promover os atos e as diligências que lhe incumbir. No caso, a parte autora revelou-se desinteressada no destino da ação ajuizada. Outrossim, manteve-se inerte quando intimada para dizer de seu interesse no prosseguimento do feito, bem como para regularizar a representação processual, sob pena de extinção. Nesse ponto, a representação processual por advogado regulamente constituído é pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Este Juízo oportunizou reiteradamente à parte autora a regularização de sua representação processual, de modo a viabilizar o prosseguimento da ação, contudo, esta manteve-se inerte. Desse modo, a falta de regularização da representação processual, apesar de ter sido oportunizada à requerente, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
Diante do exposto, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo EXTINTA a ação, sem julgamento do mérito, com supedâneo no artigo 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valora atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo e sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital